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norma nº 3090/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3090 / 2005
Date 2005-07-01
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A CEDER TERRENO À EMPRESA “TELECOMUNICAÇÕES BRUNO LOPES LTDA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L E I No
3.090 /2 0 0 5
Autoriza cessão de terreno à empresa “Telecomunicações Bruno 
Lopes Ltda.”, na forma prevista na Lei 2.539/01, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé, na forma prevista no art. 4° da Lei 
Municipal n° 2.539, de 21 de agosto de 2001:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
ceder à empresa “Telecomunicações Bruno Lopes Ltda.”, pessoa jurídica de direito 
privado, com atuação no setor de telecomunicações, inscrita no Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas sob o nº 05.893.804/0001-80, o seguinte terreno de 
propriedade do Município:
I – Terreno com área de 40.000 m2
, situado à BR 116, km 07, s/nº, 
Bairro Vila Santa Luzia, neste Município, onde hoje está localizado o Clube 
Hípico de Muriaé.
II – O terreno supracitado foi doado ao Município pelo Clube Hípico 
de Muriaé, e corresponde a uma fração do terreno original, que tinha área total com 
cerca de 92.000 m2
. O restante, um terreno com 52.000 m2
, continua como 
propriedade do Clube Hípico de Muriaé, e o Município se compromete a realizar 
sua urbanização e loteamento, como contrapartida à doação do terreno de 40.000 
m
2
.
 III - A cessão do terreno descrito no inciso I ocorrerá, em princípio, 
através de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e após as condições 
abaixo estarem cumpridas, através de Escritura Pública de Doação.”
§ 1º - O terreno descrito no inciso I deverá ser destinado ao 
desenvolvimento econômico do Município.
§ 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso III deverá ser 
concedido com as seguintes condições:
a) A empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu vencimento, 
o IPTU referente ao terreno, inclusive sobre as benfeitorias e 
construções que forem erigidas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
b) A empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento no imóvel 
cedido no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura 
do Termo de Cessão de Uso;
c) Os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo 
não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer 
forma. No caso de alteração na pessoa jurídica o titular atual deverá 
permanecer como cotista majoritário, com no mínimo 51% 
(cinquenta e um por cento) do Capital Social, permanecendo como 
gerente da pessoa jurídica;
d) As benfeitorias e construções que forem erigidas no imóvel cedido 
ficarão incorporadas ao imóvel, não podendo o beneficiário requerer 
qualquer indenização ou retenção do imóvel no caso de revogação 
da Cessão por culpa ou inadimplemento do beneficiário;
§ 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso III deste artigo 
somente poderá ser concedida nas seguintes condições:
a) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste 
artigo 1º;
b) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º 
desta lei e artigo 6º da Lei Municipal nº 2.539, de 21/08/2001;
c) Ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) das 
metas planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta lei;
d) Ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no 
mínimo, 5 (cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, 
num período de 8 (oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de 
Cessão de Uso;
e) Ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções no imóvel que 
importem em área útil equivalente a, no mínimo, 150% (cento e 
cinquenta por cento) da área do imóvel;
f) Deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de 
impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de 
inalienabilidade, por 15 (quinze) anos contados da data do registro da 
escritura, e de reversão ao Município de Muriaé no caso de 
inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas;
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§ 4º - Além das demais motivadoras para a reversão do imóvel ao 
Município de Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta 
lei o incremento econômico através de ações que sejam proporcionais ao valor do 
imóvel cedido, conforme determinar a aprovação dos relatórios referidos no artigo 
3º desta lei.”
Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a:
I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em 
funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, 
funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média 
mensal de produção, sob pena de revogação do benefício adquirido e de restituí-lo.
II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por 
cento (80%) da mão de obra local;
III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de 
empresas locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios;
 IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção 
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, 
detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral.
Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa 
“Telecomunicações Bruno Lopes Ltda.” deverá apresentar ao Poder Executivo 
relatórios de planejamento que vislumbrem:
a) o número de emprego e renda gerados;
b) a capacidade produtiva;
c) os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na 
economia municipal.
d) a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em 
decorrência de sua atividade. 
e) a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em 
decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação.
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Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, 
obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa, e
arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotações consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente 
podendo produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a aprovação 
dos relatórios pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 1° de julho de 2005
_____________________
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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