br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 3043/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3043 / 2005
Date 2005-04-05
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM A CEF
native_id1768

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L E I N° 3. 0 4 3 / 2 0 0 5
“AUTORIZA O Município de Muriaé a 
firmar convênio com a Caixa Econômica 
Federal e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a firmar convênio com 
a Caixa Econômica de Federal com interveniência /adesão dos órgãos da 
administração direta e indireta do Município.
Art. 2º- As despesas porventura oriundas da implementação deste 
convênio encontram-se consignadas no orçamento.
Art. 3° -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 05 de abril de 2005
_____________________
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
1
ANEXO A – ARRECADAÇÃO DE CONTAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I - Das Partes
ENTE PÚBLICO – PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ, pessoa jurídica de 
direito Público Interno, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.947.581/0001-
76, com sede na cidade de Muriaé/MG, neste ato representada pelo Prefeito 
Municipal, José Braz, brasileiro, casado, empresário, domiciliado à Rua Monteiro de 
Castro,98 Barra, nesta cidade de Muriaé – MG, portador da Cédula de Identidade nº 
MG977.830 SSP – MG e CPF nº 003.036.156-72, doravante denominada 
simplesmente PREFEITURA.
CONVENIADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira criada pelo 
Decreto-Lei n° 759/69, atualmente regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto 
nº 5.056, de 29.04.2004, situada na SBS Quadra 04, Lote 3/4, Brasília/DF, inscrita 
no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada nos termos de 
seus atos constitutivos e conforme instrumento de mandato que fica fazendo parte 
integrante deste, por Maria Augusta Vieira Barbosa, brasileira, casada, economiária, 
domiciliada à Rua Sebastião Abrantes, 40 apto 701, nesta cidade de Muriaé – MG 
Cédula de Identidade nº MG – 898.251 emitida por SSP – MG e CPF/MF nº 
290.071.516-49 , doravante denominada simplesmente CAIXA.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Convênio de 
Prestação de Serviços, que se rege pelas cláusulas seguintes:
II - Do Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto deste Convênio a prestação de serviço 
destinada ao recebimento e tratamento de documentos de arrecadação da 
PREFEITURA, através da rede de atendimento da CAIXA.
Parágrafo Primeiro – A PREFEITURA autoriza a CAIXA a receber contas, tributos 
e demais receitas devidas, adequadas ao padrão FEBRABAN de arrecadação, com 
prestação de contas exclusivamente em meio magnético, no(s) canal(is) de 
atendimento abaixo identificado(s):
I - Guichês dos Pontos de Venda;
II - Rede Lotérica;
III - Internet Banking CAIXA;
IV - Salas de Auto-atendimento;
V - Correspondentes Bancários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
2
Parágrafo Segundo - Para o recebimento realizado no canal Internet Banking 
CAIXA, fica a PREFEITURA obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o 
lançamento de débito no extrato de conta corrente do cliente/usuário ou recibo 
próprio emitido pelo canal.
Parágrafo Terceiro - Para o recebimento realizado no canal Auto-atendimento, fica 
a PREFEITURA obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o lançamento 
de débito no extrato de conta corrente do cliente/usuário ou recibo próprio emitido 
pelo canal.
Parágrafo Quarto - Para os recebimentos realizados na Rede Lotérica, fica a 
PREFEITURA obrigada a aceitar como comprovante de pagamento o recibo emitido 
pelo terminal do atendente.
Parágrafo Quinto - Para os recebimentos realizados nos Correspondentes 
Bancários, fica a PREFEITURA obrigada a aceitar como comprovante de pagamento 
o recibo emitido pelo terminal do atendente.
I - Para os recebimentos realizados no canal Correspondente Bancário não há 
guarda nem entrega à PREFEITURA do documento físico arrecadado.
II - Os Correspondentes Bancários estão autorizados a receber documentos 
somente em espécie ou com utilização de cartão de débito em conta.
Parágrafo Sexto - O comprovante de pagamento emitido nos Correspondentes 
Bancários é impresso em papel termosensível, o qual está sujeito a deterioração sob 
a ação do tempo, caso não seja devidamente guardado.
Parágrafo Sétimo - O comprovante de pagamento emitido no canal Auto￾atendimento é impresso em papel termosensível, o qual está sujeito a deterioração 
sob a ação do tempo, caso não seja devidamente guardado.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - As condições para a utilização da modalidade de 
arrecadação “PAGAMENTO ELETRÔNICO CAIXA”, que consiste no recebimento de 
contas através de conexão direta com a base de dados da PREFEITURA, sem a 
utilização de fatura ou carnê, serão estabelecidas em Termo Aditivo ao presente 
convênio.
III - Das Obrigações da PREFEITURA
CLÁUSULA TERCEIRA – A PREFEITURA providencia a emissão e remessa dos 
documentos de arrecadação aos clientes/usuários, não podendo em hipótese 
alguma utilizar os serviços da CAIXA para tal finalidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
3
Parágrafo Primeiro - Para emissão dos documentos de arrecadação, a 
PREFEITURA deve padronizar em um único formulário todas as suas contas, 
tributos e demais receitas, permitindo, assim, a automação dos serviços de 
arrecadação por parte da CAIXA, devendo comunicar sempre que haja qualquer 
alteração no seu formulário padrão de arrecadação.
Parágrafo Segundo - Os documentos de arrecadação devem possuir datas de 
vencimento distribuídas durante o mês, evitando-se, assim, grande afluxo de 
clientes/usuários nos recintos autorizados para recebimento.
Parágrafo Terceiro - A PREFEITURA não pode em hipótese alguma, utilizar o 
Documento de Crédito - DOC e/ou Bloqueto de Cobrança, como documento de 
arrecadação, com trânsito pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros 
Papéis.
CLÁUSULA QUARTA – A PREFEITURA autoriza a CAIXA a receber contas, 
tributos e demais receitas devidas, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao 
cliente/usuário independentemente do vencimento, ficando sob a responsabilidade 
PREFEITURA a cobrança dos encargos das faturas pagas com atraso, no mês 
subseqüente.
Parágrafo Único – A PREFEITURA autoriza a CAIXA a receber no primeiro dia útil 
subseqüente ao vencimento, documentos objeto deste Convênio, cujos vencimentos 
recaírem em dias em que não houver expediente bancário.
CLÁUSULA QUINTA – A PREFEITURA é responsável pelas declarações, cálculos, 
valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos
documentos de arrecadação, competindo à CAIXA, recusar o recebimento quando 
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - O documento de arrecadação for impróprio;
II - O documento de arrecadação contiver emendas, rasuras e/ou quaisquer 
impeditivos para leitura do código de barras.
CLÁUSULA SEXTA - Os valores referentes a eventual repasse indevido de 
arrecadação deverão ser restituídos à CAIXA, no prazo máximo de 2 dias, após 
comunicação do fato e solicitação de ressarcimento encaminhada pela CAIXA.
Parágrafo Único - Os valores devidos, e não restituídos pela PREFEITURA, no 
prazo estabelecido no caput desta Cláusula, estão sujeitos a correção com base na 
variação da Taxa Referencial de Títulos Federais contados a partir do dia útil 
seguinte ao dia de encerramento do prazo estabelecido para a restituição até o dia 
da efetiva devolução.
CLÁUSULA SÉTIMA - A PREFEITURA tem o prazo de 48 horas, após a recepção 
do meio magnético contendo os registros do movimento arrecadado, para solicitar à 
CAIXA a regularização de eventuais inconsistências verificadas no meio magnético.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
4
Parágrafo Único – A PREFEITURA autoriza a CAIXA a fragmentar os documentos 
físicos da arrecadação, objeto deste Convênio, 30 dias após a data da arrecadação.
CLÁUSULA OITAVA - Quaisquer impostos ou taxas que venham a ser exigidos 
pelos Poderes Públicos, com base no presente Convênio ou nos atos que forem 
praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pela PREFEITURA, 
que deve arcar com o principal e acessório da Obrigação Tributária, sem nenhum 
ônus para a CAIXA.
 
IV - Das Obrigações da CAIXA
CLÁUSULA NONA - A CAIXA fica autorizada a receber cheques de emissão do 
próprio cliente/usuário ou de terceiros, para quitação dos documentos, objeto deste 
Convênio, desde que sejam de valor igual ao documento de arrecadação e com 
vinculação ao pagamento, mediante anotação em seu verso.
Parágrafo Primeiro - A PREFEITURA, por meio deste instrumento, outorga à 
CAIXA poderes especiais para endossar em seu nome, os cheques recebidos para 
quitação dos documentos de arrecadação, objeto deste ajuste.
Parágrafo Segundo - No caso de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, 
motivo 11, a CAIXA deve efetuar a reapresentação. (Por decisão da PREFEITURA) 
Parágrafo Terceiro - O valor do cheque acolhido pela CAIXA, na forma prevista no 
caput desta Cláusula e eventualmente não honrado, é deduzido do valor da 
arrecadação a repassar na data do recebimento do cheque devolvido na Unidade 
responsável pela efetivação do repasse financeiro.
Parágrafo Quarto - O cheque é entregue à PREFEITURA mediante assinatura de 
protocolo, no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data da devolução pelo 
Banco sacado. A PREFEITURA, por sua vez, em caso de não acolher o cheque em 
devolução, qualquer que seja o motivo, deve entregar o cheque à CAIXA, também 
no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data do seu recebimento registrado 
em protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA - Emitir comprovante de pagamento ao cliente/usuário, no ato 
da quitação do documento de arrecadação da PREFEITURA, nos padrões 
estabelecidos para cada canal de atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os arquivos contendo os registros do movimento 
arrecadado são colocados à disposição PREFEITURA no primeiro dia útil após a 
arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, estando a 
CAIXA isenta da entrega dos documentos físicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
5
Parágrafo Primeiro - Em caso de inconsistência no arquivo retorno apontada pela 
PREFEITURA no meio magnético, a CAIXA deve manifestar-se no prazo de 48 
horas, após o comunicado de inconsistência.
Parágrafo Segundo - Até o 7º dia a contar da data do movimento pode ocorrer 
redisponibilização do arquivo retorno sem ônus a PREFEITURA.
Parágrafo Terceiro - A partir do 8º dia até o 180º dia da data da arrecadação, se 
houver necessidade de redisponibilização do arquivo retorno, é cobrada tarifa 
conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, Independentemente dos motivos que 
originaram este procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CAIXA fica obrigada a prestar informações a 
PREFEITURA relativas aos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores 
ocorridos em até 180 (cento e oitenta) dias da data da arrecadação.
Parágrafo Primeiro - Na caracterização de diferenças nos recebimentos de contas, 
no prazo previsto no caput desta Cláusula, cabe a PREFEITURA envio de cópia das 
contas que originaram a diferença, e respectivos comprovantes de pagamento, para 
regularização pela CAIXA.
V - Das Obrigações Recíprocas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Qualquer alteração na sistemática de prestação 
dos serviços ajustados neste instrumento depende de prévia concordância entre as 
partes, por escrito.
 
Parágrafo Único - Toda providência tomada tanto pela PREFEITURA quanto pela 
CAIXA, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em 
alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras 
deste Convênio.
VI - Do Repasse Financeiro
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O produto da arrecadação diária é contabilizado 
em "Conta de Arrecadação", conforme COSIF/BACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CAIXA repassa o produto da arrecadação nos 
prazos definidos a seguir:
I - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no 
guichê, e forma de pagamento dinheiro;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
6
II - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no 
guichê, e forma de pagamento cheque;
III - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no 
Autoatendimento e Internet;
IV - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na 
Rede Lotérica, e forma de pagamento em dinheiro;
V - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na 
Rede Lotérica, e forma de pagamento cheque;
VI - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no 
Correspondente Bancário.
Parágrafo Primeiro - O repasse do produto arrecadado é efetuado através de 
crédito em conta de livre movimentação da PREFEITURA, nº 219-7, Agência 0133 
de acordo com o prazo estabelecido no caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo - Os valores referentes aos repasses não efetuados no prazo 
conveniado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de 
Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no caput desta Cláusula até o dia do 
efetivo repasse.
Parágrafo Terceiro - Para cálculo da remuneração citada no Parágrafo anterior, 
serão deduzidos os valores correspondentes aos percentuais do recolhimento do 
depósito compulsório a que os Bancos estão sujeitos, por determinação do BACEN, 
conforme sua classificação, se houver incidência.
VII - Da Tarifa pela Prestação do Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Pela prestação de serviços de arrecadação, objeto 
do presente Convênio, a PREFEITURA paga à CAIXA tarifa pelos documentos com 
código de barras e prestação de contas através de meio magnético, nas seguintes 
bases:
I - R$2,10 por documento recebido no Guichê;
II - R$1,00 por documento recebido na Rede Lotérica;
III - R$0,71 por documento recebido no Internet CAIXA;
IV - R$1,43 por documento recebido no Auto-atendimento;
V - R$0,90 por documento recebido no Correspondente Bancário;
VI - R$1,00 por registro, na redisponibilização de arquivo retorno solicitada a partir 
do 8º dia a contar da data da arrecadação.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada em caráter excepcional pelo prazo de 12 
meses a tarifa correspondente a R$0,75 (Setenta e cinco centavos) sem 
prejuízo das previsões constantes na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA para 
documentos recebidos exclusivamente na Rede Lotérica, e de R$1,68 (hum 
real e sessenta e oito centavos) para os documentos recebidos no guichet. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
7
Parágrafo Segundo - A CAIXA debita o valor correspondente à tarifa conveniada, 
no 3º dia útil após a data da arrecadação, na conta de livre movimentação da 
PREFEITURA definida no Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA.
Parágrafo Terceiro- Dotação Orçamentária da PREFEITURA para pagamento de 
tarifas: 33903900-04.122.0012.2020. 
VIII - Da Vigência e do Reajuste 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente Convênio tem prazo de vigência de 60 
(sessenta) meses, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por 
qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou 
compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, 
contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, 
ou renovado por igual período mediante assinatura de Termo Aditivo.
Parágrafo Primeiro - Os valores das tarifas estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA 
SEXTA serão anualmente atualizados monetariamente pela variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a 
legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar.
Parágrafo Segundo - Em função da assinatura deste Convênio, ficam revogados, 
para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente 
com o mesmo objetivo.
Parágrafo Terceiro - Decorridos 210 (duzentos e dez) dias sem que haja 
movimento de arrecadação, o sistema operacional que processa as transações de 
arrecadação exclui automaticamente da base cadastral as regras coneniadas por 
este instrumento.
Parágrafo Quarto - Após a exclusão não são acatados quaisquer documentos de 
arrecadação da PREFEITURA.
IX - Do Foro
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça 
Federal de Belo Horizonte, para dirimir questões que porventura se originem do 
presente Convênio, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
8
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente em 3 (três) 
vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, que 
declaram conhecer todas as Cláusulas deste instrumento.
Muriaé, 30 de março de 2005
Caixa Econômica Federal Município de Muriaé 
 Prefeito Municipal 
Testemunhas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
1
ANEXO A1 – SERVIÇOS DE COBRANÇA BANCÁRIA
I - Das Partes
ENTE PÚBLICO – PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ, pessoa jurídica de 
direito Público Interno, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 17.947.581/0001-
76, com sede na cidade de Muriaé/MG, neste ato representada pelo Prefeito 
Municipal, José Braz, brasileiro, casado, empresário, domiciliado à Rua Monteiro de 
Castro, 98 Barra, nesta cidade de Muriaé – MG, portador da Cédula de Identidade nº 
MG977.830 SSP – MG e CPF nº 003.036.156-72, titular das contas correntes 
nº013300600000121-2 e 013300600008500-9 agência 0133 – Muriaé e identificado 
na CAIXA com os Códigos de Cedente 013387000000121-2 e 13387000000280-7, 
doravante denominada simplesmente PREFEITURA.
CONVENIADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira criada pelo 
Decreto-Lei n° 759/69, atualmente regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto 
nº 5.056, de 29.04.2004, situada na SBS Quadra 04, Lote 3/4, Brasília/DF, inscrita 
no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada nos termos de 
seus atos constitutivos e conforme instrumento de mandato que fica fazendo parte 
integrante deste, por Maria Augusta Vieira Barbosa, brasileira, casada, economiária, 
domiciliada à Rua Sebastião Abrantes, 40 apto 701, nesta cidade de Muriaé – MG 
Cédula de Identidade nº MG – 898.251 emitida por SSP – MG e CPF/MF nº 
290.071.516-49 , doravante denominada simplesmente CAIXA.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente convênio de 
prestação de serviços de cobrança bancária, que se rege pelas cláusulas seguintes:
DEFINIÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para efeito deste convênio, considera-se Cobrança 
Bancária CAIXA o conjunto de serviços de Cobrança Bancária que a CAIXA oferece 
a seus Clientes, permitindo-lhes efetuar seus recebimentos através de documento 
próprio, denominado bloqueto de cobrança, por meio da Internet, Rede Bancária e 
Correspondentes Bancários (Unidades Lotéricas e Estabelecimentos Comerciais 
credenciados).
OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA - Este convênio tem por escopo possibilitar acesso ao 
CLIENTE às Carteiras de Cobrança sem Registro, Rápida, Simples, Descontada, 
Caucionada e Distributiva/SAD.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
2
Parágrafo Primeiro - As carteiras Sem Registro, Rápida, Simples e 
Distributiva/SAD, podem ser operacionalizadas da forma convencional ou eletrônica.
Parágrafo Segundo - As carteiras Descontada e Caucionada podem ser 
operacionalizadas da forma convencional.
Parágrafo Terceiro - Para a carteira Descontada é necessário também o Contrato 
específico que rege a operação.
DESCRIÇÃO DAS CARTEIRAS
CLÁUSULA TERCEIRA - A Cobrança Bancária CAIXA compreende as seguintes 
modalidades de prestação de serviços:
- Cobrança Sem Registro - Modalidade de cobrança em que os títulos não são 
registrados na CAIXA e o CLIENTE providencia a emissão e entrega dos bloquetos 
aos Sacados, ficando a cargo da CAIXA informar apenas sobre os bloquetos 
liquidados;
- Cobrança Rápida - Modalidade de cobrança registrada em que o CLIENTE 
encaminha à CAIXA os títulos para registro e ainda providencia a emissão e entrega 
dos bloquetos aos Sacados, ficando a cargo da CAIXA informar sobre os bloquetos 
liquidados e não liquidados;
- Cobrança Simples - Modalidade de cobrança registrada em que o CLIENTE 
encaminha à CAIXA os títulos para registro, ficando a cargo da CAIXA a emissão e 
postagem dos bloquetos e ainda informar sobre os bloquetos liquidados e não 
liquidados;
- Cobrança Caucionada - Modalidade de cobrança registrada em que o CLIENTE 
cede à CAIXA títulos em garantia de operação específica de crédito;
- Cobrança Distributiva/SAD - Sistema de Arrecadação e Distribuição - Modalidade 
de cobrança em que a CAIXA proporciona ao CLIENTE a opção de distribuir os 
créditos em contas correntes múltiplas, desde que utilizem o mesmo CPF/CNPJ e 
sejam do mesmo PV Cedente.
Parágrafo Primeiro - Na Cobrança Eletrônica, o CLIENTE pode utilizar Sistema 
Próprio ou o aplicativo COBCAIXA, oferecido pela CAIXA para acompanhamento e 
auxílio no gerenciamento da carteira de cobrança. Se utilizado Sistema Próprio o 
CLIENTE deve seguir as especificações fornecidas pela CAIXA.
Parágrafo Segundo - Na Cobrança Eletrônica, as informações sobre a liquidação 
dos bloquetos de cobrança são disponibilizadas em arquivo retorno eletrônico 
transmitido diretamente ao CLIENTE, por meio de soluções tecnológicas CAIXA, 
com a transmissão eletrônica de dados.
Parágrafo Terceiro - Na Cobrança Convencional, após a liquidação dos bloquetos, 
o CLIENTE recebe em papel os extratos referentes à movimentação de sua carteira, 
na agência de vinculação de sua cobrança.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
3
Parágrafo Quarto - Caso o CLIENTE que utiliza a Cobrança Eletrônica queira 
receber, além dos arquivos retorno eletrônicos, os extratos em papel, será cobrada 
tarifa pelo serviço prestado, conforme Tabela de Tarifas de Serviços Bancários da 
CAIXA.
Parágrafo Quinto - Para as carteiras Sem Registro, Rápida e Distributiva/SAD, a 
CAIXA, mediante solicitação do CLIENTE, poderá fornecer bloquetos pré-impressos.
Parágrafo Sexto - No caso do CLIENTE emitir, por conta própria, os bloquetos de 
cobrança, nas modalidades admitidas conforme CLÁUSULA QUINTA, caberá ao 
CLIENTE a obrigação de validá-los junto à CAIXA, antes de promover a sua 
produção em escala e sua entrega ou postagem aos Sacados.
Parágrafo Sétimo - Na hipótese do parágrafo anterior, em não havendo a devida 
validação dos bloquetos pela CAIXA, a esta não poderá ser imposta qualquer 
responsabilidade pela não liquidação ou erro no correto processamento dos 
bloquetos.
OPERACIONALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - A operacionalização será realizada na conta corrente do 
CLIENTE supra mencionada, onde serão levados todos os créditos e débitos da 
operação.
Parágrafo Primeiro - Os recebimentos efetuados serão creditados na(s) conta(s) 
corrente(s) do(s) CLIENTE(s) no(s) prazo(s) abaixo elencado(s), de acordo com o(s) 
“float” negociado(s):
FLOAT CAIXA DIN = 1 dia útil
FLOAT CAIXA CHQ = 3 dias úteis 
FLOAT COMPE = 1 dia útil
FLOAT LOT DIN = 2 dias úteis
FLOAT LOT CHQ = 4 dias úteis
Parágrafo Segundo - FLOAT CAIXA DIN refere-se ao prazo para efetivação de 
crédito ao(s) CLIENTE(s) relativo a bloquetos liquidados em dinheiro nas Agências 
CAIXA, canais de Auto-atendimento e no Correspondente Bancário - CAIXA AQUI.
Parágrafo Terceiro - FLOAT CAIXA CHQ refere-se ao prazo para efetivação de 
crédito ao(s) CLIENTE(s) relativo a bloquetos liquidados em cheque nas Agências 
CAIXA.
Parágrafo Quarto - FLOAT COMPE refere-se ao prazo para efetivação de crédito 
ao(s) CLIENTE(s) relativo a bloquetos liquidados nos outros bancos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
4
Parágrafo Quinto - FLOAT LOT DIN refere-se ao prazo para efetivação de crédito 
ao(s) CLIENTE(s) relativo a bloquetos liquidados nas Unidades Lotéricas, em 
dinheiro.
Parágrafo Sexto - FLOAT LOT CHQ refere-se ao prazo para efetivação de crédito 
ao(s) CLIENTE(s) relativo a bloquetos liquidados nas Unidades Lotéricas, em 
cheque.
Parágrafo Sétimo – Caso o Sacado se recuse a efetuar o pagamento dos encargos 
em atraso determinados pelo CLIENTE, a CAIXA não receberá o valor do título.
Parágrafo Oitavo - Caso o CLIENTE utilize modalidade de cobrança cujo bloqueto 
não possua fator de vencimento, em havendo liquidação deste após a data de 
vencimento sem a cobrança dos encargos, caberá ao CLIENTE buscar junto ao 
Sacado o devido ressarcimento.
CLÁUSULA QUINTA - Para emissão de bloquetos e/ou carnês de cobrança o 
CLIENTE possui as seguintes opções: - emissão de bloquetos por conta própria 
seguindo especificação da CAIXA, caso o CLIENTE utilize a Cobrança Rápida, a 
Cobrança Sem Registro ou a Cobrança Distributiva/SAD. Nesse caso o CLIENTE 
providencia a entrega ou postagem aos Sacados;
- emissão de bloquetos ou carnês padrão (laser), por meio do aplicativo COBCAIXA, 
caso o CLIENTE utilize a Cobrança Rápida ou a Cobrança Sem Registro. Nesse 
caso o CLIENTE efetua a emissão e providencia a entrega ou postagem aos 
Sacados;
- solicitação à CAIXA de bloquetos pré-impressos na agência de vinculação, caso o 
CLIENTE utilize a Cobrança Rápida, a Cobrança Sem Registro ou a Cobrança 
Distributiva/SAD. Nesse caso, o CLIENTE complementa o preenchimento dos 
bloquetos pré-impressos e providencia a entrega ou postagem aos Sacados;
- solicitação à CAIXA de emissão de bloquetos padrão (laser), caso o CLIENTE 
utilize a Cobrança Simples, a Cobrança Distributiva/SAD com Banco de Sacados, a 
Cobrança Caucionada ou a Cobrança Descontada. Nesse caso, a CAIXA 
providencia a postagem aos Sacados ou entrega os bloquetos ao CLIENTE em sua 
agência de vinculação, para entrega aos Sacados;
-solicitação à CAIXA do aplicativo gerador de bloquetos, caso o CLIENTE utilize a 
Cobrança Sem Registro. O CLIENTE instala o aplicativo em seu “ site”, de forma que 
os Sacados possam efetuar a emissão dos bloquetos por conta própria. 
Parágrafo Primeiro – Com exceção dos bloquetos pré-impressos, para todas as 
opções de emissão de que trata a Cláusula Quinta, é obrigatória a utilização do fator 
de vencimento nos bloquetos e carnês.
Parágrafo Segundo - Na operação das Cobranças Simples e Rápida, a CAIXA não 
se responsabilizará pelos seguintes itens:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
5
- autenticidade das assinaturas, exatidão dos dados de aceite, endosso dos títulos, 
taxas e multas fornecidas pelo CLIENTE;
- legitimidade dos títulos entregues à CAIXA;
- inexistência de aceite ou documento que o equivalha nas Duplicatas referentes à 
Prestação de Serviços;
- eventual perda de direito regressivo por parte do CLIENTE.
CLÁUSULA SEXTA - A CAIXA se reserva o direito de só protestar títulos mediante 
solicitação por escrito do CLIENTE, ficando a seu critério acatá-la ou não.
Parágrafo Primeiro - É responsabilidade exclusiva do CLIENTE, quando e onde 
exigida, em especial e sem excluir outras ocasiões, no caso de sobrevir sustação 
judicial de protesto, a apresentação da documentação relativa aos títulos em 
cobrança, que comprove a compra, venda, entrega de mercadorias ou prestação de 
serviços, conforme o caso, assim como a prova do vínculo contratual que autoriza a 
cobrança.
Parágrafo Segundo - A CAIXA, em acatando a solicitação do CLIENTE de 
promover o protesto de títulos, atuará como mera mandatária deste último, razão 
pela qual, na qualidade de simples apresentante aos Cartórios, não assume 
qualquer responsabilidade sobre a perfectibilidade ou exigibilidade do título levado à 
protesto.
Parágrafo Terceiro - Em sendo imposto à CAIXA qualquer ônus ou 
responsabilidade financeira decorrente de protesto ou cobrança levados a efeito no 
interesse do CLIENTE, em razão da inexigibilidade ou irregularidade da cobrança 
pretendida pelo CLIENTE, caberá a este ressarcir à CAIXA os valores 
eventualmente despendidos em face de questionamentos judiciais havidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - A CAIXA, também em relação aos títulos e bloquetos 
colocados em cobrança, atuará como mera mandatária do CLIENTE, não se 
responsabilizando quanto à perfectibilidade em sua emissão ou sua exigibilidade.
CLÁUSULA OITAVA - A CAIXA poderá promover endosso de cheque nominativo a 
favor do CLIENTE, recebido em pagamento de títulos em cobrança.
CLÁUSULA NONA - O pagamento a menor de bloquetos de cobrança pelos 
Sacados em auto-atendimento bancário - “Home Banking”, “Internet Banking”, entre 
outras opções de auto-atendimento disponibilizadas pelos Bancos, é de exclusiva 
responsabilidade de quem efetua o pagamento, cabendo ao CLIENTE, se for o caso, 
a responsabilidade de efetivar a cobrança da diferença junto ao Sacado.
Parágrafo Único - A CAIXA está isenta de quaisquer responsabilidades com relação 
ao pagamento a menor efetuado pelos Sacados em canais de auto-atendimento 
para liquidação de bloquetos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
6
CLÁUSULA DÉCIMA - A CAIXA poderá remeter as duplicatas, avisos e 
comunicações por empresa contratada ou correio (porte simples) e será isenta pelos 
prejuízos decorrentes de extravios, demora ou inutilização dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - São de exclusiva responsabilidade do CLIENTE 
os ônus, encargos ou obrigações decorrentes das inserções de texto ou símbolo que 
vier a promover nos bloquetos de cobrança, sejam mensagens, instruções, encargos 
ou informações de qualquer natureza, pelos quais a CAIXA não assume nenhuma 
responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Na Cobrança Caucionada, o produto da 
cobrança de títulos entregues, vinculados à liquidação das obrigações pecuniárias 
assumidas, será creditado diretamente em conta transitória, não desobrigando o 
CLIENTE de resgatar, com recursos de outras origens, o compromisso, bem como 
outras obrigações por que responda junto à CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - É facultado à CAIXA o estorno dos valores 
depositados na conta corrente mantida pelo CLIENTE, referente aos cheques que, 
utilizados para liquidação dos bloquetos de cobrança, forem devolvidos pelos 
bancos sacados por qualquer motivo ou outras situações que, justificadamente, 
autorizem o estorno ou acerto. Os cheques devolvidos serão entregues ao 
CLIENTE.
TARIFAS DE SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A CAIXA cobrará tarifa pelos serviços aqui 
contratados, conforme discriminação abaixo:
Descrição da tarifa/serviço prestado Valor negociado
1) LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS CAIXA R$ 1,68
2) LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS NA 
COMPENSAÇÃO
R$ 1,89
3) LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS NOS 
LOTÉRICOS
R$ 0,88
4) LIQUIDAÇÃO OUTROS CANAIS R$ 0,88
Parágrafo Primeiro - O débito das tarifas dar-se-á na data da ocorrência do fato 
gerador/serviço ou, mensalmente, neste caso, sempre no dia de cada mês, ou no dia 
útil subseqüente, quando aquele recair em feriado nacional ou dia não útil, assim 
como em dia em que não haja funcionamento da rede bancária.
Parágrafo Segundo - No caso do parágrafo anterior, a falta de indicação da data 
para o débito das tarifas devidas faz presunção de que será cobrada a tarifa 
correspondente na data da ocorrência do fato gerador/serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
7
Parágrafo Terceiro - A CAIXA reserva-se o direito de cobrar, além das tarifas já 
discriminadas, as tarifas correspondentes aos serviços de: manutenção de títulos no 
sistema, alteração de dados, baixa/devolução de títulos/franco pagamento, 
manutenção mensal de títulos vencidos, protesto de títulos e sustação de protesto, 
assim como as demais tarifas especificadas na Tabela de Tarifas Bancárias da 
CAIXA, em relação aos serviços não listados que vierem a ser utilizados em razão 
da prestação de serviços de que trata o presente instrumento.
Parágrafo Quarto - Além dos serviços já referidos, reserva-se à CAIXA, ainda, o 
direito de cobrar pelo serviço de redisponibilização de arquivos de cobrança 
eletrônica, pela respectiva tarifa constante da mesma Tabela de que trata o 
parágrafo anterior.
DESPESAS CARTORÁRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - As custas ou despesas Cartorárias que porventura 
venham a ser geradas na cobrança de títulos são de responsabilidade do CLIENTE 
e a ele repassadas, através de débito em sua conta corrente, o que desde já fica 
autorizado expressamente à CAIXA promover.
OBRIGAÇÕES DA CAIXA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste 
ajuste, a CAIXA obriga-se a: 
- repassar ao CLIENTE as informações necessárias ao bom desempenho da 
cobrança;
- acolher as inclusões e liquidações de títulos e processá-las no dia da ocorrência, 
não se responsabilizando por problemas oriundos do próprio CLIENTE;
- emitir, diariamente, extrato da posição da carteira;
OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Sem prejuízo das demais obrigações ajustadas 
neste ajuste, o CLIENTE obriga-se a:
- preencher de maneira correta os bloquetos e títulos de cobrança;
- encaminhar corretamente à CAIXA os títulos para registro;
- arcar com os prejuízos oriundos de encaminhamento ou preenchimento incorreto 
de bloquetos, títulos e borderôs;
- responder por todo e qualquer prejuízo, ônus ou obrigação decorrente das 
inserções de texto ou símbolo que promover nos bloquetos de cobrança e que 
venham a causar danos ou prejuízos a terceiros ou sejam contrários a preceitos 
legais.
- zelar pelos itens de segurança que a Cobrança Eletrônica requer, quanto a senha e 
configurações, comprometendo-se a dar adequada utilização às informações 
disponibilizadas pela CAIXA, desobrigando-a de qualquer responsabilidade pela 
utilização indevida por terceiros.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
8
DIREITO DE PROPRIEDADE DOS APLICATIVOS DE COBRANÇA ELETRÔNICA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os aplicativos da Cobrança Eletrônica são de 
propriedade intelectual da CAIXA, ficando vedado ao CLIENTE, nos termos da 
legislação em vigor, por qualquer maneira, transferir, ceder, locar ou sublicenciar o 
direito de uso objeto deste ajuste, obrigando-se a mantê-lo sob sua guarda, de forma 
segura, não possibilitando que terceiros não cadastrados o utilizem, divulguem, 
explorem ou reproduzam por qualquer meio.
Parágrafo Único - A atualização da versão dos aplicativos da Cobrança Eletrônica 
será promovida pela CAIXA, valendo-se dos seus técnicos ou outros por ela 
indicados ou, ainda, por meio do próprio CLIENTE.
DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Qualquer alteração na sistemática de prestação de 
serviços ajustados neste convênio depende de prévia concordância entre as partes, 
conforme escrito.
Parágrafo Único - Toda providência tomada tanto pelo CLIENTE quanto pela 
CAIXA, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em 
alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras 
deste convênio.
VIGÊNCIA E EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O presente convênio tem prazo de vigência de 12 meses a 
partir de sua assinatura podendo ser renovado mediante assinatura de Termo 
Aditivo.
Parágrafo Único - Em função da assinatura deste convênio, ficam revogados para 
todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o 
mesmo objetivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Será facultado às partes a rescisão deste 
convênio, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito e com antecedência 
mínima de 30 dias à outra parte, quando não será devido qualquer tipo de 
indenização.
Parágrafo Primeiro - O CLIENTE está ciente, neste ato, que, caso não haja a 
utilização dos serviços conveniados pelo período de 360 dias consecutivos, a CAIXA 
poderá descadastrá-lo, automaticamente do sistema de cobrança, o que ensejará a 
rescisão deste instrumento, independente de aviso prévio ou interpelação judicial ou 
extrajudicial, estando a CAIXA isenta de quaisquer responsabilidades decorrentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
9
Parágrafo Segundo - Sem prejuízo do acima exposto, constituem causa de 
rescisão do presente convênio, de pleno direito, independentemente de aviso ou 
interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte que der causa à rescisão, 
pelos prejuízos causados à outra, os seguintes eventos:
- descumprimento de qualquer cláusula, norma, condição ou obrigação prevista 
neste instrumento;
- prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão do CLIENTE, visando à 
obtenção de vantagens ilícitas por meio da Cobrança Bancária.
Parágrafo Terceiro - O CLIENTE fica responsável pelos débitos remanescentes e 
derivados, a qualquer título, com fato gerador no período de vigência do presente 
convênio.
FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Para dirimir quaisquer questões decorrentes 
deste instrumento, as partes estabelecem, com privilégio sobre qualquer outro, o 
foro da Seção Judiciária da Justiça Federal em que o contratante possuir conta 
corrente na CAIXA, indicada neste Ajuste.
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente, em 3 (três) 
vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, que 
declaram conhecer todas as Cláusulas deste instrumento. 
Muriaé, 30 de março de 2005
Caixa Econômica Federal Município de Muriaé 
 Prefeito Municipal 
Testemunhas
DEMSUR 
Departamento Municipal de Saneamento Urbano
AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000
Tel./fax: (32) 3728-2121
CNPJ 02.318.396/0001-45
_______________________________________________________________________
1
ANEXO A 2 - ARRECADAÇÃO E SERVIÇOS
I - Das Partes
ENTE PÚBLICO - DEMSUR Departamento Municipal de Saneamento Urbano, 
pessoa jurídica de direito Público Interno, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 
02.318.396/0001-45, com sede na Av. Castelo Branco, s/n – Gávea, Muriaé - MG, 
neste ato representada, nos termos dos seus estatutos sociais, por João Paulo 
Goulart de Freitas, brasileiro, casado, engenheiro civil, domiciliado à Rua Lacyr 
Goulart Silva, 15, apto 401 bloco 02, bairro Coronel Izalino, nesta cidade de Muriaé –
MG, Cédula de Identidade nº 3838/D, emitida pelo CREA – Mg e CPF nº 
009.608.026-49 doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
CONVENIADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira criada pelo 
Decreto-Lei n° 759/69, atualmente regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto 
nº 5.056, de 29.04.2004, situada na SBS Quadra 04, Lote 3/4, Brasília/DF, inscrita 
no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, neste ato representada nos termos de 
seus atos constitutivos e conforme instrumento de mandato que fica fazendo parte 
integrante deste, por Maria Augusta Vieira Barbosa, brasileira , casada, economiária, 
domiciliada à Rua Sebastião Abrantes, 40 apto 701, nesta cidade de Muriaé – MG 
Cédula de Identidade nº MG – 898.251 emitida por SSP – MG e CPF/MF nº 
290.071.516-49 ; doravante denominada simplesmente CAIXA.
Considerando que a CAIXA possui ampla rede de recebimentos, considerando a 
sua condição de gestora da política de saneamento básico do país, compatível com 
os interesses de operacionalização do DEMSUR, e ainda, em razão do convênio 
firmado em 30/03/005 com o Município de Muriaé e interveniência dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta, as partes acima identificadas têm, entre si, justo e 
acertado o presente anexo de arrecadação e serviços que se rege pelas 
cláusulas seguintes:
II - Do Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto deste Convênio a prestação de serviço 
destinada ao recebimento e tratamento de documentos de arrecadação do 
DEMSUR, através da rede de atendimento da CAIXA.
Parágrafo Primeiro - O DEMSUR autoriza a CAIXA a receber contas, tributos e 
demais receitas devidas, adequadas ao padrão FEBRABAN de arrecadação, com 
prestação de contas exclusivamente em meio magnético, no(s) canal(is) de 
atendimento abaixo identificado(s):
DEMSUR 
Departamento Municipal de Saneamento Urbano
AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000
Tel./fax: (32) 3728-2121
CNPJ 02.318.396/0001-45
_______________________________________________________________________
2
I - Guichês dos Pontos de Venda;
II - Rede Lotérica;
III - Internet Banking CAIXA;
IV - Salas de Auto-atendimento;
V - Correspondentes Bancários.
Parágrafo Segundo - Para o recebimento realizado no canal Internet Banking 
CAIXA, fica o DEMSUR obrigado a aceitar como comprovante de pagamento o 
lançamento de débito no extrato de conta corrente do cliente/usuário ou recibo 
próprio emitido pelo canal.
Parágrafo Terceiro - Para o recebimento realizado no canal Auto-atendimento, fica 
o DEMSUR obrigado a aceitar como comprovante de pagamento o lançamento de 
débito no extrato de conta corrente do cliente/usuário ou recibo próprio emitido pelo 
canal.
Parágrafo Quarto - Para os recebimentos realizados na Rede Lotérica, fica o 
DEMSUR obrigado a aceitar como comprovante de pagamento o recibo emitido pelo 
terminal do atendente.
Parágrafo Quinto - Para os recebimentos realizados nos Correspondentes 
Bancários, fica o DEMSUR obrigado a aceitar como comprovante de pagamento o 
recibo emitido pelo terminal do atendente.
I - Para os recebimentos realizados no canal Correspondente Bancário não há 
guarda nem entrega ao DEMSUR, do documento físico arrecadado.
II - Os Correspondentes Bancários estão autorizados a receber documentos 
somente em espécie ou com utilização de cartão de débito em conta.
Parágrafo Sexto - O comprovante de pagamento emitido nos Correspondentes 
Bancários é impresso em papel termosensível, o qual está sujeito a deterioração sob 
a ação do tempo, caso não seja devidamente guardado.
Parágrafo Sétimo - O comprovante de pagamento emitido no canal Auto￾atendimento é impresso em papel termosensível, o qual está sujeito a deterioração 
sob a ação do tempo, caso não seja devidamente guardado.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - As condições para a utilização da modalidade de 
arrecadação “PAGAMENTO ELETRÔNICO CAIXA”, que consiste no recebimento de 
contas através de conexão direta com a base de dados do DEMSUR, sem a 
utilização de fatura ou carnê, serão estabelecidas em Termo Aditivo ao presente 
convênio. 
DEMSUR 
Departamento Municipal de Saneamento Urbano
AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000
Tel./fax: (32) 3728-2121
CNPJ 02.318.396/0001-45
_______________________________________________________________________
3
III - Das Obrigações da CONTRATANTE
CLÁUSULA TERCEIRA – O DEMSUR providencia a emissão e remessa dos 
documentos de arrecadação aos clientes/usuários, não podendo em hipótese 
alguma utilizar os serviços da CAIXA para tal finalidade.
Parágrafo Primeiro - Para emissão dos documentos de arrecadação, o DEMSUR 
deve padronizar em um único formulário todas as suas contas, tributos e demais 
receitas, permitindo, assim, a automação dos serviços de arrecadação por parte da 
CAIXA, devendo comunicar sempre que haja qualquer alteração no seu formulário 
padrão de arrecadação.
Parágrafo Segundo - Os documentos de arrecadação devem possuir datas de 
vencimento distribuídas durante o mês, evitando-se, assim, grande afluxo de 
clientes/usuários nos recintos autorizados para recebimento.
Parágrafo Terceiro - O DEMSUR não pode em hipótese alguma, utilizar o 
Documento de Crédito - DOC e/ou Bloqueto de Cobrança, como documento de 
arrecadação, com trânsito pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros 
Papéis.
CLÁUSULA QUARTA – O DEMSUR autoriza a CAIXA a receber contas, tributos e 
demais receitas devidas, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao cliente/usuário 
independentemente do vencimento, ficando sob a responsabilidade do DEMSUR a 
cobrança dos encargos das faturas pagas com atraso, no mês subseqüente.
Parágrafo Único - O DEMSUR autoriza a CAIXA a receber no primeiro dia útil 
subseqüente ao vencimento, documentos objeto deste Convênio, cujos vencimentos 
recaírem em dias em que não houver expediente bancário.
CLÁUSULA QUINTA - O DEMSUR é responsável pelas declarações, cálculos, 
valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos 
documentos de arrecadação, competindo à CAIXA, recusar o recebimento quando 
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - O documento de arrecadação for impróprio;
II - O documento de arrecadação contiver emendas, rasuras e/ou quaisquer 
impeditivos para leitura do código de barras.
CLÁUSULA SEXTA - Os valores referentes a eventual repasse indevido de 
arrecadação deverão ser restituídos à CAIXA, no prazo máximo de 2 dias, após 
comunicação do fato e solicitação de ressarcimento encaminhada pela CAIXA.
Parágrafo Único - Os valores devidos, e não restituídos pelo DEMSUR no prazo 
estabelecido no caput desta Cláusula, estão sujeitos a correção com base na 
variação da Taxa Referencial de Títulos Federais contados a partir do dia útil 
DEMSUR 
Departamento Municipal de Saneamento Urbano
AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000
Tel./fax: (32) 3728-2121
CNPJ 02.318.396/0001-45
_______________________________________________________________________
4
seguinte ao dia de encerramento do prazo estabelecido para a restituição até o dia 
da efetiva devolução.
CLÁUSULA SÉTIMA - O DEMSUR tem o prazo de 48 horas, após a recepção do 
meio magnético contendo os registros do movimento arrecadado, para solicitar à 
CAIXA a regularização de eventuais inconsistências verificadas no meio magnético.
Parágrafo Único – O DEMSUR autoriza a CAIXA a fragmentar os documentos 
físicos da arrecadação, objeto deste Convênio, 30 dias após a data da arrecadação.
CLÁUSULA OITAVA - Quaisquer impostos ou taxas que venham a ser exigidos 
pelos Poderes Públicos, com base no presente Convênio ou nos atos que forem 
praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pelo DEMSUR, que 
deve arcar com o principal e acessório da Obrigação Tributária, sem nenhum ônus 
para a CAIXA.
 
IV - Das Obrigações da CAIXA
CLÁUSULA NONA - A CAIXA fica autorizada a receber cheques de emissão do 
próprio cliente/usuário ou de terceiros, para quitação dos documentos, objeto deste 
Convênio, desde que sejam de valor igual ao documento de arrecadação e com 
vinculação ao pagamento, mediante anotação em seu verso.
Parágrafo Primeiro - O DEMSUR, por meio deste Convênio, outorga à CAIXA 
poderes especiais para endossar em seu, os cheques recebidos para quitação dos 
documentos de arrecadação, objeto deste Convênio.
Parágrafo Segundo - No caso de cheques devolvidos por insuficiência de fundos, 
motivo 11, a CAIXA deve efetuar a reapresentação. (Por decisão do DEMSUR) 
Parágrafo Terceiro - O valor do cheque acolhido pela CAIXA, na forma prevista no 
caput desta Cláusula e eventualmente não honrado, é deduzido do valor da 
arrecadação a repassar na data do recebimento do cheque devolvido na Unidade 
responsável pela efetivação do repasse financeiro.
Parágrafo Quarto - O cheque é entregue ao DEMSUR, mediante assinatura de 
protocolo, no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data da devolução pelo 
Banco sacado. O DEMSUR, por sua vez, em caso de não acolher o cheque em 
devolução, qualquer que seja o motivo, deve entregar o cheque à CAIXA, também 
no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data do seu recebimento registrado 
em protocolo.
CLÁUSULA DÉCIMA - Emitir comprovante de pagamento ao cliente/usuário, no ato 
da quitação do documento de arrecadação do DEMSUR, nos padrões estabelecidos 
para cada canal de atendimento.
DEMSUR 
Departamento Municipal de Saneamento Urbano
AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000
Tel./fax: (32) 3728-2121
CNPJ 02.318.396/0001-45
_______________________________________________________________________
5
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os arquivos contendo os registros do movimento 
arrecadado são colocados à disposição do DEMSUR no primeiro dia útil após a 
arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, estando a 
CAIXA isenta da entrega dos documentos físicos.
Parágrafo Primeiro - Em caso de inconsistência no arquivo retorno apontada pelo 
DEMSUR no meio magnético, a CAIXA deve manifestar-se no prazo de 48 horas, 
após o comunicado de inconsistência.
Parágrafo Segundo - Até o 7º dia a contar da data do movimento pode ocorrer 
redisponibilização do arquivo retorno sem ônus ao DEMSUR .
Parágrafo Terceiro - A partir do 8º dia até o 180º dia da data da arrecadação, se 
houver necessidade de redisponibilização do arquivo retorno, é cobrada tarifa 
conforme CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, Independentemente dos motivos que 
originaram este procedimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CAIXA fica obrigada a prestar informações ao 
DEMSUR relativas aos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores 
ocorridos em até 180 (cento e oitenta) dias da data da arrecadação,
Parágrafo Primeiro - Na caracterização de diferenças nos recebimentos de contas, 
no prazo previsto no caput desta Cláusula, cabe ao DEMSUR o envio de cópia das 
contas que originaram a diferença, e respectivos comprovantes de pagamento, para 
regularização pela CAIXA.
V - Das Obrigações Recíprocas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Qualquer alteração na sistemática de prestação 
dos serviços ajustados neste Convênio depende de prévia concordância entre as 
partes, por escrito.
Parágrafo Único - Toda providência tomada tanto pelo DEMSUR quanto pela 
CAIXA, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em 
alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras 
deste Convênio.
VI - Do Repasse Financeiro
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O produto da arrecadação diária é contabilizado 
em "Conta de Arrecadação", conforme COSIF/BACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CAIXA repassa o produto da arrecadação nos 
prazos definidos a seguir:
DEMSUR 
Departamento Municipal de Saneamento Urbano
AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000
Tel./fax: (32) 3728-2121
CNPJ 02.318.396/0001-45
_______________________________________________________________________
6
I - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no 
guichê, e forma de pagamento dinheiro;
II - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no 
guichê, e forma de pagamento cheque;
III - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no 
Autoatendimento e Internet;
IV - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na 
Rede Lotérica, e forma de pagamento em dinheiro;
V - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados na 
Rede Lotérica, e forma de pagamento cheque;
VI - No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no 
Correspondente Bancário.
Parágrafo Primeiro - O repasse do produto arrecadado é efetuado através de 
crédito em conta de livre movimentação do DEMSUR, n º 150-6, Agência 0133 de 
acordo com o prazo estabelecido no caput desta Cláusula. 
Parágrafo Segundo - Os valores referentes aos repasses não efetuados no prazo 
conveniado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de 
Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no caput desta Cláusula até o dia do 
efetivo repasse.
Parágrafo Terceiro - Para cálculo da remuneração citada no Parágrafo anterior, 
serão deduzidos os valores correspondentes aos percentuais do recolhimento do 
depósito compulsório a que os Bancos estão sujeitos, por determinação do BACEN, 
conforme sua classificação, se houver incidência.
VII - Da Tarifa pela Prestação do Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Pela prestação de serviços de arrecadação, objeto 
do presente Convênio, o DEMSUR paga à CAIXA tarifa pelos documentos com 
código de barras e prestação de contas através de meio magnético, nas seguintes 
bases:
I - R$2,10 por documento recebido no Guichê;
II - R$1,00 por documento recebido na Rede Lotérica;
III - R$0,71 por documento recebido no Internet CAIXA;
IV - R$1,43 por documento recebido no Auto-atendimento;
V - R$0,90 por documento recebido no Correspondente Bancário;
VI - R$1,00 por registro, na redisponibilização de arquivo retorno solicitada a partir 
do 8º dia a contar da data da arrecadação.
DEMSUR 
Departamento Municipal de Saneamento Urbano
AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000
Tel./fax: (32) 3728-2121
CNPJ 02.318.396/0001-45
_______________________________________________________________________
7
Parágrafo Primeiro - Fica autorizada em caráter excepcional pelo prazo de 12 
meses a tarifa correspondente a R$0,75 (Setenta e cinco centavos) sem 
prejuízo das previsões constantes na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA para 
documentos recebidos exclusivamente na Rede Lotérica.
Parágrafo Segundo - A CAIXA debita o valor correspondente à tarifa conveniada, 
no 3o
. terceiro) dia útil após a data da arrecadação, na conta de livre movimentação 
do DEMSUR definida no Parágrafo Primeiro da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA.
Parágrafo Terceiro- Dotação Orçamentária do DEMSUR para pagamento de 
tarifas: 33903901-17.0122.064.2066.
VIII - Da Vigência e do Reajuste 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O presente Convênio tem prazo de vigência de 60 
(sessenta) meses, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo por 
qualquer das partes, sem que tenham direito a quaisquer indenizações ou 
compensações, mediante denúncia escrita com 30 (trinta) dias de antecedência, 
contados a partir da data do recebimento da referida comunicação pela outra parte, 
ou renovado por igual período mediante assinatura de Termo Aditivo.
Parágrafo Primeiro - Os valores das tarifas estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA 
SEXTA serão atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor - INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em 
vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar.
Parágrafo Segundo - Em função da assinatura deste Convênio, ficam revogados, 
para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente 
com o mesmo objetivo.
Parágrafo Terceiro - Decorridos 210 (duzentos e dez) dias sem que haja 
movimento de arrecadação, o sistema operacional que processa as transações de 
arrecadação exclui automaticamente da base cadastral as regras conveniadas por 
este instrumento. 
Parágrafo Quarto - Após a exclusão não são acatados quaisquer documentos de 
arrecadação do DEMSUR.
IX - Do Foro
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça 
Federal de Brasília, para dirimir questões que porventura se originem do presente 
Convênio, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
DEMSUR 
Departamento Municipal de Saneamento Urbano
AV. Castelo Branco, s/n – Gávea - Muriaé – MG – 36.880-000
Tel./fax: (32) 3728-2121
CNPJ 02.318.396/0001-45
_______________________________________________________________________
8
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente, em 3 (três) 
vias de igual teor e para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo, que 
declaram conhecer todas as Cláusulas deste instrumento. 
Muriaé, 30 de março de 2005
Caixa Econômica Federal DEMSUR 
Diretor Geral 
Testemunhas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
1
Convênio que entre si celebram a CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL e o MUNICÍPIO DE 
MURIAÉ com a interveniência dos seus órgãos 
da administração direta e indireta.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de 
empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo 
Decreto-Lei n.º 759, de 12.08.1969, regida atualmente pelo Estatuto aprovado pelo 
Decreto n.º 5.056, de 29.04.2004, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.360.305/0001-
04, com sede em Brasília, localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3 e 4, 
doravante denominada simplesmente CAIXA, neste ato representada por 
Constantino Dias Neto, inscrito no CPF sob o n.º 392.685.196-15, brasileiro, 
casado, economiário, portador da carteira de identidade nº M-1.743.839, residente e 
domiciliado em Juiz de Fora, e do outro lado, o MUNICÍPIO DE MURIAÉ, 
representando pelo PREFEITO MUNICIPAL, Sr. José Braz, inscrito no CPF sob o 
n.º 003.036.156-72, brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de 
identidade n.º MG-977.830, SSP/MG, residente e domiciliado à Av. Monteiro de 
Castro, n. 98, Barra, Muriaé, MG, e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, Sr. 
João Baptista Cândido Ribeiro, inscrito no CPF sob n.º 119.970.526-87, brasileiro, 
casado, comerciário, portador da carteira de identidade n.º M-3.479.527, SSP/MG, 
residente e domiciliado à Rua Ettori Mazzini, n. 21, Barra, Muriaé, MG, CNPJ/MF da 
PREFEITURA n.º 17.947.581/0001-76, com a INTERVENIÊNCIA / ADESÃO DOS 
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, todos 
doravante denominados simplesmente ENTE PÚBLICO, resolvem celebrar, por 
força do presente instrumento, CONVÊNIO, conforme Lei nº 1.468/92 - Lei Orgânica 
do Município de Muriaé, aplicando-se, no que couber, a Lei 8.666/93 e mediante as 
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONVÊNIO 
Constitui objeto do presente convênio o desembolso de recursos da CAIXA no 
montante total de R$1.000.000,00 (Hum milhão de reais), a título de contrapartida 
negocial com a PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ, por meio do pagamento 
direto aos fornecedores legalmente contratados pelo próprio Ente Público, atuando 
unicamente como interveniente pagadora, envolvendo os seguintes itens: 
“aquisição de equipamento de informática e de software; melhoria dos 
diversos pontos de Taxi existente na cidade; construção do Camelódromo em 
frente ao terminal rodoviário sito no entroncamento entre as avenidas Dr. 
Passos e Constantino Pinto; Construção do Centro Esportivo na Praça Carlos 
Drumond; Construção do Centro Administrativo da Prefeitura Municipal; e 
Construção da Sede do Corpo de Bombeiros,” tendo como contraprestação do 
ENTE PUBLICO, as obrigações descritas neste convênio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
2
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO 
ENTE PÚBLICO -
- O ENTE PÚBLICO OBRIGA-SE A:
Centralizar na CAIXA o processamento da folha de pagamento da Prefeitura e 
Câmara Municipal e de seus órgãos da administração direta e indireta, na totalidade, 
alcançando, inclusive, as futuras contratações, o que será objeto de Convênio 
específico;
Centralizar na CAIXA a movimentação e aplicação financeira da Prefeitura, seus 
órgãos da administração direta e indireta, Câmara Municipal, com as receitas 
próprias e recursos oriundos da transferencia da União.
Manter com exclusividade na CAIXA as aplicações do PREVIMUR com a 
transferência imediata dos recursos disponíveis em outras instituições financeiras. 
Manter exclusividade na concessão de empréstimo sob consignação em folha de 
pagamento aos servidores da administração direta e indireta, atuais e futuros, 
priorizando a averbação dos empréstimos em detrimento de outros empréstimos 
facultativos, sobre a margem consignável eventualmente contratada pelos 
servidores.
Centralizar na CAIXA a arrecadação de todos os tributos (impostos, taxas e 
contribuições) hoje existentes e os que vierem porventura a ser criados em razão da 
atualização do Código Tributário Municipal, conforme estabelecido no anexo que fica 
fazendo parte integrante do presente convênio.
Indicar a CAIXA como Agente financeiro da Administração direta e indireta nas 
transferências voluntárias da União (OGU) e convênios regidos pela IN STN 
001/97, quando não disciplinados de maneira diferente.
Assumir integral responsabilidade pela adequada aplicação dos recursos relativos à 
contrapartida CAIXA e prestação de contas perante os órgãos fiscalizadores.
Centralizar na CAIXA o pagamento de fornecedores.
Disponibilizar banco de dados dos empregados e fornecedores para que CAIXA 
proceda a adequada identificação e qualificação dos participantes nos negócios ora 
acordados.
Prever espaço futuro, sem ônus para CAIXA, para instalação de, pelo menos, um 
PAE - Posto de atendimento eletrônico.
 
Inserir a Logomarca CAIXA nos principais eventos e festas regionais deflagrados no 
Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
3
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA 
CAIXA:
- A CAIXA assume os seguintes compromissos:
Efetuar integralmente o desembolso da contrapartida conforme definido e nas 
condições previstas na Cláusula Primeira deste instrumento, sendo: R$300.000,00 
(Trezentos mil reais) após cinco dias úteis da assinatura do Convênio e duas 
parcelas sucessivas e mensais de R$350.000,00 ( Trezentos e cinqüenta mil reais).
Disponibilizar e instalar software, sem ônus para a Prefeitura Municipal, para fins de 
arrecadação dos tributos e preços públicos municipais.
Remunerar as aplicações financeiras do Fundo de Previdência dos Servidores 
Públicos de Muriaé com taxas compatíveis com a média praticada pelo mercado, 
pelos Bancos de Primeira Linha
Isenção de 100% das tarifas de processamento das folhas de pagamento dos 
servidores públicos municipais (ativos e inativos) do Ente Público e de seus órgãos 
da administração direta e indireta, autarquias e fundações legalmente constituídas. 
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS
O ENTE PÚBLICO assume a integral responsabilidade pela adequada aplicação dos 
recursos perante os órgãos fiscalizadores, eximindo a CAIXA de toda e qualquer 
responsabilidade. As despesas decorrentes da ação conjunta de que trata o 
presente convênio serão de responsabilidade de cada convenente, não envolvendo 
transferência direta de recursos entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as 
conseqüências contratuais e as previstas em lei.
CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do disposto no presente convênio, incidirão as 
sanções administrativas previstas nos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93, no que 
couber, garantida a defesa prévia das partes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
4
PARÁGRAFO ÚNICO - A CAIXA poderá, ainda, cancelar os desembolsos da 
contrapartida a que se refere a Cláusula Terceira, caso ainda não concretizados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA
Fica facultado a qualquer dos partícipes denunciar o presente convênio, a qualquer 
tempo, desde que haja o descumprimento de cláusula prevista neste convênio, 
mediante simples aviso expresso, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, 
período este durante o qual ficam mantidas inalteradas as obrigações de ambas as 
partes, exceto quando a denúncia for provocada por fatores alheios à vontade das 
partes e que venham a resultar em desequilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA OITAVA – DA RETIFICAÇÃO / REVISÃO / EXTINÇÃO DAS 
OBRIGAÇÕES
O presente convênio poderá ser modificado a qualquer tempo, desde que acordado 
entre as partes, mediante termo aditivo, ficando ainda garantida a revisão e ou 
extinção das obrigações de desembolsos por parte da CAIXA, caso seja constatada 
insuficiência no volume de recursos acordado com o ENTE PÚBLICO ou quando se 
observar adversidade no cenário que implique alteração nos parâmetros o suficiente 
para provocar desequilíbrio econômico-financeiro na operação.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
Este convênio vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data da sua 
assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente instrumento será encaminhado pelo ENTE PÚBLICO para publicação, no 
prazo de até 20 (vinte) dias de sua assinatura, tanto no Órgão Oficial do Município, 
quanto no Diário Oficial da União. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
As partes aceitam este instrumento tal como se acha redigido e se obrigam ao seu 
fiel cumprimento, elegendo o foro da Justiça Federal de Belo Horizonte, com 
privilégio sobre qualquer outro, para a solução de todas e quaisquer questões 
decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas administrativamente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________
5
E, por estarem acordados com as cláusulas e condições aqui pactuadas, as 
partes firmam o presente convênio em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, 
assinado na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os seus efeitos 
jurídicos e legais.
Muriaé, 30 de março de 2005.
Caixa Econômica Federal Município de Muriaé 
 Prefeito Municipal 
 
 
Câmara Municipal de Muriaé
Presidente da Câmara
Intervenientes: 
FUNDARTE DEMSUR
Fund. Cultura e Artes de Muriaé Dep. Mun. Saneamento Urbano 
CNPJ 02.994.421/0001-00 CNPJ 02.318.396/0001-45
Gilca Maria Hubner Napier Porcaro João Paulo Goulart de Freitas 
CPF 551.014.537-49 CPF 009.608.026-49 
PREVIMUR 
Instituto de Previdência Social de Muriaé
CNPJ 17.947.581/0001-76
Marcelo da Silva Carneiro 
CPF 994.972.716-20
Testemunhas:
Carmem Lúcia Rodrigues Caldas Maria Augusta Vieira Barbosa
CPF 166.812.746-68 CPF 290.071.516-49

open original →