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norma nº 2917/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2917 / 2004
Date 2004-06-11
EmentaREGULAMENTA O ATENDIMENTO AOS IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
native_id1938

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L E I N º 2 . 9 1 7 / 2 0 0 4
“Regulamenta o atendimento aos idosos, 
gestantes e deficientes físicos no Município de 
Muriaé e dá outras providências”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a 
seguinte lei:
 Art. 1o
– No âmbito do Município de Muriaé, as pessoas maiores 
de 65 (sessenta e cinco) anos do sexo masculino e as maiores de 60 (sessenta) 
anos do sexo feminino, bem como os portadores de deficiência física e as 
gestantes, de qualquer idade, terão atendimento prioritário, principalmente nos 
órgãos da Administração Pública Municipal.
 § 1o
– Os procedimentos administrativos em curso ou que 
venham a ser requeridos, nas repartições públicas municipais, em que figurem 
como parte ou interveniente as pessoas identificadas no caput deste artigo, 
receberão tratamento prioritário na prática de ato ou diligência procedimental, 
tais como: distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, 
notificações e proferimento de decisões administrativas, mediante simples 
requerimento do interessado em qualquer fase do procedimento.
 § 2o
– O Poder Executivo Municipal deverá incluir nos contratos 
de concessão de serviços públicos e nas outorgas de permissões públicas a 
obrigação das mesmas atenderem aos termos desta lei, com as respectivas 
sanções por descumprimento.
 Art. 2o
– Para obtenção dos benefícios estabelecidos nesta lei 
somente poderá ser exigido do beneficiário a identificação civil oficial, expedida 
por quaisquer de seus órgãos públicos.
 Art. 3o
– A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
deverá providenciar os documentos acima mencionados em favor das pessoas 
reconhecidamente carentes.
 Art. 4o
– O descumprimento desta lei acarretará as seguintes 
penalidades:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
 I – Se a infração for praticada por servidor público municipal a 
sanção será uma advertência por escrito, no primeiro caso, e de multa de R$ 
100,00 (cem reais), a cada reincidência;
 II – Se a infração for praticada pelas pessoas previstas no § 2o
do 
artigo 1o
, a sanção será de multa de R$ 100,00 (cem reais) no primeiro caso e de 
R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada nova reincidência;
 
 Parágrafo Único – As quantias arrecadadas pela aplicação das 
multas previstas neste artigo, serão depositadas em conta especial, e aplicadas 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na assistência aos idosos 
e deficientes carentes..
 Art. 5o
– As despesas decorrentes do cumprimento desta lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social.
 Art. 6o
– As faixas etárias previstas no artigo 1o
desta lei serão 
aplicadas à Lei Municipal no
2.632, de 16 de maio de 2002.
 Art. 7o
– As sanções previstas no inciso II do artigo 4o
desta lei 
serão aplicadas, pela metade, na hipótese de infringência à Lei Municipal no
2.632, de 16 de maio de 2002.
 Art. 8o
– Revoga-se a Lei Municipal no
2.742, de 25 de março de 
2003, por estar incorporada ao § 1o
do artigo 1o
 desta lei.
 Art. 9o
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 11 de junho de 2004
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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