| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3193 / 2005 |
| Date | 2005-12-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI NO 2.938/2004 - PREVIMUR |
| native_id | 1910 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO LEI N° 3.193 / 2005 “Altera a redação dos artigos 14, 59 e 72 da Lei Complementar 2.938/2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Muriaé e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. – A letra a do parágrafo 7o . do art. 14 da Lei Complementar 2.938/2004 passa a ter a seguinte redação: “ a) – os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios em 19 (dezenove) de dezembro de 2003 (dois mil e três) contribuirão coma alíquota prevista neste § 7o ., sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 100% (cem por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; “ Art. 2º. – O art. 59 da Lei Complementar 2.938/2004 passa a ter a seguinte redação: “ Art. 59 – Será devido o abono-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social / Ministério da Previdência e Assistência Social na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 8, inciso I e § 3 o . de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único – O valor da cota do abono-família por filho ou equiparado de qualquer condição será o estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social / Ministério da Previdência e Assistência Social.” Art. 3º. – O Art. 72 da Lei Complementar 2.938/2004 passa a ter a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76 GABINETE DO PREFEITO “Art. 72 – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao teto estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social / Ministério da Previdência e Assistência Social, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.” Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 06 de dezembro de 2005. JOSÉ BRAZ Prefeito Municipal