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norma nº 2913/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2913 / 2004
Date 2004-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
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Lei nº 2 . 9 1 3 /2 0 0 4
“Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder 
Público e entidades da sociedade civil sem fins 
lucrativos, para a promoção de ações no âmbito das 
políticas de assistência social.”
 Os cidadãos de Muriaé, através de seus representantes, aprovaram e eu, 
o Prefeito, em seus nomes, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Ações de Assistência Social
 Art. 1º - As ações no âmbito das políticas públicas de assistência social 
no Município compreenderão a celebração de parcerias entre o Poder Executivo e 
entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, com a finalidade de assegurar o 
disposto na Lei Orgânica de Assistência Social – Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993.
 
 Art. 2º - São requisitos básicos para o empreendimento das parcerias 
de que trata o artigo anterior:
I – ausência de fins lucrativos;
II – vinculação às políticas públicas de assistência social;
III – mútua disponibilização de recursos, quer financeiros - por parte do Poder 
Público -, ou de caráter voluntário – por parte das entidades sem fins lucrativos a 
que alude o art. 1º.
 Parágrafo Único - As parcerias de que trata o caput serão formalizadas 
por meio de assinatura de convênios, excluída a possibilidade de excludência de 
quaisquer entidades que atendam os critérios estabelecidos nos incisos de I a III 
deste artigo.
 
 Art. 3º - Os convênios firmados deverão garantir os direitos de 
cidadania e fazer prevalecer o caráter público da ação.
 
 § 1º - Para garantir os direitos de cidadania, será exigido das entidades 
conveniadas compromisso com as deliberações dos conselhos municipais neste 
sentido, no âmbito das políticas sociais, sob as diretrizes do Plano Municipal de 
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Assistência Social, e com as ações de democratização da gestão dos serviços 
públicos prestados.
 § 2º - Para fazer prevalecer o caráter público da ação, será dada 
publicidade às atividades e será exigido o cumprimento de padrões de qualidade 
que garantam os mínimos sociais na satisfação das necessidades básicas.
 
 Art. 4º - Os convênios obedecerão às políticas públicas de assistência 
social previstas na legislação pertinente, observando-se os seguintes princípios: 
I – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, vedadas a discriminação de 
qualquer natureza e a exigência de comprovação vexatória da necessidade;
II – acesso a benefícios e a serviços de qualidade;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, à privacidade e à 
convivência familiar, comunitária e social;
IV – precedência do atendimento à necessidade social sobre as exigências de 
rentabilidade econômica;
V – participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas de assistência social e no controle das ações sociais em 
todos os níveis;
VI - complementaridade entre o Poder Público e as entidades da sociedade civil 
sem fins lucrativos, na prestação de serviços à população, assegurado o caráter 
público do atendimento;
VII – igualdade de oportunidades para assinatura de convênios, com ampla 
publicidade, desde sua propositura até a homologação.
 Art. 5º - As ações de assistência social deverão produzir condições para 
alcance de padrões sociais básicos e para a garantia de mínimos sociais, nas áreas de 
educação, saúde e lazer, especialmente, priorizando o atendimento a crianças, 
adolescentes e idosos.
 Art. 6º - Os padrões sociais básicos serão obtidos por meio do 
suprimento de necessidades básicas, que garantam, especialmente, a sobrevivência 
da unidade familiar e a dos segmentos fragilizados da população, seu direito à vida, 
à educação, à saúde.
 § 1º - Na impossibilidade de manutenção da unidade familiar, as 
entidades civis sem fins lucrativos que supram as demandas ai satisfeitas, receberão 
tratamento especial do Poder Público quanto à lavratura de convênio para os fins 
previstos nesta lei.
 
 § 2º - Entendem-se como segmentos fragilizados da população aqueles 
que estejam privados de sua autonomia ou sujeitos a condição de risco ou 
discriminação.
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 § 3º - São segmentos fragilizados, dentre outros:
I – criança e adolescente em situação de risco;
II – pessoa portadora de deficiência;
III - mulher vítima de violência;
IV – pessoa em situação de desestruturação familiar;
V – pessoa idosa;
VI – morador de rua;
VII – desempregado;
VIII – pessoa que careça de tratamentos médicos e/ou hospitalares.
 Art. 7º - Os mínimos sociais serão obtidos com o acesso às condições 
propiciadoras da garantia de vida, saúde, segurança, sobrevivência e dignidade 
humanas.
 Art. 8º - Os mínimos sociais serão aplicados progressivamente, em 
decorrência dos avanços econômicos, sociais e civilizatórios da sociedade.
 Art. 9º - Os convênios ensejarão:
I – acesso a serviços instalados, de caráter público ou privado;
II – produção de novos serviços;
III – desenvolvimento de projetos de enfrentamento da pobreza;
IV – cooperação técnica.
CAPÍTULO II
Dos Convênios
 Art. 10 – Os convênios respeitarão o disposto na Lei Federal nº 8. 666, 
de 21 de junho de 1993, no que for pertinente, bem como as normas da Lei 
Municipal no 1.965, de 24 de novembro de 1995, que instituiu o Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS.
 Art. 11 – A entidade civil que pretender firmar convênio para a 
prestação de ações de assistência social deve: 
I – registrar-se no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS -, conforme o 
disposto no Art. 9º da Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – desenvolver ações de assistência social sem fins lucrativos;
III – ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade 
próprios da atividade;
IV – apresentar plano de ação em conformidade com as exigências da Lei Federal 
nº 8.742/93;
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V – apresentar escrituração contábil que comprove a exatidão das receitas e a 
aplicação dos recursos, findo o interstício de tempo de sua utilização;
VI – estar subordinada ao controle social, conforme dispõe o Art. 204 da 
Constituição Federal.
 Parágrafo Único – Deverá o órgão municipal competente manter 
cadastro das entidades registradas conforme exigido no inciso I deste artigo, 
divulgando as informações através do Diário Oficial do Município (DOM) – O 
MURIAÉ.
 Art. 12 – O Executivo publicará no DOM:
I – a justificativa da necessidade de implantação de ações sociais específicas, com 
indicação da modalidade da ação, em conformidade com o Diagnóstico e o Plano 
Municipal de Assistência Social;
II – indicação da região em que se localizará e previsão da comunidade beneficiária;
III – indicação da forma e dos prazos de apresentação de proposta pelos 
interessados.
 Art. 13 – As propostas para a assinatura de convênio serão analisadas 
pelo órgão competente e submetidas, posteriormente ao CMAS.
 Parágrafo Único - Em caso de empate entre duas entidades candidatas 
a celebrar o mesmo convênio, caberá ao órgão competente indicar a vencedora, 
observado os seguintes critérios: 
a) ser entidade filantrópica e, 
b) manter os critérios de qualidade definidos pelo CMAS.
 Art. 14 – O Poder Executivo publicará no DOM a homologação do 
convênio firmado, o prazo e os padrões de qualidade a serem assegurados.
 Art. 15 – Serão automaticamente renovados os convênios firmados 
que:
I – preencham os requisitos legais;
II – comprovem qualidade no atendimento;
III – tenham demanda justificada.
 Parágrafo Único - Os convênios firmados que atendam ao disposto 
nos incisos I, II e III deste artigo não poderão ser rescindidos, sem prévia discussão 
no CMAS.
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CAPÍTULO III
Das Responsabilidades e dos Direitos
 Art. 16– Cabe ao Poder Executivo:
I – garantir no orçamento anual em dotações específicas, nos respectivos fundos, 
os recursos necessários ao cumprimento dos convênios;
II – demonstrar ao CMAS a suficiência de recursos alocados no Orçamento 
municipal para manutenção dos convênios;
III – garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam as 
ações conveniadas;
IV – proceder à fiscalização da qualidade da assistência prestada e da aplicação dos 
recursos alocados e respectiva contabilização;
V – tornar público, por meio do DOM, extrato do convênio realizado.
 
 Art. 17 – Cabe à entidade conveniada apresentar:
I – ao órgão municipal competente:
a) plano anual de trabalho contendo o plano de custos, de custeio e de aplicação 
dos recursos públicos recebidos pelo convênio firmado, bem como a 
contrapartida da entidade;
b) prestação de contas mensal, incluindo o relatório mensal de atendimento;
c) avaliação da qualidade das ações prestadas, conforme o estabelecido nos arts. 5o, 
6o , 7o e 8o desta lei;
II – aos usuários: informação sobre o padrão de qualidade e o caráter público das 
ações a que têm direito por força do convênio;
III – aos órgãos públicos e à Câmara Municipal: esclarecimentos ou informações 
solicitados, com relação ao convênio.
 Parágrafo Único – A entidade conveniada deve garantir o padrão de 
qualidade das ações previstas no convênio, possibilitando que sejam atendidas as 
recomendações do órgão competente dos usuários.
 Art. 18 – São direitos do usuário: 
I – receber atendimento, segundo o padrão de qualidade assegurado pelo convênio;
II – ter acesso às informações referentes à programação, recursos e usos das verbas 
públicas no convênio, bem como da contrapartida da entidade;
III – avaliar o serviço prestado, ante a programação contratada.
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CAPÍTULO IV
Da Remuneração das Ações 
 Art. 19 – O Poder Executivo repassará mensalmente os recursos 
destinados no Orçamento às entidades conveniadas, cabendo a estas o 
cumprimento do disposto no art. 17.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
 Art. 20 – O artigo 3o da Lei Municipal no 1.965, de 24 de novembro de 
1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 3o – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, terá a 
seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
II – Dos prestadores de serviço da área:
a) 01 (um) representante da APAE;
b) 01 (um) representante do Conselho Central de Muriaé da Sociedade São Vicente 
de Paulo;
c) 01 (um) representante da Casa da Menina;
d) 02 (dois) representantes das Pastorais Sociais, não podendo serem membros da 
mesma entidade;
III – Dos Usuários:
a) 01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros do Município 
de Muriaé;
b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Menor e do Adolescente;
IV – Dos profissionais da área:
a) 01 (um) representante das assistentes sociais;
V – Do Poder Legislativo:
a) 01 (um) representante da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Muriaé, 
indicado pelo Presidente;
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b) 01 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Social, 
indicado pelo Presidente da Comissão ou seu membro mais idoso na falta de 
indicação;
c) 01 (um) representante da Comissão de Saúde e Saneamento Básico, indicado 
pelo Presidente da Comissão ou seu membro mais idoso na falta de indicação;
 § 1o – Cada um dos 15 (quinze) membros titulares do CMAS terá 01 
(um) suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
 § 2o – Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
 § 3o – Na ausência de membros regulares para compor o CMAS nas 
categorias dos incisos II, III e IV, o Poder Executivo nomeará servidores públicos 
municipais ocupantes de cargo efetivo, indicados por lista tríplice fornecida pelo 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.” 
 Art. 21 – O Poder Executivo Municipal tomará as medidas iniciais para 
implantação das disposições desta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua 
publicação, principalmente quanto à regularização do CMAS – Conselho Municipal 
de Assistência Social.
 Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 21 de maio de 2004
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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