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norma nº 3149/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3149 / 2005
Date 2005-09-29
EmentaAUTORIZA PARA CESSÃO DE TERRENO A EMPRESA “M P FADUL LTDA”
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1212
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3 .149 / 2005
“Autoriza cessão de terreno à empresa “M P 
Fadul Ltda.”, na forma prevista na Lei 
2.539/01, e dá outras providências”. 
O Prefeito Municipal de Muriaé, na forma prevista no art. 4° da Lei 
Municipal n° 2.539, de 21 de agosto de 2001:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
ceder à empresa “M P Fadul Ltda.”, pessoa jurídica de direito privado, com 
atuação na área de distribuição de produtos químicos para a indústria de laticínios 
e higienização; inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 
05.865.560/0001-22, o seguinte terreno de propriedade do Município:
I – Terreno com área de 1.737,50 m2
, situado à Rua Ramo A2, Bairro 
Distrito Industrial, neste município, identificado como Lote nº. 66, 
confrontando com os Lotes de nº 67, 65 e 57, de propriedade do Município.
II - A cessão do terreno descrito no inciso I ocorrerá, em princípio, 
através de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e após as 
condições abaixo estarem cumpridas, através de Escritura Pública de Doação.”
§ 1º - O terreno descrito no inciso I deverá ser destinado ao 
desenvolvimento econômico do Município.
§ 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso II deverá ser 
concedido com as seguintes condições:
a) A empresa beneficiária deverá pagar anualmente, em seu 
vencimento, o IPTU referente ao terreno, inclusive sobre as 
benfeitorias e construções que forem erigidas.
b) A empresa beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento no imóvel 
cedido no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da 
assinatura do Termo de Cessão de Uso;
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 GABINETE DO PREFEITO
c) Os direitos recebidos pela empresa identificada no caput deste artigo 
não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer 
forma. No caso de alteração na pessoa jurídica o titular atual 
deverá permanecer como cotista majoritário, com no mínimo 51% 
(cinqüenta e um por cento) do Capital Social, permanecendo como 
gerente da pessoa jurídica;
d) As benfeitorias e construções que forem erigidas no imóvel cedido 
ficarão incorporadas ao imóvel, não podendo o beneficiário 
requerer qualquer indenização ou retenção do imóvel no caso de 
revogação da Cessão por culpa ou inadimplemento do beneficiário;
§ 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso II deste artigo 
somente poderá ser concedida nas seguintes condições:
a) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste 
artigo 1º;
b) Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do artigo 2º 
desta lei e artigo 6º da Lei Municipal nº 2.539, de 21/08/2001;
c) Ter o beneficiário atingido, no mínimo, 70% (setenta por cento) das 
metas planejadas pelos relatórios previstos no artigo 3º desta lei;
d) Ter o beneficiário mantido a empresa em funcionamento por, no 
mínimo, 5 (cinco) anos, salvo férias anuais coletivas, ininterruptos, 
num período de 8 (oito) anos iniciados com a assinatura do Termo 
de Cessão de Uso;
e) Ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções no imóvel que 
importem em área útil equivalente a, no mínimo, 150% (cento e 
cinqüenta por cento) da área do imóvel;
f) Deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de 
impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de 
inalienabilidade, por 15 (quinze) anos contados da data do registro 
da escritura, e de reversão ao Município de Muriaé no caso de 
inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas;
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 GABINETE DO PREFEITO
 § 4º - Além das demais motivadoras para a reversão do imóvel ao 
Município de Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta 
lei o incremento econômico através de ações que sejam proporcionais ao valor do 
imóvel cedido, conforme determinar a aprovação dos relatórios referidos no artigo 
3º desta lei.
Art. 2° - A empresa atendida pelo benefício desta Lei se obrigará a:
I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em 
funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, 
funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média 
mensal de produção, sob pena de revogação do benefício adquirido e de restituí￾lo.
II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por 
cento (80%) da mão de obra local;
III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de 
empresas locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios;
 IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção 
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, 
detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral.
Art. 3º - Para receber os benefícios desta lei, a empresa “M P Fadul 
Ltda.” deverá apresentar ao Poder Executivo relatórios de planejamento que 
vislumbrem:
a) o número de emprego e renda gerados;
b) a capacidade produtiva;
c) os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na 
economia municipal.
d) a estimativa dos tributos municipais, a serem gerados, em 
decorrência de sua atividade. 
e) a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, 
em decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação.
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 GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo serão, 
obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa, e 
arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 2º, inciso I, desta.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotações consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente 
podendo produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 3º desta lei e a aprovação 
dos relatórios pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a 
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 29 de setembro de 2005.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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