| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3161 / 2005 |
| Date | 2005-10-27 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR DO IDOSO |
| native_id | 1883 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3 .161 / 2005 “Cria o Programa Municipal de Suplementação Alimentar – Vale Alimentação do Idoso e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Suplementação Alimentar do Idoso, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: “Vale Alimentação do Idoso”. Art. 2º - O Programa destina-se à promoção das condições de nutrição de pessoas idosas em situação de extrema pobreza, mediante a complementação da renda para a melhoria da alimentação. Art. 3º - Serão beneficiadas com o Programa os idosos que possuam renda própria igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo e que não tenham suporte familiar. Parágrafo Único – A idade mínima para obtenção do benefício será de 65 (sessenta e cinco) anos. Art. 4º - O Programa destinará o valor mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por idoso beneficiado. § 1º - A autorização de pagamento de que trata este artigo, será feito diretamente ao titular do Cadastro Social Único, mediante formulário específico a ser criado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. § 2º - O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos no caput deste artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para este fim. § 3º - O Poder Executivo poderá firmar convênio, ajustes, acordos, contratos com instituições que congregam o segmento comercial, com o objetivo de realizar e manter o cadastro dos estabelecimentos comerciais vinculados ao Programa, bem como gerenciar os repasses e pagamento a estes estabelecimentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o Programa, definindo, dentre outros aspectos: I – a agenda de compromissos que assumem os responsáveis pelo recebimento dos benefícios, relativamente à participação em ações promovidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social; II – as normas de funcionamento, acompanhamento e avaliação do Programa e as suas restrições e penalidades; III – as condições e formas de transitoriedade relacionadas ao Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais; IV – as condições e formas de colaboração técnica e operacional de outros órgãos e instituições da Administração Pública Municipal; V – os prazos e as demais condições de pagamento dos benefícios. Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a coordenação, o acompanhamento, o cadastro social dos beneficiários e a avaliação do Programa, em articulação com órgãos e instituições da Administração Pública Municipal e outros entes da sociedade civil organizada. Art. 7 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2006. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 27 de outubro de 2005. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé