| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2141 / 1997 |
| Date | 1997-10-28 |
| Ementa | INSTITUI O FAPESMUR - REVOGADA |
| native_id | 1915 |
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LEI Nº 2.141/97 Institui o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal de Muriaé‚-FAPESMUR, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei institui o FUNDO DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ - FAPESMUR e dispõe sobre concessão de aposentadoria, e pensão aos dependentes, dos servidores públicos municipais de Muriaé. § 1º - Serão abrangidos pelo FAPESMUR os servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Muriaé § 2º - Para efeito desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo efetivo, na forma exigida em lei, para o exercício da função pública. Art. 2º - O Fundo de Aposentadoria e Previdência do Servidor Público Municipal de Muriaé‚ - FAPESMUR tem o objetivo de gerir os recursos e custear os encargos de aposentadoria e pensão do Servidor Público Municipal de Muriaé‚ e é um fundo especial, de natureza contábil, a cujo crédito se levará o todos os recursos vinculados a seu objetivo, receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, inclusive a receita própria, ficando assegurada a sua autonomia administrativa e financeira, cuja gestão destacada dos demais órgãos e unidades administrativa da Prefeitura Municipal de Muriaé. Parágrafo Único – Para garantir a efetiva autonomia administrativa do FAPESMUR, os servidores públicos municipais que forem escolhidos pelo Conselho de Administração para exercer funções no órgão não poderão ser recusados pelo Poder Executivo, sob pena de responsabilidade do Sr. Prefeito, observando-se as seguintes diretrizes: I - Para cada função a ser exercida no órgão, o Conselho de Administração remeterá lista tríplice ao Sr. Prefeito, que designará um dos indicados; II - Em cada período de 12 (doze) meses, um mesmo servidor não poderá integrar mais de 2 (duas) listas tríplices; III - Caso a função a ser exercida não possua servidor municipal qualificado, a critério do Conselho de Administração, poderá ser contratada empresa especializada ou profissional liberal, obedecendo a Lei de Licitações, mediante voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho para adoção deste critério”. Art. 3º - O Fundo de Aposentadoria e Previdência do Servidor Público Municipal de Muriaé, - FAPESMUR integra a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Muriaé‚ estando afeto diretamente ao Prefeito Municipal e terá duração ilimitada. CAPÍTULO II DAS GARANTIAS Art. 4º - As aposentadorias e pensões concedidas serão custeadas pelos recursos do FAPESMUR, com a garantia da Prefeitura Municipal de Muriaé. § 1º – O FAPESMUR bloqueará e utilizará recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do ICMS e de quaisquer outras receitas, para quitar débitos da Prefeitura Municipal, das autarquias e da Câmara Municipal, relativos às contribuições devidas pelas mesmas e as descontadas dos salários dos servidores. § 2º – O bloqueio e a utilização de tais recursos só poderão ser feitos se ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias, do prazo fixado para o recolhimento das referidas contribuições. § 3º – A apuração do débito em atraso será feita pelos fiscais do FAPESMUR, mediante exame dos documentos junto às repartições competentes da Prefeitura Municipal, das autarquias e da Câmara Municipal , cujo acesso será permitido sempre que for solicitado. § 4º – O bloqueio e a utilização dos recursos serão feitos pelo Conselho de Administração, através de oficio dirigido à instituição repassadora e/ou arrecadadora dos respectivos recursos, assinado por, no mínimo, 03 (três) Conselheiros, e instruído com cópia do “Laudo de Apuração de Débito” lavrado pelos fiscais do FAPESMUR. CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 5º - O servidor será aposentado: I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; II- voluntariamente; a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos de serviço se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de comprovado exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 6º - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato. Aquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 7º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigora a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado na forma disposta nesta Lei. § 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. § 4º - A Lei regulamentará a aposentadoria especial devida ao servidor público que tenha trabalhado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida. Parágrafo Quinto - A invalidez para o exercício de cargo público não pressupõe e nem confunde com a invalidez para o serviço público, podendo haver a readaptação quando o servidor não for considerado inválido para o serviço público. DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA Art. 8º - Os proventos da aposentadoria serão integrais. - Nas hipóteses previstas no inciso II, alínea "a" e "b" , artigo 5º; - Quando inválido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional; - Quando acometido de tuberculose ativa, mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondelartrose anquilosante, doença de Parkinson, nefropatia grave, osteite deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras doenças previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada. § 1º - Acidente, para os efeitos desta lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo servidor. § 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. § 3º - A prova do acidente será feita em processo administrativo especial, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. § 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fato nele ocorridos, devendo o laudo médico, subscrito por junta médica oficial, estabelecer-lhe rigorosa caracterização, luz da ciência médica especializada. § 5º - Nos casos em que o servidor exerça atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, a aposentadoria observará o disposto em lei complementar federal. Art. 9º- Excetuando-se as hipóteses contidas nos incisos I, II, III do artigo 8º desta lei, a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte medida: - 1/35 (um, trinta e cinco) avos, se homem e 1/30 (um, trinta) avos, se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 8º, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de professor; - 1/30 (um, trinta) avos, se homem, e 1/25 (um, vinte e cinco) avos, se mulher, nas hipóteses previstas no artigo 5º desta lei, inciso II e no caso de ocupantes do cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntária; Art.10 - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores ao menor salário vigente da Prefeitura Municipal de Muriaé / MG. Art.11 - Para fins desta lei, conceitua-se como remuneração a retribuição pecuniária percebida mensalmente pelo servidor pelo efetivo exercício do cargo, função pública ou cumprimento de contrato provisório, nos termos do disposto no art. 37, IX da Constituição Federal de 1.988, representado pela soma da parte fixa, vencimento base mais os adicionais e as vantagens a que o servidor tiver direito, conforme estabelecido em Lei. Art. 12 - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. § 1º - Serão estendidos ao servidor aposentado; I - Os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividade; II - Os aumentos dos vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de escolaridade, exigidos então para o cargo. § 2º - Não serão estendidos ao servidor aposentado: I - As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos, que implique mudanças de sua natureza, aumento de exigências quanto escolaridade, complexidade e responsabilidades funcionais inerente aos mesmos; II - O aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso do servidor em atividade, de acordo com a Lei. DA PENSÃO Art. 13 - Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 48 desta Lei, garantido o pagamento nunca inferior a um salário mínimo. Art. 14 - As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. § 1º - A pensão vitalícia , composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2º- A pensão temporária ‚ composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. Art. 15 - São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprove dependência econômica de servidor; e) excluído II - temporária: a) os filhos não emancipados, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade; c) o irmão, não emancipado, órfão, até 18 (dezoito) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor. § 1º - A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas " a" e "c" do Inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na letras "d" e “e”. § 2º - A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas " a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alínea "c". Art. 16 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia exceto se existirem beneficiários de pensão temporária. § 1º - Ocorrendo habilitação de vários titulares, pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. § 2º - Ocorrendo habilitação, pensões vitalícias e temporárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3º - Ocorrendo habilitação somente pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 17 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tãosomente as prestações exigíveis há mais de 12 (doze) meses, contados da data do óbito. Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá os efeitos a partir da data em que for deferida. Art. 18 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 19 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão oficial. Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. Art. 20 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; IV - aniversário natalício de filho ou irmão órfão; V - a acumulação de pensão de qualquer parte; VI – a emancipação do dependente. VI - a renuncia expressa. Art. 21 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá: I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia; II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. Art. 22 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no § 1º, incisos I e II do art. 12 desta Lei. Art. 23 - Ressalvado o direito de opção ‚ vedada a percepção cumulativa de pensões. CAPÍTULO IV DA DIREÇÃO E DO GERENCIAMENTO DO FUNDO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 24 – O Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Muriaé, - FAPESMUR, será dirigido por um conselho de Administração composto de 09 (nove) membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Prefeito Municipal . § 1º – Os Secretários Municipais de Administração e de Finanças são membros natos do Conselho; § 2º – O Poder Legislativo terá 02 (dois) representantes natos, a saber: I – O Vereador – Presidente em exercício; II – O 2º (segundo) vereador mais votado na eleição para a Presidência da Câmara Municipal. § 3º – Na hipótese da chapa única para eleição da Presidência da Câmara, o 2º (segundo) representante nato, será o vereador mais idoso. § 4º – Os servidores públicos municipais, elegerão, entre si, 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes, para comporem o Conselho de Administração do FAPESMUR, devendo, pelo menos 01 (um) dos eleitos, possuir formação de Curso Superior e ser ocupante de cargo efetivo na administração pública. I – 01 (um) representante dos inativos, II – 04 (quatro) representantes dos ativos. § 5º – A eleição se efetuará por escrutínio secreto, de acordo com as normas especificas, a serem expedidas pela entidade representativa da categoria dos servidores públicos municipais. § 6º – Será convocada publicamente, com apoio do Poder Legislativo, no prazo de 15 (quinze) dias uma eleição para, constituir uma comissão Provisória dos servidores públicos, até que a entidade representativa desta categoria seja constituída, no prazo de 60 (sessenta) dias, fazendo cumprir o Parágrafo quinto deste artigo, substituindo em definitivo a comissão provisória pré-citada. Art. 25 – Suprimido pelo Artigo 24. Art. 26 – Suprimido pelo Artigo 24. Art. 27 - O mandato dos membros do Conselho de Administração eleitos, terá duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período. Art. 28 - O Conselho de Administração reunir-se-á com da maioria absoluta de seus membros na primeira convocação e com qualquer número nas demais, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos. Art. 29 – A presidência do Conselho de Administração do FAPESMUR, será exercida por 1 (um) membro representante dos servidores municipais que possua formação em Curso Superior, nomeado por ato do Poder Executivo, após aprovação de sua indicação por, no mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara, que deliberará sobre a indicação e aprovação após sabatina em reunião específica, que será realizada em até 30 (trinta) dias da indicação pelo Prefeito. (NR)” Parágrafo único – Sendo eleito mais de um representante dos servidores com a qualificação exigida no caput, os membros do Conselho de Administração, em decisão por maioria, indicarão qual dos eleitos exercerá a Presidência, após o referendo do Poder Legislativo Municipal. (NR) Art. 30 - As reuniões do Conselho de Administração será secretariada por um de seus membros, por indicação do presidente. Art. 31 - As funções dos membros do Conselho de Administração da FAPESMUR não serão remuneradas, sendo consideradas de caráter relevante. Art. 31-A - O Conselho Fiscal do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ é composto por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 efetivos e 3 suplentes, todos eleitos dentre funcionários titulares de cargos efetivos ativos e inativos. § 1º – O mandato de cada membro é de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução para a mesma função, e vedada a alternância de funções dos membros para período subsequente, e estes mandatos serão exercidos sem qualquer remuneração; § 2º – O membro do Conselho Fiscal deverá satisfazer as seguintes exigências: a) ser vinculado ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ; b) ser funcionário concursado, empossado e em efetivo exercício. § 3º – O Presidente, o Vice –Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal serão, respectivamente, o primeiro, o segundo e o terceiro mais bem votados entre os seis, em caso de empate, será preferido, sucessivamente, o que contar com maior tempo de serviço público municipal. § 4º – Perderá o mandato o Conselheiro que se desligar do serviço público, ou que se afastar para o gozo de licença para tratar de assuntos particulares, exceção feita ao aposentado. § 5º – O Conselheiro Fiscal, de qualquer função, perderá o mandato por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração do FAPESMUR, através de procedimento administrativo que lhe seja assegurada ampla defesa, ocorrendo suspensão temporária do mandato durante a tramitação do procedimento, especialmente quando ocorrer as seguintes hipóteses, além de outras situações não previstas nesta lei, mas que aconselhe a perda do mandato: a) prática de ato lesivo ao interesses do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ; b) desídia no cumprimento do mandato; c) em virtude de sentença criminal condenatória, pela prática de crime doloso, transitada em julgado; d) infração ao disposto na Lei Federal n° 9.717 de 27 de novembro de 1998. § 6º – Ocorrendo vacância de função de membro do Conselho Fiscal, assumirá a vaga o respectivo suplente. § 7º – No caso do Vice-Presidente estar impedindo ou afastado do exercício da presidência, assumirá aquelas atribuições o Secretário e, na falta deste, o Suplente de Conselheiro, em exercício, mais idoso. § 8º – Se a vacância for simultânea de um Conselheiro e seu respectivo suplente, a qualquer tempo de gestão, será convocada nova eleição para as funções vagas, destinada a recompor o Conselho Fiscal e complementar o mandato. a) a convocação para nova eleição deverá ser realizada no prazo máximo de 10(dez) dias, sendo da responsabilidade do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; b) a eleição realizar-se-á em até 60 (sessenta) dias da convocação. § 9º – Todos os Conselheiros Fiscais deverão apresentar à Presidência do Conselho de Administração declaração de bens, para transcrição em ata e publicação no órgão oficial do Município, no inicio e no término do mandato; § 10 – Os membros do Conselho Fiscal serão responsabilizados civil, criminal e administrativamente, de forma direta ou regressiva, por eventuais danos que causarem ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ, salvo se o Conselheiro comprovar ausência de má fé e ainda que o dano ocorreria mesmo sem sua atuação ou omissão. 31-B – Compete ao Conselho Fiscal: a) emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos financeiros do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ; b) emitir parecer sobre as aplicações dos recursos financeiros destinados ao custeio do regime de previdência do servidor municipal; c) opinar sobre matéria de sua competência sempre que solicitado pelo Conselho de Administração; d) emitir parecer sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual, no concernente à previdência municipal; e) conhecer os relatórios anuais de auditoria externa, e calculo atuarial, adotando se necessário, as providências decorrentes; Parágrafo único: para a consecução das suas atribuições, o Conselho Fiscal terá livre acesso a todos os documentos, livros e papeis relacionados com a administração orçamentária e financeira do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ. 31-C - A eleição dos representantes dos servidores ativos e inativos, vinculados ao regime de previdência do servidor municipal; para compor os Conselhos que integram o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ, será realizada por escrutínio universal dentre os segurados do regime de previdência municipal, mediante votação direta e secreta, de acordo com regulamento editado previamente pelo Sindicato dos servidores municipais e devidamente aprovado pelo Conselho de Administração; § 1º – A Comissão de Pleito de que trata o “caput” será composta por 3 (três) membros, nomeados pelo Sindicato dos servidores municipais, dentre os segurados do Regime de Previdência Social do Servidor do Município, fiscalizado pelo Conselho de Administração do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ. § 2º - A Comissão do Pleito, através do seu Presidente, comunicará, por escrito, ao Prefeito, o resultado da eleição, até 5 (cinco) dias úteis após p encerramento do processo eleitoral, para publicidade no órgão oficial do Município. § 3º - A nomeação dos membros do Conselho Fiscal, será feita por ato do Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do comunicado mencionado no “caput” deste Artigo. 31-D - Os candidatos deverão obedecer os seguintes requisitos: a) ser vinculado ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE MURIAÉ de Previdência Municipal; b) ser funcionário concursado, empossado e em efetivo exercício; c) não ter sofrido condenação criminal pela prática de crime doloso, transitada em julgado; d) não estar em gozo de licença para tratar de assuntos particulares. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 32 - Ao Conselho de Administração do FAPESMUR compete: I- Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo. II- Decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no § 1º do Art. 16, desta Lei. III- Declarar a perda da qualidade de pensionista. IV- Declarar a perda da qualidade de pensionista, zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no inciso III do Art. 20 desta Lei. V - Elaborar e votar o seu regimento interno, que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal. VI - Aprovar o orçamento anual do Fundo. VII - Solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de créditos suplementares e especiais. VIII - Aprovar o plano de contas do FAPESMUR. IX - Disciplinar sobre o faturamento de caixa especial do fundo e o valor mínimo mensal de seu movimento rotativo. X - Propor medidas regulamentares relativas à concessão dos auxílios previstos nesta Lei. Parágrafo Único – Os recursos do FAPESMUR só poderão ser aplicados em instituições financeiras estatais no Município. Art.33 - O Conselho de Administração do FAPESMUR, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de pelo menos 3 (três) de seus membros. SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA DO CONSELHO Art. 34 - O Conselho de Administração do FAPESMUR terá a seguinte estrutura administrativa: I - Tesoureiro; II - Secretário Executivo; § 1º - As funções criadas por este artigo serão exercidas por servidores públicos municipais, por escolha do Conselho de Administração do FAPESMUR, considerando-se a aptidão, o conhecimento e a competência para as funções. § 2º - Para os exercício das funções os servidores indicados, após referendo da Câmara Municipal de Muriaé, serão designados por ato do Prefeito Municipal, que os colocar á disposição do FAPESMUR, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens. § 3º – O FAPESMUR terá no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) fiscais, que procederão os levantamentos necessários e as notificações junto aos órgãos para cumprimento das determinações do Art. 4º e seus parágrafos, devendo as notificações serem assinadas por no mínimo 2 (dois) fiscais Art. 35 - Os cheques à conta do FAPESMUR serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, e pelo Tesoureiro . SEÇÃO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 36 - São recursos financeiros do Fundo: I - A contribuição mensal obrigatória, nos termos do Parágrafo Único do Artigo 149 da Constituição Federal, mediante desconto em folhas de pagamentos, a saber: a) 8% (oito por cento), calculado sobre a remuneração do servidor público municipal efetivo, dos contratados temporariamente na forma da Lei e dos ocupantes do cargo em comissão, inclusive das autarquias, fundações e Poder Legislativo, mediante desconto em folhas de pagamento. b) 4% (quatro por cento) para inativos e pensionistas, exceto os funcionários públicos municipais aposentados no regime estatutário e viúvas pensionistas da Prefeitura Municiapl discriminados abaixo: APOSENTADOS ESTATUTÁRIOS: 1. Adalte Fialho; 2. Clara de Castro Rogério; 3. Iza R. da Silva; 4. José Rômulo Soares; 5. José Tureta Filho; 6. Nair de A. Camerine; 7. Rosa A. Francisco; 8. Alice Pinto dos Santos; 9. Alzira S. Manhanini; 10.Ana M. de Melo; 11.Ana Mendes T. de Melo; 12.Aparecida M. Ribeiro; 13.Dalila de F. Miranda; 14.Dejanira H. de F. Warol; 15.Delzira de M. Assis; 16.Erci M. de Souza; 17.Geni R. de Freitas; 18.Geralda G. do Amaral; 19.Geralda Gomes da Silveira; 20.Lezira L. Pereira; 21.Luzia de S. Gonçalves; 22.Madalena C. da Conceição; 23.Maria Gabriela Ribeiro; 24.Maria Rita Pereira; 25.Marlene P. Lopes; 26.Nadir dos Santos; 27.Nestora de S. Rocha; 28.Sebastiana T. Rodrigues. VIÚVAS PENSIONISTAS 1. Viúva de Aristóteles S. Braga; 2. Viúva de Francisco Manoel Silva; 3. Viúva de Hamilton Corrêa Almeida; 4. Viúva de Hélio Alves Araújo; 5. Viúva de Itamar Magalhães; 6. Viúva de Jorge Menezes; 7. Viúva de José Lino; 8. Viúva de Nelson Alves Daineze; 9. Viúva de Pedro Antônio Marcial; 10.Viúva de Pedro Batista de Paula; 11.Viúva de Pedro Vicente Lopes; 12.Viúva de Murilo José C. Oliveira. II - Contribuição mensal dos órgãos da Administração direta e indireta, do Poder Legislativo e das fundações públicas, calculadas sobre o valor das respectivas folhas de pagamento nas seguintes bases: a) 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 1.998; b) 6% (seis por cento) de 01/01/99 à 31/12/99; c) 8% (oito por cento) a partir de 01/01/2000; d) 11% (onze por cento) a partir de 01/01/2003. (AC) III - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras praticada pelo fundo, conforme dispõe o Parágrafo Único, do art. 32 IV - Os resultantes de investimentos e inversões financeiras; V - Os originários de doações, legados e outras formas similares; VI - O resultante de receitas próprias do fundo. VII - Quaisquer outras receitas em prol do fundo ou por este obtidas além das acima especificadas. § 1º - As receitas do FAPESMUR serão depositadas em contas de aplicações, rendimento, poupança e movimento a serem abertas e mantidas em instituições financeiras oficiais, com agência, sucursal, escritório ou unidade similar no município de Muriaé. § 2º - As contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão creditadas na conta de movimento do FAPESMUR, aberta em instituição oficial, até 10 (dez) dias após respectiva arrecadação das contribuições dos servidores. § 3º - A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as Autarquias e as Fundações públicas de Muriaé farão, cada uma em sua folha de pagamento, os descontos previstos no inciso I e II deste artigo, e procederão o recolhimento, conforme as disposições do Parágrafo anterior. Art. 37 - A aplicação dos recursos de natureza financeira pelo FAPESMUR dependerá: I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações e compromissos do fundo; II - De prévia aprovação do Conselho de Administração. SEÇÃO V DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 38 - Constituem ativo do FAPESMUR, respectivamente: I - Disponibilidades financeira em instituição financeira oficial ou caixa especial no montante mínimo estabelecido pelo Conselho de Administração oriundas das receitas especificadas para ocorrer com despesas imediatas ou de pronto pagamento. II - Direitos que porventura vier a constituir; III- Bens móveis e imóveis que vier a adquirir; IV- Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus; V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo. SEÇÃO VI DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 39 - Constituem passivos do FAPESMUR, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e operação do plano de aposentadoria e pensão previsto nesta Lei. SEÇÃO VII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 40 - O orçamento do FAPESMUR integrará o orçamento geral do município em observância aos princípios de unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao município pela legislação federal em vigor. Art. 41 – A escrituração das contas do FAPESMUR será feita por funcionários de carreira com experiência no desempenho das atividades contábeis, requisitados, coordenados e fiscalizados pelo Conselho de Administração do Fundo. Art. 42 - Nenhuma despesa do FAPESMUR será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Prefeito Municipal. Art. 43 - Os balancetes e os balanços do FAPESMUR serão assinados pelo Contador próprio do FAPESMUR, observando-se as normas do Art. 2º para a escolha e contratação do profissional, pelo Presidente do Conselho de Administração e pelos representantes dos servidores e dos aposentados e pensionistas, membros do referido Conselho. Parágrafo Único – Trimestralmente, o serviço de contabilidade do FAPESMUR encaminhará à Câmara Municipal, os balancetes e os balanços do fundo, cabendo ao Poder Legislativo, afixar os mesmos em local de destaque do plenário da Câmara Municipal, e de grande acesso ao público. Art. 44 - Anualmente, a cada 30 de junho, será levantado o balanço atuarial do FAPESMUR, a fim de ser indicada qualquer providência ou medida concreta acaso necessária para a garantia técnica e das disponibilidades e compromissos do Fundo. Parágrafo Único - A cópia do balanço atuarial de que trata o “caput” do presente artigo será enviada a Câmara Municipal logo após sua aprovação pelo Conselho. Art. 45 - Os saldos positivos do FAPESMUR apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS, TRASITÓRIAS E FINAIS Art. 46 - Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior à remuneração mensal do Prefeito Municipal. Art. 47 - As aposentadorias concedidas com base na contagem reciproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202 parágrafo segundo da Constituição da República e respectiva legislação regulamentar. Art. 48 - No ato de posse, o servidor público apresentará relação de seus dependentes, que manterá atualizada ao longo de sua vida funcional, perante o departamento de pessoal da Prefeitura. Art. 49 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, o Município promoverá o censo dos dependentes dos servidores, que serão mantido permanentemente atualizado pelo departamento de pessoal da Prefeitura. Art. 50 - Compete ao departamento de pessoal da Prefeitura, autarquias e fundações refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação com reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou pensão a serem concedidos aos servidores em atividade ou a seus dependentes após a sua morte. Art. 51 - As contribuições descontadas dos servidores e dos órgãos patronais já incorporadas ao FAPESMUR, não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior. Art. 52 - As secretarias municipais de administração, de saúde e de finanças prestarão ao Conselho de Administração do FAPESMUR, o apoio técnico, cientifico, administrativo, contábil, de recursos humanos, informático, atuarial e computacional, dentre outros de caráter logístico, para viabilizar o pleno e eficaz funcionamento do fundo. Art. 53 - A invalidez e a interdição mencionadas nesta lei serão verificadas e acompanhadas permanentemente pelos órgãos do município e pela Junta Médica Municipal, credenciada pelo Prefeito Municipal. § 1º - Para efeito de licença médica temporária, caberá ao Poder Executivo Municipal disciplinar a matéria, através de ato próprio; (AC) § 2º - No que se refere à aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais será criada uma Junta Médica a ser remunerada pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais – FAPESMUR, com o objetivo de analisar cada caso e emitir Parecer sobre a matéria; (AC) § 3º - A junta médica referida no § 2º será nomeada pelo Presidente do FAPESMUR, após a aprovação e regulamentação pelo Conselho de Administração, na forma do inciso X do artigo 32 desta Lei. (AC)” Art. 54 - A assistência a saúde do servidor público municipal de Muriaé, ativo e inativo, e de seus dependentes, assim como dos pensionistas, compreende assistência médica, hospitalar, odontologica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde, (SUS). (NR) § 1º - Revogado pela Lei n o 2.910, de 23 de abril de 2004. § 2º - Revogado pela Lei n o 2.910, de 23 de abril de 2004 § 3º - Revogado pela Lei n o 2.910, de 23 de abril de 2004 Art. 55 - Os efeitos desta lei retroagirão ao dia 1º de maio de 1.997, exceto sobre o F.G.T.S., cujo recolhimento cessará no dia 31 de julho de 1.997 Art. 56 - Mediante decreto o Prefeito Municipal promoverá a regulamentação da presente Lei. Art. 57 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Muriaé, 28 de Outubro de 1997 CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ Redação Final conforme alterações inseridas pelas Leis nº 2.257/98, 2.263/98; 2.378/2000, 2.386/2000, 2.570/2001, 2.600/2002, 2.604/2002, 2.638/2002, 2.653/2002, 2.866/2003, 2.894/2004 e 2.910/2004.