| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2913 / 2004 |
| Date | 2004-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO E ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL |
| native_id | 1934 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 PÁG. 1 Lei nº 2 . 9 1 3 /2 0 0 4 “Dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Poder Público e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, para a promoção de ações no âmbito das políticas de assistência social.” Os cidadãos de Muriaé, através de seus representantes, aprovaram e eu, o Prefeito, em seus nomes, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Ações de Assistência Social Art. 1º - As ações no âmbito das políticas públicas de assistência social no Município compreenderão a celebração de parcerias entre o Poder Executivo e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, com a finalidade de assegurar o disposto na Lei Orgânica de Assistência Social – Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art. 2º - São requisitos básicos para o empreendimento das parcerias de que trata o artigo anterior: I – ausência de fins lucrativos; II – vinculação às políticas públicas de assistência social; III – mútua disponibilização de recursos, quer financeiros - por parte do Poder Público -, ou de caráter voluntário – por parte das entidades sem fins lucrativos a que alude o art. 1º. Parágrafo Único - As parcerias de que trata o caput serão formalizadas por meio de assinatura de convênios, excluída a possibilidade de excludência de quaisquer entidades que atendam os critérios estabelecidos nos incisos de I a III deste artigo. Art. 3º - Os convênios firmados deverão garantir os direitos de cidadania e fazer prevalecer o caráter público da ação. § 1º - Para garantir os direitos de cidadania, será exigido das entidades conveniadas compromisso com as deliberações dos conselhos municipais neste sentido, no âmbito das políticas sociais, sob as diretrizes do Plano Municipal de PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 PÁG. 2 Assistência Social, e com as ações de democratização da gestão dos serviços públicos prestados. § 2º - Para fazer prevalecer o caráter público da ação, será dada publicidade às atividades e será exigido o cumprimento de padrões de qualidade que garantam os mínimos sociais na satisfação das necessidades básicas. Art. 4º - Os convênios obedecerão às políticas públicas de assistência social previstas na legislação pertinente, observando-se os seguintes princípios: I – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, vedadas a discriminação de qualquer natureza e a exigência de comprovação vexatória da necessidade; II – acesso a benefícios e a serviços de qualidade; III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia, à privacidade e à convivência familiar, comunitária e social; IV – precedência do atendimento à necessidade social sobre as exigências de rentabilidade econômica; V – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas de assistência social e no controle das ações sociais em todos os níveis; VI - complementaridade entre o Poder Público e as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, na prestação de serviços à população, assegurado o caráter público do atendimento; VII – igualdade de oportunidades para assinatura de convênios, com ampla publicidade, desde sua propositura até a homologação. Art. 5º - As ações de assistência social deverão produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e para a garantia de mínimos sociais, nas áreas de educação, saúde e lazer, especialmente, priorizando o atendimento a crianças, adolescentes e idosos. Art. 6º - Os padrões sociais básicos serão obtidos por meio do suprimento de necessidades básicas, que garantam, especialmente, a sobrevivência da unidade familiar e a dos segmentos fragilizados da população, seu direito à vida, à educação, à saúde. § 1º - Na impossibilidade de manutenção da unidade familiar, as entidades civis sem fins lucrativos que supram as demandas ai satisfeitas, receberão tratamento especial do Poder Público quanto à lavratura de convênio para os fins previstos nesta lei. § 2º - Entendem-se como segmentos fragilizados da população aqueles que estejam privados de sua autonomia ou sujeitos a condição de risco ou discriminação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 PÁG. 3 § 3º - São segmentos fragilizados, dentre outros: I – criança e adolescente em situação de risco; II – pessoa portadora de deficiência; III - mulher vítima de violência; IV – pessoa em situação de desestruturação familiar; V – pessoa idosa; VI – morador de rua; VII – desempregado; VIII – pessoa que careça de tratamentos médicos e/ou hospitalares. Art. 7º - Os mínimos sociais serão obtidos com o acesso às condições propiciadoras da garantia de vida, saúde, segurança, sobrevivência e dignidade humanas. Art. 8º - Os mínimos sociais serão aplicados progressivamente, em decorrência dos avanços econômicos, sociais e civilizatórios da sociedade. Art. 9º - Os convênios ensejarão: I – acesso a serviços instalados, de caráter público ou privado; II – produção de novos serviços; III – desenvolvimento de projetos de enfrentamento da pobreza; IV – cooperação técnica. CAPÍTULO II Dos Convênios Art. 10 – Os convênios respeitarão o disposto na Lei Federal nº 8. 666, de 21 de junho de 1993, no que for pertinente, bem como as normas da Lei Municipal no 1.965, de 24 de novembro de 1995, que instituiu o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 11 – A entidade civil que pretender firmar convênio para a prestação de ações de assistência social deve: I – registrar-se no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS -, conforme o disposto no Art. 9º da Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993; II – desenvolver ações de assistência social sem fins lucrativos; III – ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade próprios da atividade; IV – apresentar plano de ação em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 8.742/93; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 PÁG. 4 V – apresentar escrituração contábil que comprove a exatidão das receitas e a aplicação dos recursos, findo o interstício de tempo de sua utilização; VI – estar subordinada ao controle social, conforme dispõe o Art. 204 da Constituição Federal. Parágrafo Único – Deverá o órgão municipal competente manter cadastro das entidades registradas conforme exigido no inciso I deste artigo, divulgando as informações através do Diário Oficial do Município (DOM) – O MURIAÉ. Art. 12 – O Executivo publicará no DOM: I – a justificativa da necessidade de implantação de ações sociais específicas, com indicação da modalidade da ação, em conformidade com o Diagnóstico e o Plano Municipal de Assistência Social; II – indicação da região em que se localizará e previsão da comunidade beneficiária; III – indicação da forma e dos prazos de apresentação de proposta pelos interessados. Art. 13 – As propostas para a assinatura de convênio serão analisadas pelo órgão competente e submetidas, posteriormente ao CMAS. Parágrafo Único - Em caso de empate entre duas entidades candidatas a celebrar o mesmo convênio, caberá ao órgão competente indicar a vencedora, observado os seguintes critérios: a) ser entidade filantrópica e, b) manter os critérios de qualidade definidos pelo CMAS. Art. 14 – O Poder Executivo publicará no DOM a homologação do convênio firmado, o prazo e os padrões de qualidade a serem assegurados. Art. 15 – Serão automaticamente renovados os convênios firmados que: I – preencham os requisitos legais; II – comprovem qualidade no atendimento; III – tenham demanda justificada. Parágrafo Único - Os convênios firmados que atendam ao disposto nos incisos I, II e III deste artigo não poderão ser rescindidos, sem prévia discussão no CMAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 PÁG. 5 CAPÍTULO III Das Responsabilidades e dos Direitos Art. 16– Cabe ao Poder Executivo: I – garantir no orçamento anual em dotações específicas, nos respectivos fundos, os recursos necessários ao cumprimento dos convênios; II – demonstrar ao CMAS a suficiência de recursos alocados no Orçamento municipal para manutenção dos convênios; III – garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam as ações conveniadas; IV – proceder à fiscalização da qualidade da assistência prestada e da aplicação dos recursos alocados e respectiva contabilização; V – tornar público, por meio do DOM, extrato do convênio realizado. Art. 17 – Cabe à entidade conveniada apresentar: I – ao órgão municipal competente: a) plano anual de trabalho contendo o plano de custos, de custeio e de aplicação dos recursos públicos recebidos pelo convênio firmado, bem como a contrapartida da entidade; b) prestação de contas mensal, incluindo o relatório mensal de atendimento; c) avaliação da qualidade das ações prestadas, conforme o estabelecido nos arts. 5o, 6o , 7o e 8o desta lei; II – aos usuários: informação sobre o padrão de qualidade e o caráter público das ações a que têm direito por força do convênio; III – aos órgãos públicos e à Câmara Municipal: esclarecimentos ou informações solicitados, com relação ao convênio. Parágrafo Único – A entidade conveniada deve garantir o padrão de qualidade das ações previstas no convênio, possibilitando que sejam atendidas as recomendações do órgão competente dos usuários. Art. 18 – São direitos do usuário: I – receber atendimento, segundo o padrão de qualidade assegurado pelo convênio; II – ter acesso às informações referentes à programação, recursos e usos das verbas públicas no convênio, bem como da contrapartida da entidade; III – avaliar o serviço prestado, ante a programação contratada. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 PÁG. 6 CAPÍTULO IV Da Remuneração das Ações Art. 19 – O Poder Executivo repassará mensalmente os recursos destinados no Orçamento às entidades conveniadas, cabendo a estas o cumprimento do disposto no art. 17. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 20 – O artigo 3o da Lei Municipal no 1.965, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, terá a seguinte composição: I – Do Governo Municipal: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; II – Dos prestadores de serviço da área: a) 01 (um) representante da APAE; b) 01 (um) representante do Conselho Central de Muriaé da Sociedade São Vicente de Paulo; c) 01 (um) representante da Casa da Menina; d) 02 (dois) representantes das Pastorais Sociais, não podendo serem membros da mesma entidade; III – Dos Usuários: a) 01 (um) representante das Associações de Moradores de Bairros do Município de Muriaé; b) 01 (um) representante do Conselho Tutelar do Menor e do Adolescente; IV – Dos profissionais da área: a) 01 (um) representante das assistentes sociais; V – Do Poder Legislativo: a) 01 (um) representante da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Muriaé, indicado pelo Presidente; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 PÁG. 7 b) 01 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e Assistência Social, indicado pelo Presidente da Comissão ou seu membro mais idoso na falta de indicação; c) 01 (um) representante da Comissão de Saúde e Saneamento Básico, indicado pelo Presidente da Comissão ou seu membro mais idoso na falta de indicação; § 1o – Cada um dos 15 (quinze) membros titulares do CMAS terá 01 (um) suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 2o – Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. § 3o – Na ausência de membros regulares para compor o CMAS nas categorias dos incisos II, III e IV, o Poder Executivo nomeará servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, indicados por lista tríplice fornecida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.” Art. 21 – O Poder Executivo Municipal tomará as medidas iniciais para implantação das disposições desta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, principalmente quanto à regularização do CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 21 de maio de 2004 ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé