| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2943 / 2004 |
| Date | 2004-11-03 |
| Ementa | ALTERA A LEI NO 2.140/97 |
| native_id | 1966 |
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L E I Nº 2 . 9 4 3 / 2 0 0 4 “Altera o § 2º e acrescenta §§ 3º e 4º ao Art. 84 do Capítulo III – DAS FËRIAS - da Lei 2.140/97 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé/MG e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O § 2º do Art. 84 da Lei 2.140/97 passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se ainda os §§ 3º e 4º: “Art. 84 – omissis ... § 2º - O prazo de 2 (dois) períodos consecutivos de férias a que alude o caput deste artigo é improrrogável, observando-se o desgaste da capacidade produtiva do servidor/ necessidade inescusável de repouso depois de 24 (vinte e quatro) meses de trabalho continuado. (NR) § 3º - Na hipótese do servidor permanecer 24 (vinte e quatro) meses sem férias, havendo demanda neste sentido e observado in casu o interesse administrativo devidamente justificado, caberá à Administração Pública remunerá-lo pelo 2º período consecutivo de férias não gozadas, ficando o servidor com crédito remanescente de apenas 1 (um) período de férias; (AC) § 4º - Enquanto o servidor não usufruir do período de férias remanescentes a que alude o § anterior, não poderá a Administração Pública atuar no sentido de acumular novamente outro período. (AC)” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 03 de novembro de 2004 GENIR CARNEIRO DA ROCHA Presidente da Câmara