| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2364 / 1999 |
| Date | 1999-11-29 |
| Ementa | LEI 2.364 DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO |
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LEI Nº. 2.364/99 DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Muriaé, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada neste município. § 1º – O incentivo fiscal referido no “CAPUT” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural do município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo poder público, correspondente ao valor do incentivo autorizado pelo executivo. § 2º – Os portadores do certificado poderão utilizá-los para o pagamento dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza / ISS e Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. § 3º – Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor dos certificados sofrerá desconto de 10% (dez por cento). § 4º – Fica estipulado em 5% (cinco por cento) da receita anual do IPTU e em 10% (dez por cento) da receita anual do ISS e a quantia a ser usada com incentivo fiscal, em cada exercício. Art. 2º - Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural do município e os estudos e métodos de interpretação de realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meio à população da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meio à população em geral, que permitiam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais compreendendo entre outros, os seguintes seguimentos: I – Teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres; II – Produção cinematográfica, Videográfia e congêneres; III – Literatura, inclusive obras de referência, editoração de livros, revistas e catálogos de arte; IV – Música; V – Artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes e outras congêneres; VI – Folclore e tradições populares e a produção e apresentação de espetáculos e exposição de artesanato; VII – Preservação do patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos, centros culturais e associações que se destinar-se a sua finalidade a área da cultura; VIII – Humanidades; IX – Rádio e televisão educativa e culturais, de caráter não comercial; X – Concessão de bolsas de estudo na área cultural e artísticas; XI – Realização de cursos de caráter cultural ou artísticos destinados a formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal em estabelecimento de ensino, sem fins lucrativos; XII – Transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas; XIII – Levantamentos, estudos e pesquisas nas áreas cultural a artística; XIV – Informação e documentação. Art. 3º - Fica autorizado a criação, junto a FUNDARTE – Fundação de Cultura e Artes de Muriaé, de uma comissão independente e autônoma, formada majoritariamente por representantes do setor cultural e serem nomeados pelo decreto regulamentador da presente lei e por técnicos da administração municipal, que ficará incumbida da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados. I – Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural; II – Aos membros da comissão, que deverão ter um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos no período de mandato, prevalecendo esta vedação até 06 (seis) meses após o término do mesmo; III – A comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário do projeto, sendo-lhe vedado se manifestar sobre o mérito do mesmo; IV – Terão prioridades os projetos apresentados que já tenham a garantia dos contribuintes incentivadores de participarem do mesmo; V – O executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido, por projeto, individualmente; VI – Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo deverá ser destinada para aquisição de ingressos e congêneres. Art. 4º - Para obtenção do incentivo referido no Art. 1º desta lei, deverá o empreendedor apresentar à comissão copia do Projeto Cultural, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização do posterior. Art. 5º - Aprovado o projeto, o executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do incentivo fiscal. Art. 6º - Os certificados referidos no Art. 1º desta Lei terão prazo de validade, para sua utilização, de 02 (dois) anos, a contar da data de sua expedição, corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto. Art. 7º - Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado, o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei por dolo, desvio do objeto e ou dos recursos. Art. 8º - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 9º - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados desta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo contar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Muriaé, do contribuinte incentivador ou doadores. Art. 10 – Fica autorizada a criação, junto a FUNDARTE, do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC. Art. 11 – Constituirão receitas do FEPAC, além das provenientes de dotação orçamentária e de incentivos fiscais, os preços da cessão dos corpos estáveis – Teatro e Espaços Culturais Municipais, suas rendas de bilheterias, quando não revertidas a título de cachês a direitos autorais e a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou co-editados pela FUNDARTE aos patrocínios recebidos à participação na produção de filmes de vídeos, à arrecadação de preços públicos originários na prestação de serviços pela Fundação e de multas, aplicadas em conseqüências de danos praticados a bens imóveis de valor histórico, o rendimento proveniente da aplicação de seus recursos disponíveis, além de outras rendas eventuais. Art. 12 – As despesas com a execução do presente da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias da FUNDARTE. Art. 12-A – O incentivo fiscal previsto nesta Lei será estendido à realização de projetos esportivos, nos mesmos moldes dos projetos culturais, competindo à Comissão prevista no Art. 3º a avaliação e aprovação dos projetos. (AC) § 1º - Os projetos esportivos observarão os seguintes segmentos: a) futebol b) futsal c) voleibol d) basquete e) handball f) atletismo g) natação h) tênis i) tênis de mesa j) artes marciais § 2º - As verbas das bilheterias, após a dedução das despesas de realização, integrarão as receitas do FEPAC.(AC) Art. 13 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 29 de Novembro de 1999. Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ NOVA REDAÇÃO CONFORME ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 2.718, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002