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norma nº 2890/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2890 / 2003
Date 2003-12-19
EmentaINSTITUI O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR
native_id1929

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 
 
LEI Nº 2.890/2003
“INSTITUI O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional de Muriaé – COMSAM – vinculado à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, com o objetivo de contribuir para a 
concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à 
segurança alimentar e nutricional. (NR)
§ 1º - As atribuições conferidas ao Conselho de que trata essa Lei 
não elimina as competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º - O referido Conselho Municipal de Segurança Alimentar terá 
caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais 
casos.
Art. 2º - Compete ao COMSAM:
I – Propor, acompanhar e fiscalizar as ações do Governo Municipal nas 
áreas de segurança alimentar e nutricional;
II – Cooperar na articulação de áreas do Governo Municipal com as 
organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao 
combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
III – Incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores 
envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis;
IV – Coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com 
vista à união de esforços;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 
 
V – Cooperar na formulação do plano municipal de segurança 
alimentar e nutricional;
VI – Analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos 
referentes ao combate à fome e à segurança alimentar e oferecer contribuições 
para o seu aperfeiçoamento;
VII – Propor e contribuir para a realização de campanhas de 
informação sobre o combate à fome e a segurança alimentar;
VIII – Manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e 
privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e 
à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal; 
IX – Elaborar seu Regimento Interno;
Parágrafo único: O Regimento Interno estabelecerá as normas de 
funcionamento do Conselho.
Art. 3º - O Conselho reunir –se – à, ordinariamente uma vez por 
mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, e, em caráter 
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente e pelo Prefeito 
Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% + 1 
(cinquenta por cento mais um) de seus membros titulares.
§ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de 
membros efetivos e/ou seus suplentes, de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais 
um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto 
de qualidade.
§ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no 
mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do 
mandato de Conselheiro da respectiva entidade.
§ 3º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida uma única 
recondução aos mesmos cargos.
§ 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a 
voz.
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 
 
Art. 4º - As funções de membro do Conselho não serão 
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 5º - No prazo de até trinta dias, contados da data da publicação
desta lei e subsequente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento 
Interno, que será promulgado por Decreto Executivo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé, 
será coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário e um 
tesoureiro, eleito por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente 
convocada para esse fim, respeitando o artigo 7º.
 Parágrafo Único – O COMSAM é um órgão colegiado composto de 
18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes, na forma do Art. 7o
. (NR)
Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé 
será integrado pelas seguintes entidades e instituições:
- Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
- Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
- Um representante da EMATER – MG;
- Um representante da Câmara Municipal de Muriaé;
- Doze representantes de organizações não governamentais voltadas ao combate 
à fome e à segurança alimentar ou que desenvolvam trabalho nessa área 
social, com representação no Município de Muriaé. (NR)
§ 1º – Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas 
organizações não governamentais, religiosas, representantes de classes, clubes de 
serviços, associações culturais, sindicatos e outros com atividades específicas na 
área de alimentação e bem estar social, cadastrados no Conselho de Ação Social 
que num prazo de trinta dias, após publicação de edital convocará as eleições 
para compor o COMSAM.
 § 2
o
– Todas as instituições que vierem a compor o Conselho 
deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará 
por Decreto do Executivo Municipal, cabendo aos Secretários Municipais das 
respectivas pastas indicar o seu representante, que poderá ser o próprio 
Secretário. (NR)
Art. 8º - Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança 
Alimentar de Muriaé, com a finalidade de apoiar recursos financeiros e realização 
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 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 
 
de trabalhos, pesquisas, projetos, sem o vínculo de partidos políticos, voltados ao 
desenvolvimentos da segurança alimentar e do combate à fome ;
§ 1º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé será 
constituído com os seguintes recursos:
 I - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
 II - Dotações orçamentárias
 III – Outras receitas.
§ 2º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé será gerido 
por esse Conselho.
Art. 9º - As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades 
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé constarão no 
orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Cabendo a esta 
apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 19 de dezembro de 2003
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé
NOVA REDAÇÃO CONFORME ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI N
o
2.908, DE 16 
DE ABRIL DE 2004

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