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norma nº 3047/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3047 / 2005
Date 2005-05-02
EmentaREGULAMENTA O ART. 69, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI OGÂNICA
native_id1772

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L e i n o 3 . 0 4 7 / 2 0 0 5:
Regulamenta o Parágrafo Único do artigo 69 da 
Lei Orgânica Municipal de Muriaé - MG.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da 
Mesa da Câmara, com base no parágrafo único do art. 69, no inciso VI do 
artigo 73, ambos da Lei Orgânica do Município e ainda no parágrafo único 
do artigo 179 da Constituição Mineira:
Art. 1o — Os subsídios mensais do Prefeito Municipal de Muriaé, do 
Vice-Prefeito Municipal de Muriaé, dos Secretários Municipais de Muriaé, 
do Chefe de Gabinete do Prefeito, do Procurador Geral do Município e do 
Diretor Geral do Demsur, no caso de não terem sido fixados por lei especí￾fica elaborada pela Legislatura anterior e aprovada no prazo fixado pelo 
artigo 69 (sessenta e nove) da Lei Orgânica Municipal, serão reajustados 
para a legislatura subseqüente na forma desta lei;
Art. 2o — O subsídio mensal dos Vereadores, incluindo o subsidio 
do Presidente da Câmara Municipal de Muriaé, no caso de não terem sido 
fixados por lei específica elaborada pela Legislatura anterior e aprovada no 
prazo fixado pelo artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, serão reajustados 
para a legislatura subseqüente na forma desta lei;
Art. 3o — Os valores apurados na forma desta lei para os subsídios 
previstos nos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei serão reajustados 
anualmente, por lei específica e observada a iniciativa privativa do caso, na 
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
mesma data e no mesmo índice aplicado para a revisão dos vencimentos 
mensais dos servidores públicos municipais, para a recomposição dos seus 
respectivos valores aquisitivos;
Art. 4o — Os valores apurados na forma desta lei para os subsídios 
previstos no artigo 2o (segundo) desta lei ficarão limitados a 40% (quarenta 
por cento) do valor do subsídio dos Deputados Estaduais e do Presidente 
da Assembléia Legislativa, respectivamente, que forem fixados para igual 
período, por força da letra “c” do inciso VI do artigo 29 da Constituição 
Federal, na redação da Emenda Constitucional no 25 de 14/02/2000;
Art. 5o — Os valores apurados na forma desta lei para os subsídios 
previstos no artigo 2o (segundo) desta lei ficarão limitados, ainda, à propor
cionalidade que for necessária para não ultrapassar o total das despesas do
Poder Legislativo Municipal, na forma do inciso I do artigo 29-A da Cons￾tituição Federal, na redação da E. C. no 25 de 14/02/2000;
Art. 6o — Os valores apurados na forma desta lei para os subsídios 
previstos no artigo 2o (segundo) desta lei ficarão limitados, ainda, à propor
cionalidade que for necessária para não ultrapassar 70% (setenta por cento) 
da receita do Poder Legislativo com sua folha de pagamento, na forma do § 
1o do artigo 29-A da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 
Constitucional no 25 de 14/02/2000;
Art. 7o — Aos valores apurados na forma desta lei para os subsídios 
previstos nos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei ficarão vedados 
o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas 
de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória, e limitados, 
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também, ao subsídio mensal, em espécie, do que for devido aos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal;
Art. 8o — A vedação de acréscimo do artigo acima não se aplica ao 
que for decorrente do pagamento de vantagens pessoais, quando o agente 
político for ocupante de cargo efetivo no Município;
Art. 9o — Os valores apurados na forma desta lei para os subsídios 
previstos nos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei terão os mesmos 
critérios de remuneração que vigoraram no mês de dezembro da legislatura 
na qual deveriam os novos subsídios terem sido fixados;
Art. 10 — O valor dos subsídios previstos nos artigos 1o (primeiro) e 
2o (segundo) desta lei, vigentes para o mês de janeiro do primeiro ano da 
legislatura em que os mesmos deveriam ter sido fixados, serão reajustados 
monetariamente pela variação acumulada dos índices mensais divulgados 
pelo “INPC/IBGE”, “IPCA/IBGE”, “IGP/FGV” e “IGP-M/FGV”, obtendo 
a seguir a média aritmética dos valores apurados;
Art. 11 — Os valores apurados na forma do artigo 10 (dez) desta lei, 
arredondados para a unidade inteira de Real encontrada, permanecerão 
fixos para toda a legislatura no qual forem aplicados, ficando ressalvadas 
as disposições dos artigos 3o (terceiro) a 8o (oitavo) desta lei;
Art. 12 — Os valores apurados na forma do artigo 10 (dez) desta lei 
poderão ser reduzidos através de atos administrativos próprios de cada 
Poder do Município, no âmbito de sua respectiva competência.
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Art. 13 — Aplica-se também o disposto nesta lei no caso da lei que 
tiver fixado os subsídios previstos nos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) 
desta lei estar com a sua vigência suspensa ou for declarada ineficaz;
Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
seus efeitos financeiros sendo produzidos a partir de 1o de janeiro de 2005.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 02 de maio de 2005
________________________
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal

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