| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2911 / 2004 |
| Date | 2004-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR |
| native_id | 1932 |
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1 L E I Nº 2 . 9 1 1 / 2 0 0 4 “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o – Fica o Chefe do Executivo do Município de Muriaé autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, destinado a reforçar as dotações orçamentárias para o Orçamento-Programa de 2004, no valor de R$ 407.000,00 (quatrocentos e sete mil reais), como segue: 205 Secretaria Municipal de Educação 12.129.0017.2 PNAT / FNDE 339039000 Outros Serviços de Terceiros, Pessoa Jurídica.................................................R$ 50.000,00 12.129.0017.2 QMSE – EXP. IMPL. E REEQUIPAMENTO ESC. ENSINO FUNDAMENTAL 44905100 Obras e Instalações.........................................................................................R$ 30.000,00 33903000 Material de Consumo......................................................................................R$ 20.000,00 44905200 Equipamento e Material Permanente..............................................................R$ 30.000,00 12.129.0017.2 QMSE – MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR 33903900 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica................................................R$ 277.000,00 TOTAL................................................................................................................................... R$ 407.000,00 Art. 2o – Para atender ao disposto no artigo 1o , utilizar-se-á como recurso os créditos adicionais provenientes do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, que será executado pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Art. 3o – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. 2 Art. 4o – O Prefeito Municipal deverá, sob pena de responsabilidade, cumprir as exigências da Medida Provisória no 173/2004, especialmente no que se refere à correta aplicação dos recursos e a prestação de contas na forma e prazo exigidos. Art. 5o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 21 de maio de 2004 GENIR CARNEIRO DA ROCHA Presidente da Câmara