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norma nº 2932/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2932 / 2004
Date 2004-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
native_id1957

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texto integral #

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L E I Nº 2 . 9 3 2 / 2 0 0 4
“Dispõe sobre a participação popular no processo de 
elaboração orçamentária no Município de Muri￾aé/MG.” 
 O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
 Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o
, da Lei Orgânica Munici￾pal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo deverá discutir, anualmente, com a popu￾lação, as prioridades do Município para a elaboração dos projetos de Leis de Diretrizes 
Orçamentária e Orçamentos Anual e Plurianual.
PARÁGRAFO ÚNICO - O processo de discussão popular se dará em 
assembléia, nos seguintes períodos:
I - para a Lei de Diretrizes Orçamentárias - entre 20/02 a 20/03 de ca￾da ano;
II - para os orçamento anual e plurianual - entre 1º/07 a 15/08, con￾forme as peculiaridades de cada um deles.
Art. 2º - O Poder Executivo, através de regulamentação desta lei, cria￾rá regiões político administrativas para discussão preliminar das propostas orçamentá￾rias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito Municipal apresentará as propos￾tas do Executivo para serem discutidas nas reuniões regionais, com antecedência mí￾nima de 20 (vinte) dias do início das discussões nas assembléias, previstas no art. 1º, 
parágrafo único.
Art. 3º - Cada região deverá, em reunião realizada pelas entidades co￾munitárias, eleger um representante para participar da definição de metas e prioridades 
sobre o conjunto das leis orçamentárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada representante eleito deverá apresentar 
as propostas daquela região em assembléia para discussão e votação.
Art. 4º - A definição de metas e prioridades se dará nos períodos indi￾cados no art. 1º, parágrafo único.
Art. 5º - Considerar-se-ão aprovadas e passarão a compor os projetos 
de leis orçamentárias as propostas aprovadas nas assembléias convocadas pelo Prefeito 
Municipal, que obtiverem maioria absoluta dos votos dos representantes, presentes na 
reunião.
§ 1º - Terão direito a votos nas assembléias:
a) o Secretário Municipal de Fazenda;
b) os vereadores presentes;
c) os representantes das entidades e/ou instituições legalmente consti￾tuídas, portando a devida identificação de representantes;
d) o Presidente de cada partido político com representatividade em 
Muriaé, presente à assembléia;
§ 2º - Presidirá as assembléias o Secretário Municipal de Fazenda, que 
designará, dentre os representantes, um secretário.
Art. 6º - As propostas para o orçamento plurianual deverão obedecer 
às prioridades já estabelecidas para os períodos subsequentes.
Art. 7º - Cada região, através das entidades e/ou instituições comunitá￾rias, decidirá a forma de participação e de votação de propostas a serem encaminhadas 
às assembléias.
Art. 8º - Após a realização das assembléias nas regiões administrati￾vas, deverá o Prefeito Municipal convocar, no mínimo, três reuniões para, em assem￾bléia geral, decidir sobre as propostas a serem aprovadas e incluídas na Lei de Diretri￾zes Orçamentárias e, no mínimo, quatro reuniões para aprovação de propostas a serem 
incluídas nos orçamentos plurianual e anual.
Art. 9o
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 
60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumpri￾mento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam 
cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 19 de agosto de 2004
GENIR CARNEIRO DA ROCHA
Presidente da Câmara

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