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norma nº 3108/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3108 / 2005
Date 2005-09-22
EmentaOBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE A FORNECER AOS PACIENTES SEU REGISTRO DE TRATAMENTO
native_id1832

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3 .108 / 2005
“Obriga os estabelecimentos de saúde 
instalados no Município de Muriaé a fornecer 
aos pacientes seu registro de tratamento e dá 
outras providências.”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei:
 Art. 1º - Ficam, por força desta lei, os estabelecimentos de saúde 
instalados no Município de Muriaé obrigados a fornecer a cada paciente internado, 
quando este receber alta, cópia do seu registro de tratamento, contendo a 
descrição dos exames realizados e medicamentos utilizados durante todo período 
de internação.
 § 1o
– Os estabelecimentos de saúde deverão arquivar o recibo de 
entrega, assinado pelo paciente ou seu representante legal, juntamente com o 
original do registro de tratamento.
 § 2o
– A recusa ou omissão no fornecimento da cópia, que não pode ser 
dispensada pelo paciente, importará em multa equivalente a R$ 100,00 (cem 
reais) por paciente que não receber a documentação correta.
 Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar a todos os 
estabelecimentos de saúde sobre a obrigatoriedade do fornecimento dos registros, 
bem como fiscalizar o seu cumprimento.
 Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com a 
incidência do § 2o
do art. 1o
somente após 90 (noventa) dias da vigência desta lei.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 22 de setembro de 2005.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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