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norma nº 3404/2006

Tipo LEI
Número / Ano 3404 / 2006
Date 2006-12-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CAPS PARA DEPENDENTES DE DROGAS E ÁLCOOL
native_id1733

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 3.404 / 2006
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o 
Centro de Apoio Psico-Social aos 
dependentes de álcool e de drogas e dá 
outras providências.”
 
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1o
– Fica o Poder Executivo do Município de Muriaé autorizado a criar o Centro 
de Apoio Psico-Social aos dependentes de álcool e de drogas, com o objetivo de garantir 
os diretos e a proteção das pessoas acometidas de dependência química e psíquica em 
decorrência do uso de álcool e de drogas, sem qualquer forma de discriminação quanto à 
raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, 
recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou 
qualquer outra. 
Art. 2º – Nos atendimentos aos dependentes químicos e psíquicos de qualquer 
natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos 
direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo único: São direitos da pessoa portadora de dependência química e 
psíquica: 
I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas 
necessidades;
II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar 
sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na 
comunidade; 
III – ser protegido contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V – ter direito à presença médica em qualquer tempo para esclarecer a 
necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu 
tratamento;
VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis.
 Art. 3o
– O Município manterá toda a estrutura física, material e de pessoal para o 
perfeito atendimento dos dependentes, para atendimento dos itens do artigo anterior. 
 Art. 4o
– As despesas decorrentes desta lei deverão ser custeadas pelas dotações 
da Secretaria Municipal de Saúde a serem consignadas no Orçamento para o exercício de 
2007. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
 
Art. 5o
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela 
se contém. 
Muriaé, 06 de dezembro de 2006.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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