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norma nº 2908/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2908 / 2004
Date 2004-04-16
EmentaALTERA A LEI NO 2.890/2003
native_id1928

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
________________________________________________________________________________________
 
 
LEI Nº 2 . 9 0 8 / 2 0 0 4
“Altera a Lei no
2.890, de 19 de dezembro de 2003, que 
Institui o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional 
do Município de Muriaé.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - O Art. 1o
, caput, da Lei no
2.890, de 19 de dezembro de 2003 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1o
- Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Muriaé – COMSAM – vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, com o objetivo de contribuir para a concretização do direito 
constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e 
nutricional. (NR)”
Art. 2o
- O Parágrafo Único do Art. 6o
da Lei no
2.890, de 19 de 
dezembro de 2003 passa a ter a seguinte redação:
 “Art. 6o
-....omissis..
 Parágrafo Único – O COMSAM é um órgão colegiado composto de 18 
(dezoito) membros e seus respectivos suplentes, na forma do Art. 7o
. (NR)
Art. 3o
– O Art. 7o
da Lei no
2.890, de 19 de dezembro de 2003 passa a ter 
a seguinte redação:
“Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé será 
integrado pelas seguintes entidades e instituições:
- Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
- Um representante da EMATER – MG;
- Um representante da Câmara Municipal de Muriaé;
- Doze representantes de organizações não governamentais voltadas ao combate à 
fome e à segurança alimentar ou que desenvolvam trabalho nessa área social, com 
representação no Município de Muriaé. (NR)
 § 1o
- ...omissis...
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
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 § 2o
– Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão 
indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por Decreto do 
Executivo Municipal, cabendo aos Secretários Municipais das respectivas pastas 
indicar o seu representante, que poderá ser o próprio Secretário. (NR)”
Art. 4o
 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 16 de abril de 2004
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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