| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2937 / 2004 |
| Date | 2004-07-07 |
| Ementa | FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA 2005/2008 |
| native_id | 1962 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________________________________________ Pág. - 1 L E I N o 2 . 9 3 7 / 2 0 0 4 ESTABELECE O SUBSÍDIO MENSAL DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ – MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2005 / 2008. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da Mesa da Câmara Municipal de Muriaé, com base no art. 69 da Lei Orgânica do Município: Art. 1o — O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Muriaé, para a Legislatura de 2005 / 2008, que se iniciará em 1o de janeiro de 2005, fica fixado no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); Art. 2o — O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Muriaé, para a Legislatura de 2005/2008, que se iniciará em 1o de janeiro de 2005, fica fixado no valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais); Art. 3o — Os valores constantes dos artigos 1o e 2o desta lei serão reajustados anualmente, por lei específica e observada a iniciativa privativa do caso, na mesma data e no mesmo índice aplicado para a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, para a recomposição do seu valor aquisitivo; Art. 4o — Os valores constantes dos artigos 1o e 2o acima ficarão limitados a 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio dos Deputados Estaduais, que for fixado para o mesmo período, por força da letra ―c‖ do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n o 25 de 14/02/2000; Art. 5o — Os valores constantes dos artigos 1o e 2o acima ficarão limitados, ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, na forma do inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional no 25 de 14/02/2000; Art. 6o — Os valores constantes dos artigos 1o e 2o acima ficarão limitados, ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar 70% (setenta por cento) da receita do Poder Legislativo com folha de pagamento, na forma do § 1o do art. 29-A da Constituição Federal, na redação da EC no 25 / 2000; Art. 7o — Aos valores constantes dos artigos 1o e 2o desta lei ficarão vedados o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, e limitados, também, ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Art. 8o — No mês de dezembro de cada ano os Vereadores farão jus, a título de indenização, a importância correspondente aos subsídios fixados através dos arts. 1o e 2o desta Lei, com os acréscimos ou reduções que estão previstas nos arts. 3o a 6o , em valor PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________________________________________ Pág. - 2 proporcional aos dias de efetivo comparecimento do vereador às sessões deliberativas realizadas até o dia 30 de novembro de cada ano; Art. 9o — O Suplente de Vereador convocado receberá, a partir da posse, a remuneração a que tiver direito o vereador em exercício, observando-se a proporcionalidade dos dias que exercer o mandato; Parágrafo Único — O Suplente de Vereador somente terá direito à indenização a que se refere o art. 8o desta Lei caso seu período de exercício no ano seja superior a 90 (noventa) dias, observando-se a respectiva proporcionalidade; Art. 10 — O Vereador que ocupar o cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração daquele cargo, sendo vedado o pagamento de qualquer acréscimo, exceto o acréscimo decorrente do pagamento de suas vantagens pessoais, quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município; Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo produzidos a partir de 1o de janeiro de 2005. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 07 de julho de 2004 ___________________________ ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé