| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2918 / 2004 |
| Date | 2004-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O DIREITO DE “MEIA-ENTRADA” A ESTUDANTES, DEFICIENTES E IDOSOS EM EVENTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E DESPORTIVOS E REVOGA AS LEIS 1.904, 1.912 E 2.599 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 L E I N º 2 . 9 1 8 / 2 0 0 4 “Dispõe sobre o direito de meia – entrada a estudantes, deficientes físicos e idosos em eventos culturais, esportivos, de lazer e outros do gênero, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica assegurado aos estudantes da pré-escola, do ensino fundamental, médio e superior, bem como aos deficientes físicos e aos idosos com idade igual ou acima de 60 (sessenta) anos, o direito ao pagamento de meia-entrada em eventos realizados no Município de Muriaé, tais como: I – teatros, circos, parques de diversão ou ecológicos, zoológicos, museus, cinemas, apresentações musicais, de dança e espetáculos em geral, qualquer que seja o local de sua realização; II – esportivos; III – exposições agropecuárias ou industriais, festas regionais ou populares e outras do gênero; IV – shows ou festival de bandas nacionais, regionais ou locais, bailes, festas de qualquer tipo, discotecas ou boates, itinerantes ou permanentes, ainda que realizados em clubes, associações, bares, pubs, casas de shows, chácaras, sítios, fazendas ou em outros estabelecimentos, espaços e locais públicos ou particulares; V - qualquer outro evento cultural, de lazer ou de diversão em geral em que a entrada seja cobrada, embora a título de consumação. § 1º - A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção dos benefícios decorrentes desta lei, será feita pela exibição de documento de identificação estudantil, expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino, ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles. § 2º - A qualificação da situação jurídica de idoso, para efeito de obtenção dos benefícios decorrentes desta lei, será feita pela exibição de documento de identificação civil ou militar, expedido pelos órgãos oficiais de identificação ou entidades de classe com a mesma prerrogativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 § 3º - A qualificação da situação jurídica do deficiente físico, quando não for evidente e indiscutível a deficiência, a qual dispensa outra comprovação, será feita pela exibição de atestado médico expedido pelos respectivos profissionais devidamente habilitados, e visados e confirmados por outro médico, sendo este servidor público municipal, efetivo ou contratado, por ocasião do visto. § 4o – Os documentos de identificação a que se refere o § 1o deste artigo, quando não contiver expressa a data de validade, será válido até o dia 30 de abril do ano seguinte ao de sua expedição. § 5o – O atestado médico a que se refere o § 3o deste artigo, quando não contiver expressa a data de validade, será válido por 3 (três) anos contados da data de sua expedição, considerando-se com validade por tempo indeterminado aquele que atestar a deficiência física como permanente. Art. 2° - O cálculo para atingir o valor da meia-entrada será feito com base no valor, do dia da compra, do ingresso ou bilhete exposto à venda, ainda que este seja ofertado a título de pacote ou preço promocional, bem como no caso de eventos beneficentes ou realizado por associações sem fins lucrativos. § 1º - Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, considerase meia-entrada, para os efeitos desta lei, a cobrança de 50 % do valor do ingresso ou bilhete, nos termos e condições do caput deste artigo. § 2º - Caso o direito ao pagamento à meia-entrada ou qualquer outro bônus ou desconto seja estendido a categorias de pessoas que não estejam abrangidas por esta lei, o valor do ingresso ou bilhete para o estudante, para o deficiente e para o idoso será calculado com base no valor final obtido, depois de abatido o desconto, do ingresso ou bilhete oferecido e vendido para aquelas. § 3º - O direito ao pagamento à meia-entrada incidirá ainda que sejam oferecidos descontos mediante a apresentação de convites, como “flyers”, filipetas ou outros semelhantes, calculada, neste caso, com base no valor final obtido, depois de abatido o desconto, do ingresso ou bilhete; incidirá, também, caso a entrada seja cobrada a título de consumação mínima ou de outra modalidade, sendo vedado a cobrança cumulativa destas últimas com aquela. § 4º - É vedada a determinação de dias ou locais específicos para a compra e venda de ingresso ou bilhete em que incida o direito ao pagamento à PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 meia-entrada, sendo obrigatório a venda de tais ingressos em todos os dias e locais em que os demais forem vendidos. § 5º - Os ingressos ou convites vendidos aos beneficiários desta lei deverão ser identificados, por carimbo ou impresso, com a expressão “meiaentrada”, e serão válidos para o portador que exibir no ato da entrada ao estabelecimento o respectivo documento a que se referem os §§ 1o a 5o do artigo 1 o desta lei. § 6o – Ficam excluídos da forma de cálculo do preço estabelecido neste artigo os eventos que se destinarem prioritariamente às classes beneficiárias desta lei, ou seja, cujo conteúdo integral seja direcionado a estudantes ou a idosos por sua finalidade. Art. 3º - É vedado aos produtores e promotores do evento elevar, sem justa causa, o preço dos ingressos ou bilhetes de entrada nos estabelecimentos e eventos abrangidos por esta lei. Parágrafo Único – Não é considerado “justa causa” o aumento do preço dos ingressos ou bilhetes com o fim de burlar esta lei, bem como o repasse do aumento dos custos dos eventos para as outras categorias de pessoas não abrangidas por esta lei. Art. 4º - As infrações às normas desta lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal definidas na legislação federal: I – multa; II – proibição de recebimento de autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo similar do Poder Público Municipal para funcionamento e realização de eventos pelo prazo de 2 (dois anos) no caso dos estabelecimentos itinerantes; III – Suspensão das atividades pelo prazo de 1 (um) ano ou Cassação do Alvará de Funcionamento, conforme a gravidade da infração e o número de lesados, no caso dos estabelecimentos permanentes; IV – Interdição e interrupção imediata do estabelecimento e do evento; § 1º - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do produtor do evento, será aplicada mediante procedimento administrativo, sendo considerada dívida de valor, a qual deverá ser inscrita na Dívida Ativa do Município, revertendo em benefício aos órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 § 2º - A multa será fixada em Decreto Regulamentador do Poder Executivo, com valor mínimo de R$ 10.000.00 (dez mil reais) e valor máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 3º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. § 4º - As sanções previstas nesta lei serão aplicadas em quem, pessoas físicas ou jurídicas, concorrer para as infrações nela referidas, promovendo, cedendo o local, gratuita ou onerosamente, organizando ou por qualquer modo participando da oferta, exposição à venda do ingresso ou divulgação do evento, excetuando-se as empresas de televisão, de jornal escrito ou radiodifusão, incidindo as sanções a estes cominadas na medida de sua culpabilidade. Art. 5º - É dever de todos fiscalizar o cumprimento ao disposto nesta lei, comunicando aos órgãos de defesa do consumidor, ao Ministério Público e demais autoridades competentes as infrações cometidas. Art. 6º - O Poder Público velará pela aplicação desta lei, devendo tomar todas as medidas, preventivas ou repressivas, necessárias ao seu cumprimento e respeito. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação. Art. 8º - Ficam revogadas as Leis Municipais de no 1.904, de 04 de julho de 1995, no 1.912, de 10 de junho de 1995 e no 2.599, de 25 de março de 2002. Art. 9o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 11 de junho de 2004 ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé