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norma nº 3038/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3038 / 2005
Date 2005-03-22
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2.358/99 – CÓDIGO DE POSTURAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
LEI Nº 3 . 0 3 8 / 2005
“Dá nova redação à Lei Municipal no
2.358, de 18 de 
novembro de 1999.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 - Os Arts. 194 e 195 da Lei Municipal nº 2.358, de 18 de 
novembro de 199, passam a vigir com a seguinte redação: 
 “ Art. 194 – Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego 
público, os ruídos que:
 I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de 
som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no 
local, sem tráfego; (NR)
 II - independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior 
do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis -
dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, 
explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e
duas) horas e as 6 (seis) horas. (NR) 
 
 § 1º - Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com 
aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, 
da ABNT, ou das que lhe sucederem. (AC)
 § 2º - Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, 
deverão ser obedecidas as orientações contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas 
que lhe sucederem. (AC)
 § 3º - Todos os níveis de som são referidos à curva de Ponderação (A) dos 
aparelhos medidores. (AC)
 § 4º - Para a medição dos níveis de som considerados nesta Lei, o 
aparelho medidor de nível de som conectado à resposta lenta deverá estar com 
o microfone afastado, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) 
da divisa do imóvel que contém a fonte de ruído e à altura de 1,20m (um metro 
e vinte centímetros) do solo. (AC)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
 § 5º - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar 
sempre afastado, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer 
obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento. (AC)
 Art. 195 - São expressamente proibidos, de acordo com a legislação 
estadual em vigor, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
 I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou 
silencioso adulterado ou defeituoso; (NR)
 II - produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de 
qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias 
públicas, nos domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, e, 
nos dias úteis, das 20 (vinte) às 9 (nove) horas e das 11 (onze) às 14 (quatorze) 
horas, na forma estabelecida em regulamento. (NR)
 III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à 
viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente 
como "zona de silêncio"; (NR)
 IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos 
residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais,aparelhos 
receptores de rádio ou televisão,reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, 
de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a 
intranquilidade ou o desconforto; (NR)
 V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos 
musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som 
ou ruído quando produzidos em vias públicas; (NR)
 VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de 
estampido e similares; (NR)
 VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou 
quaisquer outras entidades similares, no período compreendido entre 0 (zero) 
hora e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) 
dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre. (NR)”
 § 1º - Os infratores às disposições deste artigo sofrerão as seguintes 
sanções:
a) além das sanções previstas no Código Nacional de Trânsito, o infrator às 
normas do inciso I do artigo 195 pagará uma multa no valor de R$ 150,00 
(cento e cinquenta reais);
b) o infrator às normas do inciso II do artigo 195 pagará uma multa no valor 
de R$ 300,00 (trezentos reais);
c) o infrator às normas do inciso III do artigo 195 pagará uma multa no valor 
de R$ 500,00 (quinhentos reais);
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
d) o infrator às normas dos incisos IV a VII do artigo 195 pagará uma multa 
no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada um dos 
integrantes do grupo, agremiação, banda ou similares que participarem do 
ato infracional;
e) no caso de reincidência da infração no período inferior a 6 (seis) meses, a 
sanção das letras “a” e “d” deste parágrafo será aplicada em dobro na 
primeira reincidência e em triplo a partir da segunda reincidência.
 § 2º - As penalidades previstas no § 1º deste artigo 195 serão aplicadas 
por servidor municipal efetivo, designado para a função por ato do Executivo, 
ou por qualquer servidor municipal que presenciar o ato infracional.
 § 3º - Caso o ato infracional tenha cessado quando da chegada do 
servidor municipal ao local, será lavrada a multa com a identificação de duas 
pessoas que tenham presenciado a infração.
 § 4º - Os valores previstos no § 1º deste artigo 195 serão reajustados no 
mês de janeiro de cada ano, a partir de janeiro de 2006, inclusive, pela variação 
acumulada do INPC (IBGE) nos 12 (doze) meses anteriores. 
 Art. 2º - O Poder Executivo deverá regulamentar as disposições da 
presente lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação. 
 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 22 de março de 2005
______________________
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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