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norma nº 2918/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2918 / 2004
Date 2004-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE O DIREITO DE “MEIA-ENTRADA” A ESTUDANTES, DEFICIENTES E IDOSOS EM EVENTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E DESPORTIVOS E REVOGA AS LEIS 1.904, 1.912 E 2.599
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L E I N º 2 . 9 1 8 / 2 0 0 4
“Dispõe sobre o direito de meia – entrada a 
estudantes, deficientes físicos e idosos em 
eventos culturais, esportivos, de lazer e outros 
do gênero, e dá outras providências”
 O Prefeito Municipal de Muriaé:
 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a 
seguinte lei:
 Art. 1° - Fica assegurado aos estudantes da pré-escola, do ensino 
fundamental, médio e superior, bem como aos deficientes físicos e aos idosos 
com idade igual ou acima de 60 (sessenta) anos, o direito ao pagamento de 
meia-entrada em eventos realizados no Município de Muriaé, tais como:
 I – teatros, circos, parques de diversão ou ecológicos, zoológicos, 
museus, cinemas, apresentações musicais, de dança e espetáculos em geral, 
qualquer que seja o local de sua realização;
 II – esportivos;
III – exposições agropecuárias ou industriais, festas regionais ou 
populares e outras do gênero;
IV – shows ou festival de bandas nacionais, regionais ou locais, 
bailes, festas de qualquer tipo, discotecas ou boates, itinerantes ou permanentes, 
ainda que realizados em clubes, associações, bares, pubs, casas de shows, 
chácaras, sítios, fazendas ou em outros estabelecimentos, espaços e locais 
públicos ou particulares;
 V - qualquer outro evento cultural, de lazer ou de diversão em 
geral em que a entrada seja cobrada, embora a título de consumação.
 § 1º - A qualificação da situação jurídica de estudante, para 
efeito de obtenção dos benefícios decorrentes desta lei, será feita pela exibição 
de documento de identificação estudantil, expedido pelos correspondentes 
estabelecimentos de ensino, ou pela associação ou agremiação estudantil a que 
pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de 
qualquer deles.
 § 2º - A qualificação da situação jurídica de idoso, para efeito de 
obtenção dos benefícios decorrentes desta lei, será feita pela exibição de 
documento de identificação civil ou militar, expedido pelos órgãos oficiais de 
identificação ou entidades de classe com a mesma prerrogativa.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
 § 3º - A qualificação da situação jurídica do deficiente físico, 
quando não for evidente e indiscutível a deficiência, a qual dispensa outra 
comprovação, será feita pela exibição de atestado médico expedido pelos 
respectivos profissionais devidamente habilitados, e visados e confirmados por 
outro médico, sendo este servidor público municipal, efetivo ou contratado, por 
ocasião do visto.
 § 4o
– Os documentos de identificação a que se refere o § 1o
deste artigo, quando não contiver expressa a data de validade, será válido até o 
dia 30 de abril do ano seguinte ao de sua expedição.
 § 5o
– O atestado médico a que se refere o § 3o
deste artigo, 
quando não contiver expressa a data de validade, será válido por 3 (três) anos 
contados da data de sua expedição, considerando-se com validade por tempo 
indeterminado aquele que atestar a deficiência física como permanente. 
 Art. 2° - O cálculo para atingir o valor da meia-entrada será feito 
com base no valor, do dia da compra, do ingresso ou bilhete exposto à venda, 
ainda que este seja ofertado a título de pacote ou preço promocional, bem como 
no caso de eventos beneficentes ou realizado por associações sem fins 
lucrativos.
 § 1º - Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, considera￾se meia-entrada, para os efeitos desta lei, a cobrança de 50 % do valor do 
ingresso ou bilhete, nos termos e condições do caput deste artigo.
 
 § 2º - Caso o direito ao pagamento à meia-entrada ou qualquer 
outro bônus ou desconto seja estendido a categorias de pessoas que não estejam 
abrangidas por esta lei, o valor do ingresso ou bilhete para o estudante, para o 
deficiente e para o idoso será calculado com base no valor final obtido, depois 
de abatido o desconto, do ingresso ou bilhete oferecido e vendido para aquelas.
 § 3º - O direito ao pagamento à meia-entrada incidirá ainda que 
sejam oferecidos descontos mediante a apresentação de convites, como “flyers”, 
filipetas ou outros semelhantes, calculada, neste caso, com base no valor final 
obtido, depois de abatido o desconto, do ingresso ou bilhete; incidirá, também, 
caso a entrada seja cobrada a título de consumação mínima ou de outra 
modalidade, sendo vedado a cobrança cumulativa destas últimas com aquela.
 § 4º - É vedada a determinação de dias ou locais específicos para 
a compra e venda de ingresso ou bilhete em que incida o direito ao pagamento à 
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meia-entrada, sendo obrigatório a venda de tais ingressos em todos os dias e 
locais em que os demais forem vendidos.
 § 5º - Os ingressos ou convites vendidos aos beneficiários desta 
lei deverão ser identificados, por carimbo ou impresso, com a expressão “meia￾entrada”, e serão válidos para o portador que exibir no ato da entrada ao
estabelecimento o respectivo documento a que se referem os §§ 1o
 a 5o
do artigo 
1
o
desta lei.
 § 6o
– Ficam excluídos da forma de cálculo do preço 
estabelecido neste artigo os eventos que se destinarem prioritariamente às 
classes beneficiárias desta lei, ou seja, cujo conteúdo integral seja direcionado a 
estudantes ou a idosos por sua finalidade.
 Art. 3º - É vedado aos produtores e promotores do evento elevar, 
sem justa causa, o preço dos ingressos ou bilhetes de entrada nos 
estabelecimentos e eventos abrangidos por esta lei.
 
 Parágrafo Único – Não é considerado “justa causa” o aumento 
do preço dos ingressos ou bilhetes com o fim de burlar esta lei, bem como o 
repasse do aumento dos custos dos eventos para as outras categorias de pessoas 
não abrangidas por esta lei.
 Art. 4º - As infrações às normas desta lei ficam sujeitas às 
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal 
definidas na legislação federal:
 I – multa;
 II – proibição de recebimento de autorização, permissão ou 
qualquer outro ato administrativo similar do Poder Público Municipal para 
funcionamento e realização de eventos pelo prazo de 2 (dois anos) no caso dos 
estabelecimentos itinerantes;
 III – Suspensão das atividades pelo prazo de 1 (um) ano ou 
Cassação do Alvará de Funcionamento, conforme a gravidade da infração e o 
número de lesados, no caso dos estabelecimentos permanentes;
 IV – Interdição e interrupção imediata do estabelecimento e do 
evento;
 § 1º - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da 
infração, a vantagem auferida e a condição econômica do produtor do evento, 
será aplicada mediante procedimento administrativo, sendo considerada dívida 
de valor, a qual deverá ser inscrita na Dívida Ativa do Município, revertendo em 
benefício aos órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor.
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 § 2º - A multa será fixada em Decreto Regulamentador do Poder 
Executivo, com valor mínimo de R$ 10.000.00 (dez mil reais) e valor máximo 
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
 § 3º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela 
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas 
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de 
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
 § 4º - As sanções previstas nesta lei serão aplicadas em quem, 
pessoas físicas ou jurídicas, concorrer para as infrações nela referidas, 
promovendo, cedendo o local, gratuita ou onerosamente, organizando ou por 
qualquer modo participando da oferta, exposição à venda do ingresso ou 
divulgação do evento, excetuando-se as empresas de televisão, de jornal escrito 
ou radiodifusão, incidindo as sanções a estes cominadas na medida de sua 
culpabilidade. 
 Art. 5º - É dever de todos fiscalizar o cumprimento ao disposto 
nesta lei, comunicando aos órgãos de defesa do consumidor, ao Ministério 
Público e demais autoridades competentes as infrações cometidas.
 Art. 6º - O Poder Público velará pela aplicação desta lei, 
devendo tomar todas as medidas, preventivas ou repressivas, necessárias ao seu 
cumprimento e respeito.
 Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no 
prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
 Art. 8º - Ficam revogadas as Leis Municipais de no
1.904, de 04 
de julho de 1995, no
1.912, de 10 de junho de 1995 e no
2.599, de 25 de março 
de 2002. 
 Art. 9o
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 11 de junho de 2004
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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