| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2942 / 2004 |
| Date | 2004-08-31 |
| Ementa | INSTITUI O VALE (TICKET) ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS |
| native_id | 1965 |
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L E I Nº 2 . 9 4 2 / 2 0 0 4 “Institui o Vale (ticket) Alimentação para os servidores públicos municipais, cujo vencimento mensal seja inferior ou igual a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o – O Art. 63 da Lei Municipal n o 2.140, de 24 de outubro de 1997, passa a vigir com o seguinte acréscimo: “Art. 63 - ...omissis... ... IV – ajuda alimentação; (AC)” Art. 2o – O Art. 64 da Lei Municipal n o 2.140, de 24 de outubro de 1997, passa a vigir com a seguinte redação: “Art. 64 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento, devendo a ajuda alimentação, sob a forma de vale ou ticket, ser estabelecida por lei específica. (NR)” Art. 3o – A ajuda alimentação prevista no inciso IV do Art. 63 do Estatuto do Servidor é benefício assegurado aos servidores públicos municipais cujo vencimento básico mensal seja igual ou inferior a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). Art. 4o – O valor mensal da ajuda alimentação é de R$ 30,00 (trinta reais), sendo que os valores deste artigo e do artigo 3 o serão reajustados, anualmente, na mesma data que fixar a revisão geral da remuneração dos servidores, pela variação acumulada do INPC/IBGE no período. Art. 5o – A forma de pagamento da ajuda alimentação será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6o – Fica autorizada a criação de crédito especial a ser aberto por decreto para cobrir as despesas decorrentes desta lei no presente exercício financeiro e as leis orçamentárias anualmente deverão prever dotação específica para atender ao disposto nesta lei. Art. 7o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1o de junho de 2004. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 31 de agosto de 2004 GENIR CARNEIRO DA ROCHA Presidente da Câmara