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norma nº 2988/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2988 / 2004
Date 2004-11-24
EmentaDETERMINA QUE 30% DOS CARGOS EM COMISSÃO E VAGAS EM ÓRGÃOS COLEGIADOS SEJAM PREENCHIDOS POR MULHERES
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L E I Nº 2 . 9 8 8 / 2 0 0 4
“Determina que 30% (trinta por cento), no mínimo, dos 
cargos em comissão ou de órgãos colegiados da 
administração pública municipal serão destinados às 
mulheres”
 O Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
 Faço saber que nos termos do Art. 81, § 8o
, da Lei Orgânica Municipal, não tendo 
havido promulgação pelo Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1o
– Os órgãos colegiados e os conselhos integrantes da administração pública 
municipal, incluindo as autarquias e fundações por ela instituídas, reservarão o mínimo de 30% 
(trinta por cento) de suas vagas para provimento por mulheres.
 § 1o
– Não se aplica o percentual do caput nos casos em que a composição se fizer por 
meio de eleição.
 § 2o
– No caso de afastamento ou renúncia de uma das mulheres integrantes daqueles 
órgãos o provimento da vaga em substituição poderá recair, provisoriamente, em um homem, 
pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
 § 3o
– No caso de órgão ou conselho composto de até 4 (quatro) membros, incluídos 
efetivos e suplentes, o percentual do caput fica reduzido para 25% (vinte e cinco por cento) das 
vagas;
 
 Art. 2o
– O percentual mínimo fixado no art. 1o
(primeiro) desta lei deverá ser 
observado, também, no provimento de cargos em comissão, tanto os de recrutamento amplo 
quanto os de recrutamento limitado, nos casos permitidos em lei.
 § 1o
– As disposições desta lei não se aplicam aos cargos já ocupados, devendo ser 
observado o percentual nos próximos provimentos.
 § 2o
– Aplica-se às hipóteses do art. 2o
a mesma permissão contida no § 2o
 do art. 1o
.
 § 3o
 - Não se aplicam as disposições deste artigo 2o
aos cargos que possuam 1 (uma) 
única vaga, considerando-se como cargos idênticos as secretarias municipais em seu todo.
 Art. 3o
– Esta lei entra em vigor em 1o
de janeiro de 2005.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta 
Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 24 de novembro de 2004
GENIR CARNEIRO DA ROCHA
Presidente da Câmara

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