| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3047 / 2005 |
| Date | 2005-05-02 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART. 69, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI OGÂNICA |
| native_id | 1772 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 L e i n o 3 . 0 4 7 / 2 0 0 5: Regulamenta o Parágrafo Único do artigo 69 da Lei Orgânica Municipal de Muriaé - MG. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da Mesa da Câmara, com base no parágrafo único do art. 69, no inciso VI do artigo 73, ambos da Lei Orgânica do Município e ainda no parágrafo único do artigo 179 da Constituição Mineira: Art. 1o — Os subsídios mensais do Prefeito Municipal de Muriaé, do Vice-Prefeito Municipal de Muriaé, dos Secretários Municipais de Muriaé, do Chefe de Gabinete do Prefeito, do Procurador Geral do Município e do Diretor Geral do Demsur, no caso de não terem sido fixados por lei específica elaborada pela Legislatura anterior e aprovada no prazo fixado pelo artigo 69 (sessenta e nove) da Lei Orgânica Municipal, serão reajustados para a legislatura subseqüente na forma desta lei; Art. 2o — O subsídio mensal dos Vereadores, incluindo o subsidio do Presidente da Câmara Municipal de Muriaé, no caso de não terem sido fixados por lei específica elaborada pela Legislatura anterior e aprovada no prazo fixado pelo artigo 69 da Lei Orgânica Municipal, serão reajustados para a legislatura subseqüente na forma desta lei; Art. 3o — Os valores apurados na forma desta lei para os subsídios previstos nos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei serão reajustados anualmente, por lei específica e observada a iniciativa privativa do caso, na PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 mesma data e no mesmo índice aplicado para a revisão dos vencimentos mensais dos servidores públicos municipais, para a recomposição dos seus respectivos valores aquisitivos; Art. 4o — Os valores apurados na forma desta lei para os subsídios previstos no artigo 2o (segundo) desta lei ficarão limitados a 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio dos Deputados Estaduais e do Presidente da Assembléia Legislativa, respectivamente, que forem fixados para igual período, por força da letra “c” do inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional no 25 de 14/02/2000; Art. 5o — Os valores apurados na forma desta lei para os subsídios previstos no artigo 2o (segundo) desta lei ficarão limitados, ainda, à propor cionalidade que for necessária para não ultrapassar o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, na forma do inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, na redação da E. C. no 25 de 14/02/2000; Art. 6o — Os valores apurados na forma desta lei para os subsídios previstos no artigo 2o (segundo) desta lei ficarão limitados, ainda, à propor cionalidade que for necessária para não ultrapassar 70% (setenta por cento) da receita do Poder Legislativo com sua folha de pagamento, na forma do § 1o do artigo 29-A da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional no 25 de 14/02/2000; Art. 7o — Aos valores apurados na forma desta lei para os subsídios previstos nos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei ficarão vedados o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou de qualquer outra espécie remuneratória, e limitados, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 também, ao subsídio mensal, em espécie, do que for devido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Art. 8o — A vedação de acréscimo do artigo acima não se aplica ao que for decorrente do pagamento de vantagens pessoais, quando o agente político for ocupante de cargo efetivo no Município; Art. 9o — Os valores apurados na forma desta lei para os subsídios previstos nos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei terão os mesmos critérios de remuneração que vigoraram no mês de dezembro da legislatura na qual deveriam os novos subsídios terem sido fixados; Art. 10 — O valor dos subsídios previstos nos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei, vigentes para o mês de janeiro do primeiro ano da legislatura em que os mesmos deveriam ter sido fixados, serão reajustados monetariamente pela variação acumulada dos índices mensais divulgados pelo “INPC/IBGE”, “IPCA/IBGE”, “IGP/FGV” e “IGP-M/FGV”, obtendo a seguir a média aritmética dos valores apurados; Art. 11 — Os valores apurados na forma do artigo 10 (dez) desta lei, arredondados para a unidade inteira de Real encontrada, permanecerão fixos para toda a legislatura no qual forem aplicados, ficando ressalvadas as disposições dos artigos 3o (terceiro) a 8o (oitavo) desta lei; Art. 12 — Os valores apurados na forma do artigo 10 (dez) desta lei poderão ser reduzidos através de atos administrativos próprios de cada Poder do Município, no âmbito de sua respectiva competência. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 13 — Aplica-se também o disposto nesta lei no caso da lei que tiver fixado os subsídios previstos nos artigos 1o (primeiro) e 2o (segundo) desta lei estar com a sua vigência suspensa ou for declarada ineficaz; Art. 14 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros sendo produzidos a partir de 1o de janeiro de 2005. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 02 de maio de 2005 ________________________ JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal