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norma nº 2903/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2903 / 2004
Date 2004-04-16
EmentaIMPÕE SANÇÕES EM CASO DE PRÁTICAS VEXATÓRIAS, DISCRIMINATÓRIAS OU ATENTATÓRIAS CONTRA A MULHER
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
__________________________________________________________________________________________
PG. 1
LEI Nº 2.903/2004
“Impõe sanções à firma individual, à empresa jurídica de 
direito privado, às empresas públicas, às autarquias, aos 
órgãos públicos e ao empregador doméstico em cujos 
estabelecimentos e/ou residência sejam praticados atos 
vexatórios, discriminatórios ou atentatórios contra a mulher 
e dá outras providências.”
 Os cidadãos de Muriaé, através de seus representantes, 
aprovaram e eu, o Prefeito, em seus nomes, sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º - A firma individual, a empresa jurídica de direito privado, 
as empresas públicas, as autarquias, os órgãos públicos e o empregador doméstico 
em cujos estabelecimentos e/ou residência sejam praticados atos vexatórios, 
discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções previstas 
nesta lei, sem prejuízo das sanções fixadas na legislação federal ou estadual.
 Parágrafo Único – Considera-se estabelecimento qualquer 
instalação ou unidade de produção, comércio ou prestação de serviços.
 Art. 2º - Constituem atos vexatórios contra a mulher, para os 
efeitos desta lei:
I – a prática de exames ou de revistas íntimas;
II – a manutenção de instalação sanitária inadequada à privacidade de suas usuárias;
III – o não-oferecimento de vestiário feminino, quando a mulher necessitar utilizar￾se de uniforme especial no local de trabalho.
 Art. 3º - São considerados atos discriminatórios contra a mulher 
todos aqueles que violem a igualdade de direitos estabelecidos pela Constituição da 
República e, em especial:
I – a discriminação, para fins de admissão em emprego, quanto:
a) ao estado civil da mulher;
b) à existência de filhos;
II – a exigência, para fins de admissão ou de permanência no emprego, de:
a) exame para verificação de gravidez;
b) prova de esterilização;
III – o pagamento diferenciado à mulher, quando execute tarefas iguais ou 
assemelhadas às praticadas por homens;
IV – a rescisão do contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
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PG. 2
 § 1º - A divulgação, nos meios de comunicação, para fins de 
admissão, de qualquer das exigências a que se refere o inciso I deste artigo constitui 
prova do ato discriminatório.
 § 2º - A sentença condenatória transitada em julgado e o auto de 
infração lavrado pelo Ministério do Trabalho constituem prova de ocorrência de 
ato discriminatório previsto nos incisos II e III do artigo 3º desta Lei.
 § 3º - A discriminação racial praticada contra a mulher, além de 
constituir ilícito tipificado na legislação penal, configura circunstância agravante 
para a aplicação das sanções previstas nesta Lei, se a ação discriminatória é 
praticada por proprietário, sócio-proprietário, diretor, gerente, preposto ou 
qualquer indivíduo que responda pela firma individual ou por pessoa jurídica, ou 
empregador doméstico, caracterizando-se como ato de vontade destes. 
 Art. 4º - Constitui ato atentatório contra a mulher a manutenção 
de vínculo contratual de emprego, de empreitada ou de prestação de serviços com 
pessoas físicas ou jurídicas que, no âmbito do estabelecimento, praticarem ações 
que atinjam a mulher em sua liberdade sexual, dignidade e pudor pessoais, 
especialmente as que se caracterizarem como obtenção de vantagem de natureza 
sexual, entre as quais se incluem os crimes de:
I – estupro;
II – atentado violento ao pudor;
III - favorecimento da prostituição;
IV – todos os outros crimes capitulados no Título VI, artigos de 213 a 232 do 
Código Penal Brasileiro.
 § 1º - A sentença penal transitada em julgado constitui prova 
suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação 
das sanções previstas nesta lei.
 § 2º - O inquérito policial constitui elemento de prova para os 
efeitos da aplicação das sanções previstas nesta lei.
 Art. 5º - Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes 
sanções:
I – advertência, nos casos do artigo 2º, tendo o notificado um prazo de 15 (quinze) 
dias para sanar a irregularidade, podendo esse prazo ser prorrogado, a juízo da 
autoridade competente, quando as circunstâncias o exigirem.
II – interdição do estabelecimento, se este se localizar no município, até sua 
adequação, na inobservância do disposto no inciso anterior;
III – declaração da impossibilidade de obtenção de parcelamento de eventuais 
débitos tributários municipais, nos casos dos artigos 3º e 4º ;
IV – declaração de inidoneidade para participar de qualquer modalidade de licitação 
pública ou contratação promovida por órgão da administração direta ou entidade 
da administração direta do município, nos casos dos artigos 3º e 4º;
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PG. 3
V – suspensão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, da inscrição municipal, nos caos 
do artigo 4º, quando houver necessidade para a reparação do ilícito.
 § 1º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela 
autoridade competente indicada em regulamento, assegurados o contraditório e a 
ampla defesa;
 § 2º - Da punição aplicada cabe recurso ao titular da Secretaria a 
que estiver vinculada a autoridade a que se refere o parágrafo anterior, podendo ser 
recebida com efeito suspensivo a juízo da Secretaria do Município.
 § 3º - Considera-se circunstância agravante a reincidência, em 
período inferior 5 (cinco) anos, na prática das ações capituladas nesta Lei.
 § 4º - A superveniência de circunstâncias agravantes implica a 
aplicação da penalidade prevista no inciso IV do artigo 5º desta Lei, sem prejuízo 
das demais sanções cabíveis.
 Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, contados de sua publicação, dispondo sobre aspectos 
administrativos necessários à sua efetiva aplicação.
 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 16 de abril de 2004
____________________________
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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