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norma nº 2942/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2942 / 2004
Date 2004-08-31
EmentaINSTITUI O VALE (TICKET) ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
native_id1965

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L E I Nº 2 . 9 4 2 / 2 0 0 4
“Institui o Vale (ticket) Alimentação para os 
servidores públicos municipais, cujo vencimento 
mensal seja inferior ou igual a R$ 520,00 
(quinhentos e vinte reais).”
 O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
 Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o
, da Lei Orgânica Municipal, 
não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o
– O Art. 63 da Lei Municipal n
o
2.140, de 24 de outubro de 1997, 
passa a vigir com o seguinte acréscimo:
“Art. 63 - ...omissis...
...
IV – ajuda alimentação; (AC)”
Art. 2o
– O Art. 64 da Lei Municipal n
o
2.140, de 24 de outubro de 1997, 
passa a vigir com a seguinte redação:
“Art. 64 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a 
sua concessão, serão estabelecidos em regulamento, devendo a ajuda alimentação, sob 
a forma de vale ou ticket, ser estabelecida por lei específica. (NR)” 
Art. 3o
– A ajuda alimentação prevista no inciso IV do Art. 63 do Estatuto 
do Servidor é benefício assegurado aos servidores públicos municipais cujo 
vencimento básico mensal seja igual ou inferior a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
Art. 4o
– O valor mensal da ajuda alimentação é de R$ 30,00 (trinta reais), 
sendo que os valores deste artigo e do artigo 3
o
serão reajustados, anualmente, na 
mesma data que fixar a revisão geral da remuneração dos servidores, pela variação 
acumulada do INPC/IBGE no período.
Art. 5o
– A forma de pagamento da ajuda alimentação será regulamentada 
pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6o
– Fica autorizada a criação de crédito especial a ser aberto por 
decreto para cobrir as despesas decorrentes desta lei no presente exercício financeiro e 
as leis orçamentárias anualmente deverão prever dotação específica para atender ao 
disposto nesta lei. 
Art. 7o
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus 
efeitos retroativos a 1o
de junho de 2004.
 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 31 de agosto de 2004
GENIR CARNEIRO DA ROCHA
Presidente da Câmara

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