| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3043 / 2005 |
| Date | 2005-04-05 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CEF |
| native_id | 1768 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 L E I N° 3. 0 4 3 / 2 0 0 5 “AUTORIZA O Município de Muriaé a firmar convênio com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé, a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a firmar convênio com a Caixa Econômica de Federal com interveniência /adesão dos órgãos da administração direta e indireta do Município. Art. 2º- As despesas porventura oriundas da implementação deste convênio encontram-se consignadas no orçamento. Art. 3° -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. . MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 05 de abril de 2005 _____________________ JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 1 ANEXO A – ARRECADAÇÃO DE CONTAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS I - Das Partes ENTE PÚBLICO – PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ, pessoa jurídica de direito Público Interno, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.947.581/0001- 76, com sede na cidade de Muriaé/MG, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, José Braz, brasileiro, casado, empresário, domiciliado à Rua Monteiro de Castro,98 Barra, nesta cidade de Muriaé – MG, portador da Cédula de Identidade nº MG977.830 SSP – MG e CPF nº 003.036.156-72, doravante denominada simplesmente PREFEITURA. CONVENIADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira criada pelo Decreto-Lei n° 759/69, atualmente regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.056, de 29.04.2004, situada na SBS Quadra 04, Lote 3/4, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada nos termos de seus atos constitutivos e conforme instrumento de mandato que fica fazendo parte integrante deste, por Maria Augusta Vieira Barbosa, brasileira, casada, economiária, domiciliada à Rua Sebastião Abrantes, 40 apto 701, nesta cidade de Muriaé – MG Cédula de Identidade nº MG – 898.251 emitida por SSP – MG e CPF/MF nº 290.071.516-49 , doravante denominada simplesmente CAIXA. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Convênio de Prestação de Serviços, que se rege pelas cláusulas seguintes: II - Do Objeto CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto deste Convênio a prestação de serviço destinada ao recebimento e tratamento de documentos de arrecadação da PREFEITURA, através da rede de atendimento da CAIXA. Parágrafo Primeiro – A PREFEITURA autoriza a CAIXA a receber contas, tributos e demais receitas devidas, adequadas ao padrão FEBRABAN de arrecadação, com prestação de contas exclusivamente em meio magnético, no(s) canal(is) de atendimento abaixo identificado(s): I - Guichês dos Pontos de Venda; II - Rede Lotérica; III - Internet Banking CAIXA; IV - Salas de Auto-atendimento; V - Correspondentes Bancários. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 2 Parágrafo Segundo - Para o recebimento realizado no canal Internet Banking CAIXA, fica a PREFEITURA obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o lançamento de débito no extrato de conta corrente do cliente/usuário ou recibo próprio emitido pelo canal. Parágrafo Terceiro - Para o recebimento realizado no canal Auto-atendimento, fica a PREFEITURA obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o lançamento de débito no extrato de conta corrente do cliente/usuário ou recibo próprio emitido pelo canal. Parágrafo Quarto - Para os recebimentos realizados na Rede Lotérica, fica a PREFEITURA obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o recibo emitido pelo terminal do atendente. Parágrafo Quinto - Para os recebimentos realizados nos Correspondentes Bancários, fica a PREFEITURA obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o recibo emitido pelo terminal do atendente. I - Para os recebimentos realizados no canal Correspondente Bancário não há guarda nem entrega à PREFEITURA do documento físico arrecadado. II - Os Correspondentes Bancários estão autorizados a receber documentos somente em espécie ou com utilização de cartão de débito em conta. Parágrafo Sexto - O comprovante de pagamento emitido nos Correspondentes Bancários é impresso em papel termosensível, o qual está sujeito a deterioração sob a ação do tempo, caso não seja devidamente guardado. Parágrafo Sétimo - O comprovante de pagamento emitido no canal Autoatendimento é impresso em papel termosensível, o qual está sujeito a deterioração sob a ação do tempo, caso não seja devidamente guardado. CLÁUSULA SEGUNDA - As condições para a utilização da modalidade de arrecadação “PAGAMENTO ELETRÔNICO CAIXA”, que consiste no recebimento de contas através de conexão direta com a base de dados da PREFEITURA, sem a utilização de fatura ou carnê, serão estabelecidas em Termo Aditivo ao presente convênio. III - Das Obrigações da PREFEITURA CLÁUSULA TERCEIRA – A PREFEITURA providencia a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos clientes/usuários, não podendo em hipótese alguma utilizar os serviços da CAIXA para tal finalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 3 Parágrafo Primeiro - Para emissão dos documentos de arrecadação, a PREFEITURA deve padronizar em um único formulário todas as suas contas, tributos e demais receitas, permitindo, assim, a automação dos serviços de arrecadação por parte da CAIXA, devendo comunicar sempre que haja qualquer alteração no seu formulário padrão de arrecadação. Parágrafo Segundo - Os documentos de arrecadação devem possuir datas de vencimento distribuídas durante o mês, evitando-se, assim, grande afluxo de clientes/usuários nos recintos autorizados para recebimento. Parágrafo Terceiro - A PREFEITURA não pode em hipótese alguma, utilizar o Documento de Crédito - DOC e/ou Bloqueto de Cobrança, como documento de arrecadação, com trânsito pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. CLÁUSULA QUARTA – A PREFEITURA autoriza a CAIXA a receber contas, tributos e demais receitas devidas, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao cliente/usuário independentemente do vencimento, ficando sob a responsabilidade PREFEITURA a cobrança dos encargos das faturas pagas com atraso, no mês subseqüente. Parágrafo Único – A PREFEITURA autoriza a CAIXA a receber no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, documentos objeto deste Convênio, cujos vencimentos recaírem em dias em que não houver expediente bancário. CLÁUSULA QUINTA – A PREFEITURA é responsável pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo à CAIXA, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - O documento de arrecadação for impróprio; II - O documento de arrecadação contiver emendas, rasuras e/ou quaisquer impeditivos para leitura do código de barras. CLÁUSULA SEXTA - Os valores referentes a eventual repasse indevido de arrecadação deverão ser restituídos à CAIXA, no prazo máximo de 2 dias, após comunicação do fato e solicitação de ressarcimento encaminhada pela CAIXA. Parágrafo Único - Os valores devidos, e não restituídos pela PREFEITURA, no prazo estabelecido no caput desta Cláusula, estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais contados a partir do dia útil seguinte ao dia de encerramento do prazo estabelecido para a restituição até o dia da efetiva devolução. CLÁUSULA SÉTIMA - A PREFEITURA tem o prazo de 48 horas, após a recepção do meio magnético contendo os registros do movimento arrecadado, para solicitar à CAIXA a regularização de eventuais inconsistências verificadas no meio magnético. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 4 Parágrafo Único – A PREFEITURA autoriza a CAIXA a fragmentar os documentos físicos da arrecadação, objeto deste Convênio, 30 dias após a data da arrecadação. CLÁUSULA OITAVA - Quaisquer impostos ou taxas que venham a ser exigidos pelos Poderes Públicos, com base no presente Convênio ou nos atos que forem praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pela PREFEITURA, que deve arcar com o principal e acessório da Obrigação Tributária, sem nenhum ônus para a CAIXA. IV - Das Obrigações da CAIXA CLÁUSULA NONA - A CAIXA fica autorizada a receber cheques de emissão do próprio cliente/usuário ou de terceiros, para quitação dos documentos, objeto deste Convênio, desde que sejam de valor igual ao documento de arrecadação e com vinculação ao pagamento, mediante anotação em seu verso. Parágrafo Primeiro - A PREFEITURA, por meio deste instrumento, outorga à CAIXA poderes especiais para endossar em seu nome, os cheques recebidos para quitação dos documentos de arrecadação, objeto deste ajuste. Parágrafo Segundo - No caso de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, motivo 11, a CAIXA deve efetuar a reapresentação. (Por decisão da PREFEITURA) Parágrafo Terceiro - O valor do cheque acolhido pela CAIXA, na forma prevista no caput desta Cláusula e eventualmente não honrado, é deduzido do valor da arrecadação a repassar na data do recebimento do cheque devolvido na Unidade responsável pela efetivação do repasse financeiro. Parágrafo Quarto - O cheque é entregue à PREFEITURA mediante assinatura de protocolo, no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data da devolução pelo Banco sacado. A PREFEITURA, por sua vez, em caso de não acolher o cheque em devolução, qualquer que seja o motivo, deve entregar o cheque à CAIXA, também no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data do seu recebimento registrado em protocolo. CLÁUSULA DÉCIMA - Emitir comprovante de pagamento ao cliente/usuário, no ato da quitação do documento de arrecadação da PREFEITURA, nos padrões estabelecidos para cada canal de atendimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os arquivos contendo os registros do movimento arrecadado são colocados à disposição PREFEITURA no primeiro dia útil após a arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, estando a CAIXA isenta da entrega dos documentos físicos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 5 Parágrafo Primeiro - Em caso de inconsistência no arquivo retorno apontada pela PREFEITURA no meio magnético, a CAIXA deve manifestar-se no prazo de 48 horas, após o comunicado de inconsistência. Parágrafo Segundo - Até o 7º dia a contar da data do movimento pode ocorrer redisponibilização do arquivo retorno sem ônus a PREFEITURA. Parágrafo Terceiro - A partir do 8º dia até o 180º dia da data da arrecadação, se houver necessidade de redisponibilização do arquivo retorno, é cobrada tarifa conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, Independentemente dos motivos que originaram este procedimento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CAIXA fica obrigada a prestar informações a PREFEITURA relativas aos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores ocorridos em até 180 (cento e oitenta) dias da data da arrecadação. Parágrafo Primeiro - Na caracterização de diferenças nos recebimentos de contas, no prazo previsto no caput desta Cláusula, cabe a PREFEITURA envio de cópia das contas que originaram a diferença, e respectivos comprovantes de pagamento, para regularização pela CAIXA. V - Das Obrigações Recíprocas CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste instrumento depende de prévia concordância entre as partes, por escrito. Parágrafo Único - Toda providência tomada tanto pela PREFEITURA quanto pela CAIXA, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras deste Convênio. VI - Do Repasse Financeiro CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O produto da arrecadação diária é contabilizado em "Conta de Arrecadação", conforme COSIF/BACEN. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CAIXA repassa o produto da arrecadação nos prazos definidos a seguir: I - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento dinheiro; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 6 II - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento cheque; III - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Autoatendimento e Internet; IV - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na Rede Lotérica, e forma de pagamento em dinheiro; V - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na Rede Lotérica, e forma de pagamento cheque; VI - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Correspondente Bancário. Parágrafo Primeiro - O repasse do produto arrecadado é efetuado através de crédito em conta de livre movimentação da PREFEITURA, nº 219-7, Agência 0133 de acordo com o prazo estabelecido no caput desta Cláusula. Parágrafo Segundo - Os valores referentes aos repasses não efetuados no prazo conveniado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no caput desta Cláusula até o dia do efetivo repasse. Parágrafo Terceiro - Para cálculo da remuneração citada no Parágrafo anterior, serão deduzidos os valores correspondentes aos percentuais do recolhimento do depósito compulsório a que os Bancos estão sujeitos, por determinação do BACEN, conforme sua classificação, se houver incidência. VII - Da Tarifa pela Prestação do Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Pela prestação de serviços de arrecadação, objeto do presente Convênio, a PREFEITURA paga à CAIXA tarifa pelos documentos com código de barras e prestação de contas através de meio magnético, nas seguintes bases: I - R$2,10 por documento recebido no Guichê; II - R$1,00 por documento recebido na Rede Lotérica; III - R$0,71 por documento recebido no Internet CAIXA; IV - R$1,43 por documento recebido no Auto-atendimento; V - R$0,90 por documento recebido no Correspondente Bancário; VI - R$1,00 por registro, na redisponibilização de arquivo retorno solicitada a partir do 8º dia a contar da data da arrecadação. Parágrafo Primeiro - Fica autorizada em caráter excepcional pelo prazo de 12 meses a tarifa correspondente a R$0,75 (Setenta e cinco centavos) sem prejuízo das previsões constantes na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA para documentos recebidos exclusivamente na Rede Lotérica, e de R$1,68 (hum real e sessenta e oito centavos) para os documentos recebidos no guichet. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 7 Parágrafo Segundo - A CAIXA debita o valor correspondente à tarifa conveniada, no 3º dia útil após a data da arrecadação, na conta de livre movimentação da PREFEITURA definida no Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Parágrafo Terceiro- Dotação Orçamentária da PREFEITURA para pagamento de tarifas: 33903900-04.122.0012.2020. VIII - Da Vigência e do Reajuste CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente Convênio tem prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, ou renovado por igual período mediante assinatura de Termo Aditivo. Parágrafo Primeiro - Os valores das tarifas estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA serão anualmente atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar. Parágrafo Segundo - Em função da assinatura deste Convênio, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo. Parágrafo Terceiro - Decorridos 210 (duzentos e dez) dias sem que haja movimento de arrecadação, o sistema operacional que processa as transações de arrecadação exclui automaticamente da base cadastral as regras coneniadas por este instrumento. Parágrafo Quarto - Após a exclusão não são acatados quaisquer documentos de arrecadação da PREFEITURA. IX - Do Foro CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Belo Horizonte, para dirimir questões que porventura se originem do presente Convênio, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 8 E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as Cláusulas deste instrumento. Muriaé, 30 de março de 2005 Caixa Econômica Federal Município de Muriaé Prefeito Municipal Testemunhas PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 1 ANEXO A1 – SERVIÇOS DE COBRANÇA BANCÁRIA I - Das Partes ENTE PÚBLICO – PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ, pessoa jurídica de direito Público Interno, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.947.581/0001- 76, com sede na cidade de Muriaé/MG, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, José Braz, brasileiro, casado, empresário, domiciliado à Rua Monteiro de Castro, 98 Barra, nesta cidade de Muriaé – MG, portador da Cédula de Identidade nº MG977.830 SSP – MG e CPF nº 003.036.156-72, titular das contas correntes nº013300600000121-2 e 013300600008500-9 agência 0133 – Muriaé e identificado na CAIXA com os Códigos de Cedente 013387000000121-2 e 13387000000280-7, doravante denominada simplesmente PREFEITURA. CONVENIADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira criada pelo Decreto-Lei n° 759/69, atualmente regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.056, de 29.04.2004, situada na SBS Quadra 04, Lote 3/4, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada nos termos de seus atos constitutivos e conforme instrumento de mandato que fica fazendo parte integrante deste, por Maria Augusta Vieira Barbosa, brasileira, casada, economiária, domiciliada à Rua Sebastião Abrantes, 40 apto 701, nesta cidade de Muriaé – MG Cédula de Identidade nº MG – 898.251 emitida por SSP – MG e CPF/MF nº 290.071.516-49 , doravante denominada simplesmente CAIXA. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente convênio de prestação de serviços de cobrança bancária, que se rege pelas cláusulas seguintes: DEFINIÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA - Para efeito deste convênio, considera-se Cobrança Bancária CAIXA o conjunto de serviços de Cobrança Bancária que a CAIXA oferece a seus Clientes, permitindo-lhes efetuar seus recebimentos através de documento próprio, denominado bloqueto de cobrança, por meio da Internet, Rede Bancária e Correspondentes Bancários (Unidades Lotéricas e Estabelecimentos Comerciais credenciados). OBJETO CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio tem por escopo possibilitar acesso ao CLIENTE às Carteiras de Cobrança sem Registro, Rápida, Simples, Descontada, Caucionada e Distributiva/SAD. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 2 Parágrafo Primeiro - As carteiras Sem Registro, Rápida, Simples e Distributiva/SAD, podem ser operacionalizadas da forma convencional ou eletrônica. Parágrafo Segundo - As carteiras Descontada e Caucionada podem ser operacionalizadas da forma convencional. Parágrafo Terceiro - Para a carteira Descontada é necessário também o Contrato específico que rege a operação. DESCRIÇÃO DAS CARTEIRAS CLÁUSULA TERCEIRA - A Cobrança Bancária CAIXA compreende as seguintes modalidades de prestação de serviços: - Cobrança Sem Registro - Modalidade de cobrança em que os títulos não são registrados na CAIXA e o CLIENTE providencia a emissão e entrega dos bloquetos aos Sacados, ficando a cargo da CAIXA informar apenas sobre os bloquetos liquidados; - Cobrança Rápida - Modalidade de cobrança registrada em que o CLIENTE encaminha à CAIXA os títulos para registro e ainda providencia a emissão e entrega dos bloquetos aos Sacados, ficando a cargo da CAIXA informar sobre os bloquetos liquidados e não liquidados; - Cobrança Simples - Modalidade de cobrança registrada em que o CLIENTE encaminha à CAIXA os títulos para registro, ficando a cargo da CAIXA a emissão e postagem dos bloquetos e ainda informar sobre os bloquetos liquidados e não liquidados; - Cobrança Caucionada - Modalidade de cobrança registrada em que o CLIENTE cede à CAIXA títulos em garantia de operação específica de crédito; - Cobrança Distributiva/SAD - Sistema de Arrecadação e Distribuição - Modalidade de cobrança em que a CAIXA proporciona ao CLIENTE a opção de distribuir os créditos em contas correntes múltiplas, desde que utilizem o mesmo CPF/CNPJ e sejam do mesmo PV Cedente. Parágrafo Primeiro - Na Cobrança Eletrônica, o CLIENTE pode utilizar Sistema Próprio ou o aplicativo COBCAIXA, oferecido pela CAIXA para acompanhamento e auxílio no gerenciamento da carteira de cobrança. Se utilizado Sistema Próprio o CLIENTE deve seguir as especificações fornecidas pela CAIXA. Parágrafo Segundo - Na Cobrança Eletrônica, as informações sobre a liquidação dos bloquetos de cobrança são disponibilizadas em arquivo retorno eletrônico transmitido diretamente ao CLIENTE, por meio de soluções tecnológicas CAIXA, com a transmissão eletrônica de dados. Parágrafo Terceiro - Na Cobrança Convencional, após a liquidação dos bloquetos, o CLIENTE recebe em papel os extratos referentes à movimentação de sua carteira, na agência de vinculação de sua cobrança. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 3 Parágrafo Quarto - Caso o CLIENTE que utiliza a Cobrança Eletrônica queira receber, além dos arquivos retorno eletrônicos, os extratos em papel, será cobrada tarifa pelo serviço prestado, conforme Tabela de Tarifas de Serviços Bancários da CAIXA. Parágrafo Quinto - Para as carteiras Sem Registro, Rápida e Distributiva/SAD, a CAIXA, mediante solicitação do CLIENTE, poderá fornecer bloquetos pré-impressos. Parágrafo Sexto - No caso do CLIENTE emitir, por conta própria, os bloquetos de cobrança, nas modalidades admitidas conforme CLÁUSULA QUINTA, caberá ao CLIENTE a obrigação de validá-los junto à CAIXA, antes de promover a sua produção em escala e sua entrega ou postagem aos Sacados. Parágrafo Sétimo - Na hipótese do parágrafo anterior, em não havendo a devida validação dos bloquetos pela CAIXA, a esta não poderá ser imposta qualquer responsabilidade pela não liquidação ou erro no correto processamento dos bloquetos. OPERACIONALIZAÇÃO CLÁUSULA QUARTA - A operacionalização será realizada na conta corrente do CLIENTE supra mencionada, onde serão levados todos os créditos e débitos da operação. Parágrafo Primeiro - Os recebimentos efetuados serão creditados na(s) conta(s) corrente(s) do(s) CLIENTE(s) no(s) prazo(s) abaixo elencado(s), de acordo com o(s) “float” negociado(s): FLOAT CAIXA DIN = 1 dia útil FLOAT CAIXA CHQ = 3 dias úteis FLOAT COMPE = 1 dia útil FLOAT LOT DIN = 2 dias úteis FLOAT LOT CHQ = 4 dias úteis Parágrafo Segundo - FLOAT CAIXA DIN refere-se ao prazo para efetivação de crédito ao(s) CLIENTE(s) relativo a bloquetos liquidados em dinheiro nas Agências CAIXA, canais de Auto-atendimento e no Correspondente Bancário - CAIXA AQUI. Parágrafo Terceiro - FLOAT CAIXA CHQ refere-se ao prazo para efetivação de crédito ao(s) CLIENTE(s) relativo a bloquetos liquidados em cheque nas Agências CAIXA. Parágrafo Quarto - FLOAT COMPE refere-se ao prazo para efetivação de crédito ao(s) CLIENTE(s) relativo a bloquetos liquidados nos outros bancos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 4 Parágrafo Quinto - FLOAT LOT DIN refere-se ao prazo para efetivação de crédito ao(s) CLIENTE(s) relativo a bloquetos liquidados nas Unidades Lotéricas, em dinheiro. Parágrafo Sexto - FLOAT LOT CHQ refere-se ao prazo para efetivação de crédito ao(s) CLIENTE(s) relativo a bloquetos liquidados nas Unidades Lotéricas, em cheque. Parágrafo Sétimo – Caso o Sacado se recuse a efetuar o pagamento dos encargos em atraso determinados pelo CLIENTE, a CAIXA não receberá o valor do título. Parágrafo Oitavo - Caso o CLIENTE utilize modalidade de cobrança cujo bloqueto não possua fator de vencimento, em havendo liquidação deste após a data de vencimento sem a cobrança dos encargos, caberá ao CLIENTE buscar junto ao Sacado o devido ressarcimento. CLÁUSULA QUINTA - Para emissão de bloquetos e/ou carnês de cobrança o CLIENTE possui as seguintes opções: - emissão de bloquetos por conta própria seguindo especificação da CAIXA, caso o CLIENTE utilize a Cobrança Rápida, a Cobrança Sem Registro ou a Cobrança Distributiva/SAD. Nesse caso o CLIENTE providencia a entrega ou postagem aos Sacados; - emissão de bloquetos ou carnês padrão (laser), por meio do aplicativo COBCAIXA, caso o CLIENTE utilize a Cobrança Rápida ou a Cobrança Sem Registro. Nesse caso o CLIENTE efetua a emissão e providencia a entrega ou postagem aos Sacados; - solicitação à CAIXA de bloquetos pré-impressos na agência de vinculação, caso o CLIENTE utilize a Cobrança Rápida, a Cobrança Sem Registro ou a Cobrança Distributiva/SAD. Nesse caso, o CLIENTE complementa o preenchimento dos bloquetos pré-impressos e providencia a entrega ou postagem aos Sacados; - solicitação à CAIXA de emissão de bloquetos padrão (laser), caso o CLIENTE utilize a Cobrança Simples, a Cobrança Distributiva/SAD com Banco de Sacados, a Cobrança Caucionada ou a Cobrança Descontada. Nesse caso, a CAIXA providencia a postagem aos Sacados ou entrega os bloquetos ao CLIENTE em sua agência de vinculação, para entrega aos Sacados; -solicitação à CAIXA do aplicativo gerador de bloquetos, caso o CLIENTE utilize a Cobrança Sem Registro. O CLIENTE instala o aplicativo em seu “ site”, de forma que os Sacados possam efetuar a emissão dos bloquetos por conta própria. Parágrafo Primeiro – Com exceção dos bloquetos pré-impressos, para todas as opções de emissão de que trata a Cláusula Quinta, é obrigatória a utilização do fator de vencimento nos bloquetos e carnês. Parágrafo Segundo - Na operação das Cobranças Simples e Rápida, a CAIXA não se responsabilizará pelos seguintes itens: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 5 - autenticidade das assinaturas, exatidão dos dados de aceite, endosso dos títulos, taxas e multas fornecidas pelo CLIENTE; - legitimidade dos títulos entregues à CAIXA; - inexistência de aceite ou documento que o equivalha nas Duplicatas referentes à Prestação de Serviços; - eventual perda de direito regressivo por parte do CLIENTE. CLÁUSULA SEXTA - A CAIXA se reserva o direito de só protestar títulos mediante solicitação por escrito do CLIENTE, ficando a seu critério acatá-la ou não. Parágrafo Primeiro - É responsabilidade exclusiva do CLIENTE, quando e onde exigida, em especial e sem excluir outras ocasiões, no caso de sobrevir sustação judicial de protesto, a apresentação da documentação relativa aos títulos em cobrança, que comprove a compra, venda, entrega de mercadorias ou prestação de serviços, conforme o caso, assim como a prova do vínculo contratual que autoriza a cobrança. Parágrafo Segundo - A CAIXA, em acatando a solicitação do CLIENTE de promover o protesto de títulos, atuará como mera mandatária deste último, razão pela qual, na qualidade de simples apresentante aos Cartórios, não assume qualquer responsabilidade sobre a perfectibilidade ou exigibilidade do título levado à protesto. Parágrafo Terceiro - Em sendo imposto à CAIXA qualquer ônus ou responsabilidade financeira decorrente de protesto ou cobrança levados a efeito no interesse do CLIENTE, em razão da inexigibilidade ou irregularidade da cobrança pretendida pelo CLIENTE, caberá a este ressarcir à CAIXA os valores eventualmente despendidos em face de questionamentos judiciais havidos. CLÁUSULA SÉTIMA - A CAIXA, também em relação aos títulos e bloquetos colocados em cobrança, atuará como mera mandatária do CLIENTE, não se responsabilizando quanto à perfectibilidade em sua emissão ou sua exigibilidade. CLÁUSULA OITAVA - A CAIXA poderá promover endosso de cheque nominativo a favor do CLIENTE, recebido em pagamento de títulos em cobrança. CLÁUSULA NONA - O pagamento a menor de bloquetos de cobrança pelos Sacados em auto-atendimento bancário - “Home Banking”, “Internet Banking”, entre outras opções de auto-atendimento disponibilizadas pelos Bancos, é de exclusiva responsabilidade de quem efetua o pagamento, cabendo ao CLIENTE, se for o caso, a responsabilidade de efetivar a cobrança da diferença junto ao Sacado. Parágrafo Único - A CAIXA está isenta de quaisquer responsabilidades com relação ao pagamento a menor efetuado pelos Sacados em canais de auto-atendimento para liquidação de bloquetos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 6 CLÁUSULA DÉCIMA - A CAIXA poderá remeter as duplicatas, avisos e comunicações por empresa contratada ou correio (porte simples) e será isenta pelos prejuízos decorrentes de extravios, demora ou inutilização dos mesmos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - São de exclusiva responsabilidade do CLIENTE os ônus, encargos ou obrigações decorrentes das inserções de texto ou símbolo que vier a promover nos bloquetos de cobrança, sejam mensagens, instruções, encargos ou informações de qualquer natureza, pelos quais a CAIXA não assume nenhuma responsabilidade. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Na Cobrança Caucionada, o produto da cobrança de títulos entregues, vinculados à liquidação das obrigações pecuniárias assumidas, será creditado diretamente em conta transitória, não desobrigando o CLIENTE de resgatar, com recursos de outras origens, o compromisso, bem como outras obrigações por que responda junto à CAIXA. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - É facultado à CAIXA o estorno dos valores depositados na conta corrente mantida pelo CLIENTE, referente aos cheques que, utilizados para liquidação dos bloquetos de cobrança, forem devolvidos pelos bancos sacados por qualquer motivo ou outras situações que, justificadamente, autorizem o estorno ou acerto. Os cheques devolvidos serão entregues ao CLIENTE. TARIFAS DE SERVIÇOS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A CAIXA cobrará tarifa pelos serviços aqui contratados, conforme discriminação abaixo: Descrição da tarifa/serviço prestado Valor negociado 1) LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS CAIXA R$ 1,68 2) LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS NA COMPENSAÇÃO R$ 1,89 3) LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS NOS LOTÉRICOS R$ 0,88 4) LIQUIDAÇÃO OUTROS CANAIS R$ 0,88 Parágrafo Primeiro - O débito das tarifas dar-se-á na data da ocorrência do fato gerador/serviço ou, mensalmente, neste caso, sempre no dia de cada mês, ou no dia útil subseqüente, quando aquele recair em feriado nacional ou dia não útil, assim como em dia em que não haja funcionamento da rede bancária. Parágrafo Segundo - No caso do parágrafo anterior, a falta de indicação da data para o débito das tarifas devidas faz presunção de que será cobrada a tarifa correspondente na data da ocorrência do fato gerador/serviço. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 7 Parágrafo Terceiro - A CAIXA reserva-se o direito de cobrar, além das tarifas já discriminadas, as tarifas correspondentes aos serviços de: manutenção de títulos no sistema, alteração de dados, baixa/devolução de títulos/franco pagamento, manutenção mensal de títulos vencidos, protesto de títulos e sustação de protesto, assim como as demais tarifas especificadas na Tabela de Tarifas Bancárias da CAIXA, em relação aos serviços não listados que vierem a ser utilizados em razão da prestação de serviços de que trata o presente instrumento. Parágrafo Quarto - Além dos serviços já referidos, reserva-se à CAIXA, ainda, o direito de cobrar pelo serviço de redisponibilização de arquivos de cobrança eletrônica, pela respectiva tarifa constante da mesma Tabela de que trata o parágrafo anterior. DESPESAS CARTORÁRIAS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - As custas ou despesas Cartorárias que porventura venham a ser geradas na cobrança de títulos são de responsabilidade do CLIENTE e a ele repassadas, através de débito em sua conta corrente, o que desde já fica autorizado expressamente à CAIXA promover. OBRIGAÇÕES DA CAIXA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste ajuste, a CAIXA obriga-se a: - repassar ao CLIENTE as informações necessárias ao bom desempenho da cobrança; - acolher as inclusões e liquidações de títulos e processá-las no dia da ocorrência, não se responsabilizando por problemas oriundos do próprio CLIENTE; - emitir, diariamente, extrato da posição da carteira; OBRIGAÇÕES DO CLIENTE CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Sem prejuízo das demais obrigações ajustadas neste ajuste, o CLIENTE obriga-se a: - preencher de maneira correta os bloquetos e títulos de cobrança; - encaminhar corretamente à CAIXA os títulos para registro; - arcar com os prejuízos oriundos de encaminhamento ou preenchimento incorreto de bloquetos, títulos e borderôs; - responder por todo e qualquer prejuízo, ônus ou obrigação decorrente das inserções de texto ou símbolo que promover nos bloquetos de cobrança e que venham a causar danos ou prejuízos a terceiros ou sejam contrários a preceitos legais. - zelar pelos itens de segurança que a Cobrança Eletrônica requer, quanto a senha e configurações, comprometendo-se a dar adequada utilização às informações disponibilizadas pela CAIXA, desobrigando-a de qualquer responsabilidade pela utilização indevida por terceiros. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 8 DIREITO DE PROPRIEDADE DOS APLICATIVOS DE COBRANÇA ELETRÔNICA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os aplicativos da Cobrança Eletrônica são de propriedade intelectual da CAIXA, ficando vedado ao CLIENTE, nos termos da legislação em vigor, por qualquer maneira, transferir, ceder, locar ou sublicenciar o direito de uso objeto deste ajuste, obrigando-se a mantê-lo sob sua guarda, de forma segura, não possibilitando que terceiros não cadastrados o utilizem, divulguem, explorem ou reproduzam por qualquer meio. Parágrafo Único - A atualização da versão dos aplicativos da Cobrança Eletrônica será promovida pela CAIXA, valendo-se dos seus técnicos ou outros por ela indicados ou, ainda, por meio do próprio CLIENTE. DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Qualquer alteração na sistemática de prestação de serviços ajustados neste convênio depende de prévia concordância entre as partes, conforme escrito. Parágrafo Único - Toda providência tomada tanto pelo CLIENTE quanto pela CAIXA, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras deste convênio. VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONVÊNIO CLÁUSULA VIGÉSIMA - O presente convênio tem prazo de vigência de 12 meses a partir de sua assinatura podendo ser renovado mediante assinatura de Termo Aditivo. Parágrafo Único - Em função da assinatura deste convênio, ficam revogados para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Será facultado às partes a rescisão deste convênio, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito e com antecedência mínima de 30 dias à outra parte, quando não será devido qualquer tipo de indenização. Parágrafo Primeiro - O CLIENTE está ciente, neste ato, que, caso não haja a utilização dos serviços conveniados pelo período de 360 dias consecutivos, a CAIXA poderá descadastrá-lo, automaticamente do sistema de cobrança, o que ensejará a rescisão deste instrumento, independente de aviso prévio ou interpelação judicial ou extrajudicial, estando a CAIXA isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 9 Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do acima exposto, constituem causa de rescisão do presente convênio, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte que der causa à rescisão, pelos prejuízos causados à outra, os seguintes eventos: - descumprimento de qualquer cláusula, norma, condição ou obrigação prevista neste instrumento; - prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão do CLIENTE, visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da Cobrança Bancária. Parágrafo Terceiro - O CLIENTE fica responsável pelos débitos remanescentes e derivados, a qualquer título, com fato gerador no período de vigência do presente convênio. FORO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste instrumento, as partes estabelecem, com privilégio sobre qualquer outro, o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal em que o contratante possuir conta corrente na CAIXA, indicada neste Ajuste. E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente, em 3 (três) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as Cláusulas deste instrumento. Muriaé, 30 de março de 2005 Caixa Econômica Federal Município de Muriaé Prefeito Municipal Testemunhas DEMSUR Departamento Municipal de Saneamento Urbano AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000 Tel./fax: (32) 3728-2121 CNPJ 02.318.396/0001-45 _______________________________________________________________________ 1 ANEXO A 2 - ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS I - Das Partes ENTE PÚBLICO - DEMSUR Departamento Municipal de Saneamento Urbano, pessoa jurídica de direito Público Interno, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.318.396/0001-45, com sede na Av. Castelo Branco, s/n – Gávea, Muriaé - MG, neste ato representada, nos termos dos seus estatutos sociais, por João Paulo Goulart de Freitas, brasileiro, casado, engenheiro civil, domiciliado à Rua Lacyr Goulart Silva, 15, apto 401 bloco 02, bairro Coronel Izalino, nesta cidade de Muriaé – MG, Cédula de Identidade nº 3838/D, emitida pelo CREA – Mg e CPF nº 009.608.026-49 doravante denominada simplesmente CONTRATANTE. CONVENIADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira criada pelo Decreto-Lei n° 759/69, atualmente regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.056, de 29.04.2004, situada na SBS Quadra 04, Lote 3/4, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada nos termos de seus atos constitutivos e conforme instrumento de mandato que fica fazendo parte integrante deste, por Maria Augusta Vieira Barbosa, brasileira , casada, economiária, domiciliada à Rua Sebastião Abrantes, 40 apto 701, nesta cidade de Muriaé – MG Cédula de Identidade nº MG – 898.251 emitida por SSP – MG e CPF/MF nº 290.071.516-49 ; doravante denominada simplesmente CAIXA. Considerando que a CAIXA possui ampla rede de recebimentos, considerando a sua condição de gestora da política de saneamento básico do país, compatível com os interesses de operacionalização do DEMSUR, e ainda, em razão do convênio firmado em 30/03/005 com o Município de Muriaé e interveniência dos órgãos da Administração Direta e Indireta, as partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente anexo de arrecadação e serviços que se rege pelas cláusulas seguintes: II - Do Objeto CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto deste Convênio a prestação de serviço destinada ao recebimento e tratamento de documentos de arrecadação do DEMSUR, através da rede de atendimento da CAIXA. Parágrafo Primeiro - O DEMSUR autoriza a CAIXA a receber contas, tributos e demais receitas devidas, adequadas ao padrão FEBRABAN de arrecadação, com prestação de contas exclusivamente em meio magnético, no(s) canal(is) de atendimento abaixo identificado(s): DEMSUR Departamento Municipal de Saneamento Urbano AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000 Tel./fax: (32) 3728-2121 CNPJ 02.318.396/0001-45 _______________________________________________________________________ 2 I - Guichês dos Pontos de Venda; II - Rede Lotérica; III - Internet Banking CAIXA; IV - Salas de Auto-atendimento; V - Correspondentes Bancários. Parágrafo Segundo - Para o recebimento realizado no canal Internet Banking CAIXA, fica o DEMSUR obrigado a aceitar como comprovante de pagamento o lançamento de débito no extrato de conta corrente do cliente/usuário ou recibo próprio emitido pelo canal. Parágrafo Terceiro - Para o recebimento realizado no canal Auto-atendimento, fica o DEMSUR obrigado a aceitar como comprovante de pagamento o lançamento de débito no extrato de conta corrente do cliente/usuário ou recibo próprio emitido pelo canal. Parágrafo Quarto - Para os recebimentos realizados na Rede Lotérica, fica o DEMSUR obrigado a aceitar como comprovante de pagamento o recibo emitido pelo terminal do atendente. Parágrafo Quinto - Para os recebimentos realizados nos Correspondentes Bancários, fica o DEMSUR obrigado a aceitar como comprovante de pagamento o recibo emitido pelo terminal do atendente. I - Para os recebimentos realizados no canal Correspondente Bancário não há guarda nem entrega ao DEMSUR, do documento físico arrecadado. II - Os Correspondentes Bancários estão autorizados a receber documentos somente em espécie ou com utilização de cartão de débito em conta. Parágrafo Sexto - O comprovante de pagamento emitido nos Correspondentes Bancários é impresso em papel termosensível, o qual está sujeito a deterioração sob a ação do tempo, caso não seja devidamente guardado. Parágrafo Sétimo - O comprovante de pagamento emitido no canal Autoatendimento é impresso em papel termosensível, o qual está sujeito a deterioração sob a ação do tempo, caso não seja devidamente guardado. CLÁUSULA SEGUNDA - As condições para a utilização da modalidade de arrecadação “PAGAMENTO ELETRÔNICO CAIXA”, que consiste no recebimento de contas através de conexão direta com a base de dados do DEMSUR, sem a utilização de fatura ou carnê, serão estabelecidas em Termo Aditivo ao presente convênio. DEMSUR Departamento Municipal de Saneamento Urbano AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000 Tel./fax: (32) 3728-2121 CNPJ 02.318.396/0001-45 _______________________________________________________________________ 3 III - Das Obrigações da CONTRATANTE CLÁUSULA TERCEIRA – O DEMSUR providencia a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos clientes/usuários, não podendo em hipótese alguma utilizar os serviços da CAIXA para tal finalidade. Parágrafo Primeiro - Para emissão dos documentos de arrecadação, o DEMSUR deve padronizar em um único formulário todas as suas contas, tributos e demais receitas, permitindo, assim, a automação dos serviços de arrecadação por parte da CAIXA, devendo comunicar sempre que haja qualquer alteração no seu formulário padrão de arrecadação. Parágrafo Segundo - Os documentos de arrecadação devem possuir datas de vencimento distribuídas durante o mês, evitando-se, assim, grande afluxo de clientes/usuários nos recintos autorizados para recebimento. Parágrafo Terceiro - O DEMSUR não pode em hipótese alguma, utilizar o Documento de Crédito - DOC e/ou Bloqueto de Cobrança, como documento de arrecadação, com trânsito pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. CLÁUSULA QUARTA – O DEMSUR autoriza a CAIXA a receber contas, tributos e demais receitas devidas, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao cliente/usuário independentemente do vencimento, ficando sob a responsabilidade do DEMSUR a cobrança dos encargos das faturas pagas com atraso, no mês subseqüente. Parágrafo Único - O DEMSUR autoriza a CAIXA a receber no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, documentos objeto deste Convênio, cujos vencimentos recaírem em dias em que não houver expediente bancário. CLÁUSULA QUINTA - O DEMSUR é responsável pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo à CAIXA, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - O documento de arrecadação for impróprio; II - O documento de arrecadação contiver emendas, rasuras e/ou quaisquer impeditivos para leitura do código de barras. CLÁUSULA SEXTA - Os valores referentes a eventual repasse indevido de arrecadação deverão ser restituídos à CAIXA, no prazo máximo de 2 dias, após comunicação do fato e solicitação de ressarcimento encaminhada pela CAIXA. Parágrafo Único - Os valores devidos, e não restituídos pelo DEMSUR no prazo estabelecido no caput desta Cláusula, estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais contados a partir do dia útil DEMSUR Departamento Municipal de Saneamento Urbano AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000 Tel./fax: (32) 3728-2121 CNPJ 02.318.396/0001-45 _______________________________________________________________________ 4 seguinte ao dia de encerramento do prazo estabelecido para a restituição até o dia da efetiva devolução. CLÁUSULA SÉTIMA - O DEMSUR tem o prazo de 48 horas, após a recepção do meio magnético contendo os registros do movimento arrecadado, para solicitar à CAIXA a regularização de eventuais inconsistências verificadas no meio magnético. Parágrafo Único – O DEMSUR autoriza a CAIXA a fragmentar os documentos físicos da arrecadação, objeto deste Convênio, 30 dias após a data da arrecadação. CLÁUSULA OITAVA - Quaisquer impostos ou taxas que venham a ser exigidos pelos Poderes Públicos, com base no presente Convênio ou nos atos que forem praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pelo DEMSUR, que deve arcar com o principal e acessório da Obrigação Tributária, sem nenhum ônus para a CAIXA. IV - Das Obrigações da CAIXA CLÁUSULA NONA - A CAIXA fica autorizada a receber cheques de emissão do próprio cliente/usuário ou de terceiros, para quitação dos documentos, objeto deste Convênio, desde que sejam de valor igual ao documento de arrecadação e com vinculação ao pagamento, mediante anotação em seu verso. Parágrafo Primeiro - O DEMSUR, por meio deste Convênio, outorga à CAIXA poderes especiais para endossar em seu, os cheques recebidos para quitação dos documentos de arrecadação, objeto deste Convênio. Parágrafo Segundo - No caso de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, motivo 11, a CAIXA deve efetuar a reapresentação. (Por decisão do DEMSUR) Parágrafo Terceiro - O valor do cheque acolhido pela CAIXA, na forma prevista no caput desta Cláusula e eventualmente não honrado, é deduzido do valor da arrecadação a repassar na data do recebimento do cheque devolvido na Unidade responsável pela efetivação do repasse financeiro. Parágrafo Quarto - O cheque é entregue ao DEMSUR, mediante assinatura de protocolo, no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data da devolução pelo Banco sacado. O DEMSUR, por sua vez, em caso de não acolher o cheque em devolução, qualquer que seja o motivo, deve entregar o cheque à CAIXA, também no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data do seu recebimento registrado em protocolo. CLÁUSULA DÉCIMA - Emitir comprovante de pagamento ao cliente/usuário, no ato da quitação do documento de arrecadação do DEMSUR, nos padrões estabelecidos para cada canal de atendimento. DEMSUR Departamento Municipal de Saneamento Urbano AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000 Tel./fax: (32) 3728-2121 CNPJ 02.318.396/0001-45 _______________________________________________________________________ 5 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os arquivos contendo os registros do movimento arrecadado são colocados à disposição do DEMSUR no primeiro dia útil após a arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, estando a CAIXA isenta da entrega dos documentos físicos. Parágrafo Primeiro - Em caso de inconsistência no arquivo retorno apontada pelo DEMSUR no meio magnético, a CAIXA deve manifestar-se no prazo de 48 horas, após o comunicado de inconsistência. Parágrafo Segundo - Até o 7º dia a contar da data do movimento pode ocorrer redisponibilização do arquivo retorno sem ônus ao DEMSUR . Parágrafo Terceiro - A partir do 8º dia até o 180º dia da data da arrecadação, se houver necessidade de redisponibilização do arquivo retorno, é cobrada tarifa conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, Independentemente dos motivos que originaram este procedimento. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CAIXA fica obrigada a prestar informações ao DEMSUR relativas aos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores ocorridos em até 180 (cento e oitenta) dias da data da arrecadação, Parágrafo Primeiro - Na caracterização de diferenças nos recebimentos de contas, no prazo previsto no caput desta Cláusula, cabe ao DEMSUR o envio de cópia das contas que originaram a diferença, e respectivos comprovantes de pagamento, para regularização pela CAIXA. V - Das Obrigações Recíprocas CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste Convênio depende de prévia concordância entre as partes, por escrito. Parágrafo Único - Toda providência tomada tanto pelo DEMSUR quanto pela CAIXA, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras deste Convênio. VI - Do Repasse Financeiro CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O produto da arrecadação diária é contabilizado em "Conta de Arrecadação", conforme COSIF/BACEN. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CAIXA repassa o produto da arrecadação nos prazos definidos a seguir: DEMSUR Departamento Municipal de Saneamento Urbano AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000 Tel./fax: (32) 3728-2121 CNPJ 02.318.396/0001-45 _______________________________________________________________________ 6 I - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento dinheiro; II - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento cheque; III - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Autoatendimento e Internet; IV - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na Rede Lotérica, e forma de pagamento em dinheiro; V - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na Rede Lotérica, e forma de pagamento cheque; VI - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no Correspondente Bancário. Parágrafo Primeiro - O repasse do produto arrecadado é efetuado através de crédito em conta de livre movimentação do DEMSUR, n º 150-6, Agência 0133 de acordo com o prazo estabelecido no caput desta Cláusula. Parágrafo Segundo - Os valores referentes aos repasses não efetuados no prazo conveniado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no caput desta Cláusula até o dia do efetivo repasse. Parágrafo Terceiro - Para cálculo da remuneração citada no Parágrafo anterior, serão deduzidos os valores correspondentes aos percentuais do recolhimento do depósito compulsório a que os Bancos estão sujeitos, por determinação do BACEN, conforme sua classificação, se houver incidência. VII - Da Tarifa pela Prestação do Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Pela prestação de serviços de arrecadação, objeto do presente Convênio, o DEMSUR paga à CAIXA tarifa pelos documentos com código de barras e prestação de contas através de meio magnético, nas seguintes bases: I - R$2,10 por documento recebido no Guichê; II - R$1,00 por documento recebido na Rede Lotérica; III - R$0,71 por documento recebido no Internet CAIXA; IV - R$1,43 por documento recebido no Auto-atendimento; V - R$0,90 por documento recebido no Correspondente Bancário; VI - R$1,00 por registro, na redisponibilização de arquivo retorno solicitada a partir do 8º dia a contar da data da arrecadação. DEMSUR Departamento Municipal de Saneamento Urbano AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000 Tel./fax: (32) 3728-2121 CNPJ 02.318.396/0001-45 _______________________________________________________________________ 7 Parágrafo Primeiro - Fica autorizada em caráter excepcional pelo prazo de 12 meses a tarifa correspondente a R$0,75 (Setenta e cinco centavos) sem prejuízo das previsões constantes na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA para documentos recebidos exclusivamente na Rede Lotérica. Parágrafo Segundo - A CAIXA debita o valor correspondente à tarifa conveniada, no 3o . terceiro) dia útil após a data da arrecadação, na conta de livre movimentação do DEMSUR definida no Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Parágrafo Terceiro- Dotação Orçamentária do DEMSUR para pagamento de tarifas: 33903901-17.0122.064.2066. VIII - Da Vigência e do Reajuste CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente Convênio tem prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, ou renovado por igual período mediante assinatura de Termo Aditivo. Parágrafo Primeiro - Os valores das tarifas estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA serão atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar. Parágrafo Segundo - Em função da assinatura deste Convênio, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo. Parágrafo Terceiro - Decorridos 210 (duzentos e dez) dias sem que haja movimento de arrecadação, o sistema operacional que processa as transações de arrecadação exclui automaticamente da base cadastral as regras conveniadas por este instrumento. Parágrafo Quarto - Após a exclusão não são acatados quaisquer documentos de arrecadação do DEMSUR. IX - Do Foro CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, para dirimir questões que porventura se originem do presente Convênio, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. DEMSUR Departamento Municipal de Saneamento Urbano AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000 Tel./fax: (32) 3728-2121 CNPJ 02.318.396/0001-45 _______________________________________________________________________ 8 E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente, em 3 (três) vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, que declaram conhecer todas as Cláusulas deste instrumento. Muriaé, 30 de março de 2005 Caixa Econômica Federal DEMSUR Diretor Geral Testemunhas PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 1 Convênio que entre si celebram a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MUNICÍPIO DE MURIAÉ com a interveniência dos seus órgãos da administração direta e indireta. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei n.º 759, de 12.08.1969, regida atualmente pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 5.056, de 29.04.2004, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001- 04, com sede em Brasília, localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3 e 4, doravante denominada simplesmente CAIXA, neste ato representada por Constantino Dias Neto, inscrito no CPF sob o n.º 392.685.196-15, brasileiro, casado, economiário, portador da carteira de identidade nº M-1.743.839, residente e domiciliado em Juiz de Fora, e do outro lado, o MUNICÍPIO DE MURIAÉ, representando pelo PREFEITO MUNICIPAL, Sr. José Braz, inscrito no CPF sob o n.º 003.036.156-72, brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade n.º MG-977.830, SSP/MG, residente e domiciliado à Av. Monteiro de Castro, n. 98, Barra, Muriaé, MG, e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, Sr. João Baptista Cândido Ribeiro, inscrito no CPF sob n.º 119.970.526-87, brasileiro, casado, comerciário, portador da carteira de identidade n.º M-3.479.527, SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Ettori Mazzini, n. 21, Barra, Muriaé, MG, CNPJ/MF da PREFEITURA n.º 17.947.581/0001-76, com a INTERVENIÊNCIA / ADESÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, todos doravante denominados simplesmente ENTE PÚBLICO, resolvem celebrar, por força do presente instrumento, CONVÊNIO, conforme Lei nº 1.468/92 - Lei Orgânica do Município de Muriaé, aplicando-se, no que couber, a Lei 8.666/93 e mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONVÊNIO Constitui objeto do presente convênio o desembolso de recursos da CAIXA no montante total de R$1.000.000,00 (Hum milhão de reais), a título de contrapartida negocial com a PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ, por meio do pagamento direto aos fornecedores legalmente contratados pelo próprio Ente Público, atuando unicamente como interveniente pagadora, envolvendo os seguintes itens: “aquisição de equipamento de informática e de software; melhoria dos diversos pontos de Taxi existente na cidade; construção do Camelódromo em frente ao terminal rodoviário sito no entroncamento entre as avenidas Dr. Passos e Constantino Pinto; Construção do Centro Esportivo na Praça Carlos Drumond; Construção do Centro Administrativo da Prefeitura Municipal; e Construção da Sede do Corpo de Bombeiros,” tendo como contraprestação do ENTE PUBLICO, as obrigações descritas neste convênio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 2 CLÁUSULA SEGUNDA – DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ENTE PÚBLICO - - O ENTE PÚBLICO OBRIGA-SE A: Centralizar na CAIXA o processamento da folha de pagamento da Prefeitura e Câmara Municipal e de seus órgãos da administração direta e indireta, na totalidade, alcançando, inclusive, as futuras contratações, o que será objeto de Convênio específico; Centralizar na CAIXA a movimentação e aplicação financeira da Prefeitura, seus órgãos da administração direta e indireta, Câmara Municipal, com as receitas próprias e recursos oriundos da transferencia da União. Manter com exclusividade na CAIXA as aplicações do PREVIMUR com a transferência imediata dos recursos disponíveis em outras instituições financeiras. Manter exclusividade na concessão de empréstimo sob consignação em folha de pagamento aos servidores da administração direta e indireta, atuais e futuros, priorizando a averbação dos empréstimos em detrimento de outros empréstimos facultativos, sobre a margem consignável eventualmente contratada pelos servidores. Centralizar na CAIXA a arrecadação de todos os tributos (impostos, taxas e contribuições) hoje existentes e os que vierem porventura a ser criados em razão da atualização do Código Tributário Municipal, conforme estabelecido no anexo que fica fazendo parte integrante do presente convênio. Indicar a CAIXA como Agente financeiro da Administração direta e indireta nas transferências voluntárias da União (OGU) e convênios regidos pela IN STN 001/97, quando não disciplinados de maneira diferente. Assumir integral responsabilidade pela adequada aplicação dos recursos relativos à contrapartida CAIXA e prestação de contas perante os órgãos fiscalizadores. Centralizar na CAIXA o pagamento de fornecedores. Disponibilizar banco de dados dos empregados e fornecedores para que CAIXA proceda a adequada identificação e qualificação dos participantes nos negócios ora acordados. Prever espaço futuro, sem ônus para CAIXA, para instalação de, pelo menos, um PAE - Posto de atendimento eletrônico. Inserir a Logomarca CAIXA nos principais eventos e festas regionais deflagrados no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 3 CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA CAIXA: - A CAIXA assume os seguintes compromissos: Efetuar integralmente o desembolso da contrapartida conforme definido e nas condições previstas na Cláusula Primeira deste instrumento, sendo: R$300.000,00 (Trezentos mil reais) após cinco dias úteis da assinatura do Convênio e duas parcelas sucessivas e mensais de R$350.000,00 ( Trezentos e cinqüenta mil reais). Disponibilizar e instalar software, sem ônus para a Prefeitura Municipal, para fins de arrecadação dos tributos e preços públicos municipais. Remunerar as aplicações financeiras do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de Muriaé com taxas compatíveis com a média praticada pelo mercado, pelos Bancos de Primeira Linha Isenção de 100% das tarifas de processamento das folhas de pagamento dos servidores públicos municipais (ativos e inativos) do Ente Público e de seus órgãos da administração direta e indireta, autarquias e fundações legalmente constituídas. CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS O ENTE PÚBLICO assume a integral responsabilidade pela adequada aplicação dos recursos perante os órgãos fiscalizadores, eximindo a CAIXA de toda e qualquer responsabilidade. As despesas decorrentes da ação conjunta de que trata o presente convênio serão de responsabilidade de cada convenente, não envolvendo transferência direta de recursos entre as partes. CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei. CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Pela inexecução total ou parcial do disposto no presente convênio, incidirão as sanções administrativas previstas nos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93, no que couber, garantida a defesa prévia das partes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 4 PARÁGRAFO ÚNICO - A CAIXA poderá, ainda, cancelar os desembolsos da contrapartida a que se refere a Cláusula Terceira, caso ainda não concretizados. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA Fica facultado a qualquer dos partícipes denunciar o presente convênio, a qualquer tempo, desde que haja o descumprimento de cláusula prevista neste convênio, mediante simples aviso expresso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, período este durante o qual ficam mantidas inalteradas as obrigações de ambas as partes, exceto quando a denúncia for provocada por fatores alheios à vontade das partes e que venham a resultar em desequilíbrio econômico-financeiro. CLÁUSULA OITAVA – DA RETIFICAÇÃO / REVISÃO / EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES O presente convênio poderá ser modificado a qualquer tempo, desde que acordado entre as partes, mediante termo aditivo, ficando ainda garantida a revisão e ou extinção das obrigações de desembolsos por parte da CAIXA, caso seja constatada insuficiência no volume de recursos acordado com o ENTE PÚBLICO ou quando se observar adversidade no cenário que implique alteração nos parâmetros o suficiente para provocar desequilíbrio econômico-financeiro na operação. CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA Este convênio vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data da sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO O presente instrumento será encaminhado pelo ENTE PÚBLICO para publicação, no prazo de até 20 (vinte) dias de sua assinatura, tanto no Órgão Oficial do Município, quanto no Diário Oficial da União. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO As partes aceitam este instrumento tal como se acha redigido e se obrigam ao seu fiel cumprimento, elegendo o foro da Justiça Federal de Belo Horizonte, com privilégio sobre qualquer outro, para a solução de todas e quaisquer questões decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas administrativamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________ 5 E, por estarem acordados com as cláusulas e condições aqui pactuadas, as partes firmam o presente convênio em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, assinado na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. Muriaé, 30 de março de 2005. Caixa Econômica Federal Município de Muriaé Prefeito Municipal Câmara Municipal de Muriaé Presidente da Câmara Intervenientes: FUNDARTE DEMSUR Fund. Cultura e Artes de Muriaé Dep. Mun. Saneamento Urbano CNPJ 02.994.421/0001-00 CNPJ 02.318.396/0001-45 Gilca Maria Hubner Napier Porcaro João Paulo Goulart de Freitas CPF 551.014.537-49 CPF 009.608.026-49 PREVIMUR Instituto de Previdência Social de Muriaé CNPJ 17.947.581/0001-76 Marcelo da Silva Carneiro CPF 994.972.716-20 Testemunhas: Carmem Lúcia Rodrigues Caldas Maria Augusta Vieira Barbosa CPF 166.812.746-68 CPF 290.071.516-49