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norma nº 2937/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2937 / 2004
Date 2004-07-07
EmentaFIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES PARA 2005/2008
native_id1962

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
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Pág. - 1
L E I N o 
 2 . 9 3 7 / 2 0 0 4 
ESTABELECE O SUBSÍDIO MENSAL DOS 
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ – MINAS 
GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2005 / 2008.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da Mesa da Câmara 
Municipal de Muriaé, com base no art. 69 da Lei Orgânica do Município:
Art. 1o — O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de 
Muriaé, para a Legislatura de 2005 / 2008, que se iniciará em 1o
de janeiro de 2005, fica 
fixado no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais);
Art. 2o — O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Muriaé, 
para a Legislatura de 2005/2008, que se iniciará em 1o
de janeiro de 2005, fica fixado no 
valor de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais);
Art. 3o — Os valores constantes dos artigos 1o
e 2o
desta lei serão reajustados 
anualmente, por lei específica e observada a iniciativa privativa do caso, na mesma data e no 
mesmo índice aplicado para a revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, 
para a recomposição do seu valor aquisitivo;
Art. 4o — Os valores constantes dos artigos 1o
e 2o
acima ficarão limitados a 
40% (quarenta por cento) do valor do subsídio dos Deputados Estaduais, que for fixado para 
o mesmo período, por força da letra ―c‖ do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, na 
redação da Emenda Constitucional n
o
25 de 14/02/2000;
Art. 5o — Os valores constantes dos artigos 1o
e 2o
acima ficarão limitados, 
ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar o total das despesas do 
Poder Legislativo Municipal, na forma do inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, na 
redação da Emenda Constitucional no
25 de 14/02/2000;
Art. 6o — Os valores constantes dos artigos 1o
e 2o
acima ficarão limitados, 
ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar 70% (setenta por cento) 
da receita do Poder Legislativo com folha de pagamento, na forma do § 1o
do art. 29-A da 
Constituição Federal, na redação da EC no
25 / 2000;
Art. 7o — Aos valores constantes dos artigos 1o
e 2o
desta lei ficarão vedados 
o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação 
ou qualquer outra espécie remuneratória, e limitados, também, ao subsídio mensal, em 
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Art. 8o — No mês de dezembro de cada ano os Vereadores farão jus, a título 
de indenização, a importância correspondente aos subsídios fixados através dos arts. 1o
e 2o
desta Lei, com os acréscimos ou reduções que estão previstas nos arts. 3o
a 6o
, em valor 
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CNPJ – 17.947.581/0001-76
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proporcional aos dias de efetivo comparecimento do vereador às sessões deliberativas 
realizadas até o dia 30 de novembro de cada ano;
Art. 9o — O Suplente de Vereador convocado receberá, a partir da posse, a 
remuneração a que tiver direito o vereador em exercício, observando-se a proporcionalidade 
dos dias que exercer o mandato;
Parágrafo Único — O Suplente de Vereador somente terá direito à 
indenização a que se refere o art. 8o
desta Lei caso seu período de exercício no ano seja 
superior a 90 (noventa) dias, observando-se a respectiva proporcionalidade;
Art. 10 — O Vereador que ocupar o cargo de Secretário Municipal poderá 
optar pela remuneração daquele cargo, sendo vedado o pagamento de qualquer acréscimo, 
exceto o acréscimo decorrente do pagamento de suas vantagens pessoais, quando o 
Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município;
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos 
sendo produzidos a partir de 1o
de janeiro de 2005.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 07 de julho de 2004
___________________________
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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