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norma nº 2911/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2911 / 2004
Date 2004-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
native_id1932

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L E I Nº 2 . 9 1 1 / 2 0 0 4
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional 
Suplementar e dá outras providências”
 O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
 Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o
, da Lei Orgânica Municipal, não 
tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1o
– Fica o Chefe do Executivo do Município de Muriaé autorizado a abrir 
Crédito Adicional Suplementar, destinado a reforçar as dotações orçamentárias para o 
Orçamento-Programa de 2004, no valor de R$ 407.000,00 (quatrocentos e sete mil reais), 
como segue:
205 Secretaria Municipal de Educação
12.129.0017.2 PNAT / FNDE 
339039000 Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Jurídica.................................................R$ 50.000,00
12.129.0017.2 QMSE – EXP. IMPL. E REEQUIPAMENTO ESC. ENSINO FUNDAMENTAL
44905100 Obras e Instalações.........................................................................................R$ 30.000,00
33903000 Material de Consumo......................................................................................R$ 20.000,00
44905200 Equipamento e Material Permanente..............................................................R$ 30.000,00
12.129.0017.2 QMSE – MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR
33903900 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica................................................R$ 277.000,00 
TOTAL................................................................................................................................... R$ 407.000,00 
 Art. 2o
– Para atender ao disposto no artigo 1o
, utilizar-se-á como recurso os 
créditos adicionais provenientes do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte 
Escolar, que será executado pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação.
 Art. 3o
– O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 
(trinta) dias.
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 Art. 4o
– O Prefeito Municipal deverá, sob pena de responsabilidade, cumprir 
as exigências da Medida Provisória no
173/2004, especialmente no que se refere à correta 
aplicação dos recursos e a prestação de contas na forma e prazo exigidos.
 Art. 5o
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 21 de maio de 2004
GENIR CARNEIRO DA ROCHA
Presidente da Câmara

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