| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2903 / 2004 |
| Date | 2004-04-16 |
| Ementa | IMPÕE SANÇÕES EM CASO DE PRÁTICAS VEXATÓRIAS, DISCRIMINATÓRIAS OU ATENTATÓRIAS CONTRA A MULHER |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________________ PG. 1 LEI Nº 2.903/2004 “Impõe sanções à firma individual, à empresa jurídica de direito privado, às empresas públicas, às autarquias, aos órgãos públicos e ao empregador doméstico em cujos estabelecimentos e/ou residência sejam praticados atos vexatórios, discriminatórios ou atentatórios contra a mulher e dá outras providências.” Os cidadãos de Muriaé, através de seus representantes, aprovaram e eu, o Prefeito, em seus nomes, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A firma individual, a empresa jurídica de direito privado, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos públicos e o empregador doméstico em cujos estabelecimentos e/ou residência sejam praticados atos vexatórios, discriminatórios ou atentatórios contra a mulher ficam sujeitos às sanções previstas nesta lei, sem prejuízo das sanções fixadas na legislação federal ou estadual. Parágrafo Único – Considera-se estabelecimento qualquer instalação ou unidade de produção, comércio ou prestação de serviços. Art. 2º - Constituem atos vexatórios contra a mulher, para os efeitos desta lei: I – a prática de exames ou de revistas íntimas; II – a manutenção de instalação sanitária inadequada à privacidade de suas usuárias; III – o não-oferecimento de vestiário feminino, quando a mulher necessitar utilizarse de uniforme especial no local de trabalho. Art. 3º - São considerados atos discriminatórios contra a mulher todos aqueles que violem a igualdade de direitos estabelecidos pela Constituição da República e, em especial: I – a discriminação, para fins de admissão em emprego, quanto: a) ao estado civil da mulher; b) à existência de filhos; II – a exigência, para fins de admissão ou de permanência no emprego, de: a) exame para verificação de gravidez; b) prova de esterilização; III – o pagamento diferenciado à mulher, quando execute tarefas iguais ou assemelhadas às praticadas por homens; IV – a rescisão do contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________________ PG. 2 § 1º - A divulgação, nos meios de comunicação, para fins de admissão, de qualquer das exigências a que se refere o inciso I deste artigo constitui prova do ato discriminatório. § 2º - A sentença condenatória transitada em julgado e o auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho constituem prova de ocorrência de ato discriminatório previsto nos incisos II e III do artigo 3º desta Lei. § 3º - A discriminação racial praticada contra a mulher, além de constituir ilícito tipificado na legislação penal, configura circunstância agravante para a aplicação das sanções previstas nesta Lei, se a ação discriminatória é praticada por proprietário, sócio-proprietário, diretor, gerente, preposto ou qualquer indivíduo que responda pela firma individual ou por pessoa jurídica, ou empregador doméstico, caracterizando-se como ato de vontade destes. Art. 4º - Constitui ato atentatório contra a mulher a manutenção de vínculo contratual de emprego, de empreitada ou de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas que, no âmbito do estabelecimento, praticarem ações que atinjam a mulher em sua liberdade sexual, dignidade e pudor pessoais, especialmente as que se caracterizarem como obtenção de vantagem de natureza sexual, entre as quais se incluem os crimes de: I – estupro; II – atentado violento ao pudor; III - favorecimento da prostituição; IV – todos os outros crimes capitulados no Título VI, artigos de 213 a 232 do Código Penal Brasileiro. § 1º - A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções previstas nesta lei. § 2º - O inquérito policial constitui elemento de prova para os efeitos da aplicação das sanções previstas nesta lei. Art. 5º - Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções: I – advertência, nos casos do artigo 2º, tendo o notificado um prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade, podendo esse prazo ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, quando as circunstâncias o exigirem. II – interdição do estabelecimento, se este se localizar no município, até sua adequação, na inobservância do disposto no inciso anterior; III – declaração da impossibilidade de obtenção de parcelamento de eventuais débitos tributários municipais, nos casos dos artigos 3º e 4º ; IV – declaração de inidoneidade para participar de qualquer modalidade de licitação pública ou contratação promovida por órgão da administração direta ou entidade da administração direta do município, nos casos dos artigos 3º e 4º; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________________ PG. 3 V – suspensão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, da inscrição municipal, nos caos do artigo 4º, quando houver necessidade para a reparação do ilícito. § 1º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente indicada em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa; § 2º - Da punição aplicada cabe recurso ao titular da Secretaria a que estiver vinculada a autoridade a que se refere o parágrafo anterior, podendo ser recebida com efeito suspensivo a juízo da Secretaria do Município. § 3º - Considera-se circunstância agravante a reincidência, em período inferior 5 (cinco) anos, na prática das ações capituladas nesta Lei. § 4º - A superveniência de circunstâncias agravantes implica a aplicação da penalidade prevista no inciso IV do artigo 5º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, dispondo sobre aspectos administrativos necessários à sua efetiva aplicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 16 de abril de 2004 ____________________________ ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé