| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3108 / 2005 |
| Date | 2005-09-22 |
| Ementa | OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE A FORNECER AOS PACIENTES SEU REGISTRO DE TRATAMENTO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1212 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3 .108 / 2005 “Obriga os estabelecimentos de saúde instalados no Município de Muriaé a fornecer aos pacientes seu registro de tratamento e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam, por força desta lei, os estabelecimentos de saúde instalados no Município de Muriaé obrigados a fornecer a cada paciente internado, quando este receber alta, cópia do seu registro de tratamento, contendo a descrição dos exames realizados e medicamentos utilizados durante todo período de internação. § 1o – Os estabelecimentos de saúde deverão arquivar o recibo de entrega, assinado pelo paciente ou seu representante legal, juntamente com o original do registro de tratamento. § 2o – A recusa ou omissão no fornecimento da cópia, que não pode ser dispensada pelo paciente, importará em multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por paciente que não receber a documentação correta. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar a todos os estabelecimentos de saúde sobre a obrigatoriedade do fornecimento dos registros, bem como fiscalizar o seu cumprimento. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com a incidência do § 2o do art. 1o somente após 90 (noventa) dias da vigência desta lei. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 22 de setembro de 2005. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé