| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2936 / 2004 |
| Date | 2004-07-07 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA 2005/2008 |
| native_id | 1961 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________________________________________ Pág. - 1 L E I N o 2 . 9 3 6 / 2 0 0 4 ESTABELECE O SUBSÍDIO DO PREFEITO MUNICIPAL, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2005 / 2008. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da Mesa da Câmara Municipal de Muriaé, com base no art. 73 da Lei Orgânica do Município: Art. 1o — O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Muriaé, para a Legislatura de 2005 / 2008, que se iniciará em 1o de janeiro de 2005, fica fixado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Art. 2o — O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Muriaé, para a Legislatura de 2005 / 2008, que se iniciará em 1o de janeiro de 2005, fica fixado no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Art. 3o — O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Muriaé, para a Legislatura de 2005 / 2008, que se iniciará em 1o de janeiro de 2005, fica fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); Art. 4o — O Chefe de Gabinete do Prefeito, o Procurador Geral do Município e o Diretor Geral do Demsur, para os efeitos desta lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal; Art. 5o — Os valores constantes dos artigos 1o a 4o desta lei serão reajustados anualmente, por lei específica e observada a iniciativa privativa do caso, na mesma data e no PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________________________________________ Pág. - 2 mesmo índice aplicado para a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, para a recomposição do seu valor aquisitivo; Art. 6o — Aos valores constantes dos artigos 1o a 4o desta lei ficarão vedados o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, e limitados, também, ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Art. 7o — A vedação de acréscimo do artigo acima não se aplica ao que for decorrente do pagamento de vantagens pessoais, quando o agente político for ocupante de cargo efetivo no Município; Art. 8o — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos sendo produzidos a partir de 1o de janeiro de 2005. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 07 de julho de 2004 ___________________________ ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé