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norma nº 2936/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2936 / 2004
Date 2004-07-07
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA 2005/2008
native_id1961

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
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L E I N o 
 2 . 9 3 6 / 2 0 0 4 
ESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO 
VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MINAS GERAIS, PARA A 
LEGISLATURA 2005 / 2008.
 A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da Mesa da Câmara 
Municipal de Muriaé, com base no art. 73 da Lei Orgânica do Município:
Art. 1o — O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Muriaé, para a 
Legislatura de 2005 / 2008, que se iniciará em 1o
de janeiro de 2005, fica fixado no valor de 
R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
Art. 2o — O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Muriaé, para a 
Legislatura de 2005 / 2008, que se iniciará em 1o
de janeiro de 2005, fica fixado no valor de 
R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
Art. 3o — O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Muriaé, para a 
Legislatura de 2005 / 2008, que se iniciará em 1o
de janeiro de 2005, fica fixado no valor 
de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
Art. 4o — O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral do 
Município e o Diretor Geral do Demsur, para os efeitos desta lei, são considerados agentes 
políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal;
Art. 5o — Os valores constantes dos artigos 1o
a 4o
desta lei serão reajustados 
anualmente, por lei específica e observada a iniciativa privativa do caso, na mesma data e no 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
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mesmo índice aplicado para a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, 
para a recomposição do seu valor aquisitivo;
Art. 6o — Aos valores constantes dos artigos 1o
a 4o
desta lei ficarão vedados 
o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação 
ou qualquer outra espécie remuneratória, e limitados, também, ao subsídio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Art. 7o — A vedação de acréscimo do artigo acima não se aplica ao que for 
decorrente do pagamento de vantagens pessoais, quando o agente político for ocupante de 
cargo efetivo no Município;
Art. 8o — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus 
efeitos sendo produzidos a partir de 1o
de janeiro de 2005.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 07 de julho de 2004
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ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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