| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3089 / 2005 |
| Date | 2005-07-01 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A CEDER TERRENO À EMPRESA “SIQUEIRA & SILVA INDÚSTRIA DE FUBÁ” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 L E I No 3.089 / 2 0 0 5 Autoriza cessão de terreno à empresa “Siqueira & Silva Indústria de Fubá Ltda - ME”, na forma prevista na Lei 2.539/01, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé, na forma prevista no art. 4° da Lei Municipal n° 2.539, de 21 de agosto de 2001: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à empresa “Siqueira & Silva Indústria de Fubá Ltda - ME”, pessoa jurídica de direito privado, com atuação na área de indústria e comércio atacadista de derivados de milho, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 05.796.739/0001-75, os seguintes terrenos de propriedade do Município: I – Terreno com área de 2.519,48 m2 , situado à Rua Ramo B, Bairro Distrito Industrial, neste município, identificado como Lote nº. 40, confrontando com os Lotes de nº. 38, 39 e 41, de propriedade do Município. II – Terreno com área de 2.291,62 m2 , situado à Rua Ramo B, Bairro Distrito Industrial, neste município, identificado como Lote nº. 41, confrontando com os Lotes de nº. 40 e 42, de propriedade do Município. III – Os terrenos somam área de 4.811,10 m2 , sendo que deste total, a área viável para construção é de aproximadamente 1.500 m2 devido às características acidentadas do terreno. IV - A cessão dos terrenos descritos nos incisos I e II ocorrerá, em princípio, através de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e, após as condições abaixo estarem cumpridas, através de Escritura Pública de Doação.” § 1º - Os terrenos descritos nos incisos I e II deverão ser destinados ao desenvolvimento econômico do Município. § 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso IV deverá ser concedido com as seguintes condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 a) A empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu vencimento, o IPTU referente ao terreno, inclusive sobre as benfeitorias e construções que forem erigidas. b) A empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento no imóvel cedido no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso; c) Os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. No caso de alteração na pessoa jurídica o titular atual deverá permanecer como cotista majoritário, com no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do Capital Social, permanecendo como gerente da pessoa jurídica; d) As benfeitorias e construções que forem erigidas no imóvel cedido ficarão incorporadas ao imóvel, não podendo o beneficiário requerer qualquer indenização ou retenção do imóvel no caso de revogação da Cessão por culpa ou inadimplemento do beneficiário; § 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso IV deste artigo somente poderá ser concedida nas seguintes condições: a) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste artigo 1º; b) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º desta lei e artigo 6º da Lei Municipal nº 2.539, de 21/08/2001; c) Ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) das metas planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta lei; d) Ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no mínimo, 5 (cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, num período de 8 (oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessão de Uso; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 e) Ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções no imóvel que importem em área útil equivalente a, no mínimo, 150% (cento e cinquenta por cento) da área do imóvel; f) Deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por 15 (quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversão ao Município de Muriaé no caso de inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas; § 4º - Além das demais motivadoras para a reversão do imóvel ao Município de Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta lei o incremento econômico através de ações que sejam proporcionais ao valor do imóvel cedido, conforme determinar a aprovação dos relatórios referidos no artigo 3º desta lei. Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a: I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média mensal de produção, sob pena de revogação do benefício adquirido e de restituí-lo. II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por cento (80%) da mão de obra local; III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de empresas locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios; IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral. Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa “Siqueira & Silva Indústria de Fubá Ltda - ME” deverá apresentar ao Poder Executivo relatórios de planejamento que vislumbrem: a) o número de emprego e renda gerados; b) a capacidade produtiva; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 c) os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na economia municipal. d) a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em decorrência de sua atividade. e) a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação. Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa, e arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a aprovação dos relatórios pelo Poder Executivo. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 1° de julho de 2005 _____________________ JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé