| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2988 / 2004 |
| Date | 2004-11-24 |
| Ementa | DETERMINA QUE 30% DOS CARGOS EM COMISSÃO E VAGAS EM ÓRGÃOS COLEGIADOS SEJAM PREENCHIDOS POR MULHERES |
| native_id | 2020 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
L E I Nº 2 . 9 8 8 / 2 0 0 4 “Determina que 30% (trinta por cento), no mínimo, dos cargos em comissão ou de órgãos colegiados da administração pública municipal serão destinados às mulheres” O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé: Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o , da Lei Orgânica Municipal, não tendo havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o – Os órgãos colegiados e os conselhos integrantes da administração pública municipal, incluindo as autarquias e fundações por ela instituídas, reservarão o mínimo de 30% (trinta por cento) de suas vagas para provimento por mulheres. § 1o – Não se aplica o percentual do caput nos casos em que a composição se fizer por meio de eleição. § 2o – No caso de afastamento ou renúncia de uma das mulheres integrantes daqueles órgãos o provimento da vaga em substituição poderá recair, provisoriamente, em um homem, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. § 3o – No caso de órgão ou conselho composto de até 4 (quatro) membros, incluídos efetivos e suplentes, o percentual do caput fica reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) das vagas; Art. 2o – O percentual mínimo fixado no art. 1o (primeiro) desta lei deverá ser observado, também, no provimento de cargos em comissão, tanto os de recrutamento amplo quanto os de recrutamento limitado, nos casos permitidos em lei. § 1o – As disposições desta lei não se aplicam aos cargos já ocupados, devendo ser observado o percentual nos próximos provimentos. § 2o – Aplica-se às hipóteses do art. 2o a mesma permissão contida no § 2o do art. 1o . § 3o - Não se aplicam as disposições deste artigo 2o aos cargos que possuam 1 (uma) única vaga, considerando-se como cargos idênticos as secretarias municipais em seu todo. Art. 3o – Esta lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2005. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 24 de novembro de 2004 GENIR CARNEIRO DA ROCHA Presidente da Câmara