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norma nº 3107/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3107 / 2005
Date 2005-08-22
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A OFERECER ESTÁGIO PROFISSIONAL NÃO REMUNERADO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DE MURIAÉ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Pça. Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 – centro – Tel. (032) 3729-1276 CEP-36.880.000
LEI N.º 3.107 / 2005
“Autoriza o Poder Executivo a oferecer estágio profissional não 
remunerado a estudantes residentes em Muriaé e matriculados em 
curso de nível superior em instituições de ensino instaladas no 
Município de Muriaé”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a oferecer anualmente estágio 
não remunerado a estudantes residentes em Muriaé, regularmente matriculados em 
estabelecimentos de ensino superior instalados no Município, a título de oportunidade 
de complementação educacional e experiência profissional, para aqueles que estejam 
cursando a partir do 3º (terceiro) ano.
Art. 2º - Os estagiários deverão ter uma jornada de 20 (vinte) horas semanais 
em repartições da Prefeitura Municipal de Muriaé, que deverá propiciar a 
complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em 
instrumentos de integração em termos de treinamento profissional, de 
aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como de relacionamento dentro do 
ambiente de trabalho.
Parágrafo Único - As modalidades de estágio poderão ser:
 I - curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso;
 II - extracurriculares, quando realizadas com o intuito de complementar a 
formação, por meio de vivência de experiências próprias relativas a situações 
profissionais, sem previsão expressa no respectivo currículo.
 Art. 3º - A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como o 
trancamento de sua matrícula, impedirão a renovação do estágio.
 Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 5º - A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com 
o seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Pça. Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 – centro – Tel. (032) 3729-1276 CEP-36.880.000
 Art. 6º - O Município deverá celebrar convênios com as instituições de ensino 
para a concessão dos estágios, mediante a aprovação da Câmara Municipal de 
Muriaé.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, estabelecendo 
os critérios seletivos adequados para concessão dos estágios.
 Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Muriaé, 22 de agosto de 2005.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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