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norma nº 2141/1997

Tipo LEI
Número / Ano 2141 / 1997
Date 1997-10-28
EmentaINSTITUI O FAPESMUR - REVOGADA
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LEI Nº 2.141/97
Institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de 
Muriaé‚-FAPESMUR, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé: faço saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o FUNDO DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA 
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ - FAPESMUR e dispõe sobre 
concessão de aposentadoria, e pensão aos dependentes, dos servidores públicos 
municipais de Muriaé.
§ 1º - Serão abrangidos pelo FAPESMUR os servidores públicos municipais 
dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas do 
Município de Muriaé
§ 2º - Para efeito desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida 
em cargo efetivo, na forma exigida em lei, para o exercício da função pública.
Art. 2º - O Fundo de Aposentadoria e Previdência do Servidor Público Muni￾cipal de Muriaé‚ - FAPESMUR tem o objetivo de gerir os recursos e custear os en￾cargos de aposentadoria e pensão do Servidor Público Municipal de Muriaé‚ e é um 
fundo especial, de natureza contábil, a cujo crédito se levará o todos os recursos 
vinculados a seu objetivo, receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, inclusive a 
receita própria, ficando assegurada a sua autonomia administrativa e financeira, 
cuja gestão destacada dos demais órgãos e unidades administrativa da Prefeitura 
Municipal de Muriaé.
 Parágrafo Único – Para garantir a efetiva autonomia administrativa do FA￾PESMUR, os servidores públicos municipais que forem escolhidos pelo Conselho de 
Administração para exercer funções no órgão não poderão ser recusados pelo Po￾der Executivo, sob pena de responsabilidade do Sr. Prefeito, observando-se as se￾guintes diretrizes:
I - Para cada função a ser exercida no órgão, o Conselho de Administra￾ção remeterá lista tríplice ao Sr. Prefeito, que designará um dos indicados;
II - Em cada período de 12 (doze) meses, um mesmo servidor não poderá 
integrar mais de 2 (duas) listas tríplices;
III - Caso a função a ser exercida não possua servidor municipal qualifica￾do, a critério do Conselho de Administração, poderá ser contratada empresa especi￾alizada ou profissional liberal, obedecendo a Lei de Licitações, mediante voto de no 
mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho para adoção deste critério”.
Art. 3º - O Fundo de Aposentadoria e Previdência do Servidor Público Muni￾cipal de Muriaé, - FAPESMUR integra a estrutura organizacional da Prefeitura Mu￾nicipal de Muriaé‚ estando afeto diretamente ao Prefeito Municipal e terá duração 
ilimitada.
CAPÍTULO II 
DAS GARANTIAS 
Art. 4º - As aposentadorias e pensões concedidas serão custeadas pelos 
recursos do FAPESMUR, com a garantia da Prefeitura Municipal de Muriaé.
 § 1º – O FAPESMUR bloqueará e utilizará recursos do Fundo de Participa￾ção dos Municípios – FPM e do ICMS e de quaisquer outras receitas, para quitar 
débitos da Prefeitura Municipal, das autarquias e da Câmara Municipal, relativos às 
contribuições devidas pelas mesmas e as descontadas dos salários dos servidores. 
 § 2º – O bloqueio e a utilização de tais recursos só poderão ser feitos se 
ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias, do prazo fixado para o recolhimento das 
referidas contribuições. 
 § 3º – A apuração do débito em atraso será feita pelos fiscais do FAPES￾MUR, mediante exame dos documentos junto às repartições competentes da Prefei￾tura Municipal, das autarquias e da Câmara Municipal , cujo acesso será permitido 
sempre que for solicitado. 
 § 4º – O bloqueio e a utilização dos recursos serão feitos pelo Conselho de 
Administração, através de oficio dirigido à instituição repassadora e/ou arrecadadora 
dos respectivos recursos, assinado por, no mínimo, 03 (três) Conselheiros, e instruí￾do com cópia do “Laudo de Apuração de Débito” lavrado pelos fiscais do FAPES￾MUR. 
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 5º - O servidor será aposentado: 
I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos propor￾cionais ao tempo de serviço; 
II- voluntariamente;
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos 
de serviço se mulher, com proventos integrais; 
b) aos 30 (trinta) anos de comprovado exercício em funções de magistério, se 
professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais; 
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
Art. 6º - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, 
com vigência a partir do dia imediato. Aquele em que o servidor atingir a idade limite 
de permanência no serviço ativo. 
Art. 7º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigora a partir da data da 
publicação do respectivo ato. 
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para trata￾mento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 
§ 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassu￾mir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado na forma disposta 
nesta Lei. 
§ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publi￾cação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. 
§ 4º - A Lei regulamentará a aposentadoria especial devida ao servidor públi￾co que tenha trabalhado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudi￾quem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.
Parágrafo Quinto - A invalidez para o exercício de cargo público não pressu￾põe e nem confunde com a invalidez para o serviço público, podendo haver a rea￾daptação quando o servidor não for considerado inválido para o serviço público. 
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 8º - Os proventos da aposentadoria serão integrais. 
- Nas hipóteses previstas no inciso II, alínea "a" e "b" , artigo 5º; 
- Quando inválido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribui￾ções, ou em virtude de doença profissional; 
- Quando acometido de tuberculose ativa, mental, neoplasia maligna, ceguei￾ra, lepra, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, neuropatia grave, 
espondelartrose anquilosante, doença de Parkinson, nefropatia grave, osteite de￾formante, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras doenças previs￾tas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.
§ 1º - Acidente, para os efeitos desta lei, o evento danoso que tiver como 
causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado 
pelo servidor. 
§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo 
servidor no exercício de suas atribuições. 
§ 3º - A prova do acidente será feita em processo administrativo especial, no 
prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do 
serviço ou fato nele ocorridos, devendo o laudo médico, subscrito por junta médica 
oficial, estabelecer-lhe rigorosa caracterização, luz da ciência médica especializa￾da.
§ 5º - Nos casos em que o servidor exerça atividades consideradas penosas, 
insalubres ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto em lei complementar 
federal. 
Art. 9º- Excetuando-se as hipóteses contidas nos incisos I, II, III do artigo 8º 
desta lei, a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte medi￾da:
- 1/35 (um, trinta e cinco) avos, se homem e 1/30 (um, trinta) avos, se mulher, 
se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo 
que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do 
artigo 8º, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de professor;
- 1/30 (um, trinta) avos, se homem, e 1/25 (um, vinte e cinco) avos, se mu￾lher, nas hipóteses previstas no artigo 5º desta lei, inciso II e no caso de ocupan￾tes do cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntária;
Art.10 - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores ao menor salário 
vigente da Prefeitura Municipal de Muriaé / MG.
Art.11 - Para fins desta lei, conceitua-se como remuneração a retribuição pe￾cuniária percebida mensalmente pelo servidor pelo efetivo exercício do cargo, fun￾ção pública ou cumprimento de contrato provisório, nos termos do disposto no art. 
37, IX da Constituição Federal de 1.988, representado pela soma da parte fixa, 
vencimento base mais os adicionais e as vantagens a que o servidor tiver direito, 
conforme estabelecido em Lei. 
Art. 12 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma propor￾ção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em ati￾vidade. 
§ 1º - Serão estendidos ao servidor aposentado; 
I - Os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidas aos servido￾res em atividade; 
II - Os aumentos dos vencimentos em que se deu a aposentadoria do servi￾dor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de escolaridade, exi￾gidos então para o cargo. 
§ 2º - Não serão estendidos ao servidor aposentado: 
I - As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos, 
que implique mudanças de sua natureza, aumento de exigências quanto escolari￾dade, complexidade e responsabilidades funcionais inerente aos mesmos;
II - O aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso 
do servidor em atividade, de acordo com a Lei.
DA PENSÃO
Art. 13 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão 
mensal de valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração ou pro￾vento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 48 desta 
Lei, garantido o pagamento nunca inferior a um salário mínimo.
Art. 14 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e tempo￾rárias. 
§ 1º - A pensão vitalícia , composta de cota ou cotas permanentes, que so￾mente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. 
§ 2º- A pensão temporária ‚ composta de cota ou cotas que podem se extin￾guir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do bene￾ficiário. 
Art. 15 - São beneficiários das pensões: 
I - vitalícia:
a) cônjuge; 
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percep￾ção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável 
como entidade familiar; 
d) a mãe e o pai que comprove dependência econômica de servidor; 
e) excluído 
II - temporária:
a) os filhos não emancipados, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, 
ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 
b) o menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade; 
c) o irmão, não emancipado, órfão, até 18 (dezoito) anos, e o inválido, en￾quanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor. 
§ 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as 
alíneas " a" e "c" do Inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiá￾rios referidos na letras "d" e “e”. 
§ 2º - A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as 
alíneas " a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiá￾rios referidos na alínea "c".
Art. 16 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia 
exceto se existirem beneficiários de pensão temporária. 
§ 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares, pensão vitalícia, o seu valor 
será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 
§ 2º - Ocorrendo habilitação, pensões vitalícias e temporárias, metade do va￾lor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, 
em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. 
§ 3º - Ocorrendo habilitação somente pensão temporária, o valor integral da 
pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. 
Art. 17 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão￾somente as prestações exigíveis há mais de 12 (doze) meses, contados da data do 
óbito. 
Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilita￾ção tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá 
os efeitos a partir da data em que for deferida. 
Art. 18 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime 
doloso de que tenha resultado a morte do servidor. 
Art. 19 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, 
nos seguintes casos: 
 I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; 
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não 
caracterizado em serviço; 
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão 
oficial. 
Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou tem￾porária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o 
eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automatica￾mente cancelado. 
Art. 20 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a con￾cessão da pensão ao cônjuge; 
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; 
IV - aniversário natalício de filho ou irmão órfão; 
V - a acumulação de pensão de qualquer parte; 
VI – a emancipação do dependente.
VI - a renuncia expressa. 
Art. 21 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota 
reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titula￾res da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vita￾lícia; 
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o 
beneficiário da pensão vitalícia. 
Art. 22 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na 
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o 
disposto no § 1º, incisos I e II do art. 12 desta Lei. 
Art. 23 - Ressalvado o direito de opção ‚ vedada a percepção cumulativa de 
pensões. 
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E DO GERENCIAMENTO DO FUNDO 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 24 – O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de 
Muriaé, - FAPESMUR, será dirigido por um conselho de Administração composto de 
09 (nove) membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Prefeito 
Municipal . 
§ 1º – Os Secretários Municipais de Administração e de Finanças são mem￾bros natos do Conselho; 
§ 2º – O Poder Legislativo terá 02 (dois) representantes natos, a saber:
I – O Vereador – Presidente em exercício; 
II – O 2º (segundo) vereador mais votado na eleição para a Presidência 
da Câmara Municipal. 
§ 3º – Na hipótese da chapa única para eleição da Presidência da Câmara, o 
2º (segundo) representante nato, será o vereador mais idoso. 
§ 4º – Os servidores públicos municipais, elegerão, entre si, 05 (cinco) repre￾sentantes e respectivos suplentes, para comporem o Conselho de Administração do 
FAPESMUR, devendo, pelo menos 01 (um) dos eleitos, possuir formação de Curso
Superior e ser ocupante de cargo efetivo na administração pública. 
I – 01 (um) representante dos inativos, 
II – 04 (quatro) representantes dos ativos. 
§ 5º – A eleição se efetuará por escrutínio secreto, de acordo com as normas 
especificas, a serem expedidas pela entidade representativa da categoria dos servi￾dores públicos municipais. 
§ 6º – Será convocada publicamente, com apoio do Poder Legislativo, no pra￾zo de 15 (quinze) dias uma eleição para, constituir uma comissão Provisória dos 
servidores públicos, até que a entidade representativa desta categoria seja constitu￾ída, no prazo de 60 (sessenta) dias, fazendo cumprir o Parágrafo quinto deste artigo, 
substituindo em definitivo a comissão provisória pré-citada. 
Art. 25 – Suprimido pelo Artigo 24.
Art. 26 – Suprimido pelo Artigo 24. 
Art. 27 - O mandato dos membros do Conselho de Administração eleitos, terá 
duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período.
Art. 28 - O Conselho de Administração reunir-se-á com da maioria absoluta 
de seus membros na primeira convocação e com qualquer número nas demais, e as 
decisões serão tomadas por maioria simples de votos. 
 Art. 29 – A presidência do Conselho de Administração do FAPESMUR, será 
exercida por 1 (um) membro representante dos servidores municipais que possua 
formação em Curso Superior, nomeado por ato do Poder Executivo, após aprovação 
de sua indicação por, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara, que 
deliberará sobre a indicação e aprovação após sabatina em reunião específica, que 
será realizada em até 30 (trinta) dias da indicação pelo Prefeito. (NR)”
 Parágrafo único – Sendo eleito mais de um representante dos servidores com 
a qualificação exigida no caput, os membros do Conselho de Administração, em de￾cisão por maioria, indicarão qual dos eleitos exercerá a Presidência, após o referen￾do do Poder Legislativo Municipal. (NR)
Art. 30 - As reuniões do Conselho de Administração será secretariada por um 
de seus membros, por indicação do presidente. 
Art. 31 - As funções dos membros do Conselho de Administração da FA￾PESMUR não serão remuneradas, sendo consideradas de caráter relevante.
Art. 31-A - O Conselho Fiscal do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO 
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ é composto por 6 (seis) Conse￾lheiros, sendo 3 efetivos e 3 suplentes, todos eleitos dentre funcionários titulares de 
cargos efetivos ativos e inativos.
§ 1º – O mandato de cada membro é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma 
única recondução para a mesma função, e vedada a alternância de funções dos 
membros para período subsequente, e estes mandatos serão exercidos sem qual￾quer remuneração;
§ 2º – O membro do Conselho Fiscal deverá satisfazer as seguintes exigên￾cias:
a) ser vinculado ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVI￾DOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ;
b) ser funcionário concursado, empossado e em efetivo exercício.
§ 3º – O Presidente, o Vice –Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal se￾rão, respectivamente, o primeiro, o segundo e o terceiro mais bem votados entre os 
seis, em caso de empate, será preferido, sucessivamente, o que contar com maior 
tempo de serviço público municipal.
§ 4º – Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar do serviço público, 
ou que se afastar para o gozo de licença para tratar de assuntos particulares, exce￾ção feita ao aposentado.
§ 5º – O Conselheiro Fiscal, de qualquer função, perderá o mandato por deci￾são de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração do 
FAPESMUR, através de procedimento administrativo que lhe seja assegurada ampla 
defesa, ocorrendo suspensão temporária do mandato durante a tramitação do pro￾cedimento, especialmente quando ocorrer as seguintes hipóteses, além de outras 
situações não previstas nesta lei, mas que aconselhe a perda do mandato:
a) prática de ato lesivo ao interesses do FUNDO DE APOSENTADO￾RIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ;
b) desídia no cumprimento do mandato;
c) em virtude de sentença criminal condenatória, pela prática de crime 
doloso, transitada em julgado;
d) infração ao disposto na Lei Federal n° 9.717 de 27 de novembro de 
1998.
§ 6º – Ocorrendo vacância de função de membro do Conselho Fiscal, assumi￾rá a vaga o respectivo suplente.
§ 7º – No caso do Vice-Presidente estar impedindo ou afastado do exercício 
da presidência, assumirá aquelas atribuições o Secretário e, na falta deste, o Su￾plente de Conselheiro, em exercício, mais idoso.
§ 8º – Se a vacância for simultânea de um Conselheiro e seu respectivo su￾plente, a qualquer tempo de gestão, será convocada nova eleição para as funções 
vagas, destinada a recompor o Conselho Fiscal e complementar o mandato.
a) a convocação para nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de 
10(dez) dias, sendo da responsabilidade do Sindicato dos Servidores Pú￾blicos Municipais;
b) a eleição realizar-se-á em até 60 (sessenta) dias da convocação.
§ 9º – Todos os Conselheiros Fiscais deverão apresentar à Presidência do 
Conselho de Administração declaração de bens, para transcrição em ata e publica￾ção no órgão oficial do Município, no inicio e no término do mandato;
§ 10 – Os membros do Conselho Fiscal serão responsabilizados civil, criminal 
e administrativamente, de forma direta ou regressiva, por eventuais danos que cau￾sarem ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO 
MUNICIPAL DE MURIAÉ, salvo se o Conselheiro comprovar ausência de má fé e 
ainda que o dano ocorreria mesmo sem sua atuação ou omissão.
31-B – Compete ao Conselho Fiscal:
a) emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais 
demonstrativos financeiros do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO 
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ;
b) emitir parecer sobre as aplicações dos recursos financeiros destinados ao 
custeio do regime de previdência do servidor municipal;
c) opinar sobre matéria de sua competência sempre que solicitado pelo Con￾selho de Administração;
d) emitir parecer sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta 
orçamentária anual, no concernente à previdência municipal;
e) conhecer os relatórios anuais de auditoria externa, e calculo atuarial, ado￾tando se necessário, as providências decorrentes;
Parágrafo único: para a consecução das suas atribuições, o Conselho Fiscal 
terá livre acesso a todos os documentos, livros e papeis relacionados com a admi￾nistração orçamentária e financeira do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO 
DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ.
31-C - A eleição dos representantes dos servidores ativos e inativos, vincula￾dos ao regime de previdência do servidor municipal; para compor os Conselhos que 
integram o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO 
MUNICIPAL DE MURIAÉ, será realizada por escrutínio universal dentre os segura￾dos do regime de previdência municipal, mediante votação direta e secreta, de acor￾do com regulamento editado previamente pelo Sindicato dos servidores municipais e 
devidamente aprovado pelo Conselho de Administração;
§ 1º – A Comissão de Pleito de que trata o “caput” será composta por 3 (três) 
membros, nomeados pelo Sindicato dos servidores municipais, dentre os segurados 
do Regime de Previdência Social do Servidor do Município, fiscalizado pelo Conse￾lho de Administração do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ.
§ 2º - A Comissão do Pleito, através do seu Presidente, comunicará, por es￾crito, ao Prefeito, o resultado da eleição, até 5 (cinco) dias úteis após p encerramen￾to do processo eleitoral, para publicidade no órgão oficial do Município.
§ 3º - A nomeação dos membros do Conselho Fiscal, será feita por ato do 
Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do comunicado mencio￾nado no “caput” deste Artigo.
31-D - Os candidatos deverão obedecer os seguintes requisitos:
a) ser vinculado ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVI￾DOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ de Previdência Municipal;
b) ser funcionário concursado, empossado e em efetivo exercício;
c) não ter sofrido condenação criminal pela prática de crime doloso, transita￾da em julgado;
d) não estar em gozo de licença para tratar de assuntos particulares.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 32 - Ao Conselho de Administração do FAPESMUR compete: 
I- Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo. 
II- Decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no § 1º do 
Art. 16, desta Lei. 
III- Declarar a perda da qualidade de pensionista. 
IV- Declarar a perda da qualidade de pensionista, zelar pela verificação e 
acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no inciso 
III do Art. 20 desta Lei. 
V - Elaborar e votar o seu regimento interno, que será aprovado por decreto 
do Prefeito Municipal. 
VI - Aprovar o orçamento anual do Fundo. 
VII - Solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de créditos suplementares e 
especiais. 
VIII - Aprovar o plano de contas do FAPESMUR. 
IX - Disciplinar sobre o faturamento de caixa especial do fundo e o valor mí￾nimo mensal de seu movimento rotativo. 
X - Propor medidas regulamentares relativas à concessão dos auxílios previs￾tos nesta Lei. 
Parágrafo Único – Os recursos do FAPESMUR só poderão ser aplicados 
em instituições financeiras estatais no Município.
Art.33 - O Conselho de Administração do FAPESMUR, reunir-se-á ordinari￾amente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu pre￾sidente ou por solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros.
SEÇÃO III 
DA DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO 
Art. 34 - O Conselho de Administração do FAPESMUR terá a seguinte estru￾tura administrativa: 
I - Tesoureiro; 
II - Secretário Executivo; 
§ 1º - As funções criadas por este artigo serão exercidas por servidores pú￾blicos municipais, por escolha do Conselho de Administração do FAPESMUR, con￾siderando-se a aptidão, o conhecimento e a competência para as funções.
§ 2º - Para os exercício das funções os servidores indicados, após referendo 
da Câmara Municipal de Muriaé, serão designados por ato do Prefeito Municipal, 
que os colocar á disposição do FAPESMUR, sem prejuízo de seus vencimentos, 
direitos e vantagens.
 § 3º – O FAPESMUR terá no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) fiscais, 
que procederão os levantamentos necessários e as notificações junto aos órgãos 
para cumprimento das determinações do Art. 4º e seus parágrafos, devendo as noti￾ficações serem assinadas por no mínimo 2 (dois) fiscais
Art. 35 - Os cheques à conta do FAPESMUR serão assinados pelo Presiden￾te do Conselho de Administração, e pelo Tesoureiro .
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 36 - São recursos financeiros do Fundo: 
I - A contribuição mensal obrigatória, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 
149 da Constituição Federal, mediante desconto em folhas de pagamentos, a saber: 
a) 8% (oito por cento), calculado sobre a remuneração do servidor público 
municipal efetivo, dos contratados temporariamente na forma da Lei e dos ocupan￾tes do cargo em comissão, inclusive das autarquias, fundações e Poder Legislativo, 
mediante desconto em folhas de pagamento. 
b) 4% (quatro por cento) para inativos e pensionistas, exceto os funcionários 
públicos municipais aposentados no regime estatutário e viúvas pensionistas da Pre￾feitura Municiapl discriminados abaixo:
APOSENTADOS ESTATUTÁRIOS:
1. Adalte Fialho;
2. Clara de Castro Rogério;
3. Iza R. da Silva;
4. José Rômulo Soares;
5. José Tureta Filho;
6. Nair de A. Camerine;
7. Rosa A. Francisco;
8. Alice Pinto dos Santos;
9. Alzira S. Manhanini;
10.Ana M. de Melo;
11.Ana Mendes T. de Melo;
12.Aparecida M. Ribeiro;
13.Dalila de F. Miranda;
14.Dejanira H. de F. Warol;
15.Delzira de M. Assis;
16.Erci M. de Souza;
17.Geni R. de Freitas;
18.Geralda G. do Amaral;
19.Geralda Gomes da Silveira;
20.Lezira L. Pereira;
21.Luzia de S. Gonçalves;
22.Madalena C. da Conceição;
23.Maria Gabriela Ribeiro;
24.Maria Rita Pereira;
25.Marlene P. Lopes;
26.Nadir dos Santos;
27.Nestora de S. Rocha;
28.Sebastiana T. Rodrigues.
VIÚVAS PENSIONISTAS
1. Viúva de Aristóteles S. Braga;
2. Viúva de Francisco Manoel Silva;
3. Viúva de Hamilton Corrêa Almeida;
4. Viúva de Hélio Alves Araújo;
5. Viúva de Itamar Magalhães;
6. Viúva de Jorge Menezes;
7. Viúva de José Lino;
8. Viúva de Nelson Alves Daineze;
9. Viúva de Pedro Antônio Marcial;
10.Viúva de Pedro Batista de Paula;
11.Viúva de Pedro Vicente Lopes;
12.Viúva de Murilo José C. Oliveira.
II - Contribuição mensal dos órgãos da Administração direta e indireta, do Poder 
Legislativo e das fundações públicas, calculadas sobre o valor das respectivas fo￾lhas de pagamento nas seguintes bases: 
a) 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 1.998; 
b) 6% (seis por cento) de 01/01/99 à 31/12/99; 
c) 8% (oito por cento) a partir de 01/01/2000;
 d) 11% (onze por cento) a partir de 01/01/2003. (AC)
III - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras praticada 
pelo fundo, conforme dispõe o Parágrafo Único, do art. 32 
IV - Os resultantes de investimentos e inversões financeiras; 
V - Os originários de doações, legados e outras formas similares; 
VI - O resultante de receitas próprias do fundo. 
VII - Quaisquer outras receitas em prol do fundo ou por este obtidas além das 
acima especificadas. 
§ 1º - As receitas do FAPESMUR serão depositadas em contas de aplicações, 
rendimento, poupança e movimento a serem abertas e mantidas em instituições fi￾nanceiras oficiais, com agência, sucursal, escritório ou unidade similar no município 
de Muriaé. 
§ 2º - As contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão credita￾das na conta de movimento do FAPESMUR, aberta em instituição oficial, até 10 
(dez) dias após respectiva arrecadação das contribuições dos servidores. 
§ 3º - A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações 
públicas de Muriaé farão, cada uma em sua folha de pagamento, os descontos 
previstos no inciso I e II deste artigo, e procederão o recolhimento, conforme as dis￾posições do Parágrafo anterior. 
Art. 37 - A aplicação dos recursos de natureza financeira pelo FAPESMUR de￾penderá: 
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações 
e compromissos do fundo; 
II - De prévia aprovação do Conselho de Administração. 
SEÇÃO V
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 38 - Constituem ativo do FAPESMUR, respectivamente: 
I - Disponibilidades financeira em instituição financeira oficial ou caixa espe￾cial no montante mínimo estabelecido pelo Conselho de Administração oriundas das 
receitas especificadas para ocorrer com despesas imediatas ou de pronto pagamen￾to. 
II - Direitos que porventura vier a constituir; 
III- Bens móveis e imóveis que vier a adquirir; 
IV- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus; 
V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo. 
SEÇÃO VI
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 39 - Constituem passivos do FAPESMUR, de acordo com cálculo atua￾rial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos 
riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza 
que porventura o município venha a assumir para a manutenção e operação do 
plano de aposentadoria e pensão previsto nesta Lei. 
SEÇÃO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 40 - O orçamento do FAPESMUR integrará o orçamento geral do municí￾pio em observância aos princípios de unidade e universalidade, observando-se na 
sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao município pela legis￾lação federal em vigor. 
Art. 41 – A escrituração das contas do FAPESMUR será feita por funcionários 
de carreira com experiência no desempenho das atividades contábeis, requisitados, 
coordenados e fiscalizados pelo Conselho de Administração do Fundo.
Art. 42 - Nenhuma despesa do FAPESMUR será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentá￾rias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados 
por lei e abertos por decreto do Prefeito Municipal.
 Art. 43 - Os balancetes e os balanços do FAPESMUR serão assinados pelo 
Contador próprio do FAPESMUR, observando-se as normas do Art. 2º para a esco￾lha e contratação do profissional, pelo Presidente do Conselho de Administração e 
pelos representantes dos servidores e dos aposentados e pensionistas, membros do 
referido Conselho.
Parágrafo Único – Trimestralmente, o serviço de contabilidade do FAPES￾MUR encaminhará à Câmara Municipal, os balancetes e os balanços do fundo, ca￾bendo ao Poder Legislativo, afixar os mesmos em local de destaque do plenário da 
Câmara Municipal, e de grande acesso ao público. 
 
Art. 44 - Anualmente, a cada 30 de junho, será levantado o balanço atuarial 
do FAPESMUR, a fim de ser indicada qualquer providência ou medida concreta 
acaso necessária para a garantia técnica e das disponibilidades e compromissos do 
Fundo.
Parágrafo Único - A cópia do balanço atuarial de que trata o “caput” do pre￾sente artigo será enviada a Câmara Municipal logo após sua aprovação pelo Conse￾lho. 
Art. 45 - Os saldos positivos do FAPESMUR apurados em balanço serão 
transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRASITÓRIAS E FINAIS
Art. 46 - Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior à remune￾ração mensal do Prefeito Municipal. 
Art. 47 - As aposentadorias concedidas com base na contagem reciproca por 
tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade pri￾vada para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202 parágra￾fo segundo da Constituição da República e respectiva legislação regulamentar. 
Art. 48 - No ato de posse, o servidor público apresentará relação de seus de￾pendentes, que manterá atualizada ao longo de sua vida funcional, perante o depar￾tamento de pessoal da Prefeitura. 
Art. 49 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, o Município 
promoverá o censo dos dependentes dos servidores, que serão mantido permanen￾temente atualizado pelo departamento de pessoal da Prefeitura. 
Art. 50 - Compete ao departamento de pessoal da Prefeitura, autarquias e 
fundações refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação 
com reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão 
a serem concedidos aos servidores em atividade ou a seus dependentes após a sua 
morte. 
Art. 51 - As contribuições descontadas dos servidores e dos órgãos patronais 
já incorporadas ao FAPESMUR, não serão devolvidas, salvo se forem feitas a mai￾or. 
Art. 52 - As secretarias municipais de administração, de saúde e de finanças 
prestarão ao Conselho de Administração do FAPESMUR, o apoio técnico, cientifico, 
administrativo, contábil, de recursos humanos, informático, atuarial e computacional, 
dentre outros de caráter logístico, para viabilizar o pleno e eficaz funcionamento do 
fundo. 
Art. 53 - A invalidez e a interdição mencionadas nesta lei serão verificadas e 
acompanhadas permanentemente pelos órgãos do município e pela Junta Médica 
Municipal, credenciada pelo Prefeito Municipal. 
 § 1º - Para efeito de licença médica temporária, caberá ao Poder Executivo 
Municipal disciplinar a matéria, através de ato próprio; (AC)
 § 2º - No que se refere à aposentadoria e pensão dos servidores públicos 
municipais será criada uma Junta Médica a ser remunerada pelo Fundo de Previ￾dência dos Servidores Públicos Municipais – FAPESMUR, com o objetivo de analisar 
cada caso e emitir Parecer sobre a matéria; (AC) 
 § 3º - A junta médica referida no § 2º será nomeada pelo Presidente do FA￾PESMUR, após a aprovação e regulamentação pelo Conselho de Administração, na 
forma do inciso X do artigo 32 desta Lei. (AC)”
Art. 54 - A assistência a saúde do servidor público municipal de Muriaé, 
ativo e inativo, e de seus dependentes, assim como dos pensionistas, compreende 
assistência médica, hospitalar, odontologica, psicológica e farmacêutica, presta￾da pelo Sistema Único de Saúde, (SUS). (NR)
 § 1º - Revogado pela Lei n
o
2.910, de 23 de abril de 2004.
§ 2º - Revogado pela Lei n
o
2.910, de 23 de abril de 2004
 
§ 3º - Revogado pela Lei n
o
2.910, de 23 de abril de 2004
 Art. 55 - Os efeitos desta lei retroagirão ao dia 1º de maio de 1.997, exceto 
sobre o F.G.T.S., cujo recolhimento cessará no dia 31 de julho de 1.997 
Art. 56 - Mediante decreto o Prefeito Municipal promoverá a regulamentação 
da presente Lei. 
Art. 57 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Muriaé, 28 de Outubro de 1997
CARLOS FERNANDO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ
Redação Final conforme alterações inseridas pelas Leis nº 2.257/98, 2.263/98; 
2.378/2000, 2.386/2000, 2.570/2001, 2.600/2002, 2.604/2002, 2.638/2002, 2.653/2002, 
2.866/2003, 2.894/2004 e 2.910/2004.

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