| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2890 / 2003 |
| Date | 2003-12-19 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR |
| native_id | 1929 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 LEI Nº 2.890/2003 “INSTITUI O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Muriaé – COMSAM – vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com o objetivo de contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e nutricional. (NR) § 1º - As atribuições conferidas ao Conselho de que trata essa Lei não elimina as competências dos Poderes Executivo e Legislativo. § 2º - O referido Conselho Municipal de Segurança Alimentar terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos. Art. 2º - Compete ao COMSAM: I – Propor, acompanhar e fiscalizar as ações do Governo Municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional; II – Cooperar na articulação de áreas do Governo Municipal com as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município; III – Incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis; IV – Coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vista à união de esforços; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 V – Cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; VI – Analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; VII – Propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e a segurança alimentar; VIII – Manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal; IX – Elaborar seu Regimento Interno; Parágrafo único: O Regimento Interno estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho. Art. 3º - O Conselho reunir –se – à, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente e pelo Prefeito Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus membros titulares. § 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade. § 3º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida uma única recondução aos mesmos cargos. § 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público. Art. 5º - No prazo de até trinta dias, contados da data da publicação desta lei e subsequente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será promulgado por Decreto Executivo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé, será coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário e um tesoureiro, eleito por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim, respeitando o artigo 7º. Parágrafo Único – O COMSAM é um órgão colegiado composto de 18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes, na forma do Art. 7o . (NR) Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé será integrado pelas seguintes entidades e instituições: - Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social; - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; - Um representante da EMATER – MG; - Um representante da Câmara Municipal de Muriaé; - Doze representantes de organizações não governamentais voltadas ao combate à fome e à segurança alimentar ou que desenvolvam trabalho nessa área social, com representação no Município de Muriaé. (NR) § 1º – Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas organizações não governamentais, religiosas, representantes de classes, clubes de serviços, associações culturais, sindicatos e outros com atividades específicas na área de alimentação e bem estar social, cadastrados no Conselho de Ação Social que num prazo de trinta dias, após publicação de edital convocará as eleições para compor o COMSAM. § 2 o – Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por Decreto do Executivo Municipal, cabendo aos Secretários Municipais das respectivas pastas indicar o seu representante, que poderá ser o próprio Secretário. (NR) Art. 8º - Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé, com a finalidade de apoiar recursos financeiros e realização PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 de trabalhos, pesquisas, projetos, sem o vínculo de partidos políticos, voltados ao desenvolvimentos da segurança alimentar e do combate à fome ; § 1º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé será constituído com os seguintes recursos: I - Doações de pessoas físicas e jurídicas; II - Dotações orçamentárias III – Outras receitas. § 2º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé será gerido por esse Conselho. Art. 9º - As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé constarão no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Cabendo a esta apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 19 de dezembro de 2003 ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé NOVA REDAÇÃO CONFORME ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI N o 2.908, DE 16 DE ABRIL DE 2004