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norma nº 3193/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3193 / 2005
Date 2005-12-06
EmentaALTERA A LEI NO 2.938/2004 - PREVIMUR
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
 GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 3.193 / 2005
“Altera a redação dos artigos 14, 59 e 72 da 
Lei Complementar 2.938/2004, que dispõe 
sobre o Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores do Município de 
Muriaé e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – A letra a do parágrafo 7o
. do art. 14 da Lei Complementar 2.938/2004 
passa a ter a seguinte redação: 
“ a) – os aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, 
suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios em 19 (dezenove) de 
dezembro de 2003 (dois mil e três) contribuirão coma alíquota prevista neste § 7o
., 
sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 100% 
(cem por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social; “
Art. 2º. – O art. 59 da Lei Complementar 2.938/2004 passa a ter a seguinte 
redação: 
“ Art. 59 – Será devido o abono-família, mensalmente, ao segurado que receba 
remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estipulado pelo Regime Geral 
de Previdência Social / Ministério da Previdência e Assistência Social na 
proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 8, inciso I e § 
3
o
. de até quatorze anos ou inválidos, observado o disposto no parágrafo único. 
Parágrafo único – O valor da cota do abono-família por filho ou equiparado de 
qualquer condição será o estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social / 
Ministério da Previdência e Assistência Social.”
Art. 3º. – O Art. 72 da Lei Complementar 2.938/2004 passa a ter a seguinte 
redação:
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 C.N.P.J. - 17.947.581/0001-76
 GABINETE DO PREFEITO
“Art. 72 – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida 
aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração 
ou subsídio igual ou inferior ao teto estipulado pelo Regime Geral de Previdência 
Social / Ministério da Previdência e Assistência Social, que não perceber 
remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do 
segurado no cargo efetivo.”
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 06 de dezembro de 2005.
JOSÉ BRAZ
Prefeito Municipal

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