| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3080 / 2005 |
| Date | 2005-07-01 |
| Ementa | INSTITUI ANISTIA DE MULTAS E JUROS REFERENTES A TARIFAS DE ÁGUA, ESGOTO E LIXO |
| native_id | 1804 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ____________________________________________________________ L E I N. º 3 . 0 8 0 / 2 0 0 5 “Institui a Anistia de multas e juros referentes a tarifas de água, esgoto e lixo e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé, a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Anistia de multa e juros para promover a regularização de Créditos autárquicos decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de tarifas de água, esgoto e lixo, que se encontrarem em débito até a data de 31 de dezembro de 2004, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º - Os consumidores irão pagar apenas o valor do débito corrigido pelo “INPC”, ficando totalmente isento de multas e juros de mora. Art. 3º - A anistia poderá ser solicitada na sede administrativa do DEMSUR a partir de 01 de julho de 2005, possuindo como termo final o dia 01 de junho de 2006. Art. 4º - O contribuinte pode optar pela quitação à vista, ou pelo parcelamento do débito em até 12 vezes. Art. 5º - Em caso de opção pelo pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). Art. 6º - O parcelamento seguirá às seguintes regras: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ____________________________________________________________ §1° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 01 de julho de 2005 poderá pagar seu débito em até 12 (doze) vezes. §2° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 01 de agosto de 2005 poderá pagar seu débito em até 11 (onze) vezes. §3° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 01 de setembro de 2005 poderá pagar seu débito em até 10 (dez) vezes. §4° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 01 de outubro de 2005 poderá pagar seu débito em até 09 (nove) vezes. §5° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 01 de novembro de 2005 poderá pagar seu débito em até 08 (oito) vezes. §6° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 01 de dezembro de 2005 poderá pagar seu débito em até 07 (sete) vezes. §7° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 01 de janeiro de 2006 poderá pagar seu débito em até 06 (seis) vezes. §8° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 01 de fevereiro de 2006 poderá pagar seu débito em até 05 (cinco) vezes. §9° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 01 de março de 2006 poderá pagar seu débito em até 04 (quatro) vezes. §10° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 01 de abril de 2006 poderá pagar seu débito em até 03 (três) vezes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ____________________________________________________________ §11° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 01 de maio de 2006 poderá pagar seu débito em até 02 (duas) vezes. §12° - O consumidor que comparecer à sede administrativa do DEMSUR até o dia 01 de junho de 2006 pagará seu débito em cota única, à vista. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 1° de julho de 2005 ________________________ JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal