| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3107 / 2005 |
| Date | 2005-08-22 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO A OFERECER ESTÁGIO PROFISSIONAL NÃO REMUNERADO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DE MURIAÉ |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Pça. Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 – centro – Tel. (032) 3729-1276 CEP-36.880.000 LEI N.º 3.107 / 2005 “Autoriza o Poder Executivo a oferecer estágio profissional não remunerado a estudantes residentes em Muriaé e matriculados em curso de nível superior em instituições de ensino instaladas no Município de Muriaé” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a oferecer anualmente estágio não remunerado a estudantes residentes em Muriaé, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior instalados no Município, a título de oportunidade de complementação educacional e experiência profissional, para aqueles que estejam cursando a partir do 3º (terceiro) ano. Art. 2º - Os estagiários deverão ter uma jornada de 20 (vinte) horas semanais em repartições da Prefeitura Municipal de Muriaé, que deverá propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituírem em instrumentos de integração em termos de treinamento profissional, de aperfeiçoamento cultural e técnico-científico, bem como de relacionamento dentro do ambiente de trabalho. Parágrafo Único - As modalidades de estágio poderão ser: I - curriculares, quando definidas de acordo com a grade curricular do curso; II - extracurriculares, quando realizadas com o intuito de complementar a formação, por meio de vivência de experiências próprias relativas a situações profissionais, sem previsão expressa no respectivo currículo. Art. 3º - A conclusão do curso ou a reprovação do estagiário, bem como o trancamento de sua matrícula, impedirão a renovação do estágio. Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 5º - A jornada a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o funcionamento da unidade de estágio. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Pça. Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 – centro – Tel. (032) 3729-1276 CEP-36.880.000 Art. 6º - O Município deverá celebrar convênios com as instituições de ensino para a concessão dos estágios, mediante a aprovação da Câmara Municipal de Muriaé. Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios seletivos adequados para concessão dos estágios. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 22 de agosto de 2005. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé