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norma nº 4434/2013

Tipo LEI
Número / Ano 4434 / 2013
Date 2013-02-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
native_id176

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ “9 ; )
GABINETE DO PREFEITO Aa RA
LEI N. 4.434/ 2013
“Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos do Município de Muriaé e dá
outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º — Fica estabelecido em 4,39% (quatro virgula trinta e nove por cento) o
índice único de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do
Município de Muriaé, incluindo as autarquias, fundações municipais e Poder
Legislativo, a ser aplicado sobre o vencimento básico mensal vigente no mês de
dezembro de 2012, excluídas as vantagens pessoais, a partir do dia 1º de janeiro de
2013.
Parágrafo único — Não incidirá a revisão de que trata o caput deste artigo,
aos servidores que se encontrem enquadrados nos padrões de vencimentos
estabelecidos no artigo 2º desta lei, uma vez que já tiveram a revisão geral anual de
seus servidores antecipadas em virtude do aumento do salário mínimo em janeiro de
2013 e/ou por já se encontrar o índice único estabelecido no caput abrangidos nos
percentuais concedidos.
Art. 2º — A título de antecipação salarial compensável, os padrões abaixo
identificados receberão os seguintes acréscimos sobre o vencimento básico mensal
do mês de janeiro de 2013:
|- PEFM 02: 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois por cento);
Il — PEFM 03: 6,05% (seis vírgula zero cinco por cento);
Ill —- PEFMOS: 7,69% (sete vírgula sessenta e nove por cento);
IV — PEFMOS: 9,34% (nove vírgula trinta e quatro por cento);
V— PEFMOBS: 11,44% (onze vírgula quarenta e quatro por cento);
VI — PEFMO7: 12,14% (doze vírgula quatorze por cento).
VII - MAPOZ: 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento);
VIII - MAPO3: 5,51% (cinco vírgula cinquenta e um por cento);
IX — MAPO4: 6,60% (seis vírgula sessenta por cento);
X — MAPOS: 7,67% (sete vírgula sessenta e sete por cento);
XI - MAPO6: 8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento);
XII - MAPO7: 9,24% (nove vírgula vinte quatro por cento).
Parágrafo único: Os percentuais acima identificados serão incorporados aos
padrões de vencimentos para reajustes futuros.
Art. 3º — Os valores do vale-refeição que foi instituído pela Lei Municipal n.
2.942 de 31 de agosto de 2004, passam a ser os seguintes:
| — R$ 95,00 (noventa e cinco reais) mensais, a ser aplicado a partir de 1º de
janeiro de 2013, para os servidores públicos municipais cujo padrão de vencimento
seja PEFMO1 E MAPO1;
A
GABINETE DO PREFEITO
IL= R$ 90,00 (noventa reais) mensais, a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de
2013, para os servidores públicos municipais cujos padrões de vencimento sejam
PEFMO2 e PEFMO3, MAP02 e MAPOS;
HI — R$ 72,00 (sessenta e dois reais) mensais, a ser aplicado a partir de 1º de
janeiro de 2013, para os servidores públicos municipais cujo padrão de vencimento
seja PEFMO4 e MAPO4;
IV — R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) mensais, a ser aplicado a partir de 1º
de janeiro de 2013, para os servidores públicos municipais cujos padrões de
vencimento sejam de PEFMO5S a PEFM17, MAP05 a MAP14, bem como para os
agentes comunitários de saúde e auxiliares de enfermagem do Programa de Saúde
da Família (PSF) e os agentes de combate às endemias (Combate à Dengue).
Art. 4º — O salário base do Município de Muriaé passou a partir de 1º de
janeiro de 2013, a ser de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) mensais.
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2013.
Muriaé (MG), 08 de fevereiro de 2013.
Aloysio núvkiro de Aquino
Prefeito Municipabute Muriaé
Dr AONSO “a qunicios
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ | é ”,

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