| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3370 / 2006 |
| Date | 2006-09-26 |
| Ementa | INSTITUI A ANISTIA DE MULTAS, JUROS E SANÇÃO ESPECÍFICA DE CORTE SIMPLES COM LACRE,REFERENTE A TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E LIXO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.370 / 2006 “Institui a Anistia de multas, juros e sanção específica de corte simples com lacre referentes a tarifas de água, esgoto e lixo e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé, A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Anistia de multa, juros e sanção específica de corte simples com lacre para promover a regularização de Créditos autárquicos decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de tarifas de água, esgoto e lixo, que se encontrarem em débito até a data de 31 de dezembro de 2005, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, independente de estarem inscritos em outros projetos de anistia ou recuperação fiscal do DEMSUR. Art. 2º - A anistia poderá ser solicitada na sede administrativa do DEMSUR a partir de 01 de outubro de 2006. Art. 3º - O consumidor poderá optar pela quitação à vista, até a data de 31 de outubro de 2006, ou pelo parcelamento do débito em até 03 (três) vezes. § 1º – O consumidor que optar pela quitação do débito à vista, até a data de 31 de outubro de 2006, irá pagar o valor atualizado pelo INPC, ficando isento do pagamento de multas, juros de mora e sanção específica de corte simples com lacre. § 2º – O consumidor que optar pelo parcelamento do débito, irá pagá-lo atualizado pelo INPC, sendo os valores relativos a multa, juros de mora e sanção específica de corte simples com lacre reduzidos no percentual de 80% (oitenta por cento). Art. 4º - O parcelamento seguirá às seguintes regras: §1° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 31 de outubro de 2006 poderá pagar seu débito em até 03 (três) vezes, sendo a primeira parcela paga á vista. §2° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 30 de novembro de 2006 poderá pagar seu débito em até 02 (duas) vezes, sendo a primeira parcela paga á vista. §3° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 29 de dezembro de 2006 poderá pagar seu débito à vista, em cota única. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Em caso de opção pelo pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). Art. 6º – Esta lei não autoriza a restituição, nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua vigência. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 26 de setembro de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé