| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2932 / 2004 |
| Date | 2004-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
| native_id | 1957 |
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L E I Nº 2 . 9 3 2 / 2 0 0 4 “Dispõe sobre a participação popular no processo de elaboração orçamentária no Município de Muriaé/MG.” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Poder Executivo deverá discutir, anualmente, com a população, as prioridades do Município para a elaboração dos projetos de Leis de Diretrizes Orçamentária e Orçamentos Anual e Plurianual. PARÁGRAFO ÚNICO - O processo de discussão popular se dará em assembléia, nos seguintes períodos: I - para a Lei de Diretrizes Orçamentárias - entre 20/02 a 20/03 de cada ano; II - para os orçamento anual e plurianual - entre 1º/07 a 15/08, conforme as peculiaridades de cada um deles. Art. 2º - O Poder Executivo, através de regulamentação desta lei, criará regiões político administrativas para discussão preliminar das propostas orçamentárias. PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal apresentará as propostas do Executivo para serem discutidas nas reuniões regionais, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início das discussões nas assembléias, previstas no art. 1º, parágrafo único. Art. 3º - Cada região deverá, em reunião realizada pelas entidades comunitárias, eleger um representante para participar da definição de metas e prioridades sobre o conjunto das leis orçamentárias. PARÁGRAFO ÚNICO - Cada representante eleito deverá apresentar as propostas daquela região em assembléia para discussão e votação. Art. 4º - A definição de metas e prioridades se dará nos períodos indicados no art. 1º, parágrafo único. Art. 5º - Considerar-se-ão aprovadas e passarão a compor os projetos de leis orçamentárias as propostas aprovadas nas assembléias convocadas pelo Prefeito Municipal, que obtiverem maioria absoluta dos votos dos representantes, presentes na reunião. § 1º - Terão direito a votos nas assembléias: a) o Secretário Municipal de Fazenda; b) os vereadores presentes; c) os representantes das entidades e/ou instituições legalmente constituídas, portando a devida identificação de representantes; d) o Presidente de cada partido político com representatividade em Muriaé, presente à assembléia; § 2º - Presidirá as assembléias o Secretário Municipal de Fazenda, que designará, dentre os representantes, um secretário. Art. 6º - As propostas para o orçamento plurianual deverão obedecer às prioridades já estabelecidas para os períodos subsequentes. Art. 7º - Cada região, através das entidades e/ou instituições comunitárias, decidirá a forma de participação e de votação de propostas a serem encaminhadas às assembléias. Art. 8º - Após a realização das assembléias nas regiões administrativas, deverá o Prefeito Municipal convocar, no mínimo, três reuniões para, em assembléia geral, decidir sobre as propostas a serem aprovadas e incluídas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, no mínimo, quatro reuniões para aprovação de propostas a serem incluídas nos orçamentos plurianual e anual. Art. 9o - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 19 de agosto de 2004 GENIR CARNEIRO DA ROCHA Presidente da Câmara