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norma nº 3170/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3170 / 2005
Date 2005-11-30
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO A DOAR TERRENO À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO CHÁCARA DA GÁVEA
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
 GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3 .170 / 2005
 
“Autoriza o Município de Muriaé a doar área 
correspondente a 1.208,24 m2”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu, em seu nome 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o MUNICÍPIO DE MURIAÉ, nos termos do art. 73, XXIV 
de sua Lei Orgânica, autorizado a doar área correspondente a 1.208,24 m2 de 
terra, situada à Rua Francisca da Silva Passos, ao lado da quadra A, no
18, Bairro 
Chácara da Gávea, Muriaé – MG, para a Associação de Moradores do Bairro 
Chácara da Gávea, com o fim específico de instalação de um centro social 
comunitário.
I - A cessão do terreno descrito no Art. 1o
 ocorrerá, em princípio, 
através de Termo de Cessão de Uso, por prazo indeterminado e após as 
condições abaixo estarem cumpridas, através de Escritura Pública de Doação.
§ 1º - O terreno descrito no Art. 1o
deverá ser destinado ao 
desenvolvimento social do Município.
§ 2º - O Termo de Cessão de Uso previsto no inciso I deverá ser 
concedido com as seguintes condições:
a) A Associação beneficiária deverá pagar anualmente, em seu 
vencimento, o IPTU referente ao terreno, inclusive sobre as 
benfeitorias e construções que forem erigidas.
b) A Associação beneficiária deverá iniciar o seu funcionamento no 
imóvel cedido no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da 
assinatura do Termo de Cessão de Uso;
c) Os direitos recebidos pela Associação identificada no caput deste 
artigo não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, sob 
qualquer forma. ;
d) As benfeitorias e construções que forem erigidas no imóvel cedido 
ficarão incorporadas ao imóvel, não podendo o beneficiário requerer 
qualquer indenização ou retenção do imóvel no caso de revogação 
da Cessão por culpa ou inadimplemento do beneficiário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
 GABINETE DO PREFEITO
§ 3º - A Escritura Pública de Doação prevista no inciso I deste artigo 
somente poderá ser concedida nas seguintes condições:
a)Ter o beneficiário cumprido integralmente os termos do § 2º deste 
artigo 1º;
b)Ter o beneficiário mantido a Associação em funcionamento por, no 
mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos, num período de 8 (oito) anos 
iniciados com a assinatura do Termo de Cessão de Uso;
c) Ter o beneficiário erigido benfeitorias e construções no imóvel que 
importem em área útil equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta 
por cento) da área do imóvel;
d)Deverá constar da escritura pública de doação cláusulas de 
impenhorabilidade, salvo por dívidas de natureza trabalhista, de 
inalienabilidade, por 15 (quinze) anos contados da data do registro 
da escritura, e de reversão ao Município de Muriaé no caso de 
inadimplemento do beneficiário com as condições fixadas;
§ 4º - Além das demais motivadoras para a reversão do imóvel ao 
Município de Muriaé deverá ser condição para a manutenção dos benefícios desta 
lei o incremento social através de ações comunitárias relevantes.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei encontram-se 
consignadas no orçamento. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a 
façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 30 de novembro de 2005.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal de Muriaé

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