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norma nº 3161/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3161 / 2005
Date 2005-10-27
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR DO IDOSO
native_id1883

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3 .161 / 2005
“Cria o Programa Municipal de Suplementação 
Alimentar – Vale Alimentação do Idoso e dá 
outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Suplementação 
Alimentar do Idoso, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: 
“Vale Alimentação do Idoso”.
Art. 2º - O Programa destina-se à promoção das condições de 
nutrição de pessoas idosas em situação de extrema pobreza, mediante a 
complementação da renda para a melhoria da alimentação.
Art. 3º - Serão beneficiadas com o Programa os idosos que 
possuam renda própria igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo e que não tenham 
suporte familiar.
Parágrafo Único – A idade mínima para obtenção do benefício será 
de 65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 4º - O Programa destinará o valor mensal de R$ 50,00 
(cinqüenta reais) por idoso beneficiado.
§ 1º - A autorização de pagamento de que trata este artigo, será feito 
diretamente ao titular do Cadastro Social Único, mediante formulário específico a 
ser criado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º - O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos no caput 
deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para este fim.
§ 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, ajustes, acordos, 
contratos com instituições que congregam o segmento comercial, com o objetivo 
de realizar e manter o cadastro dos estabelecimentos comerciais vinculados ao 
Programa, bem como gerenciar os repasses e pagamento a estes 
estabelecimentos.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, 
dentre outros aspectos:
I – a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo 
recebimento dos benefícios, relativamente à participação em ações promovidas 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social;
II – as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do 
Programa e as suas restrições e penalidades;
III – as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao 
Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais;
IV – as condições e formas de colaboração técnica e operacional de 
outros órgãos e instituições da Administração Pública Municipal;
V – os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios.
Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a 
coordenação, o acompanhamento, o cadastro social dos beneficiários e a 
avaliação do Programa, em articulação com órgãos e instituições da 
Administração Pública Municipal e outros entes da sociedade civil organizada.
Art. 7 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com 
seus efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2006.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a 
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 27 de outubro de 2005.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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