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norma nº 3368/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3368 / 2006
Date 2006-09-26
EmentaAUTORIZA CESSÃO DE TERRENO À POTENCIAL ALIMENTOS IND. & COMÉRCIO LTDA – ME
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.368 / 2006
“Autoriza cessão de terreno à empresa 
„Potencial Alimentos Ind. & Com. Ltda.- ME‟, na 
forma prevista na Lei 2.539/01, e dá outras 
providências”. 
O Prefeito Municipal de Muriaé, na forma prevista no art. 4° da Lei Municipal 
n° 2.539, de 21 de agosto de 2001:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à 
empresa “Potencial Alimentos Ind. & Com. Ltda.- ME”, pessoa jurídica de direito privado,
com atuação na área de industrialização de carnes, comércio no atacado e varejo de 
carnes e seus derivados, peixes, embutidos, gêneros alimentícios, produtos frigorificados, 
lacticínios e bebidas em geral, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o 
nº 01.739.427/0001-79, o seguinte terreno de propriedade do Município:
I – Terreno com área de 1.787,50m
2
, situado à Rua Ramo A2, Bairro Distrito 
Industrial, neste Município, identificado como Lote n. 66, de propriedade do 
Município.
II - A cessão do terreno descrito no inciso I ocorrerá, em princípio, através de 
Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e após as condições 
abaixo estarem cumpridas, através de Escritura Pública de Doação.
§ 1º - O terreno descrito no inciso I deverá ser destinado ao desenvolvimento 
econômico do Município.
§ 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso II deverá ser concedido 
com as seguintes condições:
a) A empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu vencimento, o 
IPTU referente aos terrenos, inclusive sobre as benfeitorias e construções 
que forem erigidas.
b) A empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento no imóvel cedido 
no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de 
Cessão de Uso;
c) Os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo não 
poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No 
caso de alteração na pessoa jurídica o titular atual deverá permanecer 
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como cotista majoritário, com no mínimo 51% (cinqüenta e um por cento) 
do Capital Social, permanecendo como gerente da pessoa jurídica;
d) As benfeitorias e construções que forem erigidas nos imóveis cedidos 
ficarão incorporadas aos imóveis, não podendo o beneficiário requerer 
qualquer indenização ou retenção dos imóveis no caso de revogação da 
Cessão por culpa ou inadimplemento do beneficiário;
§ 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso II deste artigo somente 
poderá ser concedida nas seguintes condições:
a) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste artigo 1º;
b) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º desta lei e 
artigo 6º da Lei Municipal nº 2.539, de 21/08/2001;
c) Ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) das metas 
planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta lei;
d) Ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no mínimo, 5 
(cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, num período de 8 
(oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessão de Uso;
e) Ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções nos imóveis que 
importem em área útil equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) 
das áreas dos imóveis;
f) Deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de 
impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de 
inalienabilidade, por 15 (quinze) anos contados da data do registro da 
escritura, e de reversão ao Município de Muriaé no caso de inadimplemento 
do beneficiário com as condições fixadas;
 § 4º - Além das demais motivadoras para a reversão do imóvel ao Município 
de Muriaé, deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta lei o incremento 
econômico através de ações que sejam proporcionais ao valor do imóvel cedido, conforme 
determinar a aprovação dos relatórios referidos no artigo 3º desta lei.
Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a:
I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em 
funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, 
funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média mensal 
de produção, sob pena de revogação do benefício adquirido e de restituí-lo.
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II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por cento 
(80%) da mão de obra local;
III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de empresas 
locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios;
 IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção ambiental 
municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou poluentes, 
produzidos por suas atividades em geral.
Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa “Potencial Alimentos 
Ind. & Com. Ltda.- ME” deverá apresentar ao Poder Executivo relatórios de planejamento 
que vislumbrem:
a) o número de emprego e renda gerados;
b) a capacidade produtiva;
c) os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na economia 
municipal.
d) a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrência de 
sua atividade. 
e) a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em 
decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação.
Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, 
obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa, e 
arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo 
produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a aprovação dos relatórios 
pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 26 de setembro de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal

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