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norma nº 3089/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3089 / 2005
Date 2005-07-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CEDER TERRENO À EMPRESA “SIQUEIRA & SILVA INDÚSTRIA DE FUBÁ”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L E I No
3.089 / 2 0 0 5
Autoriza cessão de terreno à empresa “Siqueira & Silva Indústria de 
Fubá Ltda - ME”, na forma prevista na Lei 2.539/01, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé, na forma prevista no art. 4° da Lei 
Municipal n° 2.539, de 21 de agosto de 2001:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
ceder à empresa “Siqueira & Silva Indústria de Fubá Ltda - ME”, pessoa jurídica 
de direito privado, com atuação na área de indústria e comércio atacadista de 
derivados de milho, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 
05.796.739/0001-75, os seguintes terrenos de propriedade do Município:
I – Terreno com área de 2.519,48 m2
, situado à Rua Ramo B, Bairro 
Distrito Industrial, neste município, identificado como Lote nº. 40, 
confrontando com os Lotes de nº. 38, 39 e 41, de propriedade do 
Município.
II – Terreno com área de 2.291,62 m2
, situado à Rua Ramo B, 
Bairro Distrito Industrial, neste município, identificado como Lote nº. 41, 
confrontando com os Lotes de nº. 40 e 42, de propriedade do Município.
III – Os terrenos somam área de 4.811,10 m2
, sendo que deste total, 
a área viável para construção é de aproximadamente 1.500 m2
devido às 
características acidentadas do terreno.
IV - A cessão dos terrenos descritos nos incisos I e II ocorrerá, em 
princípio, através de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e, após 
as condições abaixo estarem cumpridas, através de Escritura Pública de 
Doação.”
§ 1º - Os terrenos descritos nos incisos I e II deverão ser destinados 
ao desenvolvimento econômico do Município.
§ 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso IV deverá ser 
concedido com as seguintes condições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
a) A empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu 
vencimento, o IPTU referente ao terreno, inclusive sobre as 
benfeitorias e construções que forem erigidas.
b) A empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento no 
imóvel cedido no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da 
assinatura do Termo de Cessão de Uso;
c) Os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste 
artigo não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob 
qualquer forma. No caso de alteração na pessoa jurídica o titular 
atual deverá permanecer como cotista majoritário, com no mínimo 
51% (cinquenta e um por cento) do Capital Social, permanecendo 
como gerente da pessoa jurídica;
d) As benfeitorias e construções que forem erigidas no imóvel cedido 
ficarão incorporadas ao imóvel, não podendo o beneficiário 
requerer qualquer indenização ou retenção do imóvel no caso de 
revogação da Cessão por culpa ou inadimplemento do 
beneficiário;
§ 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso IV deste 
artigo somente poderá ser concedida nas seguintes condições:
a) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste 
artigo 1º;
b) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º 
desta lei e artigo 6º da Lei Municipal nº 2.539, de 21/08/2001;
c) Ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) 
das metas planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta 
lei;
d) Ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no 
mínimo, 5 (cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, 
num período de 8 (oito) anos iniciados com a assinatura do Termo 
de Cessão de Uso;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
e) Ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções no imóvel 
que importem em área útil equivalente a, no mínimo, 150% (cento 
e cinquenta por cento) da área do imóvel;
f) Deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de 
impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de 
inalienabilidade, por 15 (quinze) anos contados da data do registro 
da escritura, e de reversão ao Município de Muriaé no caso de 
inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas;
§ 4º - Além das demais motivadoras para a reversão do imóvel ao 
Município de Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios 
desta lei o incremento econômico através de ações que sejam proporcionais ao 
valor do imóvel cedido, conforme determinar a aprovação dos relatórios 
referidos no artigo 3º desta lei.
Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a:
I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em 
funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) 
meses, funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da 
capacidade média mensal de produção, sob pena de revogação do benefício 
adquirido e de restituí-lo.
II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta 
por cento (80%) da mão de obra local;
III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de 
empresas locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios;
 IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção 
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, 
detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral.
Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa “Siqueira & 
Silva Indústria de Fubá Ltda - ME” deverá apresentar ao Poder Executivo 
relatórios de planejamento que vislumbrem:
a) o número de emprego e renda gerados;
b) a capacidade produtiva;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
c) os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na 
economia municipal.
d) a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em 
decorrência de sua atividade. 
e) a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, 
em decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação.
Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, 
obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa, e 
arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotações consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente 
podendo produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a 
aprovação dos relatórios pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 1° de julho de 2005
_____________________
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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