br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 3036/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3036 / 2005
Date 2005-04-05
EmentaESTABELECE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE ISS E TAXAS COM VENCIMENTO ANUAL
native_id1761

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
Pra<;:aCel. Pacheco de Medeiros nO 236
Centro - Tel. (032) 729 - 1247
CEP - 36.880-000 - MURIAE - MG
C.N.PJ. - 17.947.581/0001-76
GABINETE DO PREFEITO
"Dispoe Sobre os prazos e
descontos para pagamento de
Imposto Sobre Servi~os e Taxas
com lan~amento anual previstos na
lei 3.006104"
a Prefeito Municipal de Muriae,
a Camara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - as impostos sobre servi<;ose taxas com lan<;amento anual a
que se referem os art.s 139, § 2°, 234, 235, 236, 237, 238 e 239 da Lei Municipal
n.o 3.006/04 (C6digo Tributario Municipal) terao vencimento no dia 20 de maio de
2005.
Art. 2° - as Tributos referidos no artigo anterior, se pagos em cota
unica, atraves do competente Documento de Arrecada<;ao Municipal - DAM,
atendidas as condi<;oesabaixo, terao os seguintes descontos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
Pra<;aCel. Pacheco de Medeiros nO236
Centro - Tel. (032) 729 - 1247
CEP - 36.880-000 - MURIAE - MG
C.N.PJ. - 17.947.581/0001-76
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3° - Os contribuintes ou responsaveis que nao optarem pelo
pagamento dos referidos tributos com os descontos previstos no artigo anterior,
poderao parcela-los em 06 (seis) vezes iguais, ate a data de vencimento previsto
no art. 1° desta lei, sem desconto e sem penalidades, desde que 0 valor de cada
parcela nao seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa ffsica e R$ 50,00
(cinqQenta reais) para pessoa jurfdica.
Paragrafo unico - 0 atraso no pagamento de duas parcelas,
consecutivas ou alternadas, na forma estipulada no caput deste artigo, implicara
na perda do direito ao parcelamento, sendo exigido 0 pagamento do debito
remanescente em cota unica, sem prejuizo das penalidades previstas no art. 73
da Lei Municipal 3.006/04.
Art. 4° - Os contribuintes ou responsaveis que deixarem de pagar os
tributos mencionados nesta Lei, no prazo estipulado, estarao sujeitos as
penalidades previstas no art. 73 da Lei 3.006/2004.
Art. 5° - As despesas desta lei correrao por conta das dotac;oes
consignadas no orc;amento.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 cumprimento
e execu~ao desta Lei pertencer que a cumpram e a fa~am cumprir tao
illteiramente como nela se contem.
JOS~'

open original →