| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3404 / 2006 |
| Date | 2006-12-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CAPS PARA DEPENDENTES DE DROGAS E ÁLCOOL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI N. 3.404 / 2006 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Centro de Apoio Psico-Social aos dependentes de álcool e de drogas e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – Fica o Poder Executivo do Município de Muriaé autorizado a criar o Centro de Apoio Psico-Social aos dependentes de álcool e de drogas, com o objetivo de garantir os diretos e a proteção das pessoas acometidas de dependência química e psíquica em decorrência do uso de álcool e de drogas, sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra. Art. 2º – Nos atendimentos aos dependentes químicos e psíquicos de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único: São direitos da pessoa portadora de dependência química e psíquica: I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III – ser protegido contra qualquer forma de abuso e exploração; IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V – ter direito à presença médica em qualquer tempo para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis. Art. 3o – O Município manterá toda a estrutura física, material e de pessoal para o perfeito atendimento dos dependentes, para atendimento dos itens do artigo anterior. Art. 4o – As despesas decorrentes desta lei deverão ser custeadas pelas dotações da Secretaria Municipal de Saúde a serem consignadas no Orçamento para o exercício de 2007. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 5o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 06 de dezembro de 2006. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé