| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3055 / 2005 |
| Date | 2005-05-30 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR – VALE ALIMENTAÇÃO |
| native_id | 1780 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 L E I No 3 . 0 5 5 / 2 0 0 5 “Cria o Programa Municipal de Suplementação Alimentar – Vale Alimentação e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Suplementação Alimentar vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: “Vale Alimentação”. Art. 2º - O Programa destina-se à promoção das condições de nutrição das famílias em situação de extrema pobreza, mediante a complementação da renda familiar para a melhoria da alimentação. Art. 3º - Serão beneficiadas com o Programa as famílias com renda familiar mensal inferior a 1 (um) salário mínimo nacional. (NR) Parágrafo Único – A idade mínima para obtenção do benefício será de 18 (dezoito) anos completos, salvo nos seguintes casos. I – Adolescente gestante ou nutriz, sem representação legal, desde que comprovado a sua necessidade pelos profissionais da área social através do laudo técnico constatado no Cadastro Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; II – Declaração de emancipação fornecida pelo juizado da Infância e Juventude. Art. 4º - Para fins disposto nesta Lei, considera-se: I – família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo domestico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda dos próprios membros; II – renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente, pela totalidade dos membros da família, excluindo-se do cálculo os rendimentos relativos a benefícios de programas federal, estadual e municipal; III – Revogado pela Lei no 3.074/2005 Art. 5º - O Programa destinará o valor mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por família beneficiada. § 1º - A autorização de pagamento de que trata este artigo, será feito diretamente ao titular do Cadastro Social Único, mediante formulário específico a ser criado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 § 2º - O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos no caput deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para este fim. § 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, ajustes, acordos, contratos com instituições que congregam o segmento comercial, com o objetivo de realizar e manter o cadastro dos estabelecimentos comerciais vinculados ao Programa, bem como gerenciar os repasses e pagamento a estes estabelecimentos. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, dentre outros aspectos: I – a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento dos benefícios, relativamente à participação em ações promovidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social; II – as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e as suas restrições e penalidades; III – as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais; IV – as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros órgãos e instituições da Administração Pública Municipal; V – os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios. Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a coordenação, o acompanhamento, o cadastro social dos beneficiários e a avaliação do Programa, em articulação com órgãos e instituições da Administração Pública Municipal e outros entes da sociedade civil organizada. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação própria a ser inserida na Proposta Orçamentária para o ano de 2006 e prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2007. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de maio de 2005 _________________________________ RODRIGO LOPES GUARÇONI Prefeito Municipal de Muriaé em exercício Nova redação conforme alterações inseridas pela Lei no 3.074, de 20 de junho de 2005; e pela Lei 3.158, de 17 de outubro de 2005