| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2917 / 2004 |
| Date | 2004-06-11 |
| Ementa | REGULAMENTA O ATENDIMENTO AOS IDOSOS, GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
| native_id | 1938 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 L E I N º 2 . 9 1 7 / 2 0 0 4 “Regulamenta o atendimento aos idosos, gestantes e deficientes físicos no Município de Muriaé e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – No âmbito do Município de Muriaé, as pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos do sexo masculino e as maiores de 60 (sessenta) anos do sexo feminino, bem como os portadores de deficiência física e as gestantes, de qualquer idade, terão atendimento prioritário, principalmente nos órgãos da Administração Pública Municipal. § 1o – Os procedimentos administrativos em curso ou que venham a ser requeridos, nas repartições públicas municipais, em que figurem como parte ou interveniente as pessoas identificadas no caput deste artigo, receberão tratamento prioritário na prática de ato ou diligência procedimental, tais como: distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, notificações e proferimento de decisões administrativas, mediante simples requerimento do interessado em qualquer fase do procedimento. § 2o – O Poder Executivo Municipal deverá incluir nos contratos de concessão de serviços públicos e nas outorgas de permissões públicas a obrigação das mesmas atenderem aos termos desta lei, com as respectivas sanções por descumprimento. Art. 2o – Para obtenção dos benefícios estabelecidos nesta lei somente poderá ser exigido do beneficiário a identificação civil oficial, expedida por quaisquer de seus órgãos públicos. Art. 3o – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá providenciar os documentos acima mencionados em favor das pessoas reconhecidamente carentes. Art. 4o – O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 I – Se a infração for praticada por servidor público municipal a sanção será uma advertência por escrito, no primeiro caso, e de multa de R$ 100,00 (cem reais), a cada reincidência; II – Se a infração for praticada pelas pessoas previstas no § 2o do artigo 1o , a sanção será de multa de R$ 100,00 (cem reais) no primeiro caso e de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada nova reincidência; Parágrafo Único – As quantias arrecadadas pela aplicação das multas previstas neste artigo, serão depositadas em conta especial, e aplicadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na assistência aos idosos e deficientes carentes.. Art. 5o – As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Art. 6o – As faixas etárias previstas no artigo 1o desta lei serão aplicadas à Lei Municipal no 2.632, de 16 de maio de 2002. Art. 7o – As sanções previstas no inciso II do artigo 4o desta lei serão aplicadas, pela metade, na hipótese de infringência à Lei Municipal no 2.632, de 16 de maio de 2002. Art. 8o – Revoga-se a Lei Municipal no 2.742, de 25 de março de 2003, por estar incorporada ao § 1o do artigo 1o desta lei. Art. 9o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 11 de junho de 2004 ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé