| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2900 / 2004 |
| Date | 2004-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS CONSUMIDORES |
| native_id | 1919 |
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L E I Nº 2 . 9 0 0 / 2 0 0 4 “Dispõe sobre a proibição do corte no fornecimento de água aos consumidores e dá outras providências” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica vedada a suspensão do fornecimento de água tratada, no âmbito do Município de Muriaé, pelo DEMSUR ou outra prestadora do serviço público respectivo que a substituir, pelo motivo de inadimplemento no pagamento das contas apresentadas, nos termos desta lei. Art. 2º - A vedação imposta no artigo 1o (primeiro) é extensiva a todos os consumidores e usuários que tenham apresentado impugnação ao valor cobrado, conforme regulamento a ser efetuado pelo COMSUR no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei. § 1o – Enquanto não regulamentada pelo COMSUR a impugnação prevista no caput, a mesma deverá ser apresentada por escrito, pelo titular da conta ou seu representante, ao DEMSUR, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados de seu vencimento, devidamente fundamentada, sob pena de considerar-se como válido o consumo apurado. § 2o – O DEMSUR, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da impugnação, decidirá através de 1 (um) técnico e 1 (um) servidor administrativo a respeito da impugnação, intimando o consumidor ou usuário desta decisão, passando a conta impugnada a ter o seu vencimento no 3o (terceiro) dia útil após a intimação da decisão. § 3o – O consumidor ou usuário que reiteradamente ou de má-fé utilizar da impugnação como meio de prorrogação do vencimento de sua conta, através de decisão fundamentada do órgão julgador, sofrerá uma multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor da conta impugnada, reduzida em até a metade a critério do órgão julgador. Art. 3º - O consumidor, pessoa física, que tenha como consumo médio mensal até a quantidade de 15 (quinze) metros cúbicos, nos 6 (seis) meses anteriores, poderá garantir o fornecimento de água tratada, por até 90 (noventa) dias, nos seguintes casos: I – Esteja desempregado há mais de 30 (trinta) dias; II – Tenha renda mensal até 2 (dois) salários mínimos; III – Não tenha apresentado impugnação ao consumo. § 1o – Mediante requerimento escrito ao DEMSUR o consumidor enquadrado nas exigências do caput e dos 3 (três) incisos, até o vencimento da 2a (segunda) conta de água e acessórios, terá garantido o seu fornecimento pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, mantendo-se o consumo naquela média de 15 (quinze) metros cúbicos mensais. § 2o – O pagamento daquelas contas referentes aos 90 (noventa) dias de fornecimento, a critério do consumidor, poderá ser efetuado em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sem qualquer acréscimo moratório, vencendo-se a 1a (primeira) parcela no 4o (quarto) mês civil após o requerimento previsto no § 1o deste artigo. Art. 4o – O consumidor, pessoa física, que tenha consumo médio mensal acima do previsto no artigo 3o , poderá usufruir do benefício nele estabelecido, desde que efetue mensalmente ao DEMSUR o pagamento de seu consumo excedente. Art. 5o – Os benefícios previstos nos artigos 3o e 4o desta lei poderão ser renovados, desde que o consumidor continue preenchendo os seus requisitos e esteja cumprindo o pagamento dos parcelamentos. Art. 6o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se somente às contas que tenham vencimento posteriores a 1o de março de 2004.. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de abril de 2004 GENIR CARNEIRO DA ROCHA Presidente da Câmara