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norma nº 3006/2004

Tipo LEI
Número / Ano 3006 / 2004
Date 2004-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 CNPJ – 17.947.581/0001-76
 
 
LEI No
3.006/2004
“Consolida e altera a Legislação Tributária do 
Município de Muriaé e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Muriaé -
CTM, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário 
Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e as 
obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência 
municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2°. A legislação tributária do Município de Muriaé compreende as leis, os 
decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de 
sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa 
que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito 
Federal ou outros Municípios.
Art. 3°. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, 
com conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de 
interpretação estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4°. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e 
estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato 
tributável, salvo disposição em contrário.
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Art. 5°. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades 
administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a 
obscuridade de seu texto.
Art. 6°. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo 
desta Lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7°. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos 
ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§1.° Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§2.° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em lei.
§3.° O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do 
tributo devido.
Art. 8°. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 9°. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se 
refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão 
dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou 
jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1.° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu 
objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o 
crédito dela decorrente.
§2.° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto 
prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e 
da fiscalização dos tributos.
§3.° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se 
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação 
tributária ocorrerá 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento 
ou da notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida 
nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um 
dos tributos do Município.
Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma 
da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure 
obrigação principal.
Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são 
interpretados independentemente, abstraindo-se:
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são 
próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
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CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Muriaé.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento 
de tributo ou de penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa em lei.
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem 
obrigação principal de tributo ou de penalidade pecuniária.
Art. 20. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações 
solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, 
poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§1.° A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos 
nesta Lei.
§2.° Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias, a 
cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se 
proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a 
contar da intimação.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração 
direta de seus bens e negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional.
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CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
de cada estabelecimento situado no território do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
no território do Município.
§1.° Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o 
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§2.° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a 
regra do parágrafo anterior.
§3.° Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de 
domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§4.° O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente 
consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 23. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da 
obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei;
III - todos que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem 
vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
§1.° A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§2.° A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até 
a extinção do crédito fiscal.
Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da 
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos 
demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece 
ou prejudica os demais.
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CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo 
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato 
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo 
a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos 
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias 
surgidas até a referida data.
Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela 
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na 
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço.
Art. 28. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a 
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do 
legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão.
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação 
ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de 
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
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continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão 
social ou firma individual.
Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome 
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, 
devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade profissional;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, 
dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou 
pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou 
curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, 
às de caráter moratório.
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de 
lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
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Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da 
natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou 
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma 
natureza desta.
Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou 
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua 
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora 
dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da 
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou 
remissão que envolva matéria tributária de competência do Município somente poderá ser 
concedida através de lei específica.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o 
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da 
obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou 
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades 
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste 
último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode 
ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 
49, desta Lei.
 Art. 42 – Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer 
alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo reclamação ou impugnação, 
relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente, através:
 I – da notificação direta, com o respectivo ciente;
 II – do recebimento da notificação remetida por via postal, com o comprovante de 
efetiva entrega;
 III - da publicação de edital em jornal de regular circulação no Município, 
iniciando-se o prazo 5 (cinco) dias após a primeira circulação.
§1.° Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território 
do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
§2.° Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer 
através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, 
reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma 
do inciso III deste artigo.
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§3.° A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação 
do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de 
reclamações ou interposição de recursos.
§4.° A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para pagamento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como 
lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento 
anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do 
lançamento complementar.
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o 
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará 
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou 
os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, 
administrativa ou judicial.
Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases 
tributárias quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa conhecer exatamente ou 
fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da 
base de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito 
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 47. O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo;
III - por homologação.
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Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando 
este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis 
à efetivação do lançamento.
§1.° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise 
reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e 
antes de notificado o lançamento.
§2.° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados 
de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela.
Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades 
administrativas nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na 
forma desta lei;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento 
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro 
legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do 
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou de 
formalidade essencial;
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação 
dos fatos ou na aplicação da lei.
Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da 
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§1.° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o 
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
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§2.° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou 
parcial do crédito.
§3.° Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração 
do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§4.° O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do 
fato gerador.
 §5.° Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública 
Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente 
extinto o crédito.
Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, 
não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e da atualização monetária.
Art. 52. Nos termos do inciso VI do artigo 31, até o dia 10 (dez) de cada mês os 
serventuários da Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos 
regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de 
enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, 
inscrições ou transações realizadas no mês anterior.
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena 
de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista no inciso I do artigo 231, para efeito de 
lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do 
ITBI, inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda 
Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos do caput deste 
artigo.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral ou parcial;
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de 
ação judicial;
VI - o parcelamento.
§1.º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela 
conseqüente.
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§2.º O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite 
depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo 
ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento 
do crédito tributário.
Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho 
da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada 
classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros 
requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão;
III - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, 
podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;
V - as garantias.
Art. 57. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à 
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela 
data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1.º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do 
crédito.
§2.º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito.
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SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 59. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos em 
até 36 (trinta e seis) parcelas vencíveis mensal e sucessivamente, sendo o valor de cada 
parcela nunca inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta 
reais) para pessoa jurídica.
§1.º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário 
não exclui a incidência de juros e multas.
§2.º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, 
relativas à moratória.
SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO
Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou 
parcial da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignação judicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma deste Código;
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, 
visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 61. O regulamento deverá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de 
depósito prévio:
I - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
II - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os 
interesses do fisco.
Art. 62. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do 
crédito tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua 
modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por 
iniciativa do próprio declarante;
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c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento 
fiscal;
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não 
puder ser determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do 
crédito tributário.
Art. 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da 
data da efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente do país;
II - por cheque;
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a 
exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
Art. 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, 
especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, 
por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de 
exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias.
Art. 66. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou 
parcialmente, observar-se-á o seguinte:
I - o valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida 
proporção;
II - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida 
ativa para execução judicial.
SEÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário:
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste 
Código;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste 
Código;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
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IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do 
disposto no artigo 50;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
órbita administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas 
em lei.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda 
corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei, regulamento ou fixados pela 
Administração.
§1.º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste 
pelo sacado.
§2.º O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer 
estabelecimento autorizado por Decreto do executivo, sob pena de nulidade.
§3.º O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme 
regulamento.
Art. 70. Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento, nas 
condições estabelecidas nesta lei.
Art. 71. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado 
sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma 
estabelecida em regulamento.
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Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação
municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, 
servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 72. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e
taxas, observadas as disposições legais e regulamentares.
Art. 73. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de 
tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em 
processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de 
lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
I - atualização monetária;
II - multa de mora;
III - juros de mora;
IV - multa de infração.
§1.º A atualização monetária será calculada em função da variação do poder 
aquisitivo da moeda, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos débitos com 
a Fazenda Pública Federal.
§2.º As multas moratórias são nas seguintes proporções: 0,3% ao dia sobre o 
valor do tributo atualizado monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, 
recolherem espontaneamente o valor devido, não podendo a multa moratória ultrapassar o 
limite de 20% (vinte por cento).
§3.º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado.
§4.º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do 
contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
§5.º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas 
as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de 
infração.
§6.º No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à 
homologação, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que 
os mesmos deveriam ser pagos.
§7.º No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento 
prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento 
parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos 
acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir 
débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a 
forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, 
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§8.º As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores 
a esta Lei, apurados ou não.
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Art. 74. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar 
depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos 
legais sobre o remanescente devido.
Parágrafo único. Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do 
prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já 
devidos nessa oportunidade.
Art. 75. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do 
débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 76. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de 
servidor, sujeitará este às sanções civis, administrativas e criminais, na forma cabível.
Art. 77. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 78. Ocorrendo o recolhimento intempestivo de tributos, sem os encargos 
legais, será efetuado o lançamento suplementar destes.
Art. 79. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito 
tributário.
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 80. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, 
mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública 
Municipal, sem antecipação de suas obrigações.
§1.º É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública 
Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular.
§2.º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo 
apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§3.º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor 
será paga de acordo com as normas da administração financeira vigente.
§4.º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 
1% (um por cento) por mês, que deverá decorrer entre a data da compensação e a do 
vencimento.
§5.º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão 
judicial.
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Art. 81. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias 
especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação 
tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar
litígio e extinguir o crédito tributário.
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo 
titular da Fazenda Pública Municipal, ou pelo Advogado-Geral do Município quando se 
tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou 
total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos 
da dívida ativa, quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa;
III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de 
fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público 
interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao 
Município.
Art. 82. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em 
processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a 
liberidade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por 
infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 83. Poderá ser autorizada a remissão total ou parcial de débitos tributários, 
atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de 
fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a consideração de eqüidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do fato;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município;
VI - demais condições fixadas em lei.
§1.º A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada 
de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiário.
§2.º É de competência da Junta de Recursos Fiscais processar e julgar os pedidos 
de remissão.
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SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 84. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 85. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto ou notificação extra-juidical feita ao devedor;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor;
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo 
ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 86. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário 
decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a 
constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 87. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função 
e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 88. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
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III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da 
obrigação.
§1.° Extinguem, ainda, o crédito tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.
§2.° Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em 
julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação 
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no 
artigo 53.
Art. 89. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo, em decorrência de qualquer outra 
exigência da legislação tributária.
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado 
contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de 
notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos 
prazos previstos nesta Lei;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de 
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito 
tributário.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou 
dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 91. Qualquer isenção além das constantes do parágrafo único deste artigo, 
será regulamentada por lei específica que determine as condições e os requisitos exigidos 
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para a sua concessão, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua 
duração.
Parágrafo único. Terão caráter permanente às isenções dos tributos:
a) as entidades religiosas;
b) as entidades sem fins lucrativos;
b) as demais entidades filantrópicas, sem fins lucrativos ou beneficentes.
Art. 92. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas de serviços urbanos e à contribuição de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 93. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de 
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, 
só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou 
revogada a isenção.
Art. 94. A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada 
área ou zona do Município, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão.
§1.° Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão 
definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a 
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento da isenção.
§2.° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado 
de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 95. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a 
conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange 
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não 
se aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da 
Legislação Federal;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas.
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Art. 96. A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela 
peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, 
ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa.
§1.° Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, 
por despacho do Secretário Municipal de Fazenda, ou autoridade delegada, em requerimento 
no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§2.° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado 
de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos 
casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 97. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da 
legislação tributária e, em especial, desta Lei.
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que 
proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na 
pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 98. Constituem agravantes de infração:
I - a circunstância da infração que depender ou resultar de outra prevista em lei, 
tributária ou não;
II - a reincidência;
III - a sonegação.
Art. 99. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a 
respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública 
Municipal.
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Art. 100. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela 
mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em 
julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, ou se 
tornar revel em virtude da não apresentação de defesa administrativa em tempo hábil.
Art. 101. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva 
ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se 
eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por 
lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar 
do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o 
propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter 
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas 
cabíveis.
Art. 102. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea 
de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a 
falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, 
atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada 
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§1.° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a 
infração.
§2.° A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em 
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 103. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento 
da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato, aceitará proposta em 
licitação ou efetuará pagamento de bens ou serviços, sem que o contratante ou proponente 
faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 104. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou 
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
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IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa 
o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do 
dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 105. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, 
será pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da 
penalidade prevista, e a cada reincidência, aplicar-se-á a esta pena acréscimo de 20% (vinte 
por cento).
Art. 106. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos 
próprios, será imputada:
I - aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, 
atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação 
fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa:
a) até R$ 300,00 (trezentos reais) ocorrendo a infração na 1a
(primeira) 
notificação;
b) de R$ 301,00 (trezentos e um reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais) ocorrendo a 
infração na 2a
(segunda) notificação;
c) de R$ 801,00 (oitocentos e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ocorrendo 
a infração na 3a
(terceira) notificação e seguintes;
II - A quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da 
legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades 
próprias nesta Lei, com multa de até R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 107. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública 
Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial 
necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do 
Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da 
infração penal.
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de 
iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, 
mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei 
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ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a 
complementá-los.
Art. 109. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
I - do Cadastro Imobiliário Fiscal;
II - do Cadastro de Atividades econômico-sociais;
III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a 
atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à 
organização dos seus serviços.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas
relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos 
procedimentos administrativos e fiscais.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo 
valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos 
limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa 
plenamente vinculada.
Art. 111. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato 
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 112. Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
§1.° Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§2.° Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado 
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§3.° Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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Art. 113. O Município de Muriaé, ressalvadas as limitações de competência 
tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, 
arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 114. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei 
específica, quanto à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar 
e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária.
§1.° Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de 
direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo.
§2.° Compreendem as atribuições referidas no caput e § 1
o
deste artigo as 
garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que 
as conferir.
§3.° Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de 
direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.
CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 115. É vedado ao Município:
I - exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
 c ) Antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei 
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de 
mercadorias, por meio de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros 
Municípios;
b) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
c) templos de qualquer culto;
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d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza 
em razão de sua procedência ou destino.
§1.° A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, 
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2.° As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3.° As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem 
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas.
§4.° O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele 
referidas, da condição substituto tributário e não as dispensa da prática de atos previstos em 
lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§5.° O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas 
entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§6.° Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, desenvolver 
atividades não vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário.
§7.° No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais 
exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações 
comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos 
sócios.
§8.° No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo 
ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do 
imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido 
das cominações legais.
§9.° Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1
o
, 3o
, 4o e 5o
deste artigo, a 
autoridade competente deve suspender a aplicação do benefício.
Art. 116. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou 
público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o 
ato.
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Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, 
pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente 
comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário 
ou possuidor a qualquer título.
Art. 117. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer 
título.
Art. 118. A concessão de título de utilidade pública não importa em 
reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 119. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 120. O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da 
lista a seguir, por empresa, sociedade econômica ou profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do 
prestador:
1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação. 
1.03 – Processamento de dados e congêneres. 
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
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1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer 
natureza. 
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário. 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
4.05 – Acupuntura. 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 – Serviços farmacêuticos. 
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 
4.10 – Nutrição. 
4.11 – Obstetrícia. 
4.12 – Odontologia. 
4.13 – Ortóptica. 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
4.15 – Psicanálise. 
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4.16 – Psicologia. 
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante 
indicação do beneficiário. 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres. 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas. 
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
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7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material 
fornecido pelo tomador do serviço. 
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação. 
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos. 
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres. 
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7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres. 
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o 
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto 
Sobre Serviços). 
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 – Guias de turismo. 
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo. 
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10.07 – Agenciamento de notícias. 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres. 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves 
e de embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. 
12.02 – Exibições cinematográficas. 
12.03 – Espetáculos circenses. 
12.04 – Programas de auditório. 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 – Corridas e competições de animais. 
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 – Execução de música. 
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres. 
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
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12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza. 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem 
e congêneres. 
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres. 
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 – Assistência técnica. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS). 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
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14.12 – Funilaria e lanternagem. 
14.13 – Carpintaria e serralheria. 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de 
direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a 
manutenção das referidas contas ativas e inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF 
ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de 
bens em custódia. 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
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atendimento; fornecimento de posiç ão de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de 
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação 
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a 
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive 
entre contas em geral. 
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
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17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço. 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários. 
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 – Leilão e congêneres. 
17.13 – Advocacia. 
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 – Auditoria. 
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 – Estatística. 
17.21 – Cobrança em geral. 
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres. 
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18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, 
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e 
congêneres. 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de 
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
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24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social. 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres. 
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34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§1.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§2.º Ressalvadas as exceções expressas na lista acima, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
§3.º O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço. 
§4.º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado. 
§5.°- Constitui, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços assemelhados aos 
compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer 
atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de 
competência da União ou do Estado.
§6.° O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos 
serviços relacionados na lista a que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que incidir 
sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
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Art. 121. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV - da destinação dos serviços.
Art. 122. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. O serviço 
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta 
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos 
incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1.º do art. 120;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 120; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 
da lista do art. 120; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 
120; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 120; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 120;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista do art. 120; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 120; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 
120; 
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 120; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 120; 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da 
lista do art. 120; 
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XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista do art. 120; 
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 120; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 120; 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 120; 
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 120; 
XVIII– do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da lista do art. 120; 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 
da lista do art. 120; 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 120. 
§1.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 120, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não. 
§2.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 120, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada. 
§3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01. 
§4.º Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do 
serviço:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III - neste Município, nos demais casos de prestação de serviços, prestados com 
habitualidade ou de forma continuada por contratos firmados.
IV - neste Município, no caso do serviço a que se refere o item 22, do artigo 120, 
relativo à parcela da estrada explorada.
a) Considera-se estabelecimento prestador o local, construído ou não, mesmo 
pertencente a terceiro, onde sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, 
contratados ou organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou 
temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, 
agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras, barracão, residência, 
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dependência, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independente do 
cumprimento de formalidades legais ou regulamentares. 
b) Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o 
efeito de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, 
respondendo a empresa pelos tributos, bem como por acréscimos e multas referentes a 
qualquer um deles.
c) São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza eventual ou temporária.
Art. 123. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial 
ou total dos seguintes requisitos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à manutenção dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica 
de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a 
ele;
d) fornecimento de água, telefone, energia elétrica ou quaisquer outros serviços 
públicos concedidos em nome do prestador ou seu representante.
Art. 124. Para efeito deste imposto considera-se prestação de serviços as atividades 
exercidas por:
I - empresa, assim conceituada:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, 
inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas;
b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir 
empreendimento para serviço com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
II - profissional autônomo, tido como todo aquele que exerce, habitualmente e por 
conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o 
profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou 
indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-sociais do 
Município.
Art. 125. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN:
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I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação;
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte:
a) no dia em que iniciar a atividade;
b) no primeiro dia de cada ano, para aqueles que já estejam inscritos ou 
exercendo atividade desde o ano anterior.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 126. O Imposto não incide::
I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito 
por residente no exterior. 
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§1.º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do art. 120 forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, 
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 
§2.º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 
7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 120 desta Lei Complementar. 
§ 3o
– Também não se incluem na base de cálculo do imposto, os remédios, 
oxigênio, gases, gesso, seringa e demais insumos, os custos da alimentação, consumidos ou 
utilizados no processo de atendimento pelos hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, além 
dos serviços terceirizados à pessoa jurídicas pagas em que o imposto tenha sido retido e 
recolhido por esses estabelecimentos.
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§ 4o
– Também não se inclui na base de cálculo do imposto na prestação de 
serviço a que se refere os itens 4.22 e 4.23 os valores despendidos com terceiros pela 
prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, 
odontológicos e demais profissionais da saúde.
Art. 128. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, observadas as 
deduções legalmente permitidas.
§1.° Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação 
do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem 
o preço do serviço.
§2.° Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em 
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou 
não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§3.° Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do 
serviço, quando previamente contratados.
§4.° Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da 
espécie, constituem parte integrante do preço.
§5.° Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes 
da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores 
recebidos.
§6.° A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, 
na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em 
separado.
§7.° Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor 
resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato 
gerador.
§8.° Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos 
usuários ou contratantes de serviços similares.
§9.° Na prestação do serviço a que se refere o item 22 do artigo 120, a base de 
cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da 
rodovia explorada, localizado no território do Município, ou da metade da extensão de ponte 
que una este a outro Município.
§10. A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
I - será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando o posto de 
cobrança do pedágio estiver localizado fora do território do Município;
II - será acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à 
rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no território do 
Município.
§11. Para efeitos do disposto nos § 9° e 10, considera-se rodovia explorada o 
trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre 
o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
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Art. 129. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, 
constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e 
esclarecimento do usuário do serviço.
Art. 130. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na 
prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela 
própria.
Art. 131. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o 
seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço 
para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
Art. 132. Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos 
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
SEÇÃO II
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 133. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 constante do 
artigo 120, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas 
correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.
Art. 134. O Poder Executivo Municipal disciplinará em regulamento o controle, 
a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Art. 135. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de valores fixos, em 
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a 
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 136. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na 
modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, 
o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em 
razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
Art. 137. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador de 
serviço, que para desempenho da atividade de prestação de serviço utilizar, no próprio 
estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos inscritos ou não no Cadastro 
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Municipal, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, 
mediante aplicação da alíquota correspondente disposta no artigo 139.
Parágrafo único. As sociedades de profissionais recolherão o ISSQN mensalmente 
de acordo com a receita bruta apurada, sem quaisquer deduções.
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE
 Art . 138 – (Suprimido)
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 139. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes abaixo 
enumeradas, aplicáveis aos serviços previstos na lista a que se refere o artigo 120, e consoante 
com as respectivas atividades:
Itens Alíquota
Sub-item 4.03 – somente em relação aos serviços de 
Hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
pronto-socorros e ambulatórios
Sub-item 4.17 – somente em relação aos serviços de 
casas de repouso e de recuperação, creches e asilos.
2%
Sub-item 7.02 da lista – Execução, por administração, 
empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem 
de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
Sub-item 7.04 da lista – Demolição.
Sub-item 7.05 da lista – Reparação, conservação e 
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
2%
Sub-item 8.01 da lista – Ensino regular pré-escolar, 
fundamental, médio e superior. 
2%
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Sub-item 8.02 da lista – Instrução, treinamento, 
orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
Serviços de Diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres – sub-itens 12.01 a 12.17 da lista
5%
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de 
direito – sub-itens 15.01 a 15.18 da lista.
5%
Sub-item 17.12 da lista – Leilão e congêneres 5%
Sub-item 21.01 da lista – Serviços de registros 
públicos, cartorários e notariais. 
5%
Demais atividades 3%
§1.º Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, 
aplicar-se-á as alíquotas indicadas nos incisos anteriores, observando-se seu enquadramento 
específico.
§2.º Os profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do artigo 124, 
pagarão o imposto anual fixado em reais, de acordo com a seguinte tabela, cujos valores 
serão reajustados anualmente, a cada 1o
(primeiro) de janeiro, pela variação acumulada do 
INPC (IBGE) nos 12 (doze) meses anteriores, a partir de 01/01/2006.
 
I
ITEM ATIVIDADE
Q
VALOR
0
1
Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, 
Relações Públicas, Publicitário, Biblioteconomista, Engenheiro, 
Arquiteto, Advogado, Agenciador de Propriedade Industrial, 
Analista de Sistemas, Analista Técnico, Assistente Social, 
Atuário, Auditor, Contador, Economista, Jornalista, Leiloeiro, 
Obstetra, Paisagista, Planejador, Administrador de Empresa, 
Projetista e Médico. Veterinário.
R$300,00
0
2
Corretor e Intermediário de Bens Móveis e Imóveis, 
Corretor de Seguros e Títulos quaisquer, Decorador, 
Demonstrador, Despachante, Organizador, Piloto Civil, Pintor 
em geral (exceto de imóveis), Programador, Protético (prótese 
dentária), Técnico em Contabilidade, Perito e Avaliador.
R$ 200,00
0
3
Recepcionista, Agenciador de Propaganda, 
Agenciador de Propriedade Artística ou Literária, Agente ou 
Representante Comercial, Assessor, Administrador de Bens e 
Negócios, Alfaiate, Auxiliar de Enfermagem, Cinegrafista, 
Desenhista e Técnico, Estenógrafo, Guia Turístico, Instalador de 
Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modista, Motorista, 
Ortóptico, Secretária, Tradutor e Intérprete e Tratorista.
R$ 150,00
50
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0
4
Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor 
Gráfico, Digitador, Fotógrafo, Limpador, Massagista e 
Assemelhado, Mecânico, Músico, Raspador e Lustrador de 
Assoalhos, Revisor, Amestrador de Animais, Cobrador, 
Desinfetador, Limpador ou Lustrador de Móveis, Profissional 
Auxiliar da Construção Civil e de Obras Hidráulicas, 
Cabeleireiro, Manícuro e outros. profissionais do Salão de 
Beleza.
R$ 50,00
0
5
Demais Profissionais não previstos nos itens anteriores 
acima classificados:
a) profissionais de nível superior 
....................................................
b) profissionais de nível médio 
.......................................................
c) outros profissionais não classificados nos itens 
anteriores .......
R$ 300,00
R$ 150,00
R$ 50,0
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 140. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a 
empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na 
lista de serviços enumerada no artigo 120.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 141. São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Pública Municipal, 
quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses 
comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
§1.° A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda 
que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§2.° A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o 
sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o 
serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
Art. 142. São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
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I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de 
transporte coletivo no território do Município;
II - o proprietário da obra;
III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a 
prática de jogos e diversões;
IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras 
hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e 
congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos 
ou não no Município;
V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive 
de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da 
obra contratante;
VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, 
se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, 
reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou 
empreiteiros;
VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo 
imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses 
bens;
VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no 
Município e relativo à exploração desses bens;
IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de 
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, 
pelo imposto devido sobre essa atividade;
X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo 
imposto cabível nas operações;
XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as 
operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo;
XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto 
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de 
inscrição no Cadastro de Atividades econômico-sociais;
XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente 
sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no 
Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões 
pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 143. O ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços, denominado 
substituto tributário, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto:
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I - os órgãos da administração direta da União, Estados e Municípios, bem como 
suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, sob seu controle e as 
fundações instituídas pelo Poder Público;
II - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central;
III - as empresas de rádio, televisão e jornal;
IV - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de 
construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V - todos os tomadores que realizarem o pagamento do serviço sem a 
correspondente nota fiscal dos serviços prestados;
VI - todos os tomadores que contratarem serviços prestados por autônomo ou 
empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN;
VII - as empresas concessionárias de serviços públicos;
VIII - os estabelecimentos de ensino;
IX - as empresas concessionárias de veículos automotores;
X - as entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas, como 
confederações, federações e conselhos fiscalizadores;
XI - os sindicatos e demais associações civis com ou sem fins lucrativos;
XII - os estabelecimentos de saúde;
XIII - a Câmara de Vereadores;
XIV - a Assembléia Legislativa;
XV - o Tribunal de Contas;
XVI - o Tribunal de Justiça.
§1.° Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços 
prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Atividades 
econômico-sociais deste Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo anual.
§2.° No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já 
recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a sua responsabilidade pelo 
pagamento do imposto.
§3.° O descumprimento da obrigação de recolher o imposto retido na fonte 
constitui apropriação indébita de valores do erário municipal.
Art. 144. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN 
fornecerão, ao prestador do serviço, recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam 
obrigados a enviar à Fazenda Pública Municipal as respectivas informações, no prazo e 
condições estipulados em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 145. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, 
ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de 
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operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em 
contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.
Art. 146. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não 
excluem outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria.
Art. 147. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para 
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento 
eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICO￾SOCIAIS
Art. 148. A inscrição no Cadastro de Atividades econômico-sociais a que se 
refere este artigo será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma 
estipulada em regulamento.
Art. 149. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da 
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda 
Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia 
ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o 
infrator das multas cabíveis.
Art. 150. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação 
da atividade no prazo e na forma do regulamento.
§1.° Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) 
anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o 
cadastro poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o regulamento.
§2.° A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue 
débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do 
contribuinte ou à baixa de ofício.
Art. 151. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a 
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital 
dos contribuintes.
CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS
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Art. 152. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à 
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o 
regulamento.
Art. 153. O regulamento estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e 
declarações, a forma e prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a 
dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, 
tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento.
Parágrafo único. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais 
serão impressos com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois 
de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e 
encerramento.
Art. 154. Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, 
devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante 5 (cinco) anos, contados do 
encerramento.
§1.º Salvo em hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão 
autenticados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela 
repartição.
§2.º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, quaisquer disposições legais 
excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, 
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços.
§3.º Os agentes do Fisco, mediante termo, poderão apreender todos os livros e 
documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento, os quais serão devolvidos ao 
contribuinte, após a lavratura do respectivo Auto de Infração.
Art. 155. A impressão de formulários, notas fiscais ou ordens de serviços, só 
poderá ser efetuada mediante prévia autorização do setor competente da Fazenda Pública 
Municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento.
§1.º No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos 
fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no 
regulamento.
§2.º Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no 
caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 156. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISSQN, na 
forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no 
Cadastro de Atividades econômico-sociais.
Art. 157. O lançamento do ISSQN será feito:
I - por homologação;
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros 
fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade 
administrativa;
III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a 
falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da 
autoridade administrativa, através de Notificação de Lançamento ou por Auto de Infração.
Art. 158. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - mediante estimativa;
III - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO II
DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO
Art. 159. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a 
partir de uma base de cálculo estimada, nos casos estipulados em lei específica de iniciativa 
do Poder Executivo.
Art. 160. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma 
base de cálculo arbitrada sempre que se verificar qualquer das hipóteses estipuladas em lei 
específica de iniciativa do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art. 161. O ISSQN será recolhido por meio de guia, de acordo com modelo, 
forma e prazos estabelecidos em regulamento.
§1.° No caso de denúncia espontânea, o contribuinte será notificado do 
lançamento, e o pagamento, com os devidos acréscimos legais, deverá ser efetuado no prazo 
de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte.
§2.° É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar 
outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por 
operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
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§3.° Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo 
deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou 
período de incidência do imposto.
Art. 162. A retenção pelo substituto tributário será correspondente ao valor do 
imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o 
recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder 
Executivo estabelecer em regulamento.
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do 
pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 163. O prestador de serviço autônomo sujeitas ao ISSQN, poderá efetuar o 
pagamento, antecipadamente, em parcela única com desconto do valor referente ao exercício 
corrente, nos prazos especificados na guia de lançamento.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 164. O contribuinte do imposto fica obrigado a manter em cada um dos seus
estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao 
registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta 
em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de 
determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
Art. 165. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados, salvo disposições 
contrárias, a emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo 
Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
Art. 166. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem 
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 167. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que 
importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas 
por esta Lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo 
destinados a complementá-los.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do 
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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Art. 168. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos 
nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo 
regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:
I - a multa prevista no § 2° do artigo 73, inclusive com relação ao imposto retido do 
prestador do serviço;
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação 
fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não 
pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o 
total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido 
sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto 
retido do prestador do serviço.
d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em decorrência 
de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, com 
declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio 
fraudulento.
III - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aos que deixarem de efetuar, na forma e 
prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o 
encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou 
denunciada após o seu início;
b) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aos contribuintes que promoverem 
alterações de dados cadastrais, venda ou transferência de estabelecimento, e transferência ou 
encerramento de atividade, após o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência 
do evento;
IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados 
ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, 
ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que utilizarem livros fiscais sem a 
devida autenticação; aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; 
aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos regulamentares; aos que, sujeitos à 
escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido; e pela não apresentação 
ou apresentação fora do prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de encerramento da 
escrituração por extinção da empresa;
b) o valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) aos que escriturarem livros ou 
emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime 
especial, sem prévia autorização; e aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao 
órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de 
livros e documentos fiscais.
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
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a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços, aos que, 
obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância 
diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em 
regulamento;
b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços aos quais 
se referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto 
correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços 
não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses 
documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
c) multa de R$ 10,00 (dez reais) por nota fiscal emitida, aos que utilizarem estas em 
desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo regulamentar de 
utilização;
d) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicável em cada operação aos que, 
isentos ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço;
e) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que imprimirem para si ou para 
terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente;
f) multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que imprimirem para si ou 
para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
g) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que, em proveito próprio ou alheio, 
utilizarem documentos falsos para produção de qualquer efeito fiscal;
h) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que emitirem nota fiscal de serviços de 
série diversa da prevista para a operação em cada mês.
i) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aos que imprimirem ou utilizarem 
documentos fiscais com numeração duplicada;
j) multa de R$ 10,00 (dez reais), aplicável a cada documento fiscal em que não 
constar o número de inscrição cadastral.
l) multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos que ocultarem ou extraviarem notas 
fiscais, por nota fiscal oculta ou extraviada, sem prejuízo do arbitramento do imposto; aos que 
ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento; aos contribuintes que, sujeitos à 
apresentação de comprovação de movimentação negativa, não o fizerem no prazo 
regulamentar;
m) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicável a cada falta de emissão de 
documento fiscal, aos tomadores de serviços que não exigirem notas fiscais de serviços das 
pessoas jurídicas contratadas;
n) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), quando, em virtude de emissão de guia 
negativa de movimento tributário, se configurar declaração falsa quanto à espécie ou preço do 
serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento.
VI - infrações relativas a declarações ou mapas: multa de R$ 100,00 (cem reais) 
aos que deixarem de apresentar, na forma e prazos regulamentares, qualquer declaração ou 
mapa periódico a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou com omissão de 
elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, por documento.
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Art. 169. O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando o 
contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das 
importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação.
§1.º A redução prevista neste artigo será de 50% (cinqüenta por cento), quando o 
infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das 
quantias no prazo previsto para a interposição de recursos.
§2.º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à 
repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão com 
redução de 80% (oitenta por cento) as penalidades aplicadas.
§3.º As reduções previstas no caput deste artigo e no § 1º, não se aplicam às multas 
previstas nas alíneas "d" do inciso II, "a", “b” e “g” do inciso V, do artigo 168, em todas 
alíneas do inciso I do artigo 106.
Art. 170. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal￾administrativo, deverão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a 
qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas autarquias e 
fundações.
§1.° A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, 
bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública 
Municipal.
§2.° A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do 
trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o 
contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial 
para anulação do crédito tributário.
Art. 171. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da 
presente Lei poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, conforme 
definido em regulamento.
Art. 172. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas 
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de
uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
CAPÍTULO XIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 173. A prova de quitação do ISSQN é indispensável para:
I - a expedição do visto de conclusão (Habite-se) de obras de construção civil;
II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município.
Art. 174. No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de 
recolhimento do ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais previstas nos itens 
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7.02 e 7.05, do artigo 120, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do 
referido imposto. 
Art. 175. O valor da base de cálculo do imposto referente ao artigo anterior será 
de 40% (quarenta por cento) do valor do metro quadrado da edificação determinado na 
Tabela de Preços de Construção, prevista no artigo 192, sem nenhuma dedução.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -
IPTU
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art. 176. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 177. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em 
que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo 
menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
Art. 178. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo 
definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as 
áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de 
recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela 
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação 
pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da 
legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação 
urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo Único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro 
delimitado por ato do Poder Executivo Municipal, obedecidas as disposições das Leis 
Municipais de parcelamento, ocupação e uso do solo.
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Art. 179. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no 
qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer 
atividades.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 180. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do 
Município, observando as disposições contidas nos artigos 177 e 178.
Art. 181. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os 
terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no artigo 179;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou 
em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as 
chácaras de recreio;
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, 
dimensões, destino ou utilidade, conforme regulamento.
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se 
por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 183. O imposto não incide:
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal o disposto neste 
Código;
II - no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, ou parte destes, 
considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial 
Urbano.
Art. 184. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
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Art. 185. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas.
Art. 186. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade 
imobiliária, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
§1.º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos 
condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do 
condomínio.
§2.º Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do seu 
proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida ou firmado 
contrato de compra e venda.
§3.º Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos 
serão lançados em nome do comprador, no exercício subseqüente ao que se verificar a 
modificação do Cadastro Imobiliário.
§4.º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome 
do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se 
obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação, transitado em julgado.
§5.º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão 
lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se 
lancem as necessárias modificações.
§6.º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em 
liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus 
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 187. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que 
corresponda o lançamento.
Art. 188. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, 
na hipótese do imposto predial urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no local do 
imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas neste Capítulo.
§1.º A notificação deverá ser precedida de publicação em edital das datas de 
entrega dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento.
§2.º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas 
as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente 
constituído o crédito tributário correspondente a 05 (cinco) dias após a entrega dos carnês de 
pagamento.
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§3.º Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa 
de seu recebimento, a notificação far-se-á por edital.
§4.º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se 
encontrarem em situação prevista no parágrafo anterior.
§5.º Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua 
publicação em jornal de circulação no Município ou em placar, se for o caso.
Art. 189. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 
prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por 
parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou 
da posse do imóvel.
Art. 190. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por 
meio de edital, no caso de inexistir cadastramento do endereço local de seu proprietário.
Art. 191. São isentos do IPTU, observado o disposto em regulamento:
I – o servidor municipal, quanto ao imóvel único de que seja proprietário ou 
usufrutuário atendendo conjuntamente os seguintes requisitos:
a) residência efetiva do beneficiário no imóvel;
b) comprovação de renda familiar bruta mensal familiar igual ou inferior a 03 
(três) salários-mínimos vigentes na data do vencimento do imposto;
c) valor venal não superior a R$ 30.000,00;
II – o ex-combatente da FAB, FEB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante que 
tenha diretamente participado de operação de guerra ou cooperado através de missões no 
litoral brasileiro, bem como seu cônjuge sobrevivente, quanto ao imóvel de sua propriedade ou 
usufruto que sirva de residência própria.
III – as(os) viúvas(os), quanto ao imóvel único de que sejam proprietárias(os) ou 
usufrutuárias(os), ou que tenham adquirido da Companhia de Habitação do Estado de Minas 
Gerais - COHAB-MG, mediante contrato lavrado em instrumento oficial do órgão atendido, 
em qualquer caso, os seguintes requisitos:
a) residência efetiva da(o) beneficiária(o) no imóvel;
b) comprovação de renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos e 
meio;
c) valor venal não superior a R$ 30.000,00;
IV – as agremiações esportivas do município em efetivo funcionamento, quanto 
aos imóveis de sua propriedade destinados ao uso específico de atividades esportivas e 
desde que:
a) mantenham programas de incentivo à prática de esportes, atestado pelo setor 
competente da Prefeitura;
b) coloquem à disposição do município as suas dependências para utilização em 
atividades de interesse local e que seja efetivamente utilizada pelo Município, 
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conforme dispuser em regulamento, desde que tenham recebido subvenção 
municipal de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso desta letra;
V – as associações profissionais, os sindicatos, quando legalmente registrados, se 
sediados no município, quanto aos imóveis de sua propriedade, destinados ao uso específico 
de suas atividades;
VI – o proprietário de imóvel situado em áreas consideradas integrantes de 
programas de interesse social do Município, delimitadas por Decreto nos dois primeiros 
exercícios seguintes à concessão do habite-se.
VII – as empresas que se instalarem no Distrito Industrial até o ano 2020.
VIII – os lotes não vendidos, no exercício em que ocorrer o registro de 
loteamento perante o Cartório Imobiliário e pelos dois seguintes;
Parágrafo Único – quanto aos exercícios subseqüentes, o lançamento será feito 
observando-se as seguintes reduções:
a) no primeiro e segundo exercícios o imposto será lançado com 75% (setenta e 
cinco por cento) de redução;
b) no terceiro e quarto exercícios o imposto será lançado com 50% (cinqüenta 
por cento) de redução;
c) no quinto e sexto exercícios o imposto será lançado com 25% (vinte e cinco 
por cento) de redução;
d) a partir do sétimo exercício o imposto será lançado Integralmente.
IX – o imóvel que sirva de residência de seu proprietário que atenda, 
concomitantemente os seguintes requisitos:
a) área edificada igual ou inferior a 48 m2
(quarenta e oito metros quadrados), 
desde que os respectivos terrenos não excedam a 250 m2
(duzentos e 
cinqüenta metros quadrados);
b) valor venal do imóvel igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 192. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que será apurado 
com base na Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, aprovada 
anualmente pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro, ao ano que anteceder o lançamento.
§1.º - A Planta e Tabela de que trata o caput deste artigo serão elaboradas e 
revistas anualmente por comissão própria composta de pelo menos 07 (sete) membros, a ser 
constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
§2.º - Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte 02 (dois) 
representantes da Câmara de Vereadores.
§3.º - Caso não seja promulgada a lei de que trata o caput deste artigo, os valores 
venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente 
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anterior, devidamente corrigidos, adotando-se a variação acumulada do INPC (IBGE) nos 12 
(doze) meses do ano civil anterior.
Art. 193. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do 
IPTU, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados 
em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro quadrado;
d) o estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o 
imóvel;
g) o preço nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas 
respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente;
II - Quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras 
características;
b) os fatores indicados nas alíneas “e”, “f” e “g” do item anterior e quaisquer outros 
dados informativos.
Art. 194. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores 
unitários, para os locais e construções no território do Município:
I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores Genéricos;
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de 
Construção.
Parágrafo único. Os imóveis que não constarem da Planta de Valores referida no 
inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Poder 
Executivo, observando-se a proporcionalidade entre imóveis de igual ou semelhante valor 
àqueles constantes de Planta de Valores Genéricos.
Art. 195. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no 
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 196. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em 
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas 
áreas comuns em função de sua cota-parte.
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Art. 197. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo 
enquadramento da construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função 
da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se 
assemelhem às suas.
Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à 
destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério 
diverso, a juízo da Administração.
Art. 198. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do 
terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei.
Art. 199. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis 
referidos no artigo 178.
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO
Art. 200. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
I – 0,5% (meio por cento) para área construída;
II – 1% (um por cento) para terreno.
§1.º Nas glebas, assim entendidas as quadras, residenciais ou não, nas quais não 
foi efetuado o micro-parcelamento, a alíquota do Imposto Territorial Urbano fica fixada em 
1% (um por cento), independente da zona em que se situam.
§2.º O zoneamento referido na tabela do caput deste artigo será definido na 
mesma lei que tratar da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, tal 
como definido no artigo 192.
Art. 201. Caso o imóvel esteja localizado em área não contemplada nas zonas da 
planta de valores, aplicar-se-á a menor alíquota cabível.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU
Art. 202. Caso o contribuinte não cumpra as determinações em legislação 
específica, o Município deverá aplicar o IPTU progressivo no tempo, mediante majoração 
da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos.
§1.º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei referida no 
caput deste artigo, observando os parâmetros estipulados no artigo 200 e não excederá a 
duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 2% (dois por 
cento).
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§2.º É vedada a concessão de isenção ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DO IPTU
Art. 203. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em regulamento, 
observando-se que:
I - terá o desconto de 20% (vinte por cento), se for pago de uma só vez até 30 
(trinta) dias antes do vencimento, 15% se for pago de uma só vez até 15 dias antes do 
vencimento e 10% se for pago até a data do vencimento;
II - poderá ser dividido em até 06 (seis) parcelas iguais, desde que o valor de cada 
parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta 
reais) para pessoa jurídica.
§1.º Além do desconto previsto no inciso I deste artigo, os imóveis que estiverem 
com os tributos correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos devidamente quitados até os seus 
respectivos vencimentos para pagamento sem desconto, farão jus ao desconto adicional de 5% 
(cinco por cento).
§2.º Além dos descontos previstos no inciso I e no § 1° deste artigo, os lotes vagos 
que possuam muro, mureta, gradil, cerca viva ou urbanização adequada no caso de 
inexistência de elemento que separe o lote do passeio público, farão jus ao desconto de 5% 
(cinco por cento) do valor do imposto e mais 5% (cinco por cento), se possuírem passeio 
público, não acumulados.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 204. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, 
só será alterado em virtude de:
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no 
lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou 
ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento;
II - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do 
sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste 
Código.
Art. 205. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na 
fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação 
hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 206. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências 
nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de 
pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
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CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 207. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública 
Municipal em requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades 
regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, na forma dos 
artigos 184 e 185, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação 
tratada nos artigo 188 e 190.
§1.º Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro 
Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao cadastramento 
no prazo de 10 (dez) dias, esgotado o qual, será o processo sumariamente indeferido e 
arquivado.
§2.º Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao 
despacho que houver indeferido a reclamação.
Art. 208. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá 
efeito suspensivo quando:
I - houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota;
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo;
III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá 
pelo pagamento de multas e de outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
Art. 209. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, 
na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, 
que serão os que constarem deste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 210. Aplicam-se ao IPTU as penalidades previstas no artigo 73.
Parágrafo único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no
artigo 213, bem como à comunicação exigida no artigo 216, aplicar-se-á a multa de R$ 100,00 
(cem reais), que será cobrada no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que 
ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente.
CAPÍTULO IX
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 211. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, 
situados na zona urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste 
Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário.
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Art. 212. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos 
parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 186, será feita pelo síndico, inventariante ou liquidante, 
conforme o caso.
Art. 213. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável 
obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município de Muriaé, munido do título de 
propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação.
§1.º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da 
escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel. 
§2.º As obrigações a que se refere este artigo, serão extensivas aos casos de 
aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou 
promessa de compra e venda.
Art. 214. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, 
a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, 
a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 215. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha 
sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de 
propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a 
anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas 
ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas.
Art. 216. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no 
prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam 
afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária.
Art. 217. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de:
I - habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou 
ampliação;
II - remanejamento de área;
III - aprovação de plantas.
Art. 218. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
I - expedição de certidão relacionada com o IPTU;
II - reclamação contra lançamento;
III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
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CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 219. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens 
imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos, ITBI, tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou 
do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no 
Código Civil;
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de 
cessão constantes da Lei Civil.
Art. 220. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de 
imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou 
morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte 
de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte 
ideal;
VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto
de arrematação ou adjudicação;
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
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XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste 
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por 
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de 
pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente 
for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos 
relativos à sua aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil;
XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, 
relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente 
cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
§1.° Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros 
quaisquer bens situados fora do território do Município.
§2.° Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos 
XX e XXI deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da 
pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, 
decorrer de transações mencionadas nesta Lei.
§3.° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo 
anterior, levando em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§4.° Verificada a preponderância referida no § 2º deste artigo, tornar-se-á devido 
o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito 
nessa data.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 221. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos 
nos artigos anteriores:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por 
outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos 
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência 
da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
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CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 222. O sujeito passivo da obrigação tributária é:
I - o adquirente dos bens ou direitos;
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que 
recebe.
Art. 223. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos 
atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou 
pelas omissões de que foram responsáveis.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 224. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele.
§1.º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou 
direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou 
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§2.º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal 
excedente inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por
cento) e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a 
mesma redução.
§3.º Na transmissão de fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário,
com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos 
bens ou direitos, também com a mesma redução.
§4.º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o 
imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§5.º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, 
pagará o imposto de forma integral.
§6.º Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores 
Genéricos e Tabela de Preços de Construção, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação 
do titular da Fazenda Pública Municipal as avaliações que indicarem quantitativos inferiores 
aos estabelecidos, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes.
§7.º Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e Tabela 
de Preços de Construção inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou inferior 
ao valor da última transcrição em Cartório, a base de cálculo do imposto será o valor 
declarado ou o valor da última transcrição.
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Art. 225. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento), dos valores constantes da 
Planta de Valores Genéricos.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 226. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do 
instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 
(trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em 
que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 
30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato 
ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na 
posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final, salvo se a posse ocorrer antes da 
quitação.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 227. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a 
todas as autoridades e funcionários do fisco municipal e demais autoridades, na forma da 
legislação vigente.
Art. 228. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas 
todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do 
recolhimento do imposto devido.
§1.º Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por 
Tabelião, Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato.
§2.º Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente 
autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de 
imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, 
quando solicitada.
§3.º O regulamento estabelecerá o modelo, o prazo e a forma de apresentação da 
GIAI.
Art. 229. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco 
Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de 
regularidade da arrecadação do imposto.
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Art. 230. Nos processos judiciais em que houver transmissão inter vivos de bens 
imóveis ou de direitos a eles relativos funcionará, como representante da Fazenda Pública 
Municipal, um procurador do Município designado pelo Advogado-Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 231. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, 
sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato 
de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou 
inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do 
imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, 
quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232. As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício do 
poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§1.º Integram ao elenco das taxas as de:
I - licença;
II - expediente e serviços diversos;
III - serviços urbanos.
§2.º As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido, 
preferencialmente, pelo órgão responsável pela concessão da licença ou pela execução do 
serviço solicitado, conforme o caso.
Art. 233. As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela utilização de serviços públicos.
§1.º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal 
que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou 
abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos 
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas 
dependentes de concessão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
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§2.º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de:
a) licença para localização e licença para funcionamento;
b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial;
c) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou 
ambulante;
d) licença para exploração de meios de publicidade em geral;
e) licença para abate de animais e para industrialização de produtos de origem 
animal;
f) licença para execução de obras e loteamentos;
g) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos;
h) licença ambiental.
§ 3.º São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
a) expediente e serviços diversos;
b) serviços urbanos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 234. São fatos geradores:
I - da taxa de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a 
localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, 
comerciais, industriais, prestacionais, profissionais e outros que venham exercer atividades no 
Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento;
II - da taxa de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no 
Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos 
os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar:
a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à 
higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas 
municipais;
b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às 
exigências mínimas de funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do 
Município;
c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou do ramo de atividade;
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da 
atividade.
Art. 235. Sujeitos passivos da taxa são os comerciantes, industriais, prestadores de 
serviços, profissionais e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes, sem prejuízo 
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quanto a estes últimos, de cobrança da taxa de licença para ocupação de área em vias e 
logradouros públicos.
Art. 236. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela I constante do Anexo 
Único desta Lei.
Art. 237. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e 
arrecadadas nos seguintes prazos:
I - em se tratando das taxas de licença para localização:
a) no ato do licenciamento ou antes do início da atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na 
razão social, a taxa será paga até 10 (dez) dias contados a partir da data da alteração;
II - em se tratando da taxa de licença para funcionamento:
a) anualmente, em conformidade com o regulamento, quando se referir a empresas 
ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;
b) até 10 (dez) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades 
ou ramo de atividades.
Art. 238. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do 
exercício financeiro, serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou 
alteração da atividade.
Art. 239. Para efeito de cobrança da taxa em que trata esta seção, a faixa territorial 
do Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdições, a critério do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO I
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO
Art. 240. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será 
concedida pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião da 
abertura, instalação ou prosseguimento de suas atividades.
§1.º Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será 
expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências 
mínimas de funcionamento, constante da Lei de Posturas e da Lei do Uso do Solo municipais, 
através de setores competentes.
§2.º Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará ou com Alvará vencido, fica 
sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§3.º O Alvará, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo 
nele constar, entre outros, os seguintes elementos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
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IV - número de inscrição e número do processo de vistoria;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - código de atividade principal e secundária.
§4.º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre 
que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, 
concomitantemente com aqueles já permitidos.
§5.º É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a 
mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§6.º A modificação da licença, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser 
requerida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que se verificou a alteração.
§7.º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o 
pagamento da taxa de licença para funcionamento do respectivo exercício.
§8.º O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser 
cassado a qualquer tempo quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive 
quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa.
b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, 
costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 241. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade 
comercial, industrial, prestacional, profissional e similares, ainda que exercida no interior de 
residência, com localização fixa ou não.
Art. 242. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, 
considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 243. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser 
colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal.
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Art. 244. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da 
atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento 
protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato.
Art. 245. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional 
ou similar, poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização 
concedida pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da devida 
taxa.
Art. 246. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência 
exclusiva do Estado ou da União, não estão isentas das taxas de localização e de 
funcionamento.
Art. 247. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, 
tabuleiros, boxes ou guichês, instalados nos mercados, feiras-livres, rodoviárias, aeroportos e 
outros.
§ 1º Telheiros, galpões e depósitos terão redução de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Área descoberta terá redução de 75% (setenta e cinco por cento).
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 248. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e 
fechamento.
Art. 249. A taxa será calculada de acordo com a tabela II constante do Anexo 
Único desta Lei.
§1.º A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita 
antecipadamente.
§2.º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do 
comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções 
cabíveis.
§3.º Bares, restaurantes, lanchonetes, farmácias quando de plantão e os 
estabelecimentos localizados em centrais de pronta entrega, não estão sujeitos ao pagamento 
desta taxa.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL
OU AMBULANTE
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Art. 250. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica 
eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles 
forem empregados ou agentes deste.
Art. 251. A taxa será calculada em conformidade com a tabela III constante do 
Anexo Único desta Lei.
Art. 252. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do 
licenciamento ou do início da atividade.
Art. 253. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:
I - atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, 
especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, colocados nas vias ou 
logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;
II - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou 
localização fixa.
Art. 254. O pagamento da taxa de licença para o exercício de atividade eventual ou 
ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em praças, vias 
e logradouros públicos.
Art. 255. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas 
em instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos.
Art. 256. Respondem pela taxa de licença para o exercício de atividade eventual ou 
ambulante os vendedores que tenham mercadorias encontradas em seu poder, mesmo que 
pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
EM GERAL
Art. 257. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer 
espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais explorar 
ou utilizar, como objetos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 258. A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade e local, na forma 
estabelecida pela tabela constante do Anexo Único desta Lei.
§1.º As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem 
concedidas, desprezado o período já transcorrido.
§2.º O período de validade das licenças constará do documento de pagamento da 
taxa, feito por antecipação.
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§3.º Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por 
quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico 
adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o número da inscrição municipal 
do contribuinte.
Art. 259. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura nos casos de lançamento 
de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 260. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma 
pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem 
essas pessoas, físicas ou jurídicas.
Art. 261. Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa 
deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, 
a juízo da repartição municipal competente.
Art. 262. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se:
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês.
Art. 263. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios 
de publicidade, tais como:
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios 
e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, 
veículos, vias públicas e quaisquer outros meios;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, 
alto-falantes e propagandistas.
§1.º Compreendem-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares 
de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem 
visíveis da via pública.
§2.º Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela 
que estiver na parte interna de estabelecimento e seja visível da via pública.
Art. 264. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as 
pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha 
autorizado.
Art. 265. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de 
qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3º do artigo 258.
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Art. 266. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), os anúncios de 
qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em 
línguas estrangeiras.
Art. 267. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura, 
na forma constante do regulamento.
Art. 268. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá ser 
procedida a prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem 
considerados como novos.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS E PARA 
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 269. São fatos geradores da taxa o abate de animais, em abatedouros deste 
Município, bem como a industrialização de produtos de origem animal.
Art. 270. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de 
indústria ou de animais que se classificam no artigo anterior.
Art. 271. A taxa será calculada de acordo com a tabela V constante do Anexo 
Único desta Lei, mediante inspeção sanitária executada pelo setor competente.
Art. 272. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação 
tributária.
Art. 273. A taxa será arrecadada por antecipação.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
Art. 274. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou 
possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas nos incisos do artigo 277.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao 
pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional responsável pelo 
projeto e pela sua execução.
Art. 275. A taxa será calculada de acordo com a tabela VI constante do Anexo 
Único desta Lei.
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Art. 276. A taxa será arrecadada no ato da solicitação da análise de viabilidade do 
projeto da obra ou loteamento.
Art. 277. A taxa será devida pela análise, aprovação do projeto e fiscalização de 
execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere 
o artigo 275, dentro do território do município.
§1.º Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou 
quaisquer outras obras de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano 
Diretor de Muriaé;
III - condomínios particulares em glebas não microparceladas.
§2.º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado sem prévio pedido de licença 
à Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o 
embargo.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 278. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em 
praça, via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Art. 279. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e 
arrecadada conforme a tabela VII constante do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o 
espaço de um metro quadrado.
Art. 280. Entende-se por ocupação de área aquela de caráter particular feita 
mediante instalação provisória de balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos, 
postes de iluminação pública, postes de telefones públicos comunitários e qualquer outro 
móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e 
estacionamento de veículos, em locais permitidos.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
Art. 281. São fatos geradores da taxa as atividades consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, compreendendo:
I - a execução de planos, programas e obras;
II - a localização, instalação, operação e ampliação de atividade;
III - o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie.
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Art. 282. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica da iniciativa 
privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 283. A taxa será calculada considerando o tamanho da área e o potencial 
poluidor do empreendimento, e arrecadada conforme a tabela VIII constante do Anexo Único 
desta Lei, abrangendo:
I - licença municipal prévia;
II - licença municipal de instalação;
III - licença municipal de operação.
Parágrafo único. Ficam atribuídos os seguintes coeficientes relativos ao potencial 
poluidor da atividade sujeita ao licenciamento ambiental:
I - alto potencial poluidor, coeficiente igual a 3,5 (três inteiros e cinco décimos);
II - médio potencial poluidor, coeficiente igual a 3,0 (três);
III - pequeno potencial poluidor, coeficiente igual a 2,5 (dois inteiros e cinco 
décimos).
Art. 284. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como as 
definições relativas ao potencial poluidor são aquelas estabelecidas em regulamentação 
específica.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE MANUTENÇÃO E MELHORAMENTO DO SERVIÇO DE 
RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV
Art. 285. A taxa de manutenção e melhoramento do serviço de retransmissão de 
sinais de TV tem como fator gerador o serviço prestado ao contribuinte ou colocado à sua 
disposição na manutenção, melhoramento e conservação do sistema de retransmissão de sinais 
de TV instalados no município.
Art. 286. O contribuinte da taxa será toda a pessoa física ou jurídica que se utilizar 
desses serviços e será paga anualmente, conforme a tabela XVI do Anexo Único.
Art. 287. São isentos da taxa os contribuintes que reconhecidamente forem isentos 
do IPTU.
Art. 288. O não pagamento da taxa nos prazos fixados sujeitará o contribuinte ao 
pagamento de juros e multa, de acordo com esta legislação.
SEÇÃO X
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
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Art. 289. A Taxa de Utilização dos serviços do Terminal Rodoviário, tem como 
fato gerador a utilização de um dos seguintes serviços, do terminal rodoviário, pelo usuário e 
será cobrada de acordo com a tabela XVII do Anexo Único:
a) embarque
b) guarda volumes
c) espaços
d) espaços publicitários
e) outros.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA A 
EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS
Art. 290. A Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para Exploração do 
transporte urbano de passageiros tem como fato gerador o exercício, pela Prefeitura Municipal,
da fiscalização sobre a concessão e a permissão para exploração do transporte municipal 
urbano de passageiros.
 Art. 291. A taxa prevista no art. 290 é devida anualmente, pelas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos municipais que explorem o transporte urbano de 
passageiros no âmbito do Município;
§ 1o
– A taxa anual é fixada segundo a quantidade e a qualidade dos veículos 
utilizados na exploração dos serviços, sendo:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada veículo de até 5 (cinco) anos de uso;
II – R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada veículo com mais de 5 (cinco) anos de uso e até 15 
(quinze) anos de uso;
III – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada veículo com mais de 15 
(quinze) anos de uso;
IV – Isento para os veículos cadastrados como “veículo reserva”, limitado a 10% (dez 
por cento) da frota de veículos da exploradora;
§ 2o
– A taxa anual é devida no mês de julho de cada ano, podendo ser paga à vista 
com 15% (quinze por cento) de desconto ou sem desconto em 3 (três) parcelas mensais;
 Art. 292. No caso de cessão ou transferência a qualquer título dos direitos de 
exploração da concessão ou permissão do serviço público de transporte urbano de 
passageiros, inclusive sob a forma de cessão onerosa ou gratuita de quotas ou ações de 
pessoa jurídica, em quantidade superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, a taxa 
prevista nos arts. 290 e 291 será devida solidariamente, pelo cedente e pelo cessionário, no 
mês em que ocorrer a cessão, podendo ser paga na forma prevista no § 2o
do art. 291, no 
valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada veículo utilizado na exploração 
de serviços.
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 § 1o
– No caso da cedente já haver quitado a taxa anual antes da cessão, será 
devido apenas o valor complementar calculado conforme o caput .
 § 2o
– A ausência de recolhimento da taxa anual, ou a ausência de comunicação 
da cessão, no caso da ocorrência do disposto neste artigo, no mesmo mês, será considerado 
como infração legal ao ato de concessão ou permissão, podendo inclusive ocorrer a 
suspensão do exercício do direito.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 293. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício do 
poder de polícia no que diz respeito às condições de higiene e saúde pública a que ficam 
condicionados os funcionamento dos estabelecimentos indicados em lei.
Art. 294. A Taxa deverá ser paga de acordo com a tabela X do Anexo Único.
Art. 295. O pagamento da taxa não desobriga o contribuinte ao fiel cumprimento 
das normas de higiene regulamentares emanadas do poder competente.
SEÇÃO XIII
DA TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE 
CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO
Art. 296. A Taxa de Permissão, Fiscalização e de Transferência de Concessão para 
Exploração do Serviço de Táxi está prevista na tabela XIV do Anexo Único.
 Parágrafo Único – A taxa é devida no ato da ocorrência de cada fato previsto, 
podendo ser paga à vista com 15% (quinze por cento) de desconto ou sem desconto em 3 
(três) parcelas mensais.
SEÇÃO XIV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Art. 297. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios tem como fato 
gerador o exercício, pela Prefeitura Municipal, do poder de polícia concorrente à fiscalização e 
a sua permissão outorgada para o funcionamento de cemitério e a utilização em potencial de 
sua capela.
Art. 298. A taxa deverá ser paga pelo usuário de conformidade com a tabela XVIII 
do Anexo Único.
SEÇÃO XV
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DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA - COSIP
 Art. 299. A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública -COSIP, 
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destina-se ao custeio da iluminação das
vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e 
expansão de rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
 Art. 300. A COSIP é devida nos valores e condições fixadas na Lei Municipal n
o
2.727, de 27 de dezembro de 2002.
 Art. 301. (Suprimido)
 Art. 302. (Suprimido)
 
 Art. 303. (Suprimido)
 
 Art. 304. (Suprimido)
 Art. 305. (Suprimido)
 Art. 306. (Suprimido)
SEÇÃO XVI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 307. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de 
seus estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em 
regulamento.
§1.º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que 
ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 
(quinze) dias contados da data da modificação.
§2.º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a 
comunicar à repartição no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, a transferência ou 
venda do estabelecimento ou encerramento da atividade.
SEÇÃO XVIIX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Art. 308. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições públicas, autarquias e fundações 
municipais;
III - interdição do estabelecimento ou obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto de publicidade.
Art. 309. A multa referida no inciso I do artigo anterior dar-se-á nos seguintes 
casos:
I - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) a multa prevista no § 2° do artigo 73;
b) de 100% (cem por cento) do valor da taxa, a qualquer atividade realizada sem 
prévia licença da repartição competente;
c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem quaisquer taxas de 
licença em decorrência de ação fiscal;
II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais o valor 
equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), inclusive por infração ao § 2º do artigo 277;
III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais o valor equivalente a R$ 
50,00 (cinqüenta reais), inclusive por infração ao artigo 243;
IV - por faltas relacionadas com ação fiscal:
a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que ilidirem ou embaraçarem a ação 
fiscal;
b) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos que funcionarem em 
desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização e para 
Funcionamento;
c) multa de R$ 30,00 (trinta reais) por infração ao § 3º do artigo 258, aplicável a 
cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
d) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos que exibirem publicidade sem 
a devida autorização;
 e) multa de R$ 100,00 (cem reais) aos que aos que exibirem publicidade em 
desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos 
constantes da autorização;
f) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos que aos que não retirarem o 
meio de publicidade quando a autoridade determinar.
g) 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida quando se configurar 
declaração falsa quanto à apuração da base de cálculo deste tributo, ou pela prática de qualquer 
outro meio fraudulento.
Art. 310. Incorrerão aos contribuintes, além das multas previstas nesta Seção, em 
mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do mês seguinte ao do 
vencimento da taxa, e atualização monetária.
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Art. 311. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá 
ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
Art. 312. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado 
na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal 
tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento.
Art. 313. Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 100, 101 e 169, seus 
respectivos parágrafos e incisos.
CAPÍTULO III
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 314. Sujeito passivo das taxas é o solicitante do serviço ou o interessado neste.
Art. 315. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela XV anexa à esta, sendo 
isenta a taxa relativa a requerimento exclusivo de informação sobre situação cadastral 
pessoal ou registro pessoal do cidadão..
Art. 316. As taxas serão arrecadadas na ocasião em que o ato ou fato praticado, 
assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, 
desembaraçado ou devolvido.
Art. 317. Os serviços especiais, como limpeza de entulhos e roçagem de terrenos 
particulares, poderão ser prestados por solicitação do interessado, pelo Município ou pelo 
Densur sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do 
Município.
Art. 318. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados 
compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida, nos 
termos do regulamento.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 319. As taxas de serviços urbanos têm como fato gerador a utilização, efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos 
à sua disposição.
§1.º A taxa é devida pela prestação dos seguintes serviços:
I - coleta e remoção de lixo;
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II - limpeza pública;
III - conservação de vias e logradouros públicos.
§2.º Os serviços referidos nos inciso I e II, poderão ser delegados ao Departamento 
Municipal de Saneamento Urbano - DEMSUR.
Art. 320. O sujeito passivo das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóveis situados em via ou logradouro público em que haja a 
prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior.
Art. 321. As taxas de serviços urbanos serão apuradas de acordo com a sua 
natureza e finalidade, dividindo-se o valor dos custos dos respectivos serviços pelo número de 
imóveis beneficiados, edificados ou não, que usufruam os benefícios decorrentes dos serviços 
prestados, ainda que potencialmente.
Parágrafo único. O custo dos serviços urbanos será apurado e rateado mediante 
planilhas elaboradas pelo órgão competente para execução e/ou fiscalização dos serviços 
urbanos, devidamente aprovadas pelo titular da Fazenda Pública Municipal, tomando como 
base o exercício anterior, com valores atualizados de acordo com a variação do INPC (IBGE). 
Art. 322. As taxas serão lançadas em nome do sujeito passivo, anualmente, sendo 
arrecadadas conforme dispuser o regulamento, podendo ser lançadas e recolhidas juntamente 
com o IPTU.
Art. 323. Aplicam-se às taxas de que trata esta Seção, as disposições constantes 
dos artigos 287, I, “a” e do artigo 288.
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 324. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para 
custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para 
cada imóvel beneficiado.
Art. 325. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado 
na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, 
realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante 
de convênio com a União, o Estado ou entidade Estadual ou Federal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos 
pluviais de praças e vias públicas;
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II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, 
funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em 
geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 326. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da 
obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços 
preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos 
imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e 
financiamento, inclusive os encargos respectivos.
Art. 327. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada 
através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como 
contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios 
para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da 
região.
Art. 328. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far￾se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis 
incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, 
sua área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de 
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de 
suas respectivas áreas de construção.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 329. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel 
beneficiado por obra pública.
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Art. 330. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de 
enfiteuse, o titular do domínio útil.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 331. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública 
deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes 
elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição 
de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela 
compreendidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança 
de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda 
não concluídos.
Art. 332. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas 
obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere 
o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa,
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal 
e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 333. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte 
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
Art. 334. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de 
obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição 
de Melhoria.
Art. 335. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em 
cada caso, pelo Poder Executivo.
Art. 336. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização 
monetária dos demais tributos.
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Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, 
nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada 
com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação.
Art. 337. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do 
pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado 
administrativamente.
Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo 
que, no caso de condomínio:
a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares 
do domínio útil ou possuidores;
b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou 
possuidor da unidade autônoma.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 338. O atraso na quitação das prestações da Contribuição de Melhoria 
sujeitará o contribuinte ao pagamento de atualização monetária, multa de mora e juros de 
mora, conforme previsto no artigo 73.
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 339. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome 
do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a 
arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, 
cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 340. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de 
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de 
quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa 
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competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou 
por decisão final prolatada em processo regular.
Art. 341. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez 
e tem o efeito de prova pré-constituída.
§1.° A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§2.° A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização 
monetária não excluem a liquidez do crédito.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 342. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões 
poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a 
utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde 
que atendam aos requisitos para inscrição.
Parágrafo Único - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pelo chefe 
deste setor, indicará:
I - a inscrição fiscal do contribuinte;
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis;
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
V - a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI - o exercício ou o período de referência do crédito;
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o 
caso.
Art. 343. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I - por via amigável;
II - por via judicial.
§1.° Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante 
solicitação, autorizar o parcelamento de débito em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo os 
valores mínimos para pagamento mensal equivalentes a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para 
pessoa física e R$ 70,00 (setenta reais) pessoa jurídica.
§2.° O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em 
dia os recolhimentos e demais obrigações para com a Fazenda Pública Municipal, sob pena 
de cancelamento do benefício.
§3.° O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior 
tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, 
acrescido das cominações legais.
§4.° As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a 
Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a 
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cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, 
ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§5.° A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um 
parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do 
regulamento.
Art. 344. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em 
Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 345. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, 
providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 346. O Poder Executivo não poderá licitar e executar programa de obras ou 
serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo 
licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da 
arrecadação da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial 
emitida pela Fazenda Pública Municipal e depositada em conta corrente específica, não 
constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias 
adquiridas, motivo para qualquer antecipação do pagamento.
Art. 347. O contribuinte, o interessado ou a própria Fazenda Pública, poderá 
solicitar a qualquer tempo a correção de erro ou omissão na Certidão de Dívida Ativa, em 
processo administrativo. Verificada a procedência da reclamação será emitida outra com os 
dados corretos, inclusive quanto ao seu valor.
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 348. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos 
municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem 
como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos 
fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais 
entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização 
administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art. 349. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou 
produtores, ou da obrigação destes de exibí-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a 
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
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Art. 350. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe 
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e 
responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, 
ou outras obrigações previstas:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e 
operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que 
constituam matéria tributável;
III - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição 
fazendária;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos 
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e 
responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer 
das obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 351. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício;
II - os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.
§1.° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo 
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
§2.° A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda 
apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à 
obrigação tributária.
Art. 352. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, 
para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer 
informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos 
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
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Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e 
a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou 
convênio;
II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da 
justiça.
Art. 353. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de 
fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos 
documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO III
DAS CERTIDÕES
Art. 354. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição 
competente as seguintes certidões:
I - de cadastramento;
II - de não inscrição cadastral;
III - de lançamento;
IV - de não incidência;
V - de imunidade ou isenção;
VI - de baixa;
VII - de suspensão de atividade;
VIII - de existência de créditos tributários não vencidos;
IX - negativa de débitos.
§1.º Os modelos das certidões previstas neste Título serão estabelecidos por ato 
do dirigente da Fazenda Pública Municipal.
§2.º As certidões serão expedidas pelo setor responsável pela gerência da Receita 
Municipal, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, 
consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o 
caso.
§3.º O dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal poderá 
delegar a competência para expedição de certidões a outras unidades do respectivo setor, 
assim como autorizar a expedição via internet, asseguradas as condições indispensáveis de 
segurança.
§4.° O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública 
Municipal, é de até 5 (cinco) dias da data de protocolização do pedido.
Art. 355. Os prazos de validade das certidões de que trata este Título são os 
seguintes, consignado pelo servidor no documento:
I - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias;
II - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a 
que se referir;
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III - de baixa, por tempo indeterminado;
IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e 
comprovado pela repartição;
V - negativa de débitos, 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Art. 356. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, 
por Certidão Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as 
informações necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de 
negócio ou atividade, localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim 
a que esta se destina.
Parágrafo único. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver 
em situação de regularidade fiscal.
Art. 357. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública 
Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados, nem 
desobriga o contribuinte ou responsável de guardar os documentos relativos aos últimos 05 
anos.
Art. 358. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência:
I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que 
não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;
II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a 
penhora;
III - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido 
adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado.
§1.° Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da 
CND, que far-se-á sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de 
Negativa.
§2.° O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, 
acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do 
parágrafo anterior.
Art. 359. Será exigida a CND nos seguintes casos:
I - participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias, 
fundações e empresas públicas;
II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija;
III - aprovação de projetos de loteamentos;
IV - concessão de serviços públicos;
V - demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio.
Art. 360. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, 
quando se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, 
porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e 
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penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do 
infrator.
Art. 361. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha 
erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o 
funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as 
responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso.
Art. 362. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições 
públicas municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, 
observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a 
apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a 
legitimidade do pedido.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 363. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, 
atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do 
informalismo, da garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros 
princípios de direito público.
§1.º No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a 
conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao 
estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da 
autoridade requerida ou do órgão julgador.
§2.º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, 
preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.
Art. 364. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua 
responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação 
acessória, ou que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie.
§1.º A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela 
Fazenda Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o 
direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o 
órgão competente para conhecer o mérito do pedido.
§2.º Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a 
Prefeitura Municipal de Muriaé, os órgãos da administração descentralizada, as autarquias 
municipais ou a quem exercer função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos 
tributários e de fiscalizar ou, de outro modo, aplicar a legislação respectiva.
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Art. 365. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem 
estiver na administração de seus bens.
Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá 
ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade.
Art. 366. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será 
cientificado o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se 
encontrar, no momento da sua nomeação.
Art. 367. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão 
feitas:
I - pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma 
como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata 
de constituição da sociedade, conforme o caso;
II - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha 
notório conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento 
de mandato correspondente;
III - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida.
§1.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha 
com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional 
continuado.
§2.º É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos 
ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.
Art. 368. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos 
administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas 
devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada.
Art. 369. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos 
apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do 
interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias 
autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato.
Art. 370. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à 
sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não 
ressalvadas. 
Art. 371. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de 
informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte:
I - os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou 
elaborados, sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante 
carimbo ou processo mecanizado ou, ainda, datilograficamente;
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II - no final dos atos e termos deverá constar:
a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição;
b) a data;
c) a assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso;
d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do 
instrumento e o número do cadastro funcional.
Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo 
sistema eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura 
da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais.
Art. 372. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente 
para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária 
vinculada ao requerente.
Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a 
petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o 
detiver, à autoridade ou órgão competente.
Art. 373. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o 
processo deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.
Art. 374. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o 
dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§1.º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na 
repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato.
§2.º Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou 
órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo 
recomeça no retorno do processo.
Art. 375. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização 
do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em 
contrário na legislação tributária.
Art. 376. As petições deverão conter:
I - a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas;
II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a 
atividade profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e 
federal, tratando-se de pessoa inscrita;
III - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão;
IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas 
alegações;
V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do 
número de sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de 
advogado, os dados previstos na legislação processual.
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§1.º Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser 
apresentados em cópia autenticada.
§2.º É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a 
matérias de naturezas diversas.
Art. 377. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o 
interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, 
sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação 
constante nos autos.
Art. 378. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se 
dirigir, ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa 
sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou 
protocolização.
§1.º A petição será considerada:
I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal;
II - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinada por pessoa sem capacidade 
ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da 
ilegalidade da representação;
III - inepta, quando:
a) não contiver pedido ou seus fundamentos;
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos;
c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária;
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive 
sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los.
IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta 
de requisitos fundamentais.
§2.º É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou 
arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, 
no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente.
Art. 379. São nulos:
I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente ou 
impedido;
II - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de 
defesa;
III - as decisões não fundamentadas;
IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se 
determinar a infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na 
legislação.
§1.º As eventuais incorreções ou omissões do Auto de Infração ou da Notificação 
de Lançamento não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza 
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da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões 
serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa.
§2.º Não se efetivará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver 
dado causa ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade.
§3.º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam 
diretamente dependentes ou conseqüentes.
Art. 380. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, 
pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira 
oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 381. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos 
atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à 
regularização do processo.
Art. 382. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde 
que, pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo.
Art. 383. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde 
tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no 
sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa 
ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação 
e demais providências.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 384. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela:
I - apreensão de bem, livro ou documento;
II - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
III - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para 
prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o 
recolhimento de tributos;
IV - lavratura do Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento.
§1.º A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização 
para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:
I - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de 
bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua 
liberação;
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II - Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do 
procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado 
no instrumento, a menos que seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal;
III - notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito 
passivo, seu representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar 
esclarecimentos solicitados pela fiscalização;
IV - notificação para pagamento de tributos;
V - Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, para exigência do crédito 
tributário, atendidas as disposições pertinentes desta Lei. 
§2.º O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em 
relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas 
infrações verificadas.
Art. 385. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, 
com:
I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de 
recurso;
II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;
III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;
IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da
via judicial.
Art. 386. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade 
fiscalizadora lavrará a Guia de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos 
relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação do termo;
II - o dia, o mês e o ano da lavratura;
III - o número da ordem de serviço, quando for o caso;
IV - o período fiscalizado;
V - a identificação do estabelecimento: nome empresarial (firma, razão social ou 
denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver;
VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, 
quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação;
VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e 
documentos anteriormente arrecadados, se for o caso;
VIII - o número da matrícula e assinatura do fiscal fazendário;
IX - o nome do fiscal fazendário, em letra de forma ou carimbo.
Art. 387. O Termo de Início de Fiscalização e a Guia de Fiscalização serão 
lavrados ou consignados em livro fiscal municipal ou em formulário esparso, devendo, neste 
último caso, ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.
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Art. 388. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e da Guia 
de Fiscalização ou do termo de apreensão quando o Auto de Infração for lavrado em 
decorrência de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 389. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no 
tocante aos seguintes atos ou procedimentos:
I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, 
liberação e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos;
II - arbitramento da base de cálculo do tributo;
III - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal;
IV - aplicação das penas de:
a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;
b) cancelamento de benefícios fiscais;
c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais 
ou escrituração de livros fiscais.
d) proibição de transacionar com as repartições municipais.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 390. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos 
tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a contribuinte, for constatada 
infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer 
de obrigação acessória.
Art. 391. O Auto de Infração conterá:
I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado;
II - o dia, a hora e o local da autuação;
III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e 
acessórias, de forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências;
IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando:
a) a data da ocorrência do cometimento;
b) a base de cálculo;
c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto;
d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa;
e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato;
f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação;
V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a 
exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou 
acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, 
relativamente a cada situação;
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VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 
(trinta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa 
reduzida;
VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante;
VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da 
ciência, ou a declaração de sua recusa.
§1.º O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator, na 
repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração.
§2.º Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito 
por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado.
§3.º O débito constante do Auto de Infração, para efeito de intimação, será 
expresso pelos valores do tributo e ou penalidades fixas, ficando sujeito à adição, no 
momento do pagamento, de multas percentuais, atualização monetária e acréscimos 
moratórios incidentes.
§4.º O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o 
substituto tributário ou contra o responsável legal.
Art. 392. O Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos 
levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao 
esclarecimento dos fatos.
Art. 393. A lavratura do Auto de Infração é de competência do Fiscal 
Fazendário.
Art. 394. É permitido a lavratura de Auto de Infração relativo a tributos diversos.
Art. 395. O Auto de Infração será lavrado no mínimo em 4 (quatro) vias, que 
terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, processo;
II - 2ª via, autuado;
III - 3ª via, autuante;
IV - 4ª via, cadastro.
Art. 396. O Auto de Infração será registrado na repartição fiscal responsável pelo 
preparo do processo.
Art. 397. Uma vez intimado da lavratura do Auto de Infração, o autuado terá o 
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito 
ou apresentar defesa.
Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias 
de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Fiscal Fazendário que 
acompanham o respectivo Auto de Infração.
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Art. 398. Na lavratura do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de 
correção, deverá o mesmo ser cancelado pelo dirigente do setor responsável pela gerência da 
Receita Municipal, por proposta do autuante e até antes do seu registro, com o objetivo de 
renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções.
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA CONSULTA
Art. 399. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de 
consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação 
tributária.
Art. 400. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de 
direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou 
tributo e será dirigida ao setor responsável pela gerência da Receita Municipal.
Art. 401. A petição de consulta indicará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da 
matéria objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de 
gerar tributos;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o 
consulente;
V – a assinatura, seguida de nome completo do signatário, com indicação do 
número da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, 
os dados previstos na legislação processual.
Art. 402. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte 
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) 
dia subseqüente à data da ciência da decisão administrativa.
Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, 
antes ou depois de sua apresentação.
Art. 403. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se 
relacionam com a matéria consultada;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da 
consulta;
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III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados 
antes da sua apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei 
Tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou 
não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável 
pela autoridade julgadora.
Art. 404. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrida, a autoridade julgadora, 
ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, 
fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 405. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, 
dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer à Junta de Recursos Fiscais, que 
julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela 
decorrentes.
Art. 406. O Chefe do Cadastro Econômico ou Chefe do Setor de Fiscalização, 
recorrerão de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que:
I - a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que 
vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado.
Art. 407. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo 
de consulta.
Art. 408. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em 
normas expedidas pela autoridade fiscal competente.
SEÇÃO II
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 409. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente 
relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituto o direito 
à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária.
Art. 410. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão 
de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública 
Municipal, contendo os seguintes requisitos:
I - qualificação do requerente e seu endereço;
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II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê￾lo de antemão;
III - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de 
nele estar enquadrado;
IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido;
V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.
Art. 411. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver 
assumido o encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos 
terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo.
Art. 412. A restituição do indébito será feita:
I - mediante autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de 
devolução de ISSQN a contribuinte inscrito;
II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos.
Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em 
moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda 
Pública Municipal, para os devidos fins.
Art. 413. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado 
monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários 
vigentes à época do recolhimento indevido.
Art. 414. Tratando-se de valores relativos ao ISSQN, uma vez formulado o 
pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da 
protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em 
sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
Art. 415. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária 
irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá 
ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos 
acréscimos legais cabíveis.
SEÇÃO III
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 416. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá 
de prévio reconhecimento.
Art. 417. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser 
de outro modo, conterá:
I - a qualificação do requerente;
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II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele 
estar enquadrado.
Art. 418. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade 
competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor 
competente da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 419. No caso do contribuinte, antes do início de qualquer procedimento 
fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou 
recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte:
I - a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do 
instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado;
II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:
a) a relação discriminada do débito;
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária 
e dos acréscimos moratórios cabíveis;
c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o 
débito for parcelado; ou
d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.
Parágrafo único. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá 
o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou 
providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial.
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 420. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de 
qualquer ato, fato ou exigência fiscal, será feita:
I - pessoalmente, mediante oposição de data e assinatura do sujeito passivo ou 
interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar 
ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da 
lavratura de termo no livro próprio, se houver;
II - mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com 
aviso de recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito 
passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou 
circunstância constante de expediente;
III - por edital publicado em jornal de circulação no Município ou, se for o caso, 
mediante afixação no placar geral da Prefeitura e da repartição fazendária municipal.
Parágrafo único. As intimações serão feitas:
I - pelo autor do procedimento;
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II - pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse 
sentido o próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito;
III - pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a 
decisões ou recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura 
de prazo ou “vista” dos autos ao sujeito passivo ou interessado.
Art. 421. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos prazos previstos nos 
incisos do § 5° do artigo 42.
Art. 422. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário 
acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante 
ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, 
visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando 
concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua 
recusa em receber a intimação não importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da 
infração, se for o caso.
CAPÍTULO V
DA REVELIA
Art. 423. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem 
apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, 
ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade 
da inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade 
preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para 
ser inscrito na Dívida Ativa.
Art. 424. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante 
despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, 
no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância 
competente para conhecer a defesa.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA
Art. 425. Deverá ser determinado, pelo regimento interno do órgão responsável 
pela administração tributária municipal, um setor administrativo exclusivamente para 
proceder à inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá 
solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito.
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Art. 426. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, 
fica o setor competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho 
fundamentado, a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o 
processo administrativo à Junta de Recursos Fiscais para apreciação do fato.
Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais fará, ainda, o julgamento do 
lançamento de ofício.
Art. 427. Após a apreciação, pela Junta de Recursos Fiscais, das situações de 
que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade do setor administrativo 
referido no caput do artigo 403, qualquer que seja a decisão daquele colegiado.
Art. 428. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua 
defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, 
considerando-se esgotada a instância administrativa.
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão 
imediatamente remetidos à Advocacia Geral do Município para adoção das medidas 
cabíveis.
Art. 429. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução 
do crédito tributário, salvo quando:
I - acompanhada do depósito do seu montante integral;
II - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a 
suspensão.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito 
do valor ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 430. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se o procedimento 
administrativo ou a medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal 
ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal 
competente deverá providenciar e fornecer à Advocacia Geral do Município todos os 
elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do 
crédito tributário.
Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão 
realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO CONTRADITÓRIO
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Art. 431. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios 
entre o fisco e os sujeitos passivos tributários:
I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de 
crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração.
II - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, 
impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta.
Art. 432. Extingue-se o processo administrativo tributário:
I - com a extinção do crédito tributário exigido;
II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal;
III - pela transação;
IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de 
ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada 
irrecorrível a decisão administrativa;
V - com a decisão administrativa irrecorrível;
VI - por outros meios prescritos em Lei.
Art. 433. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a 
impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por 
escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e 
demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
intimação.
§1.º A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia 
deverá ser alegada de uma só vez.
§2.º A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se 
ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário 
com as reduções de penalidades previstas em Lei.
§3.º A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal, conforme 
dispuser o regulamento.
Art. 434. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, 
onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista.
Art. 435. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade 
preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de 
termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário 
autuante que apresentará réplica às razões da impugnação. 
Art. 436. O autuante terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da 
réplica.
§1.º Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do 
preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a 
réplica, observado o disposto neste artigo.
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§2.º A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os 
aspectos da defesa com fundamentação.
§3.º Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de 
defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos.
Art. 437. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou 
cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não 
prejudica o mérito da lide.
SEÇÃO II
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 438. O preparo do processo administrativo tributário compete à repartição 
fazendária determinada pelo setor responsável pela receita municipal.
Art. 439. O preparo do processo compreende as seguintes providências:
I - saneamento do procedimento fiscal;
II - recebimento e registro da peça inicial;
III - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não 
efetivada pelo autuante;
IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto 
da repartição, quando solicitada;
V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário 
designado pela repartição competente para:
a) produzir réplica;
b) realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas;
VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;
VII - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras 
diligências que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o 
descumprimento dos prazos fixados pela legislação ou pela autoridade competente;
VIII - recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem 
como das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos.
IX - cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do 
órgão julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução.
X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o 
caso;
XI - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e 
rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas;
XII - encaminhamento do processo para julgamento, inscrição em Dívida Ativa 
ou qualquer outro procedimento, conforme o caso;
XIII - ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu 
cumprimento ou interposição de recurso, quando cabível;
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XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento 
regular do processo.
Art. 440. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus 
representantes legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos 
prazos de impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes 
interessados extrair cópia de qualquer de suas peças.
Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para 
cumprimento de diligência ou perícia.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 441. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, 
avaliar se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de 
dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido:
I - deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de 
perícia fiscal, mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua necessidade e 
possibilidade;
II - determinar de oficio a realização de diligência ou perícia fiscal que se 
considerar necessárias a regular instrução do processo;
III - determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao 
sujeito passivo ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou 
elementos novos;
IV - determinar que a Junta de Recursos Fiscais coloque em pauta para 
julgamento.
§1.º O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 15 (quinze) 
dias úteis para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo.
§2.º A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou 
perícia requeridas, será em decisão fundamentada.
§3.º A perícia fiscal deverá ser indeferida quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 442. Caberá à Junta de Recursos Fiscais calcular o valor atualizado do 
débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido.
Art. 443. Na segunda instância, feita a distribuição do processo, antes de se 
proceder ao sorteio do conselheiro relator, deve a autuação ser encaminhada pela Secretaria 
da Junta de Recursos Fiscais ao representante da Fazenda Pública Municipal para emissão 
de parecer.
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SEÇÃO IV
DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 444. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será 
admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas.
Art. 445. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua 
extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.
Art. 446. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com 
elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da 
afirmação da parte contrária.
Art. 447. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito 
passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal.
Art. 448. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de 
diligência ou perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade.
Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado 
formulará, no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, 
podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço.
Art. 449. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao 
designar o perito, fará a comunicação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, 
marcando de antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os trabalhos.
Art. 450. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e 
assinado por ele e, se houver concordância, pelo assistente técnico.
§1.º Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, 
este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da 
realização da perícia.
§2.º Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o 
prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, 
contudo, essa providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo 
houver assinado o laudo juntamente com o perito.
Art. 451. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou 
pela repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS
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Art. 452. O julgamento do processo compete à Junta de Recursos Fiscais.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO
Art. 453. A decisão da Junta de Recursos Fiscais será fundamentada em parecer 
final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias 
úteis.
Art. 454. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 455. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, 
conclusão e ordem de intimação.
Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, 
intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto 
nos artigos 398 e 399.
Art. 456. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita 
ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora 
ou a requerimento do contribuinte.
Art. 457. A autoridade recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o 
contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a R$ 1.500,00 à 
data da decisão.
§1.º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§2.º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à 
autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 458. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais caberá pedido de reconsideração 
dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.
SEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 459. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais caberá recurso voluntário, 
dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.
§1.º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente 
pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa.
§2.º Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo 
órgão preparador lavrado o termo de perempção.
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Art. 460. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão 
preparador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à Junta de Recursos Fiscais.
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 461. O julgamento dos recursos processar-se-á de acordo com o regimento 
interno da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 462. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo das decisões 
proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) 
dias, contados da intimação, desde que:
I - a decisão da Junta não seja unânime;
II - o pedido não seja considerado manifestante protelatório.
Art. 463. A ciência do acórdão far-se-á:
I - pelo preparador;
II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando 
presente o interessado ou seu representante;
III - mediante publicação em órgão oficial municipal ou jornal de circulação no 
município.
Art. 464. São da competência privativa da Junta de Recursos Fiscaisl as decisões 
de eqüidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta 
em acórdão.
Art. 465. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais 
e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a 
cumprimentos de suas obrigações.
Parágrafo único. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de 
reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio.
SEÇÃO IX
DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO
Art. 466. A decisão do mérito do órgão julgador poderá ser rescindida no prazo de 
60 (sessenta) dias após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução.
Art. 467. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo 
contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando:
I - verificar a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação;
II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;
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III - contrariar legislação tributária específica;
IV - houver manifesta divergência entre decisão da Junta de Recursos Fiscais e 
jurisprudência dos tribunais do País.
Art. 468. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos que:
I - a decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;
II - o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior.
Art. 469. Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas as partes, às 
quais será facultada a manifestação oral.
SEÇÃO X
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 470. São definitivas:
I - as decisões finais não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o 
recurso voluntário;
II - as decisões finais vencido o prazo da intimação.
§1.º As decisões na parte em que for sujeito o recurso de ofício, não se tornarão 
definitivas.
§2.º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a 
parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 471. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário 
municipal as normas do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 472. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes 
em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da 
legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros, documentos e 
equipamentos de processamento de dados, quando constituam prova de fraude, simulação, 
adulteração ou falsificação.
Art. 473. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a 
indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a 
descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais 
elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.
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Art. 474. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 475. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal 
no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro 
dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 476. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do 
requerente, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 477. Os benefícios da imunidade não necessitam ser requeridos e da isenção 
deverão ser renovados havendo alteração das condições e atividades do beneficiário.
Parágrafo único. Poderá o contribuinte voluntariamente formular pedido de 
reconhecimento de imunidade ou isenção, juntando ao seu requerimento cópia de seu 
estatuto social e indicando no pedido seus fundamentos jurídicos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 478. (Suprimido). 
Art. 479. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer 
natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie 
proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos 
em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente.
§1.º A multa e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito atualizado 
monetariamente.
§2.º Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do 
procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas concernentes.
Art. 480. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido 
ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, 
salvo se posteriormente modificada.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, 
cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 481. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos 
prazos fixados na legislação tributária.
Art. 482. Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas que a acompanham.
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Art. 483. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário 
vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo 
padrão instituído.
Art. 484. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 485. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com 
a União, o Estado ou outros Municípios, os Conselhos Regionais de Profissionais 
Autônomos, as Entidades de Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir 
informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação 
dos tributos.
Art. 486. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar preço público, bem como 
estabelecer as situações que caberá a sua aplicação, observadas as normas do Direito 
Financeiro e as leis pertinentes à espécie.
Art. 487. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do 
processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, de declaração ou confissão 
de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
 Art. 488. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal, após o seu vencimento e 
nos casos previstos no artigo 73, serão atualizados monetariamente em função da variação 
do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos 
débitos com a Fazenda Pública Federal;
Parágrafo Único: Os valores que estão descritos em reais nesta lei serão 
reajustados anualmente, a cada 1o
(primeiro) de janeiro, pela variação acumulada do INPC 
(IBGE) nos 12 (doze) meses anteriores, a partir de 1o
(primeiro) de janeiro de 2006 (dois mil 
e seis).
Art. 489. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, 
expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução.
 Art. 490 – Ficam revogadas as Leis Municipais nos 1.810/93, 2.180/97, 
2.541/2001, 2.559/2001, 2.571/2001, 2.589/2002 e 2.754/2003.
Art. 491. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1o
(primeiro) de janeiro de 
2005 (dois mil e cinco), observando a letra “c” do inciso III do art. 115 desta lei.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
MURIAÉ-MG, aos 27 dias do mês de dezembro de 2004.
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ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO A LEI COMPLEMENTAR
TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA
VALORES EXPRESSOS EM R$
TABELA I
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, E SIMILARES
ÁREA VALOR (R$)
Até 40 m2
50,00
De 41 m2
a 500 m2
1,25 por m2
De 501 m2 a 1000 
m
2
1,50 por m2
Acima de 1000 m2
0,13 por m2
excedente
 
TABELA II
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM 
HORÁRIO ESPECIAL
HORÁRIO VALOR – POR 
DIA (R$)
Até 22 horas 25,00 por dia
Após 22 horas 50,00 por dia
TABELA III
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL - PARQUES DE 
DIVERSÕES, BOITES, RODEIOS E SIMILARES
PERÍODO VALOR (R$)
Por dia 25,00
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TABELA IV
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL, 
QUANDO PERMITIDO
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
(R$)
Alto-falantes e congêneres, por aparelho/por mês, quando permitido, 
no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestacionais.
25,00
Alto-falantes e congêneres, por aparelho/por dia, quando permitido, 
no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestacionais.
1,50
Alto-falantes, por aparelho, e por mês, quando instalados em 
veículos para fins de publicidade e divulgação.
150,00
Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia. 150,00
Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo correio, 
em mãos ou a domicílio, por milheiro ou fração.
7,50
Anúncio no interior ou exterior de veículos, por veículo e por mês. 7,50
Anúncios em faixas, em logradouros públicos, por faixa e por mês 
ou fração.
7,50
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa, e por 
mês ou fração.
10,00
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, 
com indicações de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, 
nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer 
prédio, parede, muro, armação ou aparelho semelhante ou 
congênere, por anúncio luminoso, placa ou dístico, por mês, por m² 
ou fração, por local.
5,00
Painel, cartaz ou pôster colocado, na parte externa de edifício ou 
fachadas, por qualquer processo e voltados para as vias ou 
logradouros públicos, por mês, por m² ou fração e por local.
5,00
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do 
estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine, por mês ou 
fração e por local.
7,50
Propaganda ao ar livre em engenhos do tipo outdoor, em unidade, por m2
15,00
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos painéis com suporte 
auto-portante (backlight, frontlight, biface, triface, eletrônico 
publicitário e outros) por m2
, por mês ou fração
7,50
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TABELA V
LICENÇA DE INSPEÇÃO E ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇÃO 
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
 
ABATE/ANIMAIS VALOR 
(R$)
Bovinos/Bubalinos 17,50
Ovinos/Caprinos 10,00
Suínos 12,50
Galináceos e outros 2,00
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ABATE VALOR 
(R$)
Bovinos/Bubalinos 7,50
Ovinos/Caprinos 7,50
Suínos 7,50
Galináceos e outros 7,50
INSPEÇÃO SANITÁRIA NA 
INDUSTRIALIZAÇÃO
VALOR 
(R$)
Embutidos 5,00
Queijos 2,50
Pasteurização de leite1 2,50
TABELA VI
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE 
PROJETOS E CONSTRUÇÃO
VALOR (R$)
a) Prédio até 60 m2
– por m
2
0,50
b) Por metro quadrado excedente 1,00
c) Modificação em projetos sem acréscimos de área 5,00
d) Modificação com acréscimo de área cobrado conforme letras 
a) e b)
e) Gradil, projeto, levantamento ou modificação por 
metro linear
5,00
f) Serviço topográfico quando o exame do projeto exigir 
levantamento de construção existente ou verificação de 
divisas, por m2
1,50
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ALVARÁ – TRANSFERÊNCIA – RENOVAÇÃO –
ALINHAMENTO - CERTIDÕES
VALOR (R$)
a) Renovação de licença para construção - por semestre 20% da taxa devida no 
item I letras a) até f)
b) Transferência de Alvará 25,00
c) Confirmação de indicação de número 5,00
d) Comunicação de início de construção 5,00
e) Croquis e verificação de alinhamento e nivelamento 
por metro linear
2,50
f) Certidão comprobatória e negativa de alteração de 
área construída
5,00
g) Alvará para desaterro, desmonte de pedras e 
pedreiras
25,00
h) Alvará para abertura de ruas e passagem de cabos 
subterrâneos
25,00
i) Alvará de habite-se 50,00
DIVERSOS VALOR – R$
a) Alvará para desmembramento de terrenos por 
quarteirão ou fração
150,00
b) Alvará ou licença de demolição 5,00
c) Assinatura de termos 5,00
d) Cópias de projetos e plantas (além do custo da cópia) 5,00
e) Croquis de subdivisão de terreno, por quarteirão ou 
fração
5,00
f) Cancelamento de projetos 5,00
g) Substituição de Responsável Técnico 5,00
h) Segunda via de alvará de construção, habite-se ou 
averbação
5,00
i) Empachamento com tapumes em vias públicas ou 
calçadas, por m2
e por mês 
5,00
j) Exame e verificação de plantas de divisão de 
terrenos:
 Sobre o valor do terreno 
 Mínimo
0,50
25,00
k) Ligação de águas pluviais, exceto demais taxas e 
custo de material empregado
25,00
l) Fiscalização de obras particulares:
 até 60 m2
– por metro quadrado
 de 61 à 120 m2
– por metro quadrado 
 acima de 120 m2
– por metro excedente
 para loteamento – por metro linear
2,50
5,00
1,00
0,50
126
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 (até limite de R$ 100,00)
m) Regularização de obras por m2
5,00
n) Aprovação de projetos de construção para cada 
unidade habitacional
1,50
o) Averbação
 até 60 m2
 acima de 60 m2
– por metro quadrado excedente
0,50
1,50
TABELA VII
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
USO DO SOLO VALOR (R$)
Por dia e por m² 2,50
Por mês e por m² 5,00
Por ano e por m² 25,00
POR ATVIDADE VALOR (R$)
Vendedores ambulantes (artesãos) – por ano ou fração 50,00
Vendedores ambulantes (bijuterias) – por ano ou 
fração
63,00
Barracas Fixas – por ano ou fração 500,00
Trailers – por ano ou fração 500,00
Com veículo automotor tipo utilitário – por ano ou 
fração
250,00
Com veículo automotor tipo carga – por ano ou fração 400,00
127
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TABELA VIII
LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO
TIPO DE EMPREENDIMENTO FÓRMULA 
UTILIZADA
LEGENDA
- Atividades de extração e tratamento 
minerais; 
- Atividades industriais; 
- Serviços de reparação, manutenção e 
conservação, ou qualquer tipo de atividade 
comercial ou de serviços, que utilize 
processos ou operação de cobertura de 
superfície metálica, bem como de pinturas ou 
galvano técnicos, excluídos os serviços de 
pinturas de prédios e similares;
- Sistema público de tratamento ou de 
disposição final de resíduos ou de materiais 
sólidos, líquidos ou gasosos;
- Atividades que utilizem incineradores ou 
outros dispositivos para queima de lixo e 
materiais ou de resíduos sólidos, líquidos e 
gasosos;
- Hospital e casa de saúde, laboratórios 
radiológicos ou de análises clínicas, e 
estabelecimento de assistência médico￾hospitalar;
- Usinas hidrelétricas.
P=F1+F2xWxAx
(R$50,00)x10
P: preço da 
Licença
F1: constante 
= 9,0
F2: constante 
= 3,0
W: potencial 
poluidor
A: Área do 
empreendimen
to
Todo e qualquer loteamento de imóveis P=Fx
A
x
(R$50,00) x10
P: preço da 
Licença
F1: constante =
0,1
A: Área da 
soma das áreas 
dos lotes
Atividades não industriais lineares, como 
dutos e linhas de transmissão P=FxG
P: preço da 
Licença
F: constante = 
0,5/100
G:Custo do 
empreendimen
to
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VALORES EXPRESSOS EM R$
TABELA IX
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES VALOR
2ª via de Inscrição Cadastral 7,50
Baixa no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 7,50
Baixa no Cadastro Imobiliário 7,50
Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 7,50
Reativação Cadastral 7,50
DIVERSOS VALOR
Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não 
incidência do imposto
15,00
Expedição de Certificado de Registro Cadastral para habilitação em 
processo licitatório
15,00
Expedição de Nota Fiscal Avulsa – por nota 7,50
Expedições de 2ª via de jogos de Documentos de Arrecadação 2,50
Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis 15,00
Pela autenticação de formulário contínuo, por 50 notas 7,50
Pela autenticação de Livros fiscais, por livro 7,50
Pela autenticação de Talonário, por talão 7,50
Certidão Negativa de Tributos 15,00
Outras Certidões 15,00
Inscrição em Dívida Ativa 7,50
Expedientes e Emolumentos 7,50
TABELA X
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE PÚBLICA E À FISCALIZAÇÃO 
SANITÁRIA
ALVARÁ SANITÁRIO VALOR (R$)
Atividade de venda ambulante em eventos 
de até 30 dias
15,00
Atividade de venda ambulante anual 25,00
Atividade fixa em eventos de até 30 dias 25,00
Atividade fixa anual 65,00
Atividades comerciais ou de serviços, não 
especificadas – por ano
50,00
Atividades industriais Os valores descritos nesta Tabela 
acrescidos de 50% (cinqüenta por 
cento)
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2ª via de Alvará Sanitário 8,00
Inspeção Sanitária, no caso de mudança de 
endereço e/ou ramo de atividade
25,00
RESGATE DE ANIMAIS APREENSÃO POR DIA DE 
PERMANÊN
CIA
Animais pequenos (canino, felino, ave) e os 
não especificados
15,00 12,50
Animais médios (suíno, caprino, ovino) 20,00 15,00
Animais grandes (bovino, bubalino, cavalar) 40,00 25,00
TABELA XI
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A URBANISMO E POSTURAS
REPRODUÇÃO DE PLANTAS E IMAGENS VALOR 
(R$)
Tipo traço, em papel tamanho A0, por unidade 20,00
Tipo traço, em papel tamanho A1, por unidade 15,00
Tipo traço, em papel tamanho A2, por unidade 12,50
Tipo traço, em papel tamanho A3, por unidade 10,00
Tipo traço, em papel tamanho A4, por unidade 5,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A0, por unidade 175,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A1, por unidade 125,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A2, por unidade 85,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A3, por unidade 60,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A4, por unidade 12,50
Por meio digital, com o fornecimento da mídia, por arquivo 25,00
LOTEAMENTO VALOR 
(R$)
Consulta técnica, por hectare de área ou fração 2,50
Vistoria para liberação, por m² da área total 0,10
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TABELA XII
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE
DESCRIÇÃO VALOR 
(R$)
Autorização e declarações diversas para realização de obras e 
serviços em logradouros públicos, praças, jardins, canteiros centrais e 
demais locais, por local
25,00
Cadastro de pessoa física junto ao Sistema de Informação e Cadastro 
Ambiental
75,00
Cadastro de pessoa jurídica junto ao Sistema de Informação e 
Cadastro Ambiental
150,00
Certificação do uso do solo em Área de Preservação Ambiental -
APA e em área de contorno de APA
35,00
Certificação de uso do solo em área rural 35,00
Pela extirpação completa de árvores, por unidade 35,00
Pela poda de árvores, por unidade 15,00
TABELA XIII
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À LIMPEZA PÚBLICA
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Limpeza de entulhos de terrenos por m3
2,50
Roçagem de terrenos por m3
1,25
Recomposição de capa asfáltica danificada por particular por 
m
3
20,00
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TABELA XIV
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO, TRANSPORTES E 
FISCALIZAÇÃO, TRASNFERÊNCIA E CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO 
SERVIÇO DE TAXI NO MUNICÍPIO
DESCRIÇÃO VALOR 
(R$)
Alteração de ponto de táxi (por vaga) 120,00
Apreensão e remoção de bens apreendidos 15,00
Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por 
seis meses)
60,00
Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por 
seis meses)
12,50
Autorização para ficar fora de circulação 12,50
Autorização para interdição de vias para realização de eventos e 
festas (por dia)
12,50
Autorização para mudança de taxímetro 10,00
Autorização para realização de obras em vias públicas (por local) 10,00
Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo) 10,00
Autorização para transporte de cargas especiais 10,00
Baixa do Cadastro 10,00
Cadastro de acompanhante para o transporte escolar 25,00
Cadastro de condutor auxiliar 25,00
Concessão do ponto de táxi 100,00
Pedido de criação de ponto de táxi e transporte escolar (por vaga) 50,00
Pedido de desmembramento de ponto de táxi e transporte escolar 37,50
Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi 10,00
Pedido de extensão de ponto de táxi e transporte escolar 
(individual)
37,50
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos por bens e por 
dia
10,00
Permissão para postular em nome de permissionário 12,50
Permuta de veículos 12,50
Renovação anual de cadastro de acompanhante para o transporte 
escolar
50,00
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 12,50
Renovação anual do termo de permissão 25,00
Revalidação de 2ª vistoria (vencida a validade da 1ª) 16,00
Segunda via de documento 16,00
Substituição de veículo de aluguel 12,50
Taxa de permanência de bens apreendidos (por dia) 12,50
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Taxa de vistoria de: moto, ônibus, táxi, caminhão e transporte 
escolar
32,50
Transferência de permissão 500,00
Transferência de vaga de estabelecimento 50,00
TABELA XV
ATOS E SERVIÇOS DIVERSOS
DESCRIÇÃO VALOR 
(R$)
Consulta técnica por escrito (exceto quanto a loteamentos) 16,00
Fornecimento de certidões ou declarações (exceto Certidão 
Negativa de Débitos)
16,00
Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por 
folha
0,30
Vistoria em Área de Preservação Ambiental - APA ou em área de 
contorno de APA, por propriedade
50,00
Vistoria em área rural, por propriedade 62,50
Vistoria em área urbana, por imóvel 25,00
TABELA XVI
TAXA DE MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE 
TV
ESPECIFICAÇÃO (R$) VALOR (R$)
Imóvel de valor de 50,00 a 
2.500,00
Isento
Imóvel de valor de 2.501,00 a 
5.000,00
5,00
Imóvel de valor de 5.001,00 a 
25.000,00
10,00
Imóvel de valor de 25.001,00 a 
50.000,00
20,00
Imóvel de valor de 50.001,00 a 
75.000,00
30,00
Imóvel de valor de 75.001,00 a 
100.000,00
50,00
Imóvel de valor de 100.001,00 a 
125.000,00
60,00
Imóvel de valor de 125.001,00 a 
150.000,00
70,00
Imóvel de valor de 150.001,00 a 85,00
133
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175.000,00
Imóvel de valor acima de 
175.001,00
100,00
TABELA XVII
TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS EM TERMINAL RODOVIÁRIO
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Taxa de embarque 0,60
Taxa de guarda volume 1,00
Guarda volume por gaveta 1,00
Utilização de sanitários 1,00
Taxa de utilização do terminal 
(TUT)
1,50
TABELA XVIII
TAXA CEMITÉRIO PÚBLICO
USO DA CAPELA VALOR (R$)
Capela Maior 75,00
Capela Menor 35,00
SEPULTAMENTO VALOR (R$)
De Carneiro 50,00
De Gaveta 35,00
De Sepultura 25,00
OUTROS SERVIÇOS VALOR (R$)
Remoção de ossos 25,00
Exumação de cadáver 50,00
Construção de carneiro 250,00
Construção da primeira gaveta 185,00
Por gaveta excedente 125,00
ANUIDADE VALOR (R$)
Carneiro simples 25,00
Por gaveta excedente 25,00
BAIRRO E LOGRADOURO VALOR M2
I - BAIRRO CENTRO R$ -
Praça João Pinheiro, Rua Paschoal Bernardino, Rua Amador Pinheiro de Barros,
Rua Barão do Monte Alto, Rua Dr. Silveira Brum, Rua Dr. Antonio Canedo,
Rua Dr. Alves Pequeno, Av. Eudóxia Canedo. 160,00
Rua São Pedro, Praça São Paulo, Rua Desembargador Canedo, Rua Cel Marciano
Rodrigues, Rua Dr Olavo Tostes, Rua Sebastião Abrantes, Rua Cap José Justino,
Rua Paschoal Bernardino 140,00
Rua Efigênia de Freitas, Pça Cel. Pacheco de Medeiros, Rua Cel Domiciano, Rua
Arthur Bernardes, Rua Gabriel de Oliveira, Rua Dr Guilherme de Abreu Lima,
Alameda São José, Rua Alfredo Bicalho, Rua Cap Evaristo de Carvalho, Rua
Paulo Pacheco de Medeiros, Pça Dr Gilmar Dutra Mello Felippe, Travessa
Paschoal e Júlia, Av Comendador Freitas, Av. Constantino Pinto, Praça José
Henrique Hastenreiter, Rua João Grossi, Rua Edmundo Germano, Rua João
Crisóstomo, Rua José Guarino, Rua Francisco Navaro Carretero, Praça Dr.
Evaristo de Carvalho, Rua Maestro João de Souza, Rua José Borges Abrantes,
Rua Itamuri, Rua Dr Afonso Canedo, Praça Irmã Annina Bisegna, Travessa
Natal Tanus Xaia, Travessa Napoleão Frederioco de Almeida, Av. Juscelino
Kubitscheck, Vila Ambrosina Ticon 120,00
Vila Maria Rita, Vila Emilio Filippini, Rua Professor Geraldo Rodrigues, Vila
Artlete, Rua Major Martinho, Rua José Rodrigues Marthos, Travessa Demerval
Olivier de Paula, Rua Reverendo João Ramos, Rua Dr. Newton Resende (apenas
a parte paralela a Av.Comendador Freitas, Rua Dr Otávio Tibúrcio Ferreira,
Monsenhor Soares, Rua Padre Delphino, Vila Osório, Rua Prof. Mariazinha
Soares Bittencourt, Travessa Abel Meireles, Rua Dr. Augusto Alves Pequeno,
Rua Jorge Porcaro, Rua Gilio Ticon, Rua Francisco Laciprete, Travessa Tatão
Ladeira, Travessa Demerval Olivier de Paula, Travessa Edson Ferreira de
Oliveira, Rua Cel. Izalino 100,00
Demais Logradouros do Centro 80,00
Prolongamento da Rua Menoti Porcaro, final da Major Martins 50,00
II- BAIRRO CEL IZALINO
Rua Mário Inácio Carneiro, Rua Dr Clovis de Aquino, Rua Lacyr Goulart Silva,
Rua Mario Rodrigues Costa 120,00
Demais logradouros 115,00
III- BAIRRO SÃO FRANCISCO
Av. Cel Francisco Gomes Campos, Rua Manoel Vilas Boas, Rua Alexandre
Barroca, Professor Geraldo Starling 50,00
Rua Sebastiana da Silveira Campos, Rua Padre Arnaldo, Rua Roldão Pimentel,
Rua Alcir Pires Vermelho, Rua Rodrigo de Castro, Rua Irmã Gertrudes Monozzi,
Praça Deputado Walthon Goulart, Rua Francisco José Gertrudes 40,00
Rua Izon Dias Duarte, Rua Mariana Campos, Escada José Alencar de Souza,
Travessa José Campos, Rua Hidemburgo Vilhena, Rua Maria Calais Gomes 15,00
Demais Logradouros 12,00
IV- BAIRRO PADRE MAXIMINO BENASSATI (ANTIGO BNH)
Rua Professor Murilo de Carvalho, Rua José Pires Junior, Rua José Correa do
Prado, Rua Dr Assis Pereira, Rua Vereador Joaquim Leandro, Rua Severino Dias
de Carvalho, Alameda Afonso Goulart 40,00
Demais Logradouros 30,00
V- BAIRRO PREFEITO HÉLIO ARAUJO
Rua Santa Rita, Av. Vicente Alves, Travessa dos Expedicionários, Rua Euzébio
Alves Pereira, Rua Álvaro Araújo, Av. Agostinho Bizzo 50,00
Rua Janir Carlos de Almeida, Rua São Sebastião, Vila Ana, Av. Dona Maricas,
Rua Teodorico Torres, Rua Dona Raimunda 35,00
Demais Logradouros 30,00
VI- BAIRRO QUINTA DAS FLORES
Alameda das Orquídeas, Alameda das Bromélias, Alameda das Petúnias,
Alameda das Alamandas, Alameda dos Lírios, Alameda das Azaléias, Alameda
das Violetas 18,00
Demais Logradouros 15,00
VII- BAIRRO SÃO GOTARDO 
Av Cecília Meireles, Rua Élson Hastenreiter, Rua Celino Evaristo de Andrade,
Rua Professora Zirlene Aparecida de Carvalho Iwana, Rua Maria Laura de
Medeiros, Rua Professora Odaleia Oliveira Morais Azevedo, Rua Davi Vieira da
Silva, Rua Pedro Dias 20,00
Rua Paulo Henrique de Freitas Rosa, Rua Escobar Gomes de Souza, Rua Fernan￾do Ferreira da Silva Santos, Rua Geraldo de Paulo Lacerda, Rua Ricardo Oliveira 
Morais de Azevedo, Rua Vicente Vargas de Castro (parte calçada), Rua Leonar￾do do Carmo Trotta 15,00
Rua Vicente Vargas de Castro (parte sem Calçamento), Av Cecília Meireles 12,00
Demais Logradouros 11,00
VIII- BAIRRO DAS ALTEROSAS
Rua José Cloves de Aquino, Rua Celino Evaristo de Andrade, Rua Sebastião José
Mendes, Rua Pedro Dimas 20,00
Demais Logradouros 15,00
IX- BAIRRO VALE DO CASTELO
Rua Luiz Antonio de Faria, Rua Felício Orondino Martins, Rua Sebastião José
Rodrigues, Rua José Pinto de Souza, Bruno Nani 18,00
Demais Logradouros 13,00
X- BAIRRO PRIMAVERA
Alameda das Quaresmeiras, Alameda das Sibipirunas, Alameda Pau-Brasil,
Alameda dos Hibiscos, Alameda dos Ipês, Alameda dos Jambreiros, Alameda dos
Oitis, Alameda dos Rosedás, Alameda dos Tamarindos, Travessa das Azaléias,
Travessa das Espiradeiras, Travessa das Magnólias, Travessa das Murtas,
Travessa das Tripcáris, Travessa dos Flamboyans 15,00
Rua Farmacêutico José Mostaro 8,00
Demais Logradouros 7,00
XI- BAIRRO COLETY I E II
Rua José Máximo Ribeiro 22,00
Avenida Cecília Meireles, Rua Hélio Lopes, Rua Raul de Leoni Rua Vinicius de
Morais, Rua Manuel Bandeira, Rua Vicente Vargas de Castro, Rua Projetada 15,00
Rua Virgilio Menezes, Rua Jório Cavalcanti de Andrade, Rua Iracivo Rodrigues
da Costa, Rua 06, Rua Raul Pereira da Rocha 12,00
Demais Logradouros 11,00
XII- BAIRRO JOÃO XXIII
Av. Amaro Goulart, Rua Maximiano Fraga, Rua Judith Pompei, Rua Afonso
Goulart, Rua Flávio Fraga França apenas a parte pavimentada, Rua José Simão,
Rua Henrique de Oliveira Ribeiro, Rua Nicodemos Cardoso Silva, Rua Pedro
Júlio Tureta, Rua Salim Elias, Travessa Carlos Eugênio Moreira 40,00
Rua Francisca Madalena, Rua Eugênio Gomes, Rua Francisco Vicente Moreira,
Rua Henrique Veggi, Rua José Schittine da Matta, Travessa José Garcia de
Siqueira, Rua Irineu Felisberto, Rua Rafael Espósito, Rua José Vidon Sobrinho,
Travessa Mario José Bani, Rua Odon do Amaral Barros, Rua Antonio do Amaral
Barros, Rua João Batista Soares 30,00
Rua Astrogildo Figueredo Barros, Av. Paulino Candido de Magalhães, Rua 
Walde- vino Joaquim Garcia 20,00
Demais Logradouros 15,00
XIII- BAIRRO VILA CAMPESTRE
Alameda das Acácias 15,00
Demais Logradouros 13,00
XIV- BAIRRO SAFIRA
Av Silvério Campos, Rua Rosa Ferrari Braz, Rua José Augusto de Abreu até esquina com Av. 
Silvério Campos 50,00
Rua José de Freitas Lima, Rua Ângelo Tomazzini, José Augusto Abreu da Av.
Silvério Campos esquina com Sebastião Celestino 30,00
Rua Sebastião Celestino, Travessa Antonio Nascimento, Rua Theodorico Rosa
Silva, Rua Simeão Féres, Rua Nivercino Ferreira de Souza, Rua Antonio
Nascimento, Travessa Constância Aguiar, Vila José Celestino de Almeida,
Travessa Chico Felipe 20,00
Vila Moreira 12,00
Demais Logradouros 8,00
XV- BAIRRO CERÂMICA
Rua da Cerâmica, Rua Arthur Duarte, Rua São José, Rua Dr. Ulysses Guimarães,
Rua Dejair Dias de Carvalho, Rua Geraldo Alves do Nascimento, Rua José
Antonio da Silva, Rua Izanel Conceição do Nascimento, Rua Paulo Cesar de
Abreu, Rua Nicolau Taranto, Rua Mariquito Pena 15,00
Demais Logradouros 11,00
XVI- BAIRRO PLANALTO
Rua Totônio de Castro, Rua João Batista Ferreira, Rua Plautildes Werneck Alves,
Rua 21, Rua 22, Praça Adelino de Oliveira Vital, Rua Saulo Magalhães, Rua
Rotary, Rua Ambrósio Pinto da Silva, Rua Ângelo Tureta, Rua Sargento Joaquim
de Azevedo, Rua Irmã Joaquina, Rua José Nacif Lipus, Rua Maria José da Rocha,
Rua Nelson Cardoso de Melo, Rua Padre Roberto Landall de Moura, Rua
Aristóteles Rodrigues Pereira, Rua Francisco de Assis Matos Oliveira, Maria
Celeste Correia do Prado, Rua Araçagy Guimarães Bittencourt,.Travessa 17, Rua
Flávio Siqueira, Rua 4 30,00
Rua Delfim Ribeiro, Travessa São Cristóvão, Rua Dr Helio Tostes, Rua Alberto
José Ferreira, Rua Zeno Luiz Mazzocco 20,00
Demais Logradouros 15,00
XVII- BAIRRO AUGUSTO DE ABREU
Av. José Máximo Ribeiro 22,00
Rua Ferdinando Costa, Rua Bonifácio Felício Neto, Rua Gessy Gravel Silva
Junior, Av. Izaltina de Abreu, Rua José Gravel, Rua Leon Dala PaulaRua
Vereador Nelson Fluctuoso Braga, Rua Salomão Ferreira Guimarães, Rua Renato
Xavier Reis, Av. João Sanches Abreu 12,00
Demais Logradouros 10,00
XVIII- BAIRRO BARRA
Av. Dr.Passos, Av. Cel. Monteiro de Castro, Rua Souza Castro, Rua Dr. Lídio
Bandeira de Melo, Rua Benedito Valadares, Rua Getúlio Vargas, Praça Cel
Tibúrcio, Rua Júlio Brandão, Rua Saber Latuf, Rua Oswaldo Cruz, Rua Manoel
Alves Araujo Sobrinho, Rua Jesus Varella, Praça Carlos Drumond de Andrade 90,00
Rua José Eutrópio, Rua Vitor Atadeu, Rua Rui Barbosa, Rua Belisário, Rua
Itagiba de Oliveira, Rua Lincoln Marinho, Rua Tiradentes, Rua Gil Moreira,
Rua Mal Floriano, Rua Antonio Rogério de Castro, Rua Pofessora Maria
Bandeira Lobato , Rua Antonio Laviola, Rua Marius Dornelas, Rua Pirapanema,
Alameda Pedro Dimas, Alameda Antonio Luzia, Av Altair Gomes Chaves 70,00
Rua Ophir Costa, Rua Antonio Francisco, Dr Luiz Gonzaga, Francisco Carlos
Machado, Rua Zita Vasconcelos, Rua Professora Petrina, Rua Dr Marcos
Tarcisio, Travessa Marechal Floriano, Rua Rockfeller, Vila Valdevino
Alexandre, Rodrigues, Rua Vitório Dalla Paula , Rua Antenor Mazorque
Sobrinho 60,00
Praça 1º de Maio, , Rua Ferreira Leite, Rua Eucário Godinho, Vila Wantuil,
Rua Ettore Mazzini, Rua Escrivão Alcino de Freitas, Vila Estigar Riba, Rua
Antero Lopes de Carvalho, Travessa Cid Barroca, Rua Helena Baesso Veggi,
Travessa Flivio Leite, Vila Jorcelina Laviola Marques, Vila Júlia Inácia, Rua João
Romanhol, Rua Sebastião Teixeira, Vila Rafael Rocha, Vila Aípio Fernandes,
Travessa Simeão Feres, Vila Maria Jadum, Vila Martins, Vila Pedro Oliveira
Lima, Travessa Rodolfo Licurgo, Vila Tereza Paulo, Rua Wantuil Ferreira
Muniz., Rua Sebastião Araújo, Vila Climério de Souza, Travessa Hormindo Sales
Ferreira, Vila Alcino Camilo de Andrade, Rua Antonio Frederico Ozana, Rua
Eloar Enio Stoque Junior, Rua José Carlos Sobrinho, Rua Alberto Gouveia Neto,
Rua Farmacêutico Álvaro de Castro 45,00
Demais Logradouros 25,00
XIX - BAIRRO CHÁCARA DA GÁVEA
Av. Castelo Branco, Rua Luiz Henrique Carneiro, Rua Dr Evaristo de Carvalho,
Rua Elvira R. de Castro, Rua Professor Viçoso, Rua Francisca Silva Passos, Rua
Cristóvão C. de Paula, Rua Alcides de M. Macedo, Rua João Feres, Rua Elídio
Guarçoni, Rua Manoel Pereira de Carvalho, Rua Professora Esmeralda Viana 60,00
Demais Logradouros 45,00
XX- BAIRRO CHACARA BRUM
Rua Dª Lourdes Reis Lopes, Av. Carolina Brum, Rua Benjamin Soares de
Azevedo, Rua Paulo Soares Brum, Rua Lucinda Soares Brum, Rua Geraldo
Rodrigues Braga, Rua Lourdes Soares Brum, Rua Dr Marcelino Luiz da Silva,
Rua Elina Carvalho Ribeiro, Rua Antonio Maximo Ribeiro Filho, Rua Dr
Antonio da. Silveira Brum Junior, Rua Wilson Frutuoso Braga 15,00
Demais Logradouros 12,00
XXI- BAIRRO BOA VISTA
Av. Alfredo Pedro Carneiro, Av. Paulo Emilio Moreira, Rua Gerasina Paulina
Mattos Pereira, Rua Hilda Godinho Navarro, Rua Sebastião Campos, Rua
Francisco José Portilho, Rua Carmem de Magalhães Portilho, Rua Maria das
Mercês Cordeiro de Aquino 60,00
Demais Logradouros 40,00
XXII- BAIRRO BOA ESPERANÇA
Rua Armando Dias dos Santos, Av Alfredo Bicalho Canêdo 20,00
Demais Logradouros 15,00
XXIII- BAIRRO SÃO PEDRO
Rua Waldemar Vaz Pereira, Rua Maria da Conceição Sabino, Praça da Liberdade 15,00
Rua Braz Dutra, Rua José Botaro, Rua Alicio Mariano da Silva, Rua Cândida
Guedes Pereira, Rua Jardim América, Rua Maria Nunes Pereira, Rua Profiro
Amâncio de Souza 12,00
Demais Logradouros 10,00
XXIV- BAIRRO RECANTO VERDE
Rua das Palmeiras, Rua Chuva de Prata, Rua das Rosas, Rua dos Jasmins, Rua
das Palmeiras, Rua das Nascentes, Rua das Margaridas, Rua dos Coqueiros, Rua
das Camélias, Rua Pingo de Ouro, Rua Bongaiville, Rua das Samambaias, Rua
das Avencas, Rua das Gardênias, Rua das Hortências 10,00
Demais Logradouros 8,00
XXV- BAIRRO RECREIO
Todos os Logradouros 8,00
XXVI- BAIRRO EDGARD MIRANDA
Rua Guilhermino de Oliveira, Rua Jorcelina Miranda, Rua Dr Gabriel Passos, Rua Dr Milton 
Campos, Rua Melo Franco, Rua Joõao Pessoa,Rua Ana Néri, Rua João XXIII, Rua Nelson 
Moreira, Rua Valentim Moia Araújo 12,00
Demais Logradouros 10,00
XXVII- BAIRRO INCONFIDÊNCIA I
Rua Alvarenga Peixoto, Rua José Rodrigues de Oliveira, Rua Thomaz Antonio
Gonzaga, Rua Cláudio Manoel da Costa 15,00
Demais Logradouros 13,00
XXVIII- BAIRRO INCONFIDÊNCIA II
Rua Rita Carneiro Lopes, Rua João Salvato, Rua Ângelo Simão, Rua Itamar
Magalhães, Rua Farmacêutico Sebastião Bruno 11,00
Demais Logradouros 10,00
XXIX- BAIRRO INCONFIDÊNCIA III
Todos os Logradouros 6,00
XXX- BAIRRO CHACARA LEBLON
Av. Luciano Rodrigues de Paula 8,00
Demais Logradouros 6,00
XXXI- BAIRRO MARAMBAIA
Praça Padre Felix, Rua Jurusalem, Rua Teotônio dos Santos, Rua Laurindo Costa
e Silva, Rua Hercules Monteiro, Rua Jericó, Rua Cana, Rua Belém, Rua Nazaré,
Rua Betânia 6,00
Demais Logradouros 4,00
XXXII- BAIRRO DO PORTO
Rua Cel. Pereira Sobrinho, Rua Maria Pacheco, Rua Cel. Francisco Vermelho 45,00
Praça José Tavares de Paula, Rua Astolfo Menezes, Rua Osório Armando Maria,
Travessa Dom Silvério, Rua D. Pedro II, Rua Honório Muratori, Rua Nossa
Senhora da Aparecida, Rua Nossa Senhora do Carmo, Rua Arthur Miranda, Rua
Felipe Couri, Av. Amâncio de Freitas, Vila Manoel Peçanha 39,00
Vila Miguel Sevenine, Travessa Santa Teresa 20,00
Demais Logradouros 15,00
XXXIII- BAIRRO DA ENCOBERTA
Rua Antonio Pereira Galvão, Rua Dr. Newton Resende (a partir do nº 499), Praça
Edina Oliveira Carvalho 13,00
Rua Manoel Vieira, Rua da Cachoeira, Beco da Boa Esperança, Vila Luis Fortini,
Travessa Joaquim Cassiano Filho, Vila Palmeira 6,00
Demais Logradouros 5,00
XXXIV- BAIRRO SANTO ANTÔNIO 
Rua Santo Antonio, Rua Independência, Rua Vereador José Messias Soares,
Praça Dr. Lisboa Junior, Rua Matheus Secunho 35,00
Rua Custódio Sodré, Vila São Paulo, Vila Manoel Ladislau Neto, Vila São Paulo,
Vila Antonio Luiz Soares,Rua Professora Ivonilde Muratori Rocha, Rua Italiana,
Rua João Evangelista de Oliveira, Rua Judith Santos, Rua Francisco Hilário de
Almeida, Vila Independência 20,00
Demais Logradouros 15,00
XXXV- BAIRRO SANTO ANTONIO (FASE II)
Rua Isabel Maria da Silva Paula, Rua Luiz Pinto Coelho Secunho, Rua Maria
Conceição Oliveira Silva, Rua Joaquim Theodoro Cunha, Rua Eurides Moreira
do Prado Rua José Geraldo da Silva, Vila Dona Corina 8,00
Demais Logradouros 7,00
XXXVI- LOTEAMENTO SÃO PAULO
Rua Francisco José Bani, Rua Avertino Gomes Campos, Rua João José Moreira,
Rua Pedro Luiz Breijão, Travessa Ouro Preto 13,00
Rua Amaro Acelino de Andrade, Rua Mario de Oliveira Carvalho 13,00
Rua 15 de Novembro, Rua Francisco Lazaroni 10,00
Demais Logradouros 8,00
XXXVII- BAIRRO SÃO CRISTOVÃO
Rua Portugal, Av. dos Imigrantes, Rua Cabo Verde, Rua Itália (Trecho que
Compreende as Casas Construídas pela COHAB), Rua Etiópia, Rua Senegal, Rua
Espanha, Rua Argélia, Rua Congo, Rua Mauritânia, Rua Rodésia, Travessa
Guiné, Rua Moçambique, Rua Holanda, Rua Angola, Rua Líbano, Rua Carlos
Dias Góes, Rua Marrocos, Praça Heitor Villa Lobos 15,00
Rua Paulo César Peres, Rua São Cristóvão, Rua Luter king, Rua José Anchieta,
Rua Cristovão Colombo, Rua Eugenópolis, Rua Aimorés, Vila Paschoal Berto,
Nestor Rosa da Silva, Rua JoséPeixoto Braga 13,00
Demais Logradouros 10,00
XXXVIII- BAIRRO SANTA TEREZINHA
Rua Santa Marcelina, Rua Juiz de Fora, Rua Ponte Nova, Rua Bicas, Rua
Miradouro, Av Antonio Pereira Coelho, Praça Belo Horizonte, Rua Divino, Rua
Carangola, Rua Cataguases, Pça dos Esportes, Rua Viçosa, Rua Recreio, Rua
Coimbra, Rua Ervalia, Praça dos Esportes, Escada Abeilard Goulart, Escada
Genunino Scoparo, Escada Palma, Escada, Rua Ubá, Rua Vieiras, Santa Luzia,
Escada Visconde do Rio Branco, Rua Juiz de Fora, Rua Laranjal, Rua
Leopoldiana, Rua Mirai, Rua Muriaé, Rua Palma, Rua Quenta Sol, Rua Visconde
do Rio Branco, Travessa Santa Luzia, Rua Tombos, Rua Padre Enio, Travessa
Anibal José Dias 15,00
Demais Logradouros 12,00
XXXIX- BAIRRO GASPAR
Rua Wilson Araújo, Rua Gaspar Zem, Rua São João Batista, Rua Sete de
Setembro, Rua Josefa Zem, Rua Julio César Pereira Avenida Nélio de Araújo
Braga, Rua Eduardo Braga, Rua Eduardo Braga Filho, Rua José dos Santos 15,00
Rua Antonio de Souza, Rua Manoel Teixeira Bastos, Rua Guilhermina Maria
Batista, Rua Jose Duarte Filho, Rua Jose Bernardino dos Santos, Rua Paulo de
Oliveira Goes, Rua Francisco Antenor de Paula, Rua Elisio Firmino da Costa,
Rua Maria Nicolina de Oliveira, Rua Valdiney Fagundes, Rua Juliano Lauer,
Konstantinos Ioannis Gramatikopoulos, Rua Alvorada, Rua 1º de Maio, Rua D.
Pedro 1º, Rua Júlio César Pereira 13,00
Demais Logradouros 9,00
XL- BAIRRO SANTA LUZIA
Rua Francisco Elias, Rua Geraldo Argemiro da Cunha, Rua Joaquim Teixeira
Leite 10,00
Demais Logradouros 8,00
XLI- BAIRRO AEROPORTO
Rua Cavalhier, Praça Padre Otoni, Rua Pedro Múglia 12,00
Rua Lica Múglia, Rua Bárbara Andrade, Rua Benedito Videira, Francisco
Luciano Moreira, Rua Olinda Gardone, Rua Mario Serenário, Rua José Olegário,
Rua Lica Múglia, Rua Antonio Ramos, Rua José R Barbosa, Waldomiro Inácio
Rodriigues, Rua José Olegário, Rua Mário Sidone, Rua Santos Dumont, Rua
Manoel Corrêa do Prado, Rua José Pedrosa, Rua José Tomás dos Santos, Rua
Antonio Ramos, Rua Ardelino José de Lima, Rua Pedro Minarini 7,00
Demais Logradouros 5,00
XLII- BAIRRO SÃO JOSÉ
Av. Prefeito Francisco Teodoro Filho 6,00
Demais Logradouros 5,00
XLIII- BAIRRO UNIÃO
Rua Braz Dutra, Rua José Botaro, Rua Alicio Mariano da Silva, Rua Cândida
Guedes Pereira, Rua Jardim América, Rua Maria Nunes Pereira, Rua Profiro
Amâncio de Souza Rua Alvarenga Peixoto, Rua José Rodrigues de Oliveira, Rua
Thomaz Antonio Gonzaga, Rua Cláudio Manoel da Costa 13,00
Demais Logradouros 11,00
XLIV- BAIRRO FLORESTAL
Todos os Logradouros 15,00
XlVI- BAIRRO NAPOLEÃO 
Rua das Orquídeas, Av. Frederico Corveto Napoleão, Rua 25 de Dezembro, Rua
15 de Novembro, Rua Padre Maximino Benassati, Rua 31 de Março, Rua Pedro
Antonio da Silveira, Rua Armando Nunes de Abreu, Travessa Santa Luzia 22,00
Rua João Lourenço da Costa, Rua Oswaldo Corveto Napoleão, Rua Sebastião
Fabiano Filho, Av. Regina Antunes Napoleão, Rua Isaura Napoleão Magalhães,
Av. Dr. Nilo Pacheco de Medeiros, Rua Olavo Corveto Napoleão, Rua Luís
Ramos Soares 15,00
Demais Logradouros 13,00
XLVII- BAIRRO CARDOSO DE MELO I
Rua Miguel Lamóglia Lopes, Rua Fernando Levate, Rua José Nelson Carneiro de
Melo, Rua Lopo Cardoso, Rua Vivalde de Souza, Rua José Soares de Oliveira,
Rua Ana de Melo Amaro, Rua Eloi Carneiro de Melo, Rua Francisco Cardoso de
Melo, Rua João Evangelista Bandeira de Melo, Rua Alcebíades Prudente da
Silva, Rua Pedro Afonso Galdino, Rua Abigail Nunes de Melo, Rua Lourenço
Candido Magalhães, Rua Afonso Cardoso de Melo, Rua Joaquim Mercedes
Pedrosa, Rua Francisco Assis Pedrosa, Rua João Cardoso de Melo, Rua Etore
Demarque, Rua Manoel Florentino de Carvalho, Rua Claudina de Carvalho.Melo,
Praça Antonio da Costa Santos, Travessa Israel Quintano Demarque, Rua Ana de
Melo Amaro 10,00
Demais Logradouros 8,00
XLVIII- BAIRRO CARDOSO DE MELO II
Rua Nilson de Melo Pena, Rua Jhon Cardoso de Melo, Rua Vanderlei Cardoso de
Magalhães, Rua Jair Cardoso de Melo, Rua Mario Martins, Rua Benedito
Chaves da Cunha 8,00
Demais Logradouros 6,00
XLIX- BAIRRO DORNELAS
Rua Francisco Cascelli, Rua João Dornelas, Av. Francisco Dornelas, Praça
Dornelas, Rua Paschoal Demarque, Margem da BR 356 Dornelas, Rua Vicente
Casceli, Av. Prefeito Dante Bruno, Rua Dr. Sênio Alves da Silveira 45,00
Rua Dr Wilson Alvim do Amaral, Travessa, Virgilio Hastenreiter, Rua São
Dimas, Rua Humberto Scala, Travessa Paraná, Rua Amazonas, Av Vicente
Cascelli, Rua Sebastião Dornellas, Rua Boa Esperança, Rua Sinval Henrique de
Almeida, Rua Antonio Boalento, Rua Joaquim Floriano, Rua Danilo Dutra de
Souza, Rua Terezinha de Jesus Dias, Rua Francisco Antonio Dornelas, Av. do
Contorno 35,00
Demais Logradouros 22,00
L- BAIRRO DORNELAS FASE II
Av João de Souza Celestino, Rua Milton Henriques de Almeida, Rua Maria
Henriques Vieira, Rua Silas José de Carvalho, Rua Ronaldo Cardoso de Melo,
Rua Armando Ambrosio Rodrigues, Rua Maria da Conceição Corrêa do Prado,
Rua Getúlio Dutra Filho, Rua Hélia Henriqaues de Melo, Av. Serafim Agostini
de Freitas, Av. Rita Maria Dias de Freitas, Rua Reverendo Élerson Wester
Oliveira de Paula, Rua Antonino Adriano 15,00
Demais Logradouros 13,00
LI- BAIRRO JOSÉ CIRILO
Av. Altino Rodrigues Pereira, Rua Augusta da Silva, Rua Rodoval de Lima
Costa, Rua Sebastião Protássio, Rua Antonio Afonso Sobrinho, Rua Delfim
Macedo, Rua José Amaro, Rua Pedro Gurgé 18,00
Demais Logradouros 15,00
LII- BAIRRO SÃO JOAQUIM I
Av. Antonio Tureta,.Rua Jose Roberto Cabral, Rua Benito Dalla Paula 10,00
Rua Agnaldo de Oliveira, Rua Airton Senna, Rua Altamir Ferreira Santana, Rua
Candido Portinari, Rua Hebert de Souza, Rua João Micael, Rua Joaquim
Rodrigues de Almeida, Rua José Roberto Cabral, Rua Madre Tereza de Calcutá,
Rua Nelson Andrade dos Santos, Rua Princesa Diana, Rua Rosa Teodoro
Barbosa, Rua Zuleida da Silva Pinto, Rua da Fraternidade, Rua Petronela
Guilherme, Rua Manoel Medina, Rua do Mutirão, Rua Floresta 7,00
Demais Logradouros 6,00
LIII- BAIRRO SÃO JOAQUIM II
Todos os Logradouros 6,00
LIV- BAIRRO JOANÓPOLIS I
Av. Antonio Tureta, Rua Antenor Luís de Souza, Rua Roberto Werneck, Rua
Newton Menezes, Rua Aparecida Cristina Lourenço Sales, Rua Waldemar
Dionísio Pena, Rua Waldemar Antonio Pena, Rua Rosa dos Santos Baldanza 6,00
Demais Logradouros 4,00
LV- BAIRRO JOANÓPOLIS II
Todos os Logradouros 4,00
LVI- BAIRRO FRANCO SUIÇO
Praça Cristiano Varella, Av. Altino Rodrigues Pereira, Av. Hormindo Rodrigues Pereira, Av. 
Antonio Fernando Levate 18,00
Demais Logradouros 15,00
LVII- BAIRRO SANTANA
Av. Dr. Nilo Pacheco de Medeiros, Rua Artur Mar da Silva, Rua Israel Pinheiro
de Lacerda, Rua Maria Cândida do Carmo, Rua Aureliano Gomes, Rua Alzira
Lacerda, Rua Etelvina Napoleão,Rua Sara de Jesus Gervásio, Av. Hermes de
Almeida, Rua Júlio da Fonseca, Rua Rodrigo de Almeida, Rua Zélia de Almeida,
Rua 15 de Novembro, Rua Primavera, Rua Zilda de Almeida,Rua Nelson de
Almeida 15,00
Rua João Vicente, Rua Joaquina Balbina, Rua Manoel Vieira de Lacerda, Rua 1º
de Novembro 13,00
Demais Logradouros 10,00
LVIII- BAIRRO BOM PASTOR
Rua Lírio César Ramos, Rua Elza Cerqueira Ramos, Rua Mario Jose de Oliveira,
Rua Ângelo Muniz Pereira, Rua Gelci do Carmo Toledo, Rua Abílio José Fritz,
Rua Assis Carvalho 6,00
Demais Logradouros 5,00
LIX- BAIRRO VALE VERDE
Rua Santa Catarina, Rua São Gabriel, Rua Santo André, Rua são Bernardo, Via
Maria Marti, Rua Santa Catarina, Rua Baronia Augusta, Rua Monte Alegre, Rua
São Caetano, Rua Santa Filomena, Rua Santa Rosa, Rua Santo Expedito, Rua
Santo Amaro, Rua Santa Tereza 5,00
Demais Logradouros 4,00
LX- BAIRRO UNIVERSITÁRIO
Av. Hellen Silva, Av. Cristiano Ferreira Varella, Rua Agnaldo Francisco de
Souza, Rua Professora Noélia de Matos Macedo, Rua Professora Maria Roberto
Marinho 20,00
Demais Logradouros 18,00
LXI- BAIRRO SOFOCÓ
Av. Coronel Joaquim José Pereira, Av. Jerônimo Carlos de Souza, Av. Joaquim
Martins Lopes, Av. José Rodrigues Pinto, Av. Lourdes Francisca Martins, Av.
Maria Vieira Varella, Rua Mariana Soares Moreira, Rua Octávio Henriques de
Gouvêa, Av. Alvino Carlos de Souza, Av. Horozina Rodrigues de Souza, Av.
Maria Silveira Rosa 6,00
Demais Logradouros 4,00
LXII – DEMAIS BAIRROS E LOGRADOUROS
Aplicar os valores constantes das tabelas retro, naquela que mais se aproximar.
B)- O valor de m² de construção para efeito de base de cálculo do IPTU/TSU, na
Sede do Município é o seguinte:
TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO DO PERÍMETRO URBANO
DA CIDADE DE MURIAÉ - MG
LOJA R$ 350,00
INDÚSTRIA R$ 300,00
CASA R$ 280,00
ESPECIAL R$ 260,00
APARTAMENTO R$ 250,00
GALPÃO R$ 220,00
TELHEIRO R$ 150,00
C)- O valor do metro quadrado de terreno para efeito de base de cálculo do
IPTU/TSU, nos Distritos e Zona Rural é o seguinte:
I- VERMELHO 6,00
Rua Aidê T. Secunho, Rua Aparício Vieira Machado, Rua das Flores, Av.
Monteiro de Castro, Rua Martins Correia de Almeida e Rua Alberto
Cerqueira 5,00
Demais Logradouros
II- PIRAPANEMA 6,00
Todos os Logradouros
III- BELISÁRIO 6,00
Rua Dona França, Rua Cel. Alves Pereira, Praça Manoel Alves Pereira, Praça
Cel. Francisco Gomes Campos 5,00
Demais Logradouros
IV- ITAMURI 10,00
Rua Francisco Pimentel, Rua das Flores, Largo da Matriz, Rua do Rosário,
Rua Santo Antonio 7,50
Demais Logradouros
V- BOM JESUS 10,00
Rua Anísio Torres, Rua João Alves Bittencourt Sobrinho, Praça Santo Antonio,
Rua Arlindo Neves, Rua Orlando Flores, Praça Aristides Braga, Enedina B
Nunes 7,50
Demais Logradouros
VI - SÃO FERNANDO 6,00
Todos os Logradouros
VII- BOA FAMILIA 6,00
Rua Principal, Praça Governador Valadares, Rua das Flores, PraçaVereador
Américo dos Santos, Rua Juvenata Veiga 5,00
Demais Logradouros
6,00
IX- MACUCO
Todos os Logradouros
D)- O valor do metro quadrado de construção para efeito de base de cálculo do
IPTU/TSU, Nos Distritos e Zona Rural do Município, é o seguinte:
LOJA R$ 120,00
INDÚSTRIA R$ 110,00
CASA R$ 100,00
ESPECIAL R$ 90,00
APARTAMENTO R$ 80,00
GALPÃO R$ 70,00
TELHEIRO R$ 60,00

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