| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3082 / 2005 |
| Date | 2005-07-01 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMALIZAÇÃO DE EMPRESAS |
| native_id | 1806 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 L E I Nº 3 . 0 8 2 / 2 0 0 5 “Cria o Programa de Formalização de Empresas e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica instituído, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Muriaé, o “PROGRAMA DE FORMALIZAÇÃO DE EMPRESAS”, cuja finalidade é incentivar a adoção da formalidade e oferecer apoio técnico, contábil, jurídico e de gerenciamento à micro-empresas comerciais, industriais, artesanais, prestadoras de serviços, ou de produção rural, do Município de Muriaé. § 1º - A coordenação do “PROGRAMA DE FORMALIZAÇÃO DE EMPRESAS” será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico. § 2º - O “PROGRAMA DE FORMALIZAÇÃO DE EMPRESAS” será reconhecido também pela sigla PFE. § 3º - O proprietário da empresa inserida no PFE será chamado de Micro-Empresário Empreendedor. Art. 2º - Para se inscrever no programa criado por esta lei, o interessado deverá comprovar sua condição de se estabelecer como MicroEmpresa, nos termos do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, conforme será definido em lei específica, observando os artigos 38 e 91 da Lei Municipal nº. 3.006/2004. Art. 3º - A Administração Municipal, por intermédio de seus diversos órgãos, deverá oferecer, como incentivo, às micro-empresas, legalmente inscritas no “PROGRAMA DE FORMALIZAÇÃO DE EMPRESAS”, cursos periódicos de capacitação, assessoramento em busca de financiamento junto aos bancos e órgãos oficiais de crédito para investimento ou capital de giro, orientação de estagiários de escolas técnicas e faculdades devidamente reconhecidas, assessoria e acompanhamento para a criação de cooperativas de crédito, e outras atividades afins que a Prefeitura Municipal ou o Conselho Permanente do PFE considerem relevantes para o desenvolvimento das empresas participantes do Programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Parágrafo Único: Nos termos do artigo primeiro desta lei poderá ser, ainda, oferecida às micro-empresas inscritas no PFE, assessoria contábil, jurídica e de gerenciamento, pelo prazo de até um (01) ano, a partir da data de sua inscrição. Art. 4º - Ainda como incentivo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às micro-empresas inscritas no PFE, os seguintes incentivos fiscais: I – Redução de 50% (cinqüenta por cento) no primeiro ano de atividade e de 25% (vinte e cinco por cento) no segundo ano, sobre o valor da Taxa de Localização e Funcionamento, também conhecida como Alvará. II – Redução de 40% (quarenta por cento) nos dois primeiros anos de atividade, sobre o valor de seu ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art. 5º - Fica criado o conselho Permanente do PFE, para acompanhamento ao Micro-Empresário Empreendedor, composto de cinco (05) membros, a saber: I – Um (01) representante do Poder Executivo; II – Um (01) representante do Poder Legislativo; III – Um (01) representante do CONDESSC - Conselho de Desenvolvimento Econômico do Setor de Confecções de Muriaé; IV – Um (01) representante da CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Muriaé; V – Um (01) representante da Delegacia Regional de Muriaé do SINDIVEST-MG – Sindicato das Indústrias de Vestuário de Minas Gerais. Art. 6º - Para o cumprimento do objetivo do “PROGRAMA DE FORMALIZAÇÃO DE EMPRESAS”, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com órgãos ou entidades públicos ou privados. Art. 7º - Será imediatamente excluído do PFE qualquer de seus inscritos que deixar de cumprir com sua finalidade operacional ou com suas obrigações fiscais e trabalhistas. Parágrafo Único: Uma vez excluída, a micro-empresa perde todas as vantagens e incentivos previstos nesta Lei. Art. 8º - Para as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 9º - Esta Lei deverá ser regulamentada, por ato do Prefeito Municipal, no prazo de noventa (90) dias, a contar de sua publicação. Art. 10 - Fica revogada a Lei municipal nº. 2.510/01. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 1° de julho de 2005 _____________________ JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé