| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3403 / 2006 |
| Date | 2006-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DA PREFEITURA COM O PREVIMUR |
| native_id | 1732 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.403 / 2006 “Dispõe sobre o parcelamento da transferência patronal da Prefeitura Municipal de Muriaé com o Fundo de Previdência Social de Muriaé – PREVIMUR e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – Fica autorizado ao Município de Muriaé efetuar o parcelamento da dívida existente para com o PREVIMUR – Fundo de Previdência Social de Muriaé, nos termos seguintes: I – Somente poderá ser objeto do parcelamento os valores relativos à transferência patronal, excluídos quaisquer valores que foram objeto de desconto da remuneração dos servidores; II – Somente poderá ser objeto do presente parcelamento os valores relativos às competências julho/2006, agosto/2006, setembro/2006, outubro/2006, novembro/2006, dezembro/2006 e 13º salário de 2006; III – Os valores nominais referentes às competências do inciso II acima serão apurados pelo PREVIMUR, com lavratura do auto competente, conforme documentos do Município relativos à base de cálculo das contribuições devidas; IV – Os valores apurados na forma do inciso III acima serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do INPC (IBGE) desde a data de seu vencimento até a data de seu efetivo pagamento, acrescendo ao valor corrigido uma taxa de 1% (um por cento) ao mês, a título de remuneração do capital; V – Os valores calculados conforme o inciso IV acima serão consolidados em data de 31 (trinta e um) de janeiro de 2007, e divididos em 12 (doze) parcelas iguais, vencendo-se a 1ª (primeira) no dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2007 e as demais no 1º (primeiro) dia útil de cada mês subseqüente, sendo que estas 11 (onze) parcelas continuarão a ser corrigidas e remuneradas na forma do inciso IV acima; VI – As parcelas apuradas na forma do inciso V acima poderão ser antecipadas, a critério do Poder Executivo. Art. 2º – Em caso de mora no pagamento das parcelas objeto deste parcelamento, o Município de Muriaé pagará ao PREVIMUR o valor devido, conforme o inciso V do artigo 1º (primeiro), acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês. § 1º – Caso a mora seja superior a 30 (trinta) dias, será acrescido ainda uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela devida. § 2º – Ocorrendo mora simultânea de 3 (três) parcelas, no todo ou em parte, acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, podendo o PREVIMUR tomar as medidas legais cabíveis, independentemente de aviso ou notificação ao Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º – Apurados os valores deste parcelamento e consolidados na forma do inciso V do artigo 1º (primeiro), o Exmo. Sr. Prefeito Municipal deverá expedir um Decreto declarando os valores apurados e consolidados, com os índices aplicados. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, suspendendo todos os atos administrativos decorrentes do atraso no pagamento das contribuições. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 06 de dezembro de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé