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norma nº 3080/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3080 / 2005
Date 2005-07-01
EmentaINSTITUI ANISTIA DE MULTAS E JUROS REFERENTES A TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E LIXO
native_id1804

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
____________________________________________________________
L E I N. º 3 . 0 8 0 / 2 0 0 5
“Institui a Anistia de multas e juros 
referentes a tarifas de água, esgoto e 
lixo e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Anistia de multa e juros para promover a regularização de 
Créditos autárquicos decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de 
tarifas de água, esgoto e lixo, que se encontrarem em débito até a data de 31 de 
dezembro de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a 
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - Os consumidores irão pagar apenas o valor do débito corrigido pelo “INPC”, 
ficando totalmente isento de multas e juros de mora.
Art. 3º - A anistia poderá ser solicitada na sede administrativa do DEMSUR a partir 
de 01 de julho de 2005, possuindo como termo final o dia 01 de junho de 2006.
Art. 4º - O contribuinte pode optar pela quitação à vista, ou pelo parcelamento do 
débito em até 12 vezes.
Art. 5º - Em caso de opção pelo pagamento parcelado, o valor mínimo de cada 
parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 6º - O parcelamento seguirá às seguintes regras:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
____________________________________________________________
§1° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
01 de julho de 2005 poderá pagar seu débito em até 12 (doze) vezes.
§2° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
01 de agosto de 2005 poderá pagar seu débito em até 11 (onze) vezes.
§3° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
01 de setembro de 2005 poderá pagar seu débito em até 10 (dez) vezes.
§4° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
01 de outubro de 2005 poderá pagar seu débito em até 09 (nove) vezes.
§5° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
01 de novembro de 2005 poderá pagar seu débito em até 08 (oito) vezes.
§6° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
01 de dezembro de 2005 poderá pagar seu débito em até 07 (sete) vezes.
§7° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
01 de janeiro de 2006 poderá pagar seu débito em até 06 (seis) vezes.
§8° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
01 de fevereiro de 2006 poderá pagar seu débito em até 05 (cinco) vezes.
§9° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
01 de março de 2006 poderá pagar seu débito em até 04 (quatro) vezes.
§10° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
01 de abril de 2006 poderá pagar seu débito em até 03 (três) vezes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
____________________________________________________________
§11° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
01 de maio de 2006 poderá pagar seu débito em até 02 (duas) vezes.
§12° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 
01 de junho de 2006 pagará seu débito em cota única, à vista.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução 
desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela 
se contém. 
Muriaé, 1° de julho de 2005
________________________
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal

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