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norma nº 3370/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3370 / 2006
Date 2006-09-26
EmentaINSTITUI A ANISTIA DE MULTAS, JUROS E SANÇÃO ESPECÍFICA DE CORTE SIMPLES COM LACRE,REFERENTE A TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E LIXO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.370 / 2006
“Institui a Anistia de multas, juros e sanção 
específica de corte simples com lacre referentes 
a tarifas de água, esgoto e lixo e dá outras 
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
A Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Anistia de multa, juros e sanção específica de corte 
simples com lacre para promover a regularização de Créditos autárquicos decorrentes de 
débitos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de tarifas de água, esgoto e lixo, que 
se encontrarem em débito até a data de 31 de dezembro de 2005, constituídos ou não, 
inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não, independente de estarem inscritos em outros projetos de anistia ou recuperação 
fiscal do DEMSUR.
Art. 2º - A anistia poderá ser solicitada na sede administrativa do DEMSUR a 
partir de 01 de outubro de 2006.
Art. 3º - O consumidor poderá optar pela quitação à vista, até a data de 31 de 
outubro de 2006, ou pelo parcelamento do débito em até 03 (três) vezes.
§ 1º – O consumidor que optar pela quitação do débito à vista, até a data de 31 de 
outubro de 2006, irá pagar o valor atualizado pelo INPC, ficando isento do pagamento de 
multas, juros de mora e sanção específica de corte simples com lacre.
§ 2º – O consumidor que optar pelo parcelamento do débito, irá pagá-lo atualizado 
pelo INPC, sendo os valores relativos a multa, juros de mora e sanção específica de corte 
simples com lacre reduzidos no percentual de 80% (oitenta por cento). 
Art. 4º - O parcelamento seguirá às seguintes regras:
§1° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
31 de outubro de 2006 poderá pagar seu débito em até 03 (três) vezes, sendo a primeira 
parcela paga á vista.
§2° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
30 de novembro de 2006 poderá pagar seu débito em até 02 (duas) vezes, sendo a 
primeira parcela paga á vista.
§3° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
29 de dezembro de 2006 poderá pagar seu débito à vista, em cota única.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Em caso de opção pelo pagamento parcelado, o valor mínimo de cada 
parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 6º – Esta lei não autoriza a restituição, nem a compensação de importâncias 
recolhidas anteriormente à sua vigência.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 26 de setembro de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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