| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4434 / 2013 |
| Date | 2013-02-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ “9 ; ) GABINETE DO PREFEITO Aa RA LEI N. 4.434/ 2013 “Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de Muriaé e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Fica estabelecido em 4,39% (quatro virgula trinta e nove por cento) o índice único de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de Muriaé, incluindo as autarquias, fundações municipais e Poder Legislativo, a ser aplicado sobre o vencimento básico mensal vigente no mês de dezembro de 2012, excluídas as vantagens pessoais, a partir do dia 1º de janeiro de 2013. Parágrafo único — Não incidirá a revisão de que trata o caput deste artigo, aos servidores que se encontrem enquadrados nos padrões de vencimentos estabelecidos no artigo 2º desta lei, uma vez que já tiveram a revisão geral anual de seus servidores antecipadas em virtude do aumento do salário mínimo em janeiro de 2013 e/ou por já se encontrar o índice único estabelecido no caput abrangidos nos percentuais concedidos. Art. 2º — A título de antecipação salarial compensável, os padrões abaixo identificados receberão os seguintes acréscimos sobre o vencimento básico mensal do mês de janeiro de 2013: |- PEFM 02: 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento); Il — PEFM 03: 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento); Ill —- PEFMOS: 7,69% (sete vírgula sessenta e nove por cento); IV — PEFMOS: 9,34% (nove vírgula trinta e quatro por cento); V— PEFMOBS: 11,44% (onze vírgula quarenta e quatro por cento); VI — PEFMO7: 12,14% (doze vírgula quatorze por cento). VII - MAPOZ: 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento); VIII - MAPO3: 5,51% (cinco vírgula cinquenta e um por cento); IX — MAPO4: 6,60% (seis vírgula sessenta por cento); X — MAPOS: 7,67% (sete vírgula sessenta e sete por cento); XI - MAPO6: 8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento); XII - MAPO7: 9,24% (nove vírgula vinte quatro por cento). Parágrafo único: Os percentuais acima identificados serão incorporados aos padrões de vencimentos para reajustes futuros. Art. 3º — Os valores do vale-refeição que foi instituído pela Lei Municipal n. 2.942 de 31 de agosto de 2004, passam a ser os seguintes: | — R$ 95,00 (noventa e cinco reais) mensais, a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2013, para os servidores públicos municipais cujo padrão de vencimento seja PEFMO1 E MAPO1; A GABINETE DO PREFEITO IL= R$ 90,00 (noventa reais) mensais, a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2013, para os servidores públicos municipais cujos padrões de vencimento sejam PEFMO2 e PEFMO3, MAP02 e MAPOS; HI — R$ 72,00 (sessenta e dois reais) mensais, a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2013, para os servidores públicos municipais cujo padrão de vencimento seja PEFMO4 e MAPO4; IV — R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 2013, para os servidores públicos municipais cujos padrões de vencimento sejam de PEFMO5S a PEFM17, MAP05 a MAP14, bem como para os agentes comunitários de saúde e auxiliares de enfermagem do Programa de Saúde da Família (PSF) e os agentes de combate às endemias (Combate à Dengue). Art. 4º — O salário base do Município de Muriaé passou a partir de 1º de janeiro de 2013, a ser de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) mensais. Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2013. Muriaé (MG), 08 de fevereiro de 2013. Aloysio núvkiro de Aquino Prefeito Municipabute Muriaé Dr AONSO “a qunicios PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ | é ”,