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norma nº 3082/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3082 / 2005
Date 2005-07-01
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMALIZAÇÃO DE EMPRESAS
native_id1806

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L E I Nº 3 . 0 8 2 / 2 0 0 5
“Cria o Programa de Formalização de Empresas e 
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído, na estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Muriaé, o “PROGRAMA DE FORMALIZAÇÃO DE 
EMPRESAS”, cuja finalidade é incentivar a adoção da formalidade e oferecer 
apoio técnico, contábil, jurídico e de gerenciamento à micro-empresas comerciais, 
industriais, artesanais, prestadoras de serviços, ou de produção rural, do Município 
de Muriaé.
§ 1º - A coordenação do “PROGRAMA DE FORMALIZAÇÃO 
DE EMPRESAS” será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e 
da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
§ 2º - O “PROGRAMA DE FORMALIZAÇÃO DE EMPRESAS” 
será reconhecido também pela sigla PFE.
§ 3º - O proprietário da empresa inserida no PFE será chamado de 
Micro-Empresário Empreendedor.
Art. 2º - Para se inscrever no programa criado por esta lei, o 
interessado deverá comprovar sua condição de se estabelecer como Micro￾Empresa, nos termos do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, conforme será 
definido em lei específica, observando os artigos 38 e 91 da Lei Municipal nº. 
3.006/2004.
Art. 3º - A Administração Municipal, por intermédio de seus diversos 
órgãos, deverá oferecer, como incentivo, às micro-empresas, legalmente inscritas 
no “PROGRAMA DE FORMALIZAÇÃO DE EMPRESAS”, cursos periódicos 
de capacitação, assessoramento em busca de financiamento junto aos bancos e 
órgãos oficiais de crédito para investimento ou capital de giro, orientação de 
estagiários de escolas técnicas e faculdades devidamente reconhecidas, assessoria e 
acompanhamento para a criação de cooperativas de crédito, e outras atividades 
afins que a Prefeitura Municipal ou o Conselho Permanente do PFE considerem 
relevantes para o desenvolvimento das empresas participantes do Programa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Parágrafo Único: Nos termos do artigo primeiro desta lei poderá ser, 
ainda, oferecida às micro-empresas inscritas no PFE, assessoria contábil, jurídica e 
de gerenciamento, pelo prazo de até um (01) ano, a partir da data de sua inscrição.
Art. 4º - Ainda como incentivo, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a conceder às micro-empresas inscritas no PFE, os seguintes incentivos 
fiscais:
I – Redução de 50% (cinqüenta por cento) no primeiro ano de 
atividade e de 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, sobre o valor da Taxa 
de Localização e Funcionamento, também conhecida como Alvará.
II – Redução de 40% (quarenta por cento) nos dois primeiros anos de 
atividade, sobre o valor de seu ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza.
Art. 5º - Fica criado o conselho Permanente do PFE, para 
acompanhamento ao Micro-Empresário Empreendedor, composto de cinco (05) 
membros, a saber:
I – Um (01) representante do Poder Executivo;
II – Um (01) representante do Poder Legislativo;
III – Um (01) representante do CONDESSC - Conselho de 
Desenvolvimento Econômico do Setor de Confecções de Muriaé;
IV – Um (01) representante da CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas 
de Muriaé;
V – Um (01) representante da Delegacia Regional de Muriaé do 
SINDIVEST-MG – Sindicato das Indústrias de Vestuário de Minas Gerais.
Art. 6º - Para o cumprimento do objetivo do “PROGRAMA DE 
FORMALIZAÇÃO DE EMPRESAS”, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a firmar convênios com órgãos ou entidades públicos ou privados.
Art. 7º - Será imediatamente excluído do PFE qualquer de seus 
inscritos que deixar de cumprir com sua finalidade operacional ou com suas 
obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo Único: Uma vez excluída, a micro-empresa perde todas as 
vantagens e incentivos previstos nesta Lei.
Art. 8º - Para as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder 
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais).
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Art. 9º - Esta Lei deverá ser regulamentada, por ato do Prefeito 
Municipal, no prazo de noventa (90) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10 - Fica revogada a Lei municipal nº. 2.510/01.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 1° de julho de 2005
_____________________
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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