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norma nº 2915/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2915 / 2004
Date 2004-06-15
EmentaALTERA A LEI NO 2.631/2002
native_id1936

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

L E I Nº 2 . 9 1 5 / 2 0 0 4
“Altera a Lei no
2.631, de 16 de maio de 2002 e dá 
outras providências”
 
 O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
 Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o
, da Lei Orgânica 
Municipal, não tendo havido sanção pelo Prefeito Municipal, promulgo a 
seguinte Lei:
 Art. 1º - Acrescenta-se Art. 3o
– A à Lei Municipal no
2.631, 
de 16 de maio de 2002, com a seguinte redação:
 “Art. 3o
– A – Para os fins previstos nesta lei, consideram-se 
atribuições da Administração Pública e/ou de cada instituição envolvida: (AC)
I – Quanto à Administração Municipal:
a) encaminhar a lista dos (as) alunos (as) estagiários às instituições de ensino 
superior conveniadas, à vista da matrícula apresentada pelo aluno-estagiário e 
de sua inclusão nas atividades da administração; 
b) proceder, mediante autorização por escrito do beneficiário, ao pagamento 
mensal das mensalidades às instituições de ensino conveniadas;
c) creditar, mensalmente, ao beneficiário da Bolsa Escola, o valor do benefício 
com a dedução do repasse autorizado para a instituição de ensino 
conveniada;
II – caberá às Instituições de Ensino Superior conveniadas:
a) encaminhar à Secretaria de Administração/Departamento de Pessoal, as 
boletas para pagamento das mensalidades, em 3 (três) vias, no período hábil 
para pagamento das mesmas, relativas àqueles beneficiários que autorizaram 
o pagamento direto da mensalidade;
b) informar à Administração qualquer eventualidade ocorrida quanto à 
matrícula do (a) aluno (a) estagiário (a);
c) conceder, aos beneficiários que autorizarem o repasse direto, um abatimento 
mensal de 5% (cinco por cento) no valor da mensalidade.
III – caberá ao aluno estagiário:
a) realizar as atividades do estágio conforme a orientação da Administração 
Pública;
b) receber os valores que lhe couber, resultantes estes da diferença entre a 
remuneração pelo estágio e o valor da mensalidade paga à instituição 
conveniada.
 
 Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 15 de junho de 2004
GENIR CARNEIRO DA ROCHA
Presidente da Câmara

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