br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 3403/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3403 / 2006
Date 2006-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PREFEITURA COM O PREVIMUR
native_id1732

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.403 / 2006
 
“Dispõe sobre o parcelamento da transferência 
patronal da Prefeitura Municipal de Muriaé com 
o Fundo de Previdência Social de Muriaé –
PREVIMUR e dá outras providências”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1o
– Fica autorizado ao Município de Muriaé efetuar o parcelamento da dívida 
existente para com o PREVIMUR – Fundo de Previdência Social de Muriaé, nos termos 
seguintes:
 I – Somente poderá ser objeto do parcelamento os valores relativos à 
transferência patronal, excluídos quaisquer valores que foram objeto de desconto da 
remuneração dos servidores; 
 II – Somente poderá ser objeto do presente parcelamento os valores relativos às 
competências julho/2006, agosto/2006, setembro/2006, outubro/2006, novembro/2006, 
dezembro/2006 e 13º salário de 2006;
 III – Os valores nominais referentes às competências do inciso II acima serão 
apurados pelo PREVIMUR, com lavratura do auto competente, conforme documentos do 
Município relativos à base de cálculo das contribuições devidas;
 IV – Os valores apurados na forma do inciso III acima serão corrigidos 
monetariamente pela variação acumulada do INPC (IBGE) desde a data de seu 
vencimento até a data de seu efetivo pagamento, acrescendo ao valor corrigido uma taxa 
de 1% (um por cento) ao mês, a título de remuneração do capital;
 V – Os valores calculados conforme o inciso IV acima serão consolidados em 
data de 31 (trinta e um) de janeiro de 2007, e divididos em 12 (doze) parcelas iguais, 
vencendo-se a 1ª (primeira) no dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2007 e as demais no 1º 
(primeiro) dia útil de cada mês subseqüente, sendo que estas 11 (onze) parcelas 
continuarão a ser corrigidas e remuneradas na forma do inciso IV acima;
 VI – As parcelas apuradas na forma do inciso V acima poderão ser antecipadas, a 
critério do Poder Executivo.
 Art. 2º – Em caso de mora no pagamento das parcelas objeto deste 
parcelamento, o Município de Muriaé pagará ao PREVIMUR o valor devido, conforme o 
inciso V do artigo 1º (primeiro), acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês.
 § 1º – Caso a mora seja superior a 30 (trinta) dias, será acrescido ainda uma 
multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela devida.
 § 2º – Ocorrendo mora simultânea de 3 (três) parcelas, no todo ou em parte, 
acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, podendo o PREVIMUR tomar 
as medidas legais cabíveis, independentemente de aviso ou notificação ao Poder 
Executivo. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 Art. 3º – Apurados os valores deste parcelamento e consolidados na forma do 
inciso V do artigo 1º (primeiro), o Exmo. Sr. Prefeito Municipal deverá expedir um Decreto 
declarando os valores apurados e consolidados, com os índices aplicados. 
 Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, suspendendo todos os 
atos administrativos decorrentes do atraso no pagamento das contribuições.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 06 de dezembro de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

open original →