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norma nº 3069/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3069 / 2005
Date 2005-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO, DO NÚCLEO DE PROTEÇÃO AO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
________________________________________________________________________
LEI Nº. 3.069 / 2005
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal 
do Idoso do Núcleo de Proteção do Idoso, do Fundo 
Municipal de Assistência ao Idoso e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
delibera e eu Sanciono a seguinte Lei:
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
TITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE MURIAÉ – COMIMU
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso de Muriaé – COMIMU, como 
órgão máximo, de caráter permanente, que exercerá funções de natureza deliberativa, 
normativa, consultiva, colaboradora e de assessoramento ao Poder Executivo, na 
coordenação, formulação, planejamento, supervisão e avaliação da política municipal do 
idoso no Município, especificamente quanto à aplicação da Lei Federal nº 8.842/94, de 
04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1.948/96, de 03/07/96.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Idoso de Muriaé tem por finalidade a defesa dos 
direitos inalienáveis da pessoa idosa, no que se refere ao direito à vida, à dignidade 
humana, à cidadania, à participação social, à proteção e ao amparo frente às situações de 
carência, enfermidades e fragilidades, quando se verificarem tais condições próprias à vida 
humana, cabendo à família, à sociedade e ao Estado este dever, segundo os preceitos da 
Constituição Federal.
Art. 3º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais e de 
cidadania do sujeito idoso, promover sua autonomia, integração e participação social, 
tendo por princípios e diretrizes aqueles propostos pela Lei Federal nº 8.842/94, de 
04/01/94, regulamentada pelo Decreto nº 1.948/96, de 03/07/96, e constantes do Plano de 
Ação Governamental para a Política Nacional do Idoso.
Parágrafo Único – Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 
(sessenta) anos de idade.
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CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso, de composição paritária entre representantes 
governamentais e não governamentais, é constituído de 19 (dezenove) membros, sendo:
I – DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
a) Quatro (04) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, dessa 
representação sairá o presidente do Conselho Municipal do Idoso de Muriaé, 
b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde,
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação,
d) Um (01) representante da Câmara Municipal de Muriaé,
e) Um (01) representante do Clube da Maior Idade,
f) Um (01) representante da FUNDARTE,
g) Um (01) representante da Procuradoria Municipal
h) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Fazenda.
II – DA SOCIEDADE CIVIL, INSTITUIÇÕES E ENTIDADES:
i) Um (01) representante do Clube Vale Viver,
i) Um (01 representante da Casa de Assistência aos Idosos Lédia Tanus Braz,
j) Um (01) representante da Loja Maçônica, Rotary e Lions,
m) Um (01) representante do Ministério Público,
n) Um (01) representante do Conselho Central de Muriaé da Sociedade São Vicente de 
Paula,
o) Um (01) representante Sociedade Médica de Muriaé,
p) Um (01) representante do Hospital São Paulo,
q) Um (01) representante da Fundação Cristiano Varella.
§ 1º - A cada titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa.
§ 2º - A entidade prestadora de serviços assistenciais, para indicar um representante para o 
Conselho Municipal do Idoso, deverá estar juridicamente constituída e regulamentada.
§ 3º - As representações das diversas categorias se apresentarão em Assembléia Geral e 
serão eleitas durante o mesmo para ocuparem as respectivas cadeiras.
§ 4º - Os conselheiros representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do 
Chefe do Executivo, de acordo com as Secretarias Municipais designadas, e indicados num 
prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 5º - Os conselheiros representantes das entidades não governamentais, até 30 (trinta) dias 
a contar da data da publicação desta lei, indicarão ao Poder Executivo os nomes escolhidos 
para integrarem o COMIMU.
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§ 6º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida 01 (uma) 
recondução.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Idoso de Muriaé – COMIMU reger-se-á pelas seguintes 
disposições, no que se refere aos seus membros:
I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como 
prestação de serviço público relevante.
II – Os membros do Conselho Municipal do Idoso de Muriaé – COMIMU serão 
substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou a cinco 
reuniões alternadas, num exercício civil.
III – Os membros do COMIMU, poderão ser substituídos mediante solicitações da 
entidade não governamental ou autoridade governamental.
IV – Cada membro do COMIMU terá direito a um único voto na Assembléia Geral.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 6º - O COMIMU contará com uma Diretoria Executiva que terá sua estrutura 
composta de:
I – Presidente
II – Vice-presidente
III – 1º Secretário
IV – 2º Secretário
V – 1º Tesoureiro
VI – 2º Tesoureiro
§ 1º - A Diretoria será eleita, nos termos previstos no regimento interno, para mandato de 2 
(dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
§ 2º - O exercício das funções de membros da Diretoria Executiva será considerada de 
relevância e não será remunerado, ressalvadas disposições do artigo 18.
Art. 7º - Compete à Diretoria Executiva, através de seu Presidente, representar o Conselho 
ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, bem como nos atos oficiais e solenidades, 
praticando atos de defesa dos direitos dos idosos conforme esta lei e as disposições 
regimentares.
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CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 8º - O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal do Idoso de Muriaé –
COMIMU é a Assembléia Geral.
Art. 9º - O COMIMU reunir-se-á, com o mínimo de 50% dos seus membros, 
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou 
da maioria dos votos dos presentes.
§ 1º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente 
o voto de desempate.
§ 2º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
§ 3º - No dia e hora designados para as reuniões do Conselho, caberá ao Presidente a 
convocação dos presentes; não comparecendo o número suficiente de membros do 
Conselho, far-se-á uma segunda convocação trinta minutos após; feita a segunda 
convocação e não atendido o número mínimo de membros do Conselho, a reunião 
acontecerá com o nº de pessoas presentes.
Art. 10 – Os editais para as Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias do COMIMU 
serão publicados e precedidos de ampla divulgação, na forma de seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 11 – Na implementação da Política Municipal do Idoso, são competências dos órgãos 
e entidades públicas:
I – Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
a) coordenar as ações relativas à política municipal do idoso e promover as articulações 
necessárias entre as demais secretarias e entidades comunitárias para a implementação da 
política municipal do idoso;
b) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades 
básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades 
governamentais e não governamentais;
c) através do seu Serviço Social, realizar investigação, diagnóstico da realidade do idoso 
no Município, procedendo aos registros das demandas e necessidades desta clientela, 
visando planejamento e execução de ações futuras;
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d) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso segundo às 
necessidades levantadas no Município e em conformidade à Lei Federal;
e) viabilizar a concretização, a nível municipal, dos artigos da Lei Federal, relativos às 
competências previstas para a área de promoção e assistência social;
f) incluir nos Projetos de Assistência ao Idoso previsão arquitetônica para locais de 
atendimento e uso da clientela, adequada às características da população idosa, 
considerando o seu estado físico e sua peculiaridade de locomoção.
g) diminuir barreiras arquitetônicas ou urbanas para o idoso;
II – Da Secretaria Municipal de Saúde
a) garantir ao idoso assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema 
Único de Saúde;
b) priorizar o atendimento do idoso em todos os órgãos estruturais dessa Secretaria;
c) criar serviços alternativos para a saúde do idoso e viabilizar a presença de profissionais 
especialistas em geriatria e gerantologia para o atendimento ao idoso no Município;
d) viabilizar a concretização, no âmbito do Município, dos artigos da Lei Federal, relativos 
às competências previstas para a área de saúde.
III – Da Secretaria de Educação:
a) desenvolver ações educativas que envolvam os idosos e a comunidade, favorecendo a 
integração social, troca de experiências e o intercambio de geração;
b) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de 
informar a população sobre o processo de envelhecimento;
c) incluir informações e promover debates, no meio escolar e na comunidade, sobre o 
processo de envelhecimento, incluindo questões relativas à cidadania e aos princípios de 
respeito à vida e à dignidade do idoso, tendo em vista a diminuição de preconceitos e as 
diversas formas de desrespeito e discriminação social;
d) viabilizar a concretização, a nível municipal, dos artigos da Lei Federal, relativos às 
competências previstas para a área da educação.
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IV – Da FUNDARTE:
a) incentivar os movimentos culturais dos idosos através da viabilização de espaços 
culturais específicos e oportunidade de participação, considerando a importância e 
significado do intercambio de gerações.
b) criar Programas de Lazer para o Idoso, tais como caminhadas, gincanas, torneios 
diversos, visando através do desenvolvimento de atividades físicas, melhorar a qualidade 
de vida do idoso, sua saúde e bem estar;
c) viabilizar a participação do idoso em eventos esportivos específicos e facilitar o seu 
acesso a eventos esportivos, visando a sua integração social e o intercambio de gerações. 
d) viabilizar ao idoso oportunidade de conhecer os pontos turísticos do Município, 
tornando-o um divulgador turístico.
e) viabilizar o intercâmbio entre os grupos de idosos no âmbito municipal e intermunicipal.
V – Das Secretarias Municipais em Geral e órgãos Governamentais de Prestação de 
Atendimento e serviços aos Idosos;
a) viabilizar a concretização, a nível municipal, dos artigos da Lei Federal relativos ás 
respectivas competências de cada secretaria ou órgão, através de uma ação integrada e em 
parceria, envolvendo também parcerias com instituições comunitárias, entidades locais 
e/ou ONGS que atuem junto ao Idoso.
Parágrafo Único – As Secretarias Municipais devem elaborar propostas orçamentárias 
para programas e projetos de atendimento ao idoso, visando financiamento e obtenção de 
recursos nos âmbitos municipal, estadual e federal, fundamentado em levantamento de 
demandas e de consulta ao COMIMU.
VI – Da Procuradoria Geral do Município:
a) viabilizar a prestação de serviço jurídico gratuito numa atuação em parceria com as 
Secretarias Municipais e os Núcleos de Proteção do Idoso, através do suporte de 
assessoramento e de oferecimento de material humano, visando à defesa dos direitos dos 
idosos de acordo com a Lei Federal nº 8.842/94, de 04/01/94 regulamentada pelo Decreto 
nº 1.948/96, de 03/07/96, e segundo os preceitos da Constituição Federal.
VII – Da Defensoria Pública:
a) viabilizar, no Município, o atendimento jurídico ao idoso, em caráter prioritário e 
gratuito, para a defesa dos seus direitos, nos termos do Estatuto do Idoso.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO COMIMU
Art. 12 – O Poder Executivo Municipal garantirá a infra-estrutura básica para o 
Funcionamento deste Conselho.
§ 1º - Cabe ao Poder Executivo assegurar ao COMIMU condições de funcionamento 
pleno, viabilizando-lhe os meios humanos, materiais e de infra-estrutura.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 13 – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o COMIMU em assuntos específicos, visando ao seu melhor desempenho, desde 
que aprovadas em Assembléia, na forma do §1º do Art. 9º desta Lei.
Art. 14 – Fica garantido o acesso gratuito aos idosos em todos os eventos e atividades 
socioculturais e de esporte e lazer no âmbito municipal, a prioridade de atendimento nestes 
eventos e o acesso favorável nestes locais.
Art. 15 – O Chefe do Poder Executivo Municipal, até 30 (trinta) dias, a contar da data da 
publicação desta lei, determinará as providencias necessárias à instalação efetiva do 
Conselho Municipal do Idoso em Muriaé – COMIMU, bem como para a nomeação dos 
membros governamentais.
Art. 16 – O COMIMU apresentará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta)dias 
após a aprovação desta lei.
Art. 17 – Passará a constar da Lei Orçamentária Municipal previsão e alocação de recursos 
necessários ao funcionamento do COMIMU e do Fundo Municipal de Assistência ao 
Idoso.
Art. 18 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, implantação e inicio das 
atividades do COMIMU, estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ocorrerão à conta de
dotações a serem abertas no orçamento vigente.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta 
Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 13 de junho de 2005
_____________________
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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