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norma nº 3057/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3057 / 2005
Date 2005-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
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P R E F E I T U R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
 Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/n – Centro.
 CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG.
___________________________________________________________________________________________________________________________________
LEI No 3 . 0 5 7 /2 0 0 5
“Dispõe sobre a revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos 
do Município de Muriaé e dá outras 
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o – Fica estabelecido em 6% (seis por cento) o índice único de 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do município 
de Muriaé, incluindo as autarquias e fundações municipais, e dos subsídios 
dos agentes políticos municipais abrangidos pelo § 4o do artigo 39 da 
Constituição Federal, a ser aplicado sobre a remuneração básica mensal, 
excluídas as vantagens pessoais, vigentes no mês de abril de 2005, a partir 
do dia 1o de maio de 2005;
Art. 2o – O salário base do município de Muriaé passará, a partir de 
1o de maio de 2005, a ser de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;
§ 1o – Os servidores públicos municipais que no mês de abril de 2005 
receberam remuneração entre R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais) e 
R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais) e não alcançarem a quantia de 
R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) com a aplicação do índice previsto no 
artigo 1o (primeiro) desta lei, terão sua remuneração básica reajustada para 
a quantia de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais) mensais, que é o resultado 
do índice da revisão geral anual, acrescido de um índice de reajuste de 6% 
(seis por cento), a título de reposição salarial;
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 Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/n – Centro.
 CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG.
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§ 2o – Os demais servidores públicos municipais, exceto aqueles que 
receberão o salário base do município, que a partir de 1o de maio de 2005 
é no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), além do índice de revisão 
geral anual de que trata o art. 1o (primeiro) desta lei, receberão um 
reajuste de 20% (vinte por cento), calculado sobre a sua remuneração 
básica no mês de abril de 2005, excluídas as vantagens pessoais, que será 
pago em 20 (vinte) parcelas mensais fixas, correspondentes mensalmente 
a 1% (um por cento) da remuneração básica no mês de abril de 2005, não 
acumuláveis, com pagamentos mensais a partir de junho de 2005, a título 
de reposição salarial do período de 2000 (dois mil) a 2004 (dois mil e quatro);
§ 3o – A reposição salarial prevista no § 2o deste artigo será 
considerada como base de cálculo para a revisão geral anual de 2006, 
compreendendo somente as 12 (doze) parcelas iniciais de 1% (um por 
cento).
Art. 3o – O valor mensal do vale-refeição que foi instituído pela Lei 
Municipal no 2.942 de 31 de agosto de 2004, a partir de 1o de maio de 2005, 
passa a ser nos seguintes valores:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, para os servidores públicos 
municipais cuja remuneração básica, excluídas as vantagens pessoais, seja 
igual ao salário base do município, isto é, R$ 300,00 (trezentos reais) mensais;
II – R$ 30,00 (trinta reais) mensais, para os servidores públicos muni
cipais cuja remuneração básica, excluídas as vantagens pessoais, seja entre 
R$ 301,00 (trezentos e um reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
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 Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/n – Centro.
 CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG.
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Art. 4o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os 
seus efeitos financeiros retroativos a 1o de maio de 2005.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a 
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé (MG), 10 de maio de 2005
___________________________________________
JOSÉ BRAZ.
Prefeito Municipal

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