| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3038 / 2005 |
| Date | 2005-03-22 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 2.358/99 – CÓDIGO DE POSTURAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 LEI Nº 3 . 0 3 8 / 2005 “Dá nova redação à Lei Municipal no 2.358, de 18 de novembro de 1999.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 - Os Arts. 194 e 195 da Lei Municipal nº 2.358, de 18 de novembro de 199, passam a vigir com a seguinte redação: “ Art. 194 – Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público, os ruídos que: I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego; (NR) II - independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas. (NR) § 1º - Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem. (AC) § 2º - Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem. (AC) § 3º - Todos os níveis de som são referidos à curva de Ponderação (A) dos aparelhos medidores. (AC) § 4º - Para a medição dos níveis de som considerados nesta Lei, o aparelho medidor de nível de som conectado à resposta lenta deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de ruído e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo. (AC) PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 § 5º - O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento. (AC) Art. 195 - São expressamente proibidos, de acordo com a legislação estadual em vigor, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos: I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso; (NR) II - produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, e, nos dias úteis, das 20 (vinte) às 9 (nove) horas e das 11 (onze) às 14 (quatorze) horas, na forma estabelecida em regulamento. (NR) III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio"; (NR) IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais,aparelhos receptores de rádio ou televisão,reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto; (NR) V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas; (NR) VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares; (NR) VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares, no período compreendido entre 0 (zero) hora e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre. (NR)” § 1º - Os infratores às disposições deste artigo sofrerão as seguintes sanções: a) além das sanções previstas no Código Nacional de Trânsito, o infrator às normas do inciso I do artigo 195 pagará uma multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); b) o infrator às normas do inciso II do artigo 195 pagará uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); c) o infrator às normas do inciso III do artigo 195 pagará uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 d) o infrator às normas dos incisos IV a VII do artigo 195 pagará uma multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada um dos integrantes do grupo, agremiação, banda ou similares que participarem do ato infracional; e) no caso de reincidência da infração no período inferior a 6 (seis) meses, a sanção das letras “a” e “d” deste parágrafo será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo a partir da segunda reincidência. § 2º - As penalidades previstas no § 1º deste artigo 195 serão aplicadas por servidor municipal efetivo, designado para a função por ato do Executivo, ou por qualquer servidor municipal que presenciar o ato infracional. § 3º - Caso o ato infracional tenha cessado quando da chegada do servidor municipal ao local, será lavrada a multa com a identificação de duas pessoas que tenham presenciado a infração. § 4º - Os valores previstos no § 1º deste artigo 195 serão reajustados no mês de janeiro de cada ano, a partir de janeiro de 2006, inclusive, pela variação acumulada do INPC (IBGE) nos 12 (doze) meses anteriores. Art. 2º - O Poder Executivo deverá regulamentar as disposições da presente lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 22 de março de 2005 ______________________ JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé