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norma nº 3100/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3100 / 2005
Date 2005-08-18
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A ASSOCIAR-SE À FRENTE MINEIRA DE PREFEITOS
native_id1824

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
________________________________________________________________________
LEI N.º 3 . 1 0 0 / 2 0 0 5
“Autoriza o Município de Muriaé a 
associar-se à Frente Mineira de Prefeitos e 
dá outras providências”
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a integrar o município de 
Muriaé como associado da Frente Mineira de Prefeitos, CNPJ n° 06.284.833 / 0001-
08, para a consecução das seguintes finalidades:
I. Defender o princípio constitucional da autonomia municipal;
II. Defender e promover os interesses, objetivos e necessidades dos 
municípios na interlocução com o Poder Executivo, Judiciário e Assembléia 
Legislativa do Estado de Minas Gerais, e seus membros, na esfera estadual, 
e com o Poder Executivo, Judiciário, com a Câmara de Deputados e o 
Senado, na esfera federal, bem como as empresas e quaisquer instituições 
de natureza estatal;
III. Defender e promover os direitos dos municípios, quando 
desrespeitados ou ameaçados, nas instâncias do Poder Judiciário;
IV. Defender e promover os interesses, objetivos e necessidades dos 
municípios na interlocução com a sociedade civil, em seu todo, e com as 
organizações não governamentais, as empresas privadas, a imprensa e os 
cidadãos, especificamente;
V. Promover a realização de estudos, congressos, seminários, palestras, 
encontros e outros eventos e ações direcionadas ao aprimoramento da 
Administração Pública, a eficiência e a eficácia dos serviços públicos e o 
desenvolvimento social, humano, político, econômico e urbano dos 
municípios;
VI. Subsidiar os Municípios associados com estudos técnicos e 
publicações direcionadas para o desempenho eficiente da função pública.
VII. Articular programas e projetos de cooperação internacional a serem 
desenvolvidos pelos municípios associados;
VIII.Cooperar com outras entidades representativas dos municípios para a 
consecução de objetivos comuns.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
________________________________________________________________________
Art. 2º - Igualmente autorizado, o Executivo Municipal contribuirá, 
mensalmente, com a importância fixa correspondente a R$1.000,00 (mil reais).
Parágrafo Único – A contribuição mensal definida no caput deste artigo será 
reajustada conforme deliberação da Assembléia Geral da Entidade e submetida à 
aprovação da Câmara Municipal de Muriaé.
Art. 3° - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, por Decreto, crédito 
especial para atender as despesas correntes da presente lei, podendo ser suplementada, 
se necessário.
Parágrafo Único – Deve ser consignada nos orçamentos futuros dotação 
própria para a mesma finalidade.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 18 de agosto de 2005.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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