| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3036 / 2005 |
| Date | 2005-04-05 |
| Ementa | ESTABELECE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE ISS E TAXAS COM VENCIMENTO ANUAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE Pra<;:aCel. Pacheco de Medeiros nO 236 Centro - Tel. (032) 729 - 1247 CEP - 36.880-000 - MURIAE - MG C.N.PJ. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO "Dispoe Sobre os prazos e descontos para pagamento de Imposto Sobre Servi~os e Taxas com lan~amento anual previstos na lei 3.006104" a Prefeito Municipal de Muriae, a Camara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - as impostos sobre servi<;ose taxas com lan<;amento anual a que se referem os art.s 139, § 2°, 234, 235, 236, 237, 238 e 239 da Lei Municipal n.o 3.006/04 (C6digo Tributario Municipal) terao vencimento no dia 20 de maio de 2005. Art. 2° - as Tributos referidos no artigo anterior, se pagos em cota unica, atraves do competente Documento de Arrecada<;ao Municipal - DAM, atendidas as condi<;oesabaixo, terao os seguintes descontos: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE Pra<;aCel. Pacheco de Medeiros nO236 Centro - Tel. (032) 729 - 1247 CEP - 36.880-000 - MURIAE - MG C.N.PJ. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO Art. 3° - Os contribuintes ou responsaveis que nao optarem pelo pagamento dos referidos tributos com os descontos previstos no artigo anterior, poderao parcela-los em 06 (seis) vezes iguais, ate a data de vencimento previsto no art. 1° desta lei, sem desconto e sem penalidades, desde que 0 valor de cada parcela nao seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa ffsica e R$ 50,00 (cinqQenta reais) para pessoa jurfdica. Paragrafo unico - 0 atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou alternadas, na forma estipulada no caput deste artigo, implicara na perda do direito ao parcelamento, sendo exigido 0 pagamento do debito remanescente em cota unica, sem prejuizo das penalidades previstas no art. 73 da Lei Municipal 3.006/04. Art. 4° - Os contribuintes ou responsaveis que deixarem de pagar os tributos mencionados nesta Lei, no prazo estipulado, estarao sujeitos as penalidades previstas no art. 73 da Lei 3.006/2004. Art. 5° - As despesas desta lei correrao por conta das dotac;oes consignadas no orc;amento. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0 cumprimento e execu~ao desta Lei pertencer que a cumpram e a fa~am cumprir tao illteiramente como nela se contem. JOS~'