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norma nº 3055/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3055 / 2005
Date 2005-05-30
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR – VALE ALIMENTAÇÃO
native_id1780

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L E I No
 3 . 0 5 5 / 2 0 0 5
“Cria o Programa Municipal de Suplementação 
Alimentar – Vale Alimentação e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Suplementação Alimentar 
vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: “Vale Alimentação”.
Art. 2º - O Programa destina-se à promoção das condições de nutrição das 
famílias em situação de extrema pobreza, mediante a complementação da renda familiar 
para a melhoria da alimentação.
 
Art. 3º - Serão beneficiadas com o Programa as famílias com renda familiar 
mensal inferior a 1 (um) salário mínimo nacional. (NR)
Parágrafo Único – A idade mínima para obtenção do benefício será de 18 
(dezoito) anos completos, salvo nos seguintes casos.
I – Adolescente gestante ou nutriz, sem representação legal, desde que 
comprovado a sua necessidade pelos profissionais da área social através do laudo técnico 
constatado no Cadastro Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II – Declaração de emancipação fornecida pelo juizado da Infância e 
Juventude.
Art. 4º - Para fins disposto nesta Lei, considera-se:
I – família, a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que 
eventualmente possa ser ampliada por outros indivíduos com parentesco, que forme grupo 
domestico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com renda 
dos próprios membros;
II – renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos, auferidos 
mensalmente, pela totalidade dos membros da família, excluindo-se do cálculo os 
rendimentos relativos a benefícios de programas federal, estadual e municipal;
III – Revogado pela Lei no
3.074/2005
Art. 5º - O Programa destinará o valor mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais) 
por família beneficiada.
§ 1º - A autorização de pagamento de que trata este artigo, será feito 
diretamente ao titular do Cadastro Social Único, mediante formulário específico a ser criado 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
§ 2º - O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos no caput deste 
artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para este fim.
§ 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, ajustes, acordos, contratos 
com instituições que congregam o segmento comercial, com o objetivo de realizar e manter 
o cadastro dos estabelecimentos comerciais vinculados ao Programa, bem como gerenciar 
os repasses e pagamento a estes estabelecimentos.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, dentre 
outros aspectos:
I – a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento 
dos benefícios, relativamente à participação em ações promovidas pela Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento e Promoção Social;
II – as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e 
as suas restrições e penalidades;
III – as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao 
Combate às Carências Nutricionais;
IV – as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros 
órgãos e instituições da Administração Pública Municipal;
V – os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios.
Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a 
coordenação, o acompanhamento, o cadastro social dos beneficiários e a avaliação do 
Programa, em articulação com órgãos e instituições da Administração Pública Municipal e 
outros entes da sociedade civil organizada.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação 
própria a ser inserida na Proposta Orçamentária para o ano de 2006 e prevista na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com seus efeitos 
a partir de 1o
de janeiro de 2007.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução 
desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se 
contém. 
Muriaé, 30 de maio de 2005
_________________________________
RODRIGO LOPES GUARÇONI
Prefeito Municipal de Muriaé em exercício
Nova redação conforme alterações inseridas pela Lei no
3.074, de 20 de junho de 2005; e pela Lei 3.158, de 17 de 
outubro de 2005 

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