| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3100 / 2005 |
| Date | 2005-08-18 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A ASSOCIAR-SE À FRENTE MINEIRA DE PREFEITOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ________________________________________________________________________ LEI N.º 3 . 1 0 0 / 2 0 0 5 “Autoriza o Município de Muriaé a associar-se à Frente Mineira de Prefeitos e dá outras providências” A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a integrar o município de Muriaé como associado da Frente Mineira de Prefeitos, CNPJ n° 06.284.833 / 0001- 08, para a consecução das seguintes finalidades: I. Defender o princípio constitucional da autonomia municipal; II. Defender e promover os interesses, objetivos e necessidades dos municípios na interlocução com o Poder Executivo, Judiciário e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e seus membros, na esfera estadual, e com o Poder Executivo, Judiciário, com a Câmara de Deputados e o Senado, na esfera federal, bem como as empresas e quaisquer instituições de natureza estatal; III. Defender e promover os direitos dos municípios, quando desrespeitados ou ameaçados, nas instâncias do Poder Judiciário; IV. Defender e promover os interesses, objetivos e necessidades dos municípios na interlocução com a sociedade civil, em seu todo, e com as organizações não governamentais, as empresas privadas, a imprensa e os cidadãos, especificamente; V. Promover a realização de estudos, congressos, seminários, palestras, encontros e outros eventos e ações direcionadas ao aprimoramento da Administração Pública, a eficiência e a eficácia dos serviços públicos e o desenvolvimento social, humano, político, econômico e urbano dos municípios; VI. Subsidiar os Municípios associados com estudos técnicos e publicações direcionadas para o desempenho eficiente da função pública. VII. Articular programas e projetos de cooperação internacional a serem desenvolvidos pelos municípios associados; VIII.Cooperar com outras entidades representativas dos municípios para a consecução de objetivos comuns. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ________________________________________________________________________ Art. 2º - Igualmente autorizado, o Executivo Municipal contribuirá, mensalmente, com a importância fixa correspondente a R$1.000,00 (mil reais). Parágrafo Único – A contribuição mensal definida no caput deste artigo será reajustada conforme deliberação da Assembléia Geral da Entidade e submetida à aprovação da Câmara Municipal de Muriaé. Art. 3° - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, crédito especial para atender as despesas correntes da presente lei, podendo ser suplementada, se necessário. Parágrafo Único – Deve ser consignada nos orçamentos futuros dotação própria para a mesma finalidade. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 18 de agosto de 2005. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé