| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3170 / 2005 |
| Date | 2005-11-30 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO A DOAR TERRENO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO CHÁCARA DA GÁVEA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3 .170 / 2005 “Autoriza o Município de Muriaé a doar área correspondente a 1.208,24 m2” O Prefeito Municipal de Muriaé: A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o MUNICÍPIO DE MURIAÉ, nos termos do art. 73, XXIV de sua Lei Orgânica, autorizado a doar área correspondente a 1.208,24 m2 de terra, situada à Rua Francisca da Silva Passos, ao lado da quadra A, no 18, Bairro Chácara da Gávea, Muriaé – MG, para a Associação de Moradores do Bairro Chácara da Gávea, com o fim específico de instalação de um centro social comunitário. I - A cessão do terreno descrito no Art. 1o ocorrerá, em princípio, através de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e após as condições abaixo estarem cumpridas, através de Escritura Pública de Doação. § 1º - O terreno descrito no Art. 1o deverá ser destinado ao desenvolvimento social do Município. § 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso I deverá ser concedido com as seguintes condições: a) A Associação beneficiária deverá pagar anualmente, em seu vencimento, o IPTU referente ao terreno, inclusive sobre as benfeitorias e construções que forem erigidas. b) A Associação beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento no imóvel cedido no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da assinatura do Termo de Cessão de Uso; c) Os direitos recebidos pela Associação identificada no caput deste artigo não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob qualquer forma. ; d) As benfeitorias e construções que forem erigidas no imóvel cedido ficarão incorporadas ao imóvel, não podendo o beneficiário requerer qualquer indenização ou retenção do imóvel no caso de revogação da Cessão por culpa ou inadimplemento do beneficiário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO § 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso I deste artigo somente poderá ser concedida nas seguintes condições: a)Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste artigo 1º; b)Ter o beneficiário mantido a Associação em funcionamento por, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos, num período de 8 (oito) anos iniciados com a assinatura do Termo de Cessão de Uso; c) Ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções no imóvel que importem em área útil equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel; d)Deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de inalienabilidade, por 15 (quinze) anos contados da data do registro da escritura, e de reversão ao Município de Muriaé no caso de inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas; § 4º - Além das demais motivadoras para a reversão do imóvel ao Município de Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta lei o incremento social através de ações comunitárias relevantes. Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei encontram-se consignadas no orçamento. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 30 de novembro de 2005. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal de Muriaé