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norma nº 2910/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2910 / 2004
Date 2004-04-23
EmentaALTERA AS LEIS 2.140/97 E 2.141/97
native_id1931

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L E I Nº 2 . 9 1 0 / 2 0 0 4
“Dispõe sobre alteração de dispositivos das Leis 
n
os
 2.140, de 24 de outubro de 1997, e 2.141, de 28 
de outubro de 1997, e dá outras providências”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei:
 Art. 1o — O artigo 235 da Lei Municipal no
2.140, de 24 de outubro 
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 ―Art. 235 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e sua 
família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica, 
prestada pelo Sistema Único de Saúde, estabelecida em regulamento. (NR)
 § 1o
– O Município poderá celebrar convênios com Planos de Saúde, 
públicos ou privados, e em especial com o IPSEMG, para a prestação de 
assistência médica e odontológica aos servidores municipais nos Poderes 
Executivo e Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município, 
e seus respectivos dependentes. (AC)
 § 2o
– Em eventual convênio com o IPSEMG, caberá a Prefeitura 
Municipal descontar os valores relativos às diversas formas de assistência 
prestada para desconto em folha de pagamento, na mesma proporção e 
condições adotadas pelo Estado de Minas Gerais com seus servidores. (AC)
 § 3o
– Em quaisquer dos convênios firmados em decorrência deste 
artigo e seus parágrafos, a adesão do servidor público municipal será opcional, 
não podendo ser cobrado do não optante qualquer encargo. (AC)‖
 Art. 2o
– O Art. 54 da Lei Municipal no
2.141, de 28 de outubro de 
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
 
 ―Art. 54 – A assistência à saúde do servidor público municipal de 
Muriaé, ativo e inativo, e de seus dependentes, assim como dos pensionistas, 
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e 
farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS. (NR)
 § 1o
– Revogado
 § 2o
– Revogado
 § 3o
– Revogado‖
 Art. 3o
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 23 de abril de 2004
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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