| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2915 / 2004 |
| Date | 2004-06-15 |
| Ementa | ALTERA A LEI NO 2.631/2002 |
| native_id | 1936 |
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L E I Nº 2 . 9 1 5 / 2 0 0 4 “Altera a Lei no 2.631, de 16 de maio de 2002 e dá outras providências” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido sanção pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Acrescenta-se Art. 3o – A à Lei Municipal no 2.631, de 16 de maio de 2002, com a seguinte redação: “Art. 3o – A – Para os fins previstos nesta lei, consideram-se atribuições da Administração Pública e/ou de cada instituição envolvida: (AC) I – Quanto à Administração Municipal: a) encaminhar a lista dos (as) alunos (as) estagiários às instituições de ensino superior conveniadas, à vista da matrícula apresentada pelo aluno-estagiário e de sua inclusão nas atividades da administração; b) proceder, mediante autorização por escrito do beneficiário, ao pagamento mensal das mensalidades às instituições de ensino conveniadas; c) creditar, mensalmente, ao beneficiário da Bolsa Escola, o valor do benefício com a dedução do repasse autorizado para a instituição de ensino conveniada; II – caberá às Instituições de Ensino Superior conveniadas: a) encaminhar à Secretaria de Administração/Departamento de Pessoal, as boletas para pagamento das mensalidades, em 3 (três) vias, no período hábil para pagamento das mesmas, relativas àqueles beneficiários que autorizaram o pagamento direto da mensalidade; b) informar à Administração qualquer eventualidade ocorrida quanto à matrícula do (a) aluno (a) estagiário (a); c) conceder, aos beneficiários que autorizarem o repasse direto, um abatimento mensal de 5% (cinco por cento) no valor da mensalidade. III – caberá ao aluno estagiário: a) realizar as atividades do estágio conforme a orientação da Administração Pública; b) receber os valores que lhe couber, resultantes estes da diferença entre a remuneração pelo estágio e o valor da mensalidade paga à instituição conveniada. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 15 de junho de 2004 GENIR CARNEIRO DA ROCHA Presidente da Câmara