| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3006 / 2004 |
| Date | 2004-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL |
| native_id | 2038 |
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1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 LEI No 3.006/2004 “Consolida e altera a Legislação Tributária do Município de Muriaé e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Muriaé - CTM, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município. TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2°. A legislação tributária do Município de Muriaé compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a lei atribua eficácia normativa; III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios. Art. 3°. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4°. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 5°. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto. Art. 6°. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo desta Lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato. CAPÍTULO III DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 7°. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. §1.° Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. §2.° O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. §3.° O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 8°. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 9°. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória. §1.° A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. §2.° A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. §3.° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorrerá 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se: I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 17. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Muriaé. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou de penalidade pecuniária. Art. 20. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. §1.° A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei. §2.° Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação. CAPÍTULO V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 21. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 CAPÍTULO VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal: I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. §1.° Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. §2.° A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. §3.° Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §4.° O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município. CAPÍTULO VII DA SOLIDARIEDADE Art. 23. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei; III - todos que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária. §1.° A solidariedade não comporta benefício de ordem. §2.° A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 28. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade profissional; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que envolva matéria tributária de competência do Município somente poderá ser concedida através de lei específica. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 SEÇÃO I DO LANÇAMENTO Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49, desta Lei. Art. 42 – Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo reclamação ou impugnação, relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente, através: I – da notificação direta, com o respectivo ciente; II – do recebimento da notificação remetida por via postal, com o comprovante de efetiva entrega; III - da publicação de edital em jornal de regular circulação no Município, iniciando-se o prazo 5 (cinco) dias após a primeira circulação. §1.° Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. §2.° Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso III deste artigo. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 §3.° A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. §4.° A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; IV - o prazo para pagamento ou impugnação; V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI - demais elementos estipulados em regulamento. Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato. Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar. Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa conhecer exatamente ou fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo. Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 47. O lançamento é efetuado: I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo; III - por homologação. 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. §1.° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. §2.° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela. Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou de formalidade essencial; X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. §1.° O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 §2.° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. §3.° Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. §4.° O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. §5.° Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e da atualização monetária. Art. 52. Nos termos do inciso VI do artigo 31, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior. Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista no inciso I do artigo 231, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI, inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos do caput deste artigo. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral ou parcial; III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. §1.º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente. 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 §2.º O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais. SEÇÃO II DA MORATÓRIA Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão; III - os tributos alcançados pela moratória; IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; V - as garantias. Art. 57. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. §1.º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. §2.º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 SEÇÃO III DO PARCELAMENTO Art. 59. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas vencíveis mensal e sucessivamente, sendo o valor de cada parcela nunca inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa jurídica. §1.º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. §2.º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativas à moratória. SEÇÃO IV DO DEPÓSITO Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária: I - quando preferir o depósito à consignação judicial; II - para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma deste Código; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária. Art. 61. O regulamento deverá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; II - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 62. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I - pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias; II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do crédito tributário. Art. 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I - em moeda corrente do país; II - por cheque; Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. Art. 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido. Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Art. 66. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte: I - o valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida proporção; II - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial. SEÇÃO V DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 50; VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; IX - a decisão judicial transitada em julgado; X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. SEÇÃO II DO PAGAMENTO Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei, regulamento ou fixados pela Administração. §1.º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. §2.º O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado por Decreto do executivo, sob pena de nulidade. §3.º O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme regulamento. Art. 70. Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento, nas condições estabelecidas nesta lei. Art. 71. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento. 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 72. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições legais e regulamentares. Art. 73. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I - atualização monetária; II - multa de mora; III - juros de mora; IV - multa de infração. §1.º A atualização monetária será calculada em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos débitos com a Fazenda Pública Federal. §2.º As multas moratórias são nas seguintes proporções: 0,3% ao dia sobre o valor do tributo atualizado monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o valor devido, não podendo a multa moratória ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento). §3.º Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado. §4.º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. §5.º Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração. §6.º No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos. §7.º No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte, dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. §8.º As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta Lei, apurados ou não. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 74. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido. Parágrafo único. Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade. Art. 75. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais. Art. 76. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este às sanções civis, administrativas e criminais, na forma cabível. Art. 77. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 78. Ocorrendo o recolhimento intempestivo de tributos, sem os encargos legais, será efetuado o lançamento suplementar destes. Art. 79. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário. SEÇÃO III DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO Art. 80. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações. §1.º É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular. §2.º Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. §3.º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas da administração financeira vigente. §4.º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês, que deverá decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. §5.º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 81. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Fazenda Pública Municipal, ou pelo Advogado-Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando: I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa; III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. Art. 82. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberidade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência. SEÇÃO IV DA REMISSÃO Art. 83. Poderá ser autorizada a remissão total ou parcial de débitos tributários, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a consideração de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município; VI - demais condições fixadas em lei. §1.º A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. §2.º É de competência da Junta de Recursos Fiscais processar e julgar os pedidos de remissão. 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 SEÇÃO V DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Art. 84. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 85. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto ou notificação extra-juidical feita ao devedor; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele. Art. 86. O direito da Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 87. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. SEÇÃO VI DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 88. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: I - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. §1.° Extinguem, ainda, o crédito tributário: a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; b) a decisão judicial passada em julgado. §2.° Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no artigo 53. Art. 89. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo, em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos nesta Lei; II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes. SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art. 91. Qualquer isenção além das constantes do parágrafo único deste artigo, será regulamentada por lei específica que determine as condições e os requisitos exigidos 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 para a sua concessão, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. Terão caráter permanente às isenções dos tributos: a) as entidades religiosas; b) as entidades sem fins lucrativos; b) as demais entidades filantrópicas, sem fins lucrativos ou beneficentes. Art. 92. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas de serviços urbanos e à contribuição de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 93. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. Art. 94. A isenção pode ser concedida: I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão. §1.° Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. §2.° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. SEÇÃO III DA ANISTIA Art. 95. A anistia, entendida como o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação Federal; III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 96. A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. §1.° Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Secretário Municipal de Fazenda, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. §2.° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 97. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária e, em especial, desta Lei. Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 98. Constituem agravantes de infração: I - a circunstância da infração que depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não; II - a reincidência; III - a sonegação. Art. 99. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal. 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 100. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, ou se tornar revel em virtude da não apresentação de defesa administrativa em tempo hábil. Art. 101. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 102. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. §1.° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. §2.° A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. Art. 103. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato, aceitará proposta em licitação ou efetuará pagamento de bens ou serviços, sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 104. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - a multa; II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; III - a cassação do benefício da isenção; 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; VI - a sujeição a regime especial de fiscalização. Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil. Art. 105. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista, e a cada reincidência, aplicar-se-á a esta pena acréscimo de 20% (vinte por cento). Art. 106. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, será imputada: I - aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa: a) até R$ 300,00 (trezentos reais) ocorrendo a infração na 1a (primeira) notificação; b) de R$ 301,00 (trezentos e um reais) a R$ 800,00 (oitocentos reais) ocorrendo a infração na 2a (segunda) notificação; c) de R$ 801,00 (oitocentos e um reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ocorrendo a infração na 3a (terceira) notificação e seguintes; II - A quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei, com multa de até R$ 800,00 (oitocentos reais). Art. 107. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. TÍTULO V DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 108. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Art. 109. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto: I - do Cadastro Imobiliário Fiscal; II - do Cadastro de Atividades econômico-sociais; III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais. LIVRO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 111. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 112. Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria. §1.° Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. §2.° Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. §3.° Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 113. O Município de Muriaé, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 114. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei específica, quanto à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. §1.° Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo. §2.° Compreendem as atribuições referidas no caput e § 1 o deste artigo as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. §3.° Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos. CAPÍTULO III DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 115. É vedado ao Município: I - exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c ) Antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios; b) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; c) templos de qualquer culto; 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. §1.° A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. §2.° As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. §3.° As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §4.° O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição substituto tributário e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. §5.° O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. §6.° Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, desenvolver atividades não vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário. §7.° No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. §8.° No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais. §9.° Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1 o , 3o , 4o e 5o deste artigo, a autoridade competente deve suspender a aplicação do benefício. Art. 116. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 117. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. Art. 118. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. CAPÍTULO IV DOS IMPOSTOS Art. 119. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; III - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI. TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 120. O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da lista a seguir, por empresa, sociedade econômica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 atendimento; fornecimento de posiç ão de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 40 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. §1.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. §2.º Ressalvadas as exceções expressas na lista acima, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. §3.º O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. §4.º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. §5.°- Constitui, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços assemelhados aos compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. §6.° O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista a que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. 42 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 121. A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; IV - da destinação dos serviços. Art. 122. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1.º do art. 120; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 120; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 120; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 120; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 120; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 120; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 120; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 120; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 120; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 120; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 120; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 120; 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 120; XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 120; XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 120; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 120; XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 120; XVIII– do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 120; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 da lista do art. 120; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 120. §1.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 120, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. §2.º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 120, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. §3.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. §4.º Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. III - neste Município, nos demais casos de prestação de serviços, prestados com habitualidade ou de forma continuada por contratos firmados. IV - neste Município, no caso do serviço a que se refere o item 22, do artigo 120, relativo à parcela da estrada explorada. a) Considera-se estabelecimento prestador o local, construído ou não, mesmo pertencente a terceiro, onde sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras, barracão, residência, 44 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 dependência, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares. b) Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelos tributos, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. c) São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza eventual ou temporária. Art. 123. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes requisitos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; d) fornecimento de água, telefone, energia elétrica ou quaisquer outros serviços públicos concedidos em nome do prestador ou seu representante. Art. 124. Para efeito deste imposto considera-se prestação de serviços as atividades exercidas por: I - empresa, assim conceituada: a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas; b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir empreendimento para serviço com interesse econômico; c) o condomínio que prestar serviços a terceiros. II - profissional autônomo, tido como todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; b) não comprovar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-sociais do Município. Art. 125. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN: 45 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação; II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte: a) no dia em que iniciar a atividade; b) no primeiro dia de cada ano, para aqueles que já estejam inscritos ou exercendo atividade desde o ano anterior. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 126. O Imposto não incide:: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 127. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. §1.º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do art. 120 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. §2.º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 120 desta Lei Complementar. § 3o – Também não se incluem na base de cálculo do imposto, os remédios, oxigênio, gases, gesso, seringa e demais insumos, os custos da alimentação, consumidos ou utilizados no processo de atendimento pelos hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, além dos serviços terceirizados à pessoa jurídicas pagas em que o imposto tenha sido retido e recolhido por esses estabelecimentos. 46 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 § 4o – Também não se inclui na base de cálculo do imposto na prestação de serviço a que se refere os itens 4.22 e 4.23 os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontológicos e demais profissionais da saúde. Art. 128. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, observadas as deduções legalmente permitidas. §1.° Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço. §2.° Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. §3.° Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados. §4.° Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço. §5.° Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos. §6.° A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em separado. §7.° Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. §8.° Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. §9.° Na prestação do serviço a que se refere o item 22 do artigo 120, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una este a outro Município. §10. A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: I - será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado fora do território do Município; II - será acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no território do Município. §11. Para efeitos do disposto nos § 9° e 10, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 129. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço. Art. 130. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. Art. 131. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. Art. 132. Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. SEÇÃO II DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Art. 133. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 constante do artigo 120, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. Art. 134. O Poder Executivo Municipal disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO FIXA Art. 135. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de valores fixos, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Art. 136. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento. Art. 137. O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador de serviço, que para desempenho da atividade de prestação de serviço utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos inscritos ou não no Cadastro 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Municipal, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota correspondente disposta no artigo 139. Parágrafo único. As sociedades de profissionais recolherão o ISSQN mensalmente de acordo com a receita bruta apurada, sem quaisquer deduções. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE Art . 138 – (Suprimido) CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 139. As alíquotas para cálculo do imposto são as constantes abaixo enumeradas, aplicáveis aos serviços previstos na lista a que se refere o artigo 120, e consoante com as respectivas atividades: Itens Alíquota Sub-item 4.03 – somente em relação aos serviços de Hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros e ambulatórios Sub-item 4.17 – somente em relação aos serviços de casas de repouso e de recuperação, creches e asilos. 2% Sub-item 7.02 da lista – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Sub-item 7.04 da lista – Demolição. Sub-item 7.05 da lista – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2% Sub-item 8.01 da lista – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2% 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Sub-item 8.02 da lista – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. Serviços de Diversões, lazer, entretenimento e congêneres – sub-itens 12.01 a 12.17 da lista 5% Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito – sub-itens 15.01 a 15.18 da lista. 5% Sub-item 17.12 da lista – Leilão e congêneres 5% Sub-item 21.01 da lista – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% Demais atividades 3% §1.º Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, aplicar-se-á as alíquotas indicadas nos incisos anteriores, observando-se seu enquadramento específico. §2.º Os profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do artigo 124, pagarão o imposto anual fixado em reais, de acordo com a seguinte tabela, cujos valores serão reajustados anualmente, a cada 1o (primeiro) de janeiro, pela variação acumulada do INPC (IBGE) nos 12 (doze) meses anteriores, a partir de 01/01/2006. I ITEM ATIVIDADE Q VALOR 0 1 Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Relações Públicas, Publicitário, Biblioteconomista, Engenheiro, Arquiteto, Advogado, Agenciador de Propriedade Industrial, Analista de Sistemas, Analista Técnico, Assistente Social, Atuário, Auditor, Contador, Economista, Jornalista, Leiloeiro, Obstetra, Paisagista, Planejador, Administrador de Empresa, Projetista e Médico. Veterinário. R$300,00 0 2 Corretor e Intermediário de Bens Móveis e Imóveis, Corretor de Seguros e Títulos quaisquer, Decorador, Demonstrador, Despachante, Organizador, Piloto Civil, Pintor em geral (exceto de imóveis), Programador, Protético (prótese dentária), Técnico em Contabilidade, Perito e Avaliador. R$ 200,00 0 3 Recepcionista, Agenciador de Propaganda, Agenciador de Propriedade Artística ou Literária, Agente ou Representante Comercial, Assessor, Administrador de Bens e Negócios, Alfaiate, Auxiliar de Enfermagem, Cinegrafista, Desenhista e Técnico, Estenógrafo, Guia Turístico, Instalador de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modista, Motorista, Ortóptico, Secretária, Tradutor e Intérprete e Tratorista. R$ 150,00 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 0 4 Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico, Digitador, Fotógrafo, Limpador, Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, Raspador e Lustrador de Assoalhos, Revisor, Amestrador de Animais, Cobrador, Desinfetador, Limpador ou Lustrador de Móveis, Profissional Auxiliar da Construção Civil e de Obras Hidráulicas, Cabeleireiro, Manícuro e outros. profissionais do Salão de Beleza. R$ 50,00 0 5 Demais Profissionais não previstos nos itens anteriores acima classificados: a) profissionais de nível superior .................................................... b) profissionais de nível médio ....................................................... c) outros profissionais não classificados nos itens anteriores ....... R$ 300,00 R$ 150,00 R$ 50,0 CAPÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE Art. 140. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo único. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços enumerada no artigo 120. SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL Art. 141. São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Pública Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. §1.° A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. §2.° A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal. Art. 142. São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município; II - o proprietário da obra; III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões; IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros estabelecidos ou não no Município; V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante; VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo; XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição no Cadastro de Atividades econômico-sociais; XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas. SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 143. O ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços, denominado substituto tributário, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto: 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 I - os órgãos da administração direta da União, Estados e Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público; II - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; III - as empresas de rádio, televisão e jornal; IV - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; V - todos os tomadores que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; VI - todos os tomadores que contratarem serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN; VII - as empresas concessionárias de serviços públicos; VIII - os estabelecimentos de ensino; IX - as empresas concessionárias de veículos automotores; X - as entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas, como confederações, federações e conselhos fiscalizadores; XI - os sindicatos e demais associações civis com ou sem fins lucrativos; XII - os estabelecimentos de saúde; XIII - a Câmara de Vereadores; XIV - a Assembléia Legislativa; XV - o Tribunal de Contas; XVI - o Tribunal de Justiça. §1.° Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Atividades econômico-sociais deste Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo anual. §2.° No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto. §3.° O descumprimento da obrigação de recolher o imposto retido na fonte constitui apropriação indébita de valores do erário municipal. Art. 144. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN fornecerão, ao prestador do serviço, recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Pública Municipal as respectivas informações, no prazo e condições estipulados em regulamento. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 145. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento. Art. 146. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excluem outras de caráter geral e comuns a vários tributos previstos na legislação própria. Art. 147. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento. CAPÍTULO VII DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICOSOCIAIS Art. 148. A inscrição no Cadastro de Atividades econômico-sociais a que se refere este artigo será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento. Art. 149. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas cabíveis. Art. 150. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma do regulamento. §1.° Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser o regulamento. §2.° A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. Art. 151. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. CAPÍTULO VIII DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 152. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento. Art. 153. O regulamento estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e declarações, a forma e prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento. Parágrafo único. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento. Art. 154. Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante 5 (cinco) anos, contados do encerramento. §1.º Salvo em hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição. §2.º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços. §3.º Os agentes do Fisco, mediante termo, poderão apreender todos os livros e documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento, os quais serão devolvidos ao contribuinte, após a lavratura do respectivo Auto de Infração. Art. 155. A impressão de formulários, notas fiscais ou ordens de serviços, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do setor competente da Fazenda Pública Municipal, atendidas as normas fixadas em regulamento. §1.º No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida no regulamento. §2.º Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços. CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 156. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISSQN, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Atividades econômico-sociais. Art. 157. O lançamento do ISSQN será feito: I - por homologação; II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de Notificação de Lançamento ou por Auto de Infração. Art. 158. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I - em pauta que reflita o corrente na praça; II - mediante estimativa; III - por arbitramento nos casos especificamente previstos. SEÇÃO II DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO Art. 159. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a partir de uma base de cálculo estimada, nos casos estipulados em lei específica de iniciativa do Poder Executivo. Art. 160. A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada sempre que se verificar qualquer das hipóteses estipuladas em lei específica de iniciativa do Poder Executivo. CAPÍTULO X DO PAGAMENTO Art. 161. O ISSQN será recolhido por meio de guia, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos em regulamento. §1.° No caso de denúncia espontânea, o contribuinte será notificado do lançamento, e o pagamento, com os devidos acréscimos legais, deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte. §2.° É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 §3.° Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto. Art. 162. A retenção pelo substituto tributário será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo estabelecer em regulamento. Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas nesta Lei. Art. 163. O prestador de serviço autônomo sujeitas ao ISSQN, poderá efetuar o pagamento, antecipadamente, em parcela única com desconto do valor referente ao exercício corrente, nos prazos especificados na guia de lançamento. CAPÍTULO XI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 164. O contribuinte do imposto fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. Art. 165. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados, salvo disposições contrárias, a emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. Art. 166. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento. CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 167. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas por esta Lei ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 168. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: I - a multa prevista no § 2° do artigo 73, inclusive com relação ao imposto retido do prestador do serviço; II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela: a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço; b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço. d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. III - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: a) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início; b) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais, venda ou transferência de estabelecimento, e transferência ou encerramento de atividade, após o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do evento; IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação; aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos regulamentares; aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido; e pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa; b) o valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização; e aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais. V - infrações relativas aos documentos fiscais: 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento; b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; c) multa de R$ 10,00 (dez reais) por nota fiscal emitida, aos que utilizarem estas em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo regulamentar de utilização; d) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço; e) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente; f) multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida; g) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem documentos falsos para produção de qualquer efeito fiscal; h) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação em cada mês. i) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração duplicada; j) multa de R$ 10,00 (dez reais), aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral. l) multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos que ocultarem ou extraviarem notas fiscais, por nota fiscal oculta ou extraviada, sem prejuízo do arbitramento do imposto; aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento; aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de comprovação de movimentação negativa, não o fizerem no prazo regulamentar; m) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicável a cada falta de emissão de documento fiscal, aos tomadores de serviços que não exigirem notas fiscais de serviços das pessoas jurídicas contratadas; n) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), quando, em virtude de emissão de guia negativa de movimento tributário, se configurar declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. VI - infrações relativas a declarações ou mapas: multa de R$ 100,00 (cem reais) aos que deixarem de apresentar, na forma e prazos regulamentares, qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, por documento. 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 169. O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação. §1.º A redução prevista neste artigo será de 50% (cinqüenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recursos. §2.º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão com redução de 80% (oitenta por cento) as penalidades aplicadas. §3.º As reduções previstas no caput deste artigo e no § 1º, não se aplicam às multas previstas nas alíneas "d" do inciso II, "a", “b” e “g” do inciso V, do artigo 168, em todas alíneas do inciso I do artigo 106. Art. 170. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscaladministrativo, deverão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas autarquias e fundações. §1.° A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal. §2.° A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito ou não ajuíze ação judicial para anulação do crédito tributário. Art. 171. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente Lei poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento. Art. 172. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. CAPÍTULO XIII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 173. A prova de quitação do ISSQN é indispensável para: I - a expedição do visto de conclusão (Habite-se) de obras de construção civil; II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município. Art. 174. No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de recolhimento do ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais previstas nos itens 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 7.02 e 7.05, do artigo 120, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do referido imposto. Art. 175. O valor da base de cálculo do imposto referente ao artigo anterior será de 40% (quarenta por cento) do valor do metro quadrado da edificação determinado na Tabela de Preços de Construção, prevista no artigo 192, sem nenhuma dedução. TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL URBANO Art. 176. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. Art. 177. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Art. 178. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. Parágrafo Único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Poder Executivo Municipal, obedecidas as disposições das Leis Municipais de parcelamento, ocupação e uso do solo. 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 179. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO Art. 180. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, observando as disposições contidas nos artigos 177 e 178. Art. 181. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I - em que não existir edificação como definida no artigo 179; II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as chácaras de recreio; IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, conforme regulamento. Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 182. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 183. O imposto não incide: I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal o disposto neste Código; II - no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano. Art. 184. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 185. O imposto é devido, a critério da repartição competente: I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 186. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade imobiliária, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. §1.º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio. §2.º Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida ou firmado contrato de compra e venda. §3.º Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subseqüente ao que se verificar a modificação do Cadastro Imobiliário. §4.º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação, transitado em julgado. §5.º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lancem as necessárias modificações. §6.º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. Art. 187. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. Art. 188. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, na hipótese do imposto predial urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas neste Capítulo. §1.º A notificação deverá ser precedida de publicação em edital das datas de entrega dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento. §2.º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente a 05 (cinco) dias após a entrega dos carnês de pagamento. 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 §3.º Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação far-se-á por edital. §4.º O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em situação prevista no parágrafo anterior. §5.º Considera-se feita a notificação por edital 05 (cinco) dias após a sua publicação em jornal de circulação no Município ou em placar, se for o caso. Art. 189. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Art. 190. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por meio de edital, no caso de inexistir cadastramento do endereço local de seu proprietário. Art. 191. São isentos do IPTU, observado o disposto em regulamento: I – o servidor municipal, quanto ao imóvel único de que seja proprietário ou usufrutuário atendendo conjuntamente os seguintes requisitos: a) residência efetiva do beneficiário no imóvel; b) comprovação de renda familiar bruta mensal familiar igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos vigentes na data do vencimento do imposto; c) valor venal não superior a R$ 30.000,00; II – o ex-combatente da FAB, FEB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante que tenha diretamente participado de operação de guerra ou cooperado através de missões no litoral brasileiro, bem como seu cônjuge sobrevivente, quanto ao imóvel de sua propriedade ou usufruto que sirva de residência própria. III – as(os) viúvas(os), quanto ao imóvel único de que sejam proprietárias(os) ou usufrutuárias(os), ou que tenham adquirido da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, mediante contrato lavrado em instrumento oficial do órgão atendido, em qualquer caso, os seguintes requisitos: a) residência efetiva da(o) beneficiária(o) no imóvel; b) comprovação de renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos e meio; c) valor venal não superior a R$ 30.000,00; IV – as agremiações esportivas do município em efetivo funcionamento, quanto aos imóveis de sua propriedade destinados ao uso específico de atividades esportivas e desde que: a) mantenham programas de incentivo à prática de esportes, atestado pelo setor competente da Prefeitura; b) coloquem à disposição do município as suas dependências para utilização em atividades de interesse local e que seja efetivamente utilizada pelo Município, 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 conforme dispuser em regulamento, desde que tenham recebido subvenção municipal de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso desta letra; V – as associações profissionais, os sindicatos, quando legalmente registrados, se sediados no município, quanto aos imóveis de sua propriedade, destinados ao uso específico de suas atividades; VI – o proprietário de imóvel situado em áreas consideradas integrantes de programas de interesse social do Município, delimitadas por Decreto nos dois primeiros exercícios seguintes à concessão do habite-se. VII – as empresas que se instalarem no Distrito Industrial até o ano 2020. VIII – os lotes não vendidos, no exercício em que ocorrer o registro de loteamento perante o Cartório Imobiliário e pelos dois seguintes; Parágrafo Único – quanto aos exercícios subseqüentes, o lançamento será feito observando-se as seguintes reduções: a) no primeiro e segundo exercícios o imposto será lançado com 75% (setenta e cinco por cento) de redução; b) no terceiro e quarto exercícios o imposto será lançado com 50% (cinqüenta por cento) de redução; c) no quinto e sexto exercícios o imposto será lançado com 25% (vinte e cinco por cento) de redução; d) a partir do sétimo exercício o imposto será lançado Integralmente. IX – o imóvel que sirva de residência de seu proprietário que atenda, concomitantemente os seguintes requisitos: a) área edificada igual ou inferior a 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados), desde que os respectivos terrenos não excedam a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); b) valor venal do imóvel igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 192. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que será apurado com base na Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro, ao ano que anteceder o lançamento. §1.º - A Planta e Tabela de que trata o caput deste artigo serão elaboradas e revistas anualmente por comissão própria composta de pelo menos 07 (sete) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo. §2.º - Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores. §3.º - Caso não seja promulgada a lei de que trata o caput deste artigo, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 anterior, devidamente corrigidos, adotando-se a variação acumulada do INPC (IBGE) nos 12 (doze) meses do ano civil anterior. Art. 193. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - Quanto ao prédio: a) o padrão ou tipo de construção; b) a área construída; c) o valor unitário do metro quadrado; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos ou de utilidade existentes na via ou logradouro; f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel; g) o preço nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente; II - Quanto ao terreno: a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os fatores indicados nas alíneas “e”, “f” e “g” do item anterior e quaisquer outros dados informativos. Art. 194. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município: I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores Genéricos; II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de Construção. Parágrafo único. Os imóveis que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo Poder Executivo, observando-se a proporcionalidade entre imóveis de igual ou semelhante valor àqueles constantes de Planta de Valores Genéricos. Art. 195. Na determinação do valor venal não serão considerados: I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 196. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua cota-parte. 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 197. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração. Art. 198. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. Art. 199. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis referidos no artigo 178. SEÇÃO III DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Art. 200. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: I – 0,5% (meio por cento) para área construída; II – 1% (um por cento) para terreno. §1.º Nas glebas, assim entendidas as quadras, residenciais ou não, nas quais não foi efetuado o micro-parcelamento, a alíquota do Imposto Territorial Urbano fica fixada em 1% (um por cento), independente da zona em que se situam. §2.º O zoneamento referido na tabela do caput deste artigo será definido na mesma lei que tratar da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, tal como definido no artigo 192. Art. 201. Caso o imóvel esteja localizado em área não contemplada nas zonas da planta de valores, aplicar-se-á a menor alíquota cabível. CAPÍTULO IV DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU Art. 202. Caso o contribuinte não cumpra as determinações em legislação específica, o Município deverá aplicar o IPTU progressivo no tempo, mediante majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos. §1.º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei referida no caput deste artigo, observando os parâmetros estipulados no artigo 200 e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 2% (dois por cento). 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 §2.º É vedada a concessão de isenção ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este Capítulo. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO DO IPTU Art. 203. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos em regulamento, observando-se que: I - terá o desconto de 20% (vinte por cento), se for pago de uma só vez até 30 (trinta) dias antes do vencimento, 15% se for pago de uma só vez até 15 dias antes do vencimento e 10% se for pago até a data do vencimento; II - poderá ser dividido em até 06 (seis) parcelas iguais, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa jurídica. §1.º Além do desconto previsto no inciso I deste artigo, os imóveis que estiverem com os tributos correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos devidamente quitados até os seus respectivos vencimentos para pagamento sem desconto, farão jus ao desconto adicional de 5% (cinco por cento). §2.º Além dos descontos previstos no inciso I e no § 1° deste artigo, os lotes vagos que possuam muro, mureta, gradil, cerca viva ou urbanização adequada no caso de inexistência de elemento que separe o lote do passeio público, farão jus ao desconto de 5% (cinco por cento) do valor do imposto e mais 5% (cinco por cento), se possuírem passeio público, não acumulados. CAPÍTULO VI DA REVISÃO DO LANÇAMENTO Art. 204. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só será alterado em virtude de: I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento; II - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste Código. Art. 205. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. Art. 206. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade. 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 CAPÍTULO VII DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO Art. 207. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal em requerimento, devidamente protocolado, obedecidas as formalidades regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, na forma dos artigos 184 e 185, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação tratada nos artigo 188 e 190. §1.º Se o imóvel a que se referir a reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 10 (dez) dias, esgotado o qual, será o processo sumariamente indeferido e arquivado. §2.º Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação. Art. 208. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando: I - houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota; II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo; III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em regulamento. Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multas e de outras penalidades já incidentes sobre o tributo. Art. 209. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que serão os que constarem deste Capítulo. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 210. Aplicam-se ao IPTU as penalidades previstas no artigo 73. Parágrafo único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no artigo 213, bem como à comunicação exigida no artigo 216, aplicar-se-á a multa de R$ 100,00 (cem reais), que será cobrada no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente. CAPÍTULO IX DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 211. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário. 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 212. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 186, será feita pelo síndico, inventariante ou liquidante, conforme o caso. Art. 213. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município de Muriaé, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação. §1.º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel. §2.º As obrigações a que se refere este artigo, serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda. Art. 214. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação. Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Art. 215. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas. Art. 216. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária. Art. 217. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de: I - habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou ampliação; II - remanejamento de área; III - aprovação de plantas. Art. 218. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos: I - expedição de certidão relacionada com o IPTU; II - reclamação contra lançamento; III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham; IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários. TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 219. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos, ITBI, tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil. Art. 220. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal; VIII - mandato em causa própria e seus subestabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos ao usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 71 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. §1.° Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. §2.° Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXI deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei. §3.° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição. §4.° Verificada a preponderância referida no § 2º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 221. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 72 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 222. O sujeito passivo da obrigação tributária é: I - o adquirente dos bens ou direitos; II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe. Art. 223. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o transmitente; II - o cedente; III - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 224. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele. §1.º Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. §2.º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo, será o valor venal da fração ideal excedente inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento) e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a mesma redução. §3.º Na transmissão de fideicomisso inter vivos o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução. §4.º Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto. §5.º O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral. §6.º Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, devidamente atualizada, exigindo-se a aprovação do titular da Fazenda Pública Municipal as avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos estabelecidos, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes. §7.º Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou inferior ao valor da última transcrição em Cartório, a base de cálculo do imposto será o valor declarado ou o valor da última transcrição. 73 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 225. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento), dos valores constantes da Planta de Valores Genéricos. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 226. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final, salvo se a posse ocorrer antes da quitação. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 227. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal e demais autoridades, na forma da legislação vigente. Art. 228. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido. §1.º Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião, Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato. §2.º Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada. §3.º O regulamento estabelecerá o modelo, o prazo e a forma de apresentação da GIAI. Art. 229. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade da arrecadação do imposto. 74 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 230. Nos processos judiciais em que houver transmissão inter vivos de bens imóveis ou de direitos a eles relativos funcionará, como representante da Fazenda Pública Municipal, um procurador do Município designado pelo Advogado-Geral do Município. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 231. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; III - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta. TÍTULO V DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 232. As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. §1.º Integram ao elenco das taxas as de: I - licença; II - expediente e serviços diversos; III - serviços urbanos. §2.º As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido, preferencialmente, pelo órgão responsável pela concessão da licença ou pela execução do serviço solicitado, conforme o caso. Art. 233. As taxas classificam-se: I - pelo exercício regular do poder de polícia; II - pela utilização de serviços públicos. §1.º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. 75 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 §2.º São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de: a) licença para localização e licença para funcionamento; b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial; c) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante; d) licença para exploração de meios de publicidade em geral; e) licença para abate de animais e para industrialização de produtos de origem animal; f) licença para execução de obras e loteamentos; g) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos; h) licença ambiental. § 3.º São taxas pela utilização de serviços públicos as de: a) expediente e serviços diversos; b) serviços urbanos. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO Art. 234. São fatos geradores: I - da taxa de licença para localização, a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, prestacionais, profissionais e outros que venham exercer atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento; II - da taxa de licença para funcionamento, o exercício de poder de polícia no Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar: a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais; b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade, ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do Município; c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou do ramo de atividade; d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade. Art. 235. Sujeitos passivos da taxa são os comerciantes, industriais, prestadores de serviços, profissionais e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes, sem prejuízo 76 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 quanto a estes últimos, de cobrança da taxa de licença para ocupação de área em vias e logradouros públicos. Art. 236. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela I constante do Anexo Único desta Lei. Art. 237. As taxas, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos: I - em se tratando das taxas de licença para localização: a) no ato do licenciamento ou antes do início da atividade; b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, ou mudança na razão social, a taxa será paga até 10 (dez) dias contados a partir da data da alteração; II - em se tratando da taxa de licença para funcionamento: a) anualmente, em conformidade com o regulamento, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pela municipalidade; b) até 10 (dez) dias, contados da alteração quando ocorrer mudanças de atividades ou ramo de atividades. Art. 238. As taxas de licenças para localização, quando devidas no decorrer do exercício financeiro, serão calculadas a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade. Art. 239. Para efeito de cobrança da taxa em que trata esta seção, a faixa territorial do Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdições, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. SUBSEÇÃO I DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PARA FUNCIONAMENTO Art. 240. A licença para localização e para funcionamento do estabelecimento será concedida pelo órgão competente, mediante expedição do respectivo Alvará, por ocasião da abertura, instalação ou prosseguimento de suas atividades. §1.º Nenhum Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constante da Lei de Posturas e da Lei do Uso do Solo municipais, através de setores competentes. §2.º Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará ou com Alvará vencido, fica sujeito à lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. §3.º O Alvará, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos: I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; II - local do estabelecimento; III - ramo de negócio ou atividade; 77 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 IV - número de inscrição e número do processo de vistoria; V - horário de funcionamento, quando houver; VI - data de emissão e assinatura do responsável; VII - prazo de validade, se for o caso; VIII - código de atividade principal e secundária. §4.º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos. §5.º É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica. §6.º A modificação da licença, na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que se verificou a alteração. §7.º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de licença para funcionamento do respectivo exercício. §8.º O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo quando: a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação diversa. b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DO ESTABELECIMENTO Art. 241. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, prestacional, profissional e similares, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não. Art. 242. Para efeito da taxa de licença para localização e para funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora idêntico o ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 243. O Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento deve ser colocado em lugar visível para o público e à fiscalização municipal. 78 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 244. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato. Art. 245. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestacional ou similar, poderá iniciar suas atividades no município sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da devida taxa. Art. 246. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado ou da União, não estão isentas das taxas de localização e de funcionamento. Art. 247. As taxas incidem ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros, boxes ou guichês, instalados nos mercados, feiras-livres, rodoviárias, aeroportos e outros. § 1º Telheiros, galpões e depósitos terão redução de 50% (cinqüenta por cento). § 2º Área descoberta terá redução de 75% (setenta e cinco por cento). SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 248. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, prestacionais e similares fora do horário de abertura e fechamento. Art. 249. A taxa será calculada de acordo com a tabela II constante do Anexo Único desta Lei. §1.º A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente. §2.º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. §3.º Bares, restaurantes, lanchonetes, farmácias quando de plantão e os estabelecimentos localizados em centrais de pronta entrega, não estão sujeitos ao pagamento desta taxa. SEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE 79 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 250. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem empregados ou agentes deste. Art. 251. A taxa será calculada em conformidade com a tabela III constante do Anexo Único desta Lei. Art. 252. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade. Art. 253. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se: I - atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; II - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa. Art. 254. O pagamento da taxa de licença para o exercício de atividade eventual ou ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos. Art. 255. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos. Art. 256. Respondem pela taxa de licença para o exercício de atividade eventual ou ambulante os vendedores que tenham mercadorias encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo. SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL Art. 257. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais explorar ou utilizar, como objetos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 258. A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade e local, na forma estabelecida pela tabela constante do Anexo Único desta Lei. §1.º As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem concedidas, desprezado o período já transcorrido. §2.º O período de validade das licenças constará do documento de pagamento da taxa, feito por antecipação. 80 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 §3.º Os cartazes ou anúncios destinados a fixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa e o número da inscrição municipal do contribuinte. Art. 259. O lançamento da taxa far-se-á em nome: I - de quem requerer a licença; II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. Art. 260. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas, físicas ou jurídicas. Art. 261. Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente. Art. 262. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se: I - as iniciais, no ato da concessão da licença; II - as posteriores: a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano; b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês. Art. 263. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como: I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, veículos, vias públicas e quaisquer outros meios; II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. §1.º Compreendem-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem visíveis da via pública. §2.º Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimento e seja visível da via pública. Art. 264. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado. Art. 265. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3º do artigo 258. 81 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 266. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em línguas estrangeiras. Art. 267. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura, na forma constante do regulamento. Art. 268. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá ser procedida a prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos. SEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 269. São fatos geradores da taxa o abate de animais, em abatedouros deste Município, bem como a industrialização de produtos de origem animal. Art. 270. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de indústria ou de animais que se classificam no artigo anterior. Art. 271. A taxa será calculada de acordo com a tabela V constante do Anexo Único desta Lei, mediante inspeção sanitária executada pelo setor competente. Art. 272. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 273. A taxa será arrecadada por antecipação. SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS Art. 274. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas nos incisos do artigo 277. Parágrafo único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional responsável pelo projeto e pela sua execução. Art. 275. A taxa será calculada de acordo com a tabela VI constante do Anexo Único desta Lei. 82 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 276. A taxa será arrecadada no ato da solicitação da análise de viabilidade do projeto da obra ou loteamento. Art. 277. A taxa será devida pela análise, aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes da tabela a que se refere o artigo 275, dentro do território do município. §1.º Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa: I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou quaisquer outras obras de construção civil; II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor de Muriaé; III - condomínios particulares em glebas não microparceladas. §2.º Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o embargo. SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 278. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em praça, via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente. Art. 279. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada conforme a tabela VII constante do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de um metro quadrado. Art. 280. Entende-se por ocupação de área aquela de caráter particular feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos, postes de iluminação pública, postes de telefones públicos comunitários e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos. SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL Art. 281. São fatos geradores da taxa as atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, compreendendo: I - a execução de planos, programas e obras; II - a localização, instalação, operação e ampliação de atividade; III - o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie. 83 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 282. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. Art. 283. A taxa será calculada considerando o tamanho da área e o potencial poluidor do empreendimento, e arrecadada conforme a tabela VIII constante do Anexo Único desta Lei, abrangendo: I - licença municipal prévia; II - licença municipal de instalação; III - licença municipal de operação. Parágrafo único. Ficam atribuídos os seguintes coeficientes relativos ao potencial poluidor da atividade sujeita ao licenciamento ambiental: I - alto potencial poluidor, coeficiente igual a 3,5 (três inteiros e cinco décimos); II - médio potencial poluidor, coeficiente igual a 3,0 (três); III - pequeno potencial poluidor, coeficiente igual a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos). Art. 284. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como as definições relativas ao potencial poluidor são aquelas estabelecidas em regulamentação específica. SEÇÃO IX DA TAXA DE MANUTENÇÃO E MELHORAMENTO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV Art. 285. A taxa de manutenção e melhoramento do serviço de retransmissão de sinais de TV tem como fator gerador o serviço prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição na manutenção, melhoramento e conservação do sistema de retransmissão de sinais de TV instalados no município. Art. 286. O contribuinte da taxa será toda a pessoa física ou jurídica que se utilizar desses serviços e será paga anualmente, conforme a tabela XVI do Anexo Único. Art. 287. São isentos da taxa os contribuintes que reconhecidamente forem isentos do IPTU. Art. 288. O não pagamento da taxa nos prazos fixados sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e multa, de acordo com esta legislação. SEÇÃO X DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO 84 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 289. A Taxa de Utilização dos serviços do Terminal Rodoviário, tem como fato gerador a utilização de um dos seguintes serviços, do terminal rodoviário, pelo usuário e será cobrada de acordo com a tabela XVII do Anexo Único: a) embarque b) guarda volumes c) espaços d) espaços publicitários e) outros. SEÇÃO XI DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS Art. 290. A Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para Exploração do transporte urbano de passageiros tem como fato gerador o exercício, pela Prefeitura Municipal, da fiscalização sobre a concessão e a permissão para exploração do transporte municipal urbano de passageiros. Art. 291. A taxa prevista no art. 290 é devida anualmente, pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais que explorem o transporte urbano de passageiros no âmbito do Município; § 1o – A taxa anual é fixada segundo a quantidade e a qualidade dos veículos utilizados na exploração dos serviços, sendo: I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada veículo de até 5 (cinco) anos de uso; II – R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada veículo com mais de 5 (cinco) anos de uso e até 15 (quinze) anos de uso; III – R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada veículo com mais de 15 (quinze) anos de uso; IV – Isento para os veículos cadastrados como “veículo reserva”, limitado a 10% (dez por cento) da frota de veículos da exploradora; § 2o – A taxa anual é devida no mês de julho de cada ano, podendo ser paga à vista com 15% (quinze por cento) de desconto ou sem desconto em 3 (três) parcelas mensais; Art. 292. No caso de cessão ou transferência a qualquer título dos direitos de exploração da concessão ou permissão do serviço público de transporte urbano de passageiros, inclusive sob a forma de cessão onerosa ou gratuita de quotas ou ações de pessoa jurídica, em quantidade superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, a taxa prevista nos arts. 290 e 291 será devida solidariamente, pelo cedente e pelo cessionário, no mês em que ocorrer a cessão, podendo ser paga na forma prevista no § 2o do art. 291, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada veículo utilizado na exploração de serviços. 85 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 § 1o – No caso da cedente já haver quitado a taxa anual antes da cessão, será devido apenas o valor complementar calculado conforme o caput . § 2o – A ausência de recolhimento da taxa anual, ou a ausência de comunicação da cessão, no caso da ocorrência do disposto neste artigo, no mesmo mês, será considerado como infração legal ao ato de concessão ou permissão, podendo inclusive ocorrer a suspensão do exercício do direito. SEÇÃO XII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art. 293. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia no que diz respeito às condições de higiene e saúde pública a que ficam condicionados os funcionamento dos estabelecimentos indicados em lei. Art. 294. A Taxa deverá ser paga de acordo com a tabela X do Anexo Único. Art. 295. O pagamento da taxa não desobriga o contribuinte ao fiel cumprimento das normas de higiene regulamentares emanadas do poder competente. SEÇÃO XIII DA TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO Art. 296. A Taxa de Permissão, Fiscalização e de Transferência de Concessão para Exploração do Serviço de Táxi está prevista na tabela XIV do Anexo Único. Parágrafo Único – A taxa é devida no ato da ocorrência de cada fato previsto, podendo ser paga à vista com 15% (quinze por cento) de desconto ou sem desconto em 3 (três) parcelas mensais. SEÇÃO XIV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO Art. 297. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício, pela Prefeitura Municipal, do poder de polícia concorrente à fiscalização e a sua permissão outorgada para o funcionamento de cemitério e a utilização em potencial de sua capela. Art. 298. A taxa deverá ser paga pelo usuário de conformidade com a tabela XVIII do Anexo Único. SEÇÃO XV 86 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP Art. 299. A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública -COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destina-se ao custeio da iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. Art. 300. A COSIP é devida nos valores e condições fixadas na Lei Municipal n o 2.727, de 27 de dezembro de 2002. Art. 301. (Suprimido) Art. 302. (Suprimido) Art. 303. (Suprimido) Art. 304. (Suprimido) Art. 305. (Suprimido) Art. 306. (Suprimido) SEÇÃO XVI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBSEÇÃO ÚNICA DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 307. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento. §1.º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da modificação. §2.º Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade. SEÇÃO XVIIX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 87 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 308. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas: I - multa; II - proibição de transacionar com as repartições públicas, autarquias e fundações municipais; III - interdição do estabelecimento ou obra; IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto de publicidade. Art. 309. A multa referida no inciso I do artigo anterior dar-se-á nos seguintes casos: I - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas: a) a multa prevista no § 2° do artigo 73; b) de 100% (cem por cento) do valor da taxa, a qualquer atividade realizada sem prévia licença da repartição competente; c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem quaisquer taxas de licença em decorrência de ação fiscal; II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais o valor equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), inclusive por infração ao § 2º do artigo 277; III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais o valor equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), inclusive por infração ao artigo 243; IV - por faltas relacionadas com ação fiscal: a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que ilidirem ou embaraçarem a ação fiscal; b) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento; c) multa de R$ 30,00 (trinta reais) por infração ao § 3º do artigo 258, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular; d) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos que exibirem publicidade sem a devida autorização; e) multa de R$ 100,00 (cem reais) aos que aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização; f) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos que aos que não retirarem o meio de publicidade quando a autoridade determinar. g) 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida quando se configurar declaração falsa quanto à apuração da base de cálculo deste tributo, ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. Art. 310. Incorrerão aos contribuintes, além das multas previstas nesta Seção, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do mês seguinte ao do vencimento da taxa, e atualização monetária. 88 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 311. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais. Art. 312. Comprovado o não recolhimento da taxa e depois de passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento. Art. 313. Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 100, 101 e 169, seus respectivos parágrafos e incisos. CAPÍTULO III TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS Art. 314. Sujeito passivo das taxas é o solicitante do serviço ou o interessado neste. Art. 315. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela XV anexa à esta, sendo isenta a taxa relativa a requerimento exclusivo de informação sobre situação cadastral pessoal ou registro pessoal do cidadão.. Art. 316. As taxas serão arrecadadas na ocasião em que o ato ou fato praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desembaraçado ou devolvido. Art. 317. Os serviços especiais, como limpeza de entulhos e roçagem de terrenos particulares, poderão ser prestados por solicitação do interessado, pelo Município ou pelo Densur sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município. Art. 318. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida, nos termos do regulamento. SEÇÃO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS Art. 319. As taxas de serviços urbanos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. §1.º A taxa é devida pela prestação dos seguintes serviços: I - coleta e remoção de lixo; 89 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 II - limpeza pública; III - conservação de vias e logradouros públicos. §2.º Os serviços referidos nos inciso I e II, poderão ser delegados ao Departamento Municipal de Saneamento Urbano - DEMSUR. Art. 320. O sujeito passivo das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior. Art. 321. As taxas de serviços urbanos serão apuradas de acordo com a sua natureza e finalidade, dividindo-se o valor dos custos dos respectivos serviços pelo número de imóveis beneficiados, edificados ou não, que usufruam os benefícios decorrentes dos serviços prestados, ainda que potencialmente. Parágrafo único. O custo dos serviços urbanos será apurado e rateado mediante planilhas elaboradas pelo órgão competente para execução e/ou fiscalização dos serviços urbanos, devidamente aprovadas pelo titular da Fazenda Pública Municipal, tomando como base o exercício anterior, com valores atualizados de acordo com a variação do INPC (IBGE). Art. 322. As taxas serão lançadas em nome do sujeito passivo, anualmente, sendo arrecadadas conforme dispuser o regulamento, podendo ser lançadas e recolhidas juntamente com o IPTU. Art. 323. Aplicam-se às taxas de que trata esta Seção, as disposições constantes dos artigos 287, I, “a” e do artigo 288. TÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 324. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 325. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade Estadual ou Federal: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas; 90 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas; V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. CAPÍTULO II DO CÁLCULO Art. 326. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 327. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 328. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte farse-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 329. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública. 91 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 330. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 331. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento total ou parcial do custo da obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 332. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 333. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 334. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 335. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo. Art. 336. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos. 92 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação. Art. 337. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, no caso de condomínio: a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 338. O atraso na quitação das prestações da Contribuição de Melhoria sujeitará o contribuinte ao pagamento de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, conforme previsto no artigo 73. CAPÍTULO VI DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 339. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. LIVRO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 340. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa 93 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. Art. 341. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. §1.° A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. §2.° A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 342. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição. Parágrafo Único - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pelo chefe deste setor, indicará: I - a inscrição fiscal do contribuinte; II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis; III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; V - a data de inscrição na Dívida Ativa; VI - o exercício ou o período de referência do crédito; VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. Art. 343. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: I - por via amigável; II - por via judicial. §1.° Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo os valores mínimos para pagamento mensal equivalentes a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para pessoa física e R$ 70,00 (setenta reais) pessoa jurídica. §2.° O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos e demais obrigações para com a Fazenda Pública Municipal, sob pena de cancelamento do benefício. §3.° O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais. §4.° As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a 94 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. §5.° A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento. Art. 344. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 345. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. Art. 346. O Poder Executivo não poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita. Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela Fazenda Pública Municipal e depositada em conta corrente específica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas, motivo para qualquer antecipação do pagamento. Art. 347. O contribuinte, o interessado ou a própria Fazenda Pública, poderá solicitar a qualquer tempo a correção de erro ou omissão na Certidão de Dívida Ativa, em processo administrativo. Verificada a procedência da reclamação será emitida outra com os dados corretos, inclusive quanto ao seu valor. TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 348. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. Art. 349. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibí-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 95 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 350. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas e verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. Art. 351. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício; II - os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco. §1.° A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. §2.° A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. Art. 352. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 96 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 353. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. TÍTULO III DAS CERTIDÕES Art. 354. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente as seguintes certidões: I - de cadastramento; II - de não inscrição cadastral; III - de lançamento; IV - de não incidência; V - de imunidade ou isenção; VI - de baixa; VII - de suspensão de atividade; VIII - de existência de créditos tributários não vencidos; IX - negativa de débitos. §1.º Os modelos das certidões previstas neste Título serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública Municipal. §2.º As certidões serão expedidas pelo setor responsável pela gerência da Receita Municipal, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso. §3.º O dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal poderá delegar a competência para expedição de certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição via internet, asseguradas as condições indispensáveis de segurança. §4.° O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5 (cinco) dias da data de protocolização do pedido. Art. 355. Os prazos de validade das certidões de que trata este Título são os seguintes, consignado pelo servidor no documento: I - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias; II - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se referir; 97 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 III - de baixa, por tempo indeterminado; IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela repartição; V - negativa de débitos, 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Art. 356. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as informações necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina. Parágrafo único. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal. Art. 357. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados, nem desobriga o contribuinte ou responsável de guardar os documentos relativos aos últimos 05 anos. Art. 358. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência: I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas; II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora; III - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado. §1.° Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND, que far-se-á sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. §2.° O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. Art. 359. Será exigida a CND nos seguintes casos: I - participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias, fundações e empresas públicas; II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija; III - aprovação de projetos de loteamentos; IV - concessão de serviços públicos; V - demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio. Art. 360. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e 98 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator. Art. 361. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso. Art. 362. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais. Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido. TÍTULO IV DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 363. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito público. §1.º No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador. §2.º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente. Art. 364. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido a exigência ou medida fiscal de qualquer espécie. §1.º A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão competente para conhecer o mérito do pedido. §2.º Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal de Muriaé, os órgãos da administração descentralizada, as autarquias municipais ou a quem exercer função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou, de outro modo, aplicar a legislação respectiva. 99 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 365. A empresa sem personalidade jurídica será representada por quem estiver na administração de seus bens. Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade. Art. 366. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua nomeação. Art. 367. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas: I - pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como forem designados em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso; II - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento de mandato correspondente; III - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida. §1.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado. §2.º É assegurado ao interessado intervir no processo para defesa de seus direitos ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem. Art. 368. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada. Art. 369. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato. Art. 370. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 371. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte: I - os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou processo mecanizado ou, ainda, datilograficamente; 100 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 II - no final dos atos e termos deverá constar: a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição; b) a data; c) a assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso; d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento e o número do cadastro funcional. Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais. Art. 372. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária vinculada ao requerente. Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente. Art. 373. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente. Art. 374. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. §1.º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato. §2.º Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do processo. Art. 375. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na legislação tributária. Art. 376. As petições deverão conter: I - a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas; II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, tratando-se de pessoa inscrita; III - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão; IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações; V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual. 101 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 §1.º Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia autenticada. §2.º É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de naturezas diversas. Art. 377. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos. Art. 378. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização. §1.º A petição será considerada: I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal; II - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinada por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da ilegalidade da representação; III - inepta, quando: a) não contiver pedido ou seus fundamentos; b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos; c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária; d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los. IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais. §2.º É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente. Art. 379. São nulos: I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente ou impedido; II - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa; III - as decisões não fundamentadas; IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação. §1.º As eventuais incorreções ou omissões do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza 102 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa. §2.º Não se efetivará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade. §3.º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou conseqüentes. Art. 380. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 381. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização do processo. Art. 382. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo. Art. 383. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL Art. 384. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela: I - apreensão de bem, livro ou documento; II - lavratura do Termo de Início de Fiscalização; III - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos; IV - lavratura do Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento. §1.º A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso: I - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação; 103 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 II - Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos que seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal; III - notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar esclarecimentos solicitados pela fiscalização; IV - notificação para pagamento de tributos; V - Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes desta Lei. §2.º O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 385. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com: I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso; II - a decisão irrecorrível da autoridade competente; III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo; IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial. Art. 386. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará a Guia de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação do termo; II - o dia, o mês e o ano da lavratura; III - o número da ordem de serviço, quando for o caso; IV - o período fiscalizado; V - a identificação do estabelecimento: nome empresarial (firma, razão social ou denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver; VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação; VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos anteriormente arrecadados, se for o caso; VIII - o número da matrícula e assinatura do fiscal fazendário; IX - o nome do fiscal fazendário, em letra de forma ou carimbo. Art. 387. O Termo de Início de Fiscalização e a Guia de Fiscalização serão lavrados ou consignados em livro fiscal municipal ou em formulário esparso, devendo, neste último caso, ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo. 104 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 388. É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e da Guia de Fiscalização ou do termo de apreensão quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de descumprimento de obrigação acessória. Art. 389. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos seguintes atos ou procedimentos: I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos; II - arbitramento da base de cálculo do tributo; III - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal; IV - aplicação das penas de: a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento; b) cancelamento de benefícios fiscais; c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais. d) proibição de transacionar com as repartições municipais. SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 390. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a contribuinte, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória. Art. 391. O Auto de Infração conterá: I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado; II - o dia, a hora e o local da autuação; III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessórias, de forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências; IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando: a) a data da ocorrência do cometimento; b) a base de cálculo; c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto; d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa; e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato; f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação; V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente a cada situação; 105 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida; VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante; VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa. §1.º O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator, na repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração. §2.º Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado. §3.º O débito constante do Auto de Infração, para efeito de intimação, será expresso pelos valores do tributo e ou penalidades fixas, ficando sujeito à adição, no momento do pagamento, de multas percentuais, atualização monetária e acréscimos moratórios incidentes. §4.º O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra o responsável legal. Art. 392. O Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. Art. 393. A lavratura do Auto de Infração é de competência do Fiscal Fazendário. Art. 394. É permitido a lavratura de Auto de Infração relativo a tributos diversos. Art. 395. O Auto de Infração será lavrado no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via, processo; II - 2ª via, autuado; III - 3ª via, autuante; IV - 4ª via, cadastro. Art. 396. O Auto de Infração será registrado na repartição fiscal responsável pelo preparo do processo. Art. 397. Uma vez intimado da lavratura do Auto de Infração, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa. Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Fiscal Fazendário que acompanham o respectivo Auto de Infração. 106 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 398. Na lavratura do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção, deverá o mesmo ser cancelado pelo dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal, por proposta do autuante e até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções. CAPÍTULO III DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DA CONSULTA Art. 399. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária. Art. 400. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida ao setor responsável pela gerência da Receita Municipal. Art. 401. A petição de consulta indicará: I - a autoridade a quem é dirigida; II - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos; III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos; IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; V – a assinatura, seguida de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual. Art. 402. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência da decisão administrativa. Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação. Art. 403. Não produzirá efeito a consulta formulada: I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada; II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; 107 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da sua apresentação; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária; VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. Art. 404. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrida, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 405. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer à Junta de Recursos Fiscais, que julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes. Art. 406. O Chefe do Cadastro Econômico ou Chefe do Setor de Fiscalização, recorrerão de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que: I - a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias; II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas; III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado. Art. 407. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta. Art. 408. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente. SEÇÃO II RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS Art. 409. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária. Art. 410. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos: I - qualificação do requerente e seu endereço; 108 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecêlo de antemão; III - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado; IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido; V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido. Art. 411. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo. Art. 412. A restituição do indébito será feita: I - mediante autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de devolução de ISSQN a contribuinte inscrito; II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos. Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda Pública Municipal, para os devidos fins. Art. 413. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido. Art. 414. Tratando-se de valores relativos ao ISSQN, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Art. 415. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. SEÇÃO III PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL Art. 416. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento. Art. 417. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro modo, conterá: I - a qualificação do requerente; 109 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado. Art. 418. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor competente da Fazenda Pública Municipal. SEÇÃO IV DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 419. No caso do contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte: I - a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado; II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com: a) a relação discriminada do débito; b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis; c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito for parcelado; ou d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir. Parágrafo único. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial. CAPÍTULO IV DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Art. 420. A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, será feita: I - pessoalmente, mediante oposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro próprio, se houver; II - mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente; III - por edital publicado em jornal de circulação no Município ou, se for o caso, mediante afixação no placar geral da Prefeitura e da repartição fazendária municipal. Parágrafo único. As intimações serão feitas: I - pelo autor do procedimento; 110 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 II - pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse sentido o próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito; III - pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a decisões ou recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou “vista” dos autos ao sujeito passivo ou interessado. Art. 421. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos prazos previstos nos incisos do § 5° do artigo 42. Art. 422. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação não importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da infração, se for o caso. CAPÍTULO V DA REVELIA Art. 423. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Dívida Ativa. Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa. Art. 424. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para conhecer a defesa. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA Art. 425. Deverá ser determinado, pelo regimento interno do órgão responsável pela administração tributária municipal, um setor administrativo exclusivamente para proceder à inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município. Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito. 111 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 426. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo à Junta de Recursos Fiscais para apreciação do fato. Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais fará, ainda, o julgamento do lançamento de ofício. Art. 427. Após a apreciação, pela Junta de Recursos Fiscais, das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade do setor administrativo referido no caput do artigo 403, qualquer que seja a decisão daquele colegiado. Art. 428. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa. Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos à Advocacia Geral do Município para adoção das medidas cabíveis. Art. 429. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando: I - acompanhada do depósito do seu montante integral; II - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão. Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Art. 430. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se o procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer à Advocacia Geral do Município todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário. Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DO CONTRADITÓRIO 112 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 431. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários: I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração. II - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta. Art. 432. Extingue-se o processo administrativo tributário: I - com a extinção do crédito tributário exigido; II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal; III - pela transação; IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa; V - com a decisão administrativa irrecorrível; VI - por outros meios prescritos em Lei. Art. 433. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação. §1.º A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada de uma só vez. §2.º A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em Lei. §3.º A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal, conforme dispuser o regulamento. Art. 434. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista. Art. 435. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário autuante que apresentará réplica às razões da impugnação. Art. 436. O autuante terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da réplica. §1.º Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o disposto neste artigo. 113 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 §2.º A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa com fundamentação. §3.º Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos. Art. 437. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide. SEÇÃO II DO PREPARO DO PROCESSO Art. 438. O preparo do processo administrativo tributário compete à repartição fazendária determinada pelo setor responsável pela receita municipal. Art. 439. O preparo do processo compreende as seguintes providências: I - saneamento do procedimento fiscal; II - recebimento e registro da peça inicial; III - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada pelo autuante; IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da repartição, quando solicitada; V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário designado pela repartição competente para: a) produzir réplica; b) realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas; VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo; VII - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o descumprimento dos prazos fixados pela legislação ou pela autoridade competente; VIII - recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos. IX - cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução. X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso; XI - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas; XII - encaminhamento do processo para julgamento, inscrição em Dívida Ativa ou qualquer outro procedimento, conforme o caso; XIII - ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu cumprimento ou interposição de recurso, quando cabível; 114 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do processo. Art. 440. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças. Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para cumprimento de diligência ou perícia. SEÇÃO III DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 441. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido: I - deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia fiscal, mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua necessidade e possibilidade; II - determinar de oficio a realização de diligência ou perícia fiscal que se considerar necessárias a regular instrução do processo; III - determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos; IV - determinar que a Junta de Recursos Fiscais coloque em pauta para julgamento. §1.º O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo. §2.º A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou perícia requeridas, será em decisão fundamentada. §3.º A perícia fiscal deverá ser indeferida quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 442. Caberá à Junta de Recursos Fiscais calcular o valor atualizado do débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido. Art. 443. Na segunda instância, feita a distribuição do processo, antes de se proceder ao sorteio do conselheiro relator, deve a autuação ser encaminhada pela Secretaria da Junta de Recursos Fiscais ao representante da Fazenda Pública Municipal para emissão de parecer. 115 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 SEÇÃO IV DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS Art. 444. O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas. Art. 445. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação. Art. 446. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária. Art. 447. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal. Art. 448. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade. Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço. Art. 449. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o perito, fará a comunicação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os trabalhos. Art. 450. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se houver concordância, pelo assistente técnico. §1.º Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da perícia. §2.º Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, contudo, essa providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito. Art. 451. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO V DAS AUTORIDADES JULGADORAS 116 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 452. O julgamento do processo compete à Junta de Recursos Fiscais. SEÇÃO VI DO JULGAMENTO Art. 453. A decisão da Junta de Recursos Fiscais será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Art. 454. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art. 455. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do disposto nos artigos 398 e 399. Art. 456. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e aos erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte. Art. 457. A autoridade recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a R$ 1.500,00 à data da decisão. §1.º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. §2.º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade. Art. 458. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais caberá pedido de reconsideração dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. SEÇÃO VII DO RECURSO Art. 459. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais caberá recurso voluntário, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. §1.º O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa. §2.º Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção. 117 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 460. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à Junta de Recursos Fiscais. SEÇÃO VIII DO JULGAMENTO DOS RECURSOS Art. 461. O julgamento dos recursos processar-se-á de acordo com o regimento interno da Junta de Recursos Fiscais. Art. 462. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo das decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que: I - a decisão da Junta não seja unânime; II - o pedido não seja considerado manifestante protelatório. Art. 463. A ciência do acórdão far-se-á: I - pelo preparador; II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante; III - mediante publicação em órgão oficial municipal ou jornal de circulação no município. Art. 464. São da competência privativa da Junta de Recursos Fiscaisl as decisões de eqüidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em acórdão. Art. 465. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de suas obrigações. Parágrafo único. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio. SEÇÃO IX DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO Art. 466. A decisão do mérito do órgão julgador poderá ser rescindida no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução. Art. 467. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando: I - verificar a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação; II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida; 118 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 III - contrariar legislação tributária específica; IV - houver manifesta divergência entre decisão da Junta de Recursos Fiscais e jurisprudência dos tribunais do País. Art. 468. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos que: I - a decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade; II - o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior. Art. 469. Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas as partes, às quais será facultada a manifestação oral. SEÇÃO X DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 470. São definitivas: I - as decisões finais não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário; II - as decisões finais vencido o prazo da intimação. §1.º As decisões na parte em que for sujeito o recurso de ofício, não se tornarão definitivas. §2.º No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso. Art. 471. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas do Código de Processo Civil. CAPÍTULO VIII DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 472. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros, documentos e equipamentos de processamento de dados, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 473. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão. 119 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 474. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 475. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. Art. 476. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 477. Os benefícios da imunidade não necessitam ser requeridos e da isenção deverão ser renovados havendo alteração das condições e atividades do beneficiário. Parágrafo único. Poderá o contribuinte voluntariamente formular pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção, juntando ao seu requerimento cópia de seu estatuto social e indicando no pedido seus fundamentos jurídicos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 478. (Suprimido). Art. 479. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente. §1.º A multa e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito atualizado monetariamente. §2.º Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas concernentes. Art. 480. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, salvo se posteriormente modificada. Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Art. 481. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. Art. 482. Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas que a acompanham. 120 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 483. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído. Art. 484. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. Art. 485. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, o Estado ou outros Municípios, os Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, as Entidades de Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. Art. 486. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar preço público, bem como estabelecer as situações que caberá a sua aplicação, observadas as normas do Direito Financeiro e as leis pertinentes à espécie. Art. 487. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, de declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 488. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal, após o seu vencimento e nos casos previstos no artigo 73, serão atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos débitos com a Fazenda Pública Federal; Parágrafo Único: Os valores que estão descritos em reais nesta lei serão reajustados anualmente, a cada 1o (primeiro) de janeiro, pela variação acumulada do INPC (IBGE) nos 12 (doze) meses anteriores, a partir de 1o (primeiro) de janeiro de 2006 (dois mil e seis). Art. 489. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. Art. 490 – Ficam revogadas as Leis Municipais nos 1.810/93, 2.180/97, 2.541/2001, 2.559/2001, 2.571/2001, 2.589/2002 e 2.754/2003. Art. 491. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1o (primeiro) de janeiro de 2005 (dois mil e cinco), observando a letra “c” do inciso III do art. 115 desta lei. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. MURIAÉ-MG, aos 27 dias do mês de dezembro de 2004. 121 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal 122 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ANEXO ÚNICO A LEI COMPLEMENTAR TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA VALORES EXPRESSOS EM R$ TABELA I LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, E SIMILARES ÁREA VALOR (R$) Até 40 m2 50,00 De 41 m2 a 500 m2 1,25 por m2 De 501 m2 a 1000 m 2 1,50 por m2 Acima de 1000 m2 0,13 por m2 excedente TABELA II LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL HORÁRIO VALOR – POR DIA (R$) Até 22 horas 25,00 por dia Após 22 horas 50,00 por dia TABELA III LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL - PARQUES DE DIVERSÕES, BOITES, RODEIOS E SIMILARES PERÍODO VALOR (R$) Por dia 25,00 123 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 TABELA IV LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL, QUANDO PERMITIDO ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) Alto-falantes e congêneres, por aparelho/por mês, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais. 25,00 Alto-falantes e congêneres, por aparelho/por dia, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais. 1,50 Alto-falantes, por aparelho, e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade e divulgação. 150,00 Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia. 150,00 Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos ou a domicílio, por milheiro ou fração. 7,50 Anúncio no interior ou exterior de veículos, por veículo e por mês. 7,50 Anúncios em faixas, em logradouros públicos, por faixa e por mês ou fração. 7,50 Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa, e por mês ou fração. 10,00 Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com indicações de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio luminoso, placa ou dístico, por mês, por m² ou fração, por local. 5,00 Painel, cartaz ou pôster colocado, na parte externa de edifício ou fachadas, por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, por mês, por m² ou fração e por local. 5,00 Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine, por mês ou fração e por local. 7,50 Propaganda ao ar livre em engenhos do tipo outdoor, em unidade, por m2 15,00 Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos painéis com suporte auto-portante (backlight, frontlight, biface, triface, eletrônico publicitário e outros) por m2 , por mês ou fração 7,50 124 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 TABELA V LICENÇA DE INSPEÇÃO E ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL ABATE/ANIMAIS VALOR (R$) Bovinos/Bubalinos 17,50 Ovinos/Caprinos 10,00 Suínos 12,50 Galináceos e outros 2,00 INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ABATE VALOR (R$) Bovinos/Bubalinos 7,50 Ovinos/Caprinos 7,50 Suínos 7,50 Galináceos e outros 7,50 INSPEÇÃO SANITÁRIA NA INDUSTRIALIZAÇÃO VALOR (R$) Embutidos 5,00 Queijos 2,50 Pasteurização de leite1 2,50 TABELA VI LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÃO VALOR (R$) a) Prédio até 60 m2 – por m 2 0,50 b) Por metro quadrado excedente 1,00 c) Modificação em projetos sem acréscimos de área 5,00 d) Modificação com acréscimo de área cobrado conforme letras a) e b) e) Gradil, projeto, levantamento ou modificação por metro linear 5,00 f) Serviço topográfico quando o exame do projeto exigir levantamento de construção existente ou verificação de divisas, por m2 1,50 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 ALVARÁ – TRANSFERÊNCIA – RENOVAÇÃO – ALINHAMENTO - CERTIDÕES VALOR (R$) a) Renovação de licença para construção - por semestre 20% da taxa devida no item I letras a) até f) b) Transferência de Alvará 25,00 c) Confirmação de indicação de número 5,00 d) Comunicação de início de construção 5,00 e) Croquis e verificação de alinhamento e nivelamento por metro linear 2,50 f) Certidão comprobatória e negativa de alteração de área construída 5,00 g) Alvará para desaterro, desmonte de pedras e pedreiras 25,00 h) Alvará para abertura de ruas e passagem de cabos subterrâneos 25,00 i) Alvará de habite-se 50,00 DIVERSOS VALOR – R$ a) Alvará para desmembramento de terrenos por quarteirão ou fração 150,00 b) Alvará ou licença de demolição 5,00 c) Assinatura de termos 5,00 d) Cópias de projetos e plantas (além do custo da cópia) 5,00 e) Croquis de subdivisão de terreno, por quarteirão ou fração 5,00 f) Cancelamento de projetos 5,00 g) Substituição de Responsável Técnico 5,00 h) Segunda via de alvará de construção, habite-se ou averbação 5,00 i) Empachamento com tapumes em vias públicas ou calçadas, por m2 e por mês 5,00 j) Exame e verificação de plantas de divisão de terrenos: Sobre o valor do terreno Mínimo 0,50 25,00 k) Ligação de águas pluviais, exceto demais taxas e custo de material empregado 25,00 l) Fiscalização de obras particulares: até 60 m2 – por metro quadrado de 61 à 120 m2 – por metro quadrado acima de 120 m2 – por metro excedente para loteamento – por metro linear 2,50 5,00 1,00 0,50 126 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 (até limite de R$ 100,00) m) Regularização de obras por m2 5,00 n) Aprovação de projetos de construção para cada unidade habitacional 1,50 o) Averbação até 60 m2 acima de 60 m2 – por metro quadrado excedente 0,50 1,50 TABELA VII LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS USO DO SOLO VALOR (R$) Por dia e por m² 2,50 Por mês e por m² 5,00 Por ano e por m² 25,00 POR ATVIDADE VALOR (R$) Vendedores ambulantes (artesãos) – por ano ou fração 50,00 Vendedores ambulantes (bijuterias) – por ano ou fração 63,00 Barracas Fixas – por ano ou fração 500,00 Trailers – por ano ou fração 500,00 Com veículo automotor tipo utilitário – por ano ou fração 250,00 Com veículo automotor tipo carga – por ano ou fração 400,00 127 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 TABELA VIII LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO TIPO DE EMPREENDIMENTO FÓRMULA UTILIZADA LEGENDA - Atividades de extração e tratamento minerais; - Atividades industriais; - Serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilize processos ou operação de cobertura de superfície metálica, bem como de pinturas ou galvano técnicos, excluídos os serviços de pinturas de prédios e similares; - Sistema público de tratamento ou de disposição final de resíduos ou de materiais sólidos, líquidos ou gasosos; - Atividades que utilizem incineradores ou outros dispositivos para queima de lixo e materiais ou de resíduos sólidos, líquidos e gasosos; - Hospital e casa de saúde, laboratórios radiológicos ou de análises clínicas, e estabelecimento de assistência médicohospitalar; - Usinas hidrelétricas. P=F1+F2xWxAx (R$50,00)x10 P: preço da Licença F1: constante = 9,0 F2: constante = 3,0 W: potencial poluidor A: Área do empreendimen to Todo e qualquer loteamento de imóveis P=Fx A x (R$50,00) x10 P: preço da Licença F1: constante = 0,1 A: Área da soma das áreas dos lotes Atividades não industriais lineares, como dutos e linhas de transmissão P=FxG P: preço da Licença F: constante = 0,5/100 G:Custo do empreendimen to 128 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 VALORES EXPRESSOS EM R$ TABELA IX ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES VALOR 2ª via de Inscrição Cadastral 7,50 Baixa no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 7,50 Baixa no Cadastro Imobiliário 7,50 Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 7,50 Reativação Cadastral 7,50 DIVERSOS VALOR Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não incidência do imposto 15,00 Expedição de Certificado de Registro Cadastral para habilitação em processo licitatório 15,00 Expedição de Nota Fiscal Avulsa – por nota 7,50 Expedições de 2ª via de jogos de Documentos de Arrecadação 2,50 Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis 15,00 Pela autenticação de formulário contínuo, por 50 notas 7,50 Pela autenticação de Livros fiscais, por livro 7,50 Pela autenticação de Talonário, por talão 7,50 Certidão Negativa de Tributos 15,00 Outras Certidões 15,00 Inscrição em Dívida Ativa 7,50 Expedientes e Emolumentos 7,50 TABELA X ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE PÚBLICA E À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ALVARÁ SANITÁRIO VALOR (R$) Atividade de venda ambulante em eventos de até 30 dias 15,00 Atividade de venda ambulante anual 25,00 Atividade fixa em eventos de até 30 dias 25,00 Atividade fixa anual 65,00 Atividades comerciais ou de serviços, não especificadas – por ano 50,00 Atividades industriais Os valores descritos nesta Tabela acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) 129 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 2ª via de Alvará Sanitário 8,00 Inspeção Sanitária, no caso de mudança de endereço e/ou ramo de atividade 25,00 RESGATE DE ANIMAIS APREENSÃO POR DIA DE PERMANÊN CIA Animais pequenos (canino, felino, ave) e os não especificados 15,00 12,50 Animais médios (suíno, caprino, ovino) 20,00 15,00 Animais grandes (bovino, bubalino, cavalar) 40,00 25,00 TABELA XI ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A URBANISMO E POSTURAS REPRODUÇÃO DE PLANTAS E IMAGENS VALOR (R$) Tipo traço, em papel tamanho A0, por unidade 20,00 Tipo traço, em papel tamanho A1, por unidade 15,00 Tipo traço, em papel tamanho A2, por unidade 12,50 Tipo traço, em papel tamanho A3, por unidade 10,00 Tipo traço, em papel tamanho A4, por unidade 5,00 Tipo área chapada, em papel tamanho A0, por unidade 175,00 Tipo área chapada, em papel tamanho A1, por unidade 125,00 Tipo área chapada, em papel tamanho A2, por unidade 85,00 Tipo área chapada, em papel tamanho A3, por unidade 60,00 Tipo área chapada, em papel tamanho A4, por unidade 12,50 Por meio digital, com o fornecimento da mídia, por arquivo 25,00 LOTEAMENTO VALOR (R$) Consulta técnica, por hectare de área ou fração 2,50 Vistoria para liberação, por m² da área total 0,10 130 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 TABELA XII ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE DESCRIÇÃO VALOR (R$) Autorização e declarações diversas para realização de obras e serviços em logradouros públicos, praças, jardins, canteiros centrais e demais locais, por local 25,00 Cadastro de pessoa física junto ao Sistema de Informação e Cadastro Ambiental 75,00 Cadastro de pessoa jurídica junto ao Sistema de Informação e Cadastro Ambiental 150,00 Certificação do uso do solo em Área de Preservação Ambiental - APA e em área de contorno de APA 35,00 Certificação de uso do solo em área rural 35,00 Pela extirpação completa de árvores, por unidade 35,00 Pela poda de árvores, por unidade 15,00 TABELA XIII ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À LIMPEZA PÚBLICA DESCRIÇÃO VALOR (R$) Limpeza de entulhos de terrenos por m3 2,50 Roçagem de terrenos por m3 1,25 Recomposição de capa asfáltica danificada por particular por m 3 20,00 131 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 TABELA XIV ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO, TRANSPORTES E FISCALIZAÇÃO, TRASNFERÊNCIA E CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI NO MUNICÍPIO DESCRIÇÃO VALOR (R$) Alteração de ponto de táxi (por vaga) 120,00 Apreensão e remoção de bens apreendidos 15,00 Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses) 60,00 Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses) 12,50 Autorização para ficar fora de circulação 12,50 Autorização para interdição de vias para realização de eventos e festas (por dia) 12,50 Autorização para mudança de taxímetro 10,00 Autorização para realização de obras em vias públicas (por local) 10,00 Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo) 10,00 Autorização para transporte de cargas especiais 10,00 Baixa do Cadastro 10,00 Cadastro de acompanhante para o transporte escolar 25,00 Cadastro de condutor auxiliar 25,00 Concessão do ponto de táxi 100,00 Pedido de criação de ponto de táxi e transporte escolar (por vaga) 50,00 Pedido de desmembramento de ponto de táxi e transporte escolar 37,50 Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi 10,00 Pedido de extensão de ponto de táxi e transporte escolar (individual) 37,50 Permanência de bens apreendidos e/ou removidos por bens e por dia 10,00 Permissão para postular em nome de permissionário 12,50 Permuta de veículos 12,50 Renovação anual de cadastro de acompanhante para o transporte escolar 50,00 Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 12,50 Renovação anual do termo de permissão 25,00 Revalidação de 2ª vistoria (vencida a validade da 1ª) 16,00 Segunda via de documento 16,00 Substituição de veículo de aluguel 12,50 Taxa de permanência de bens apreendidos (por dia) 12,50 132 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Taxa de vistoria de: moto, ônibus, táxi, caminhão e transporte escolar 32,50 Transferência de permissão 500,00 Transferência de vaga de estabelecimento 50,00 TABELA XV ATOS E SERVIÇOS DIVERSOS DESCRIÇÃO VALOR (R$) Consulta técnica por escrito (exceto quanto a loteamentos) 16,00 Fornecimento de certidões ou declarações (exceto Certidão Negativa de Débitos) 16,00 Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por folha 0,30 Vistoria em Área de Preservação Ambiental - APA ou em área de contorno de APA, por propriedade 50,00 Vistoria em área rural, por propriedade 62,50 Vistoria em área urbana, por imóvel 25,00 TABELA XVI TAXA DE MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV ESPECIFICAÇÃO (R$) VALOR (R$) Imóvel de valor de 50,00 a 2.500,00 Isento Imóvel de valor de 2.501,00 a 5.000,00 5,00 Imóvel de valor de 5.001,00 a 25.000,00 10,00 Imóvel de valor de 25.001,00 a 50.000,00 20,00 Imóvel de valor de 50.001,00 a 75.000,00 30,00 Imóvel de valor de 75.001,00 a 100.000,00 50,00 Imóvel de valor de 100.001,00 a 125.000,00 60,00 Imóvel de valor de 125.001,00 a 150.000,00 70,00 Imóvel de valor de 150.001,00 a 85,00 133 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 175.000,00 Imóvel de valor acima de 175.001,00 100,00 TABELA XVII TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS EM TERMINAL RODOVIÁRIO ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) Taxa de embarque 0,60 Taxa de guarda volume 1,00 Guarda volume por gaveta 1,00 Utilização de sanitários 1,00 Taxa de utilização do terminal (TUT) 1,50 TABELA XVIII TAXA CEMITÉRIO PÚBLICO USO DA CAPELA VALOR (R$) Capela Maior 75,00 Capela Menor 35,00 SEPULTAMENTO VALOR (R$) De Carneiro 50,00 De Gaveta 35,00 De Sepultura 25,00 OUTROS SERVIÇOS VALOR (R$) Remoção de ossos 25,00 Exumação de cadáver 50,00 Construção de carneiro 250,00 Construção da primeira gaveta 185,00 Por gaveta excedente 125,00 ANUIDADE VALOR (R$) Carneiro simples 25,00 Por gaveta excedente 25,00 BAIRRO E LOGRADOURO VALOR M2 I - BAIRRO CENTRO R$ - Praça João Pinheiro, Rua Paschoal Bernardino, Rua Amador Pinheiro de Barros, Rua Barão do Monte Alto, Rua Dr. Silveira Brum, Rua Dr. Antonio Canedo, Rua Dr. Alves Pequeno, Av. Eudóxia Canedo. 160,00 Rua São Pedro, Praça São Paulo, Rua Desembargador Canedo, Rua Cel Marciano Rodrigues, Rua Dr Olavo Tostes, Rua Sebastião Abrantes, Rua Cap José Justino, Rua Paschoal Bernardino 140,00 Rua Efigênia de Freitas, Pça Cel. Pacheco de Medeiros, Rua Cel Domiciano, Rua Arthur Bernardes, Rua Gabriel de Oliveira, Rua Dr Guilherme de Abreu Lima, Alameda São José, Rua Alfredo Bicalho, Rua Cap Evaristo de Carvalho, Rua Paulo Pacheco de Medeiros, Pça Dr Gilmar Dutra Mello Felippe, Travessa Paschoal e Júlia, Av Comendador Freitas, Av. Constantino Pinto, Praça José Henrique Hastenreiter, Rua João Grossi, Rua Edmundo Germano, Rua João Crisóstomo, Rua José Guarino, Rua Francisco Navaro Carretero, Praça Dr. Evaristo de Carvalho, Rua Maestro João de Souza, Rua José Borges Abrantes, Rua Itamuri, Rua Dr Afonso Canedo, Praça Irmã Annina Bisegna, Travessa Natal Tanus Xaia, Travessa Napoleão Frederioco de Almeida, Av. Juscelino Kubitscheck, Vila Ambrosina Ticon 120,00 Vila Maria Rita, Vila Emilio Filippini, Rua Professor Geraldo Rodrigues, Vila Artlete, Rua Major Martinho, Rua José Rodrigues Marthos, Travessa Demerval Olivier de Paula, Rua Reverendo João Ramos, Rua Dr. Newton Resende (apenas a parte paralela a Av.Comendador Freitas, Rua Dr Otávio Tibúrcio Ferreira, Monsenhor Soares, Rua Padre Delphino, Vila Osório, Rua Prof. Mariazinha Soares Bittencourt, Travessa Abel Meireles, Rua Dr. Augusto Alves Pequeno, Rua Jorge Porcaro, Rua Gilio Ticon, Rua Francisco Laciprete, Travessa Tatão Ladeira, Travessa Demerval Olivier de Paula, Travessa Edson Ferreira de Oliveira, Rua Cel. Izalino 100,00 Demais Logradouros do Centro 80,00 Prolongamento da Rua Menoti Porcaro, final da Major Martins 50,00 II- BAIRRO CEL IZALINO Rua Mário Inácio Carneiro, Rua Dr Clovis de Aquino, Rua Lacyr Goulart Silva, Rua Mario Rodrigues Costa 120,00 Demais logradouros 115,00 III- BAIRRO SÃO FRANCISCO Av. Cel Francisco Gomes Campos, Rua Manoel Vilas Boas, Rua Alexandre Barroca, Professor Geraldo Starling 50,00 Rua Sebastiana da Silveira Campos, Rua Padre Arnaldo, Rua Roldão Pimentel, Rua Alcir Pires Vermelho, Rua Rodrigo de Castro, Rua Irmã Gertrudes Monozzi, Praça Deputado Walthon Goulart, Rua Francisco José Gertrudes 40,00 Rua Izon Dias Duarte, Rua Mariana Campos, Escada José Alencar de Souza, Travessa José Campos, Rua Hidemburgo Vilhena, Rua Maria Calais Gomes 15,00 Demais Logradouros 12,00 IV- BAIRRO PADRE MAXIMINO BENASSATI (ANTIGO BNH) Rua Professor Murilo de Carvalho, Rua José Pires Junior, Rua José Correa do Prado, Rua Dr Assis Pereira, Rua Vereador Joaquim Leandro, Rua Severino Dias de Carvalho, Alameda Afonso Goulart 40,00 Demais Logradouros 30,00 V- BAIRRO PREFEITO HÉLIO ARAUJO Rua Santa Rita, Av. Vicente Alves, Travessa dos Expedicionários, Rua Euzébio Alves Pereira, Rua Álvaro Araújo, Av. Agostinho Bizzo 50,00 Rua Janir Carlos de Almeida, Rua São Sebastião, Vila Ana, Av. Dona Maricas, Rua Teodorico Torres, Rua Dona Raimunda 35,00 Demais Logradouros 30,00 VI- BAIRRO QUINTA DAS FLORES Alameda das Orquídeas, Alameda das Bromélias, Alameda das Petúnias, Alameda das Alamandas, Alameda dos Lírios, Alameda das Azaléias, Alameda das Violetas 18,00 Demais Logradouros 15,00 VII- BAIRRO SÃO GOTARDO Av Cecília Meireles, Rua Élson Hastenreiter, Rua Celino Evaristo de Andrade, Rua Professora Zirlene Aparecida de Carvalho Iwana, Rua Maria Laura de Medeiros, Rua Professora Odaleia Oliveira Morais Azevedo, Rua Davi Vieira da Silva, Rua Pedro Dias 20,00 Rua Paulo Henrique de Freitas Rosa, Rua Escobar Gomes de Souza, Rua Fernando Ferreira da Silva Santos, Rua Geraldo de Paulo Lacerda, Rua Ricardo Oliveira Morais de Azevedo, Rua Vicente Vargas de Castro (parte calçada), Rua Leonardo do Carmo Trotta 15,00 Rua Vicente Vargas de Castro (parte sem Calçamento), Av Cecília Meireles 12,00 Demais Logradouros 11,00 VIII- BAIRRO DAS ALTEROSAS Rua José Cloves de Aquino, Rua Celino Evaristo de Andrade, Rua Sebastião José Mendes, Rua Pedro Dimas 20,00 Demais Logradouros 15,00 IX- BAIRRO VALE DO CASTELO Rua Luiz Antonio de Faria, Rua Felício Orondino Martins, Rua Sebastião José Rodrigues, Rua José Pinto de Souza, Bruno Nani 18,00 Demais Logradouros 13,00 X- BAIRRO PRIMAVERA Alameda das Quaresmeiras, Alameda das Sibipirunas, Alameda Pau-Brasil, Alameda dos Hibiscos, Alameda dos Ipês, Alameda dos Jambreiros, Alameda dos Oitis, Alameda dos Rosedás, Alameda dos Tamarindos, Travessa das Azaléias, Travessa das Espiradeiras, Travessa das Magnólias, Travessa das Murtas, Travessa das Tripcáris, Travessa dos Flamboyans 15,00 Rua Farmacêutico José Mostaro 8,00 Demais Logradouros 7,00 XI- BAIRRO COLETY I E II Rua José Máximo Ribeiro 22,00 Avenida Cecília Meireles, Rua Hélio Lopes, Rua Raul de Leoni Rua Vinicius de Morais, Rua Manuel Bandeira, Rua Vicente Vargas de Castro, Rua Projetada 15,00 Rua Virgilio Menezes, Rua Jório Cavalcanti de Andrade, Rua Iracivo Rodrigues da Costa, Rua 06, Rua Raul Pereira da Rocha 12,00 Demais Logradouros 11,00 XII- BAIRRO JOÃO XXIII Av. Amaro Goulart, Rua Maximiano Fraga, Rua Judith Pompei, Rua Afonso Goulart, Rua Flávio Fraga França apenas a parte pavimentada, Rua José Simão, Rua Henrique de Oliveira Ribeiro, Rua Nicodemos Cardoso Silva, Rua Pedro Júlio Tureta, Rua Salim Elias, Travessa Carlos Eugênio Moreira 40,00 Rua Francisca Madalena, Rua Eugênio Gomes, Rua Francisco Vicente Moreira, Rua Henrique Veggi, Rua José Schittine da Matta, Travessa José Garcia de Siqueira, Rua Irineu Felisberto, Rua Rafael Espósito, Rua José Vidon Sobrinho, Travessa Mario José Bani, Rua Odon do Amaral Barros, Rua Antonio do Amaral Barros, Rua João Batista Soares 30,00 Rua Astrogildo Figueredo Barros, Av. Paulino Candido de Magalhães, Rua Walde- vino Joaquim Garcia 20,00 Demais Logradouros 15,00 XIII- BAIRRO VILA CAMPESTRE Alameda das Acácias 15,00 Demais Logradouros 13,00 XIV- BAIRRO SAFIRA Av Silvério Campos, Rua Rosa Ferrari Braz, Rua José Augusto de Abreu até esquina com Av. Silvério Campos 50,00 Rua José de Freitas Lima, Rua Ângelo Tomazzini, José Augusto Abreu da Av. Silvério Campos esquina com Sebastião Celestino 30,00 Rua Sebastião Celestino, Travessa Antonio Nascimento, Rua Theodorico Rosa Silva, Rua Simeão Féres, Rua Nivercino Ferreira de Souza, Rua Antonio Nascimento, Travessa Constância Aguiar, Vila José Celestino de Almeida, Travessa Chico Felipe 20,00 Vila Moreira 12,00 Demais Logradouros 8,00 XV- BAIRRO CERÂMICA Rua da Cerâmica, Rua Arthur Duarte, Rua São José, Rua Dr. Ulysses Guimarães, Rua Dejair Dias de Carvalho, Rua Geraldo Alves do Nascimento, Rua José Antonio da Silva, Rua Izanel Conceição do Nascimento, Rua Paulo Cesar de Abreu, Rua Nicolau Taranto, Rua Mariquito Pena 15,00 Demais Logradouros 11,00 XVI- BAIRRO PLANALTO Rua Totônio de Castro, Rua João Batista Ferreira, Rua Plautildes Werneck Alves, Rua 21, Rua 22, Praça Adelino de Oliveira Vital, Rua Saulo Magalhães, Rua Rotary, Rua Ambrósio Pinto da Silva, Rua Ângelo Tureta, Rua Sargento Joaquim de Azevedo, Rua Irmã Joaquina, Rua José Nacif Lipus, Rua Maria José da Rocha, Rua Nelson Cardoso de Melo, Rua Padre Roberto Landall de Moura, Rua Aristóteles Rodrigues Pereira, Rua Francisco de Assis Matos Oliveira, Maria Celeste Correia do Prado, Rua Araçagy Guimarães Bittencourt,.Travessa 17, Rua Flávio Siqueira, Rua 4 30,00 Rua Delfim Ribeiro, Travessa São Cristóvão, Rua Dr Helio Tostes, Rua Alberto José Ferreira, Rua Zeno Luiz Mazzocco 20,00 Demais Logradouros 15,00 XVII- BAIRRO AUGUSTO DE ABREU Av. José Máximo Ribeiro 22,00 Rua Ferdinando Costa, Rua Bonifácio Felício Neto, Rua Gessy Gravel Silva Junior, Av. Izaltina de Abreu, Rua José Gravel, Rua Leon Dala PaulaRua Vereador Nelson Fluctuoso Braga, Rua Salomão Ferreira Guimarães, Rua Renato Xavier Reis, Av. João Sanches Abreu 12,00 Demais Logradouros 10,00 XVIII- BAIRRO BARRA Av. Dr.Passos, Av. Cel. Monteiro de Castro, Rua Souza Castro, Rua Dr. Lídio Bandeira de Melo, Rua Benedito Valadares, Rua Getúlio Vargas, Praça Cel Tibúrcio, Rua Júlio Brandão, Rua Saber Latuf, Rua Oswaldo Cruz, Rua Manoel Alves Araujo Sobrinho, Rua Jesus Varella, Praça Carlos Drumond de Andrade 90,00 Rua José Eutrópio, Rua Vitor Atadeu, Rua Rui Barbosa, Rua Belisário, Rua Itagiba de Oliveira, Rua Lincoln Marinho, Rua Tiradentes, Rua Gil Moreira, Rua Mal Floriano, Rua Antonio Rogério de Castro, Rua Pofessora Maria Bandeira Lobato , Rua Antonio Laviola, Rua Marius Dornelas, Rua Pirapanema, Alameda Pedro Dimas, Alameda Antonio Luzia, Av Altair Gomes Chaves 70,00 Rua Ophir Costa, Rua Antonio Francisco, Dr Luiz Gonzaga, Francisco Carlos Machado, Rua Zita Vasconcelos, Rua Professora Petrina, Rua Dr Marcos Tarcisio, Travessa Marechal Floriano, Rua Rockfeller, Vila Valdevino Alexandre, Rodrigues, Rua Vitório Dalla Paula , Rua Antenor Mazorque Sobrinho 60,00 Praça 1º de Maio, , Rua Ferreira Leite, Rua Eucário Godinho, Vila Wantuil, Rua Ettore Mazzini, Rua Escrivão Alcino de Freitas, Vila Estigar Riba, Rua Antero Lopes de Carvalho, Travessa Cid Barroca, Rua Helena Baesso Veggi, Travessa Flivio Leite, Vila Jorcelina Laviola Marques, Vila Júlia Inácia, Rua João Romanhol, Rua Sebastião Teixeira, Vila Rafael Rocha, Vila Aípio Fernandes, Travessa Simeão Feres, Vila Maria Jadum, Vila Martins, Vila Pedro Oliveira Lima, Travessa Rodolfo Licurgo, Vila Tereza Paulo, Rua Wantuil Ferreira Muniz., Rua Sebastião Araújo, Vila Climério de Souza, Travessa Hormindo Sales Ferreira, Vila Alcino Camilo de Andrade, Rua Antonio Frederico Ozana, Rua Eloar Enio Stoque Junior, Rua José Carlos Sobrinho, Rua Alberto Gouveia Neto, Rua Farmacêutico Álvaro de Castro 45,00 Demais Logradouros 25,00 XIX - BAIRRO CHÁCARA DA GÁVEA Av. Castelo Branco, Rua Luiz Henrique Carneiro, Rua Dr Evaristo de Carvalho, Rua Elvira R. de Castro, Rua Professor Viçoso, Rua Francisca Silva Passos, Rua Cristóvão C. de Paula, Rua Alcides de M. Macedo, Rua João Feres, Rua Elídio Guarçoni, Rua Manoel Pereira de Carvalho, Rua Professora Esmeralda Viana 60,00 Demais Logradouros 45,00 XX- BAIRRO CHACARA BRUM Rua Dª Lourdes Reis Lopes, Av. Carolina Brum, Rua Benjamin Soares de Azevedo, Rua Paulo Soares Brum, Rua Lucinda Soares Brum, Rua Geraldo Rodrigues Braga, Rua Lourdes Soares Brum, Rua Dr Marcelino Luiz da Silva, Rua Elina Carvalho Ribeiro, Rua Antonio Maximo Ribeiro Filho, Rua Dr Antonio da. Silveira Brum Junior, Rua Wilson Frutuoso Braga 15,00 Demais Logradouros 12,00 XXI- BAIRRO BOA VISTA Av. Alfredo Pedro Carneiro, Av. Paulo Emilio Moreira, Rua Gerasina Paulina Mattos Pereira, Rua Hilda Godinho Navarro, Rua Sebastião Campos, Rua Francisco José Portilho, Rua Carmem de Magalhães Portilho, Rua Maria das Mercês Cordeiro de Aquino 60,00 Demais Logradouros 40,00 XXII- BAIRRO BOA ESPERANÇA Rua Armando Dias dos Santos, Av Alfredo Bicalho Canêdo 20,00 Demais Logradouros 15,00 XXIII- BAIRRO SÃO PEDRO Rua Waldemar Vaz Pereira, Rua Maria da Conceição Sabino, Praça da Liberdade 15,00 Rua Braz Dutra, Rua José Botaro, Rua Alicio Mariano da Silva, Rua Cândida Guedes Pereira, Rua Jardim América, Rua Maria Nunes Pereira, Rua Profiro Amâncio de Souza 12,00 Demais Logradouros 10,00 XXIV- BAIRRO RECANTO VERDE Rua das Palmeiras, Rua Chuva de Prata, Rua das Rosas, Rua dos Jasmins, Rua das Palmeiras, Rua das Nascentes, Rua das Margaridas, Rua dos Coqueiros, Rua das Camélias, Rua Pingo de Ouro, Rua Bongaiville, Rua das Samambaias, Rua das Avencas, Rua das Gardênias, Rua das Hortências 10,00 Demais Logradouros 8,00 XXV- BAIRRO RECREIO Todos os Logradouros 8,00 XXVI- BAIRRO EDGARD MIRANDA Rua Guilhermino de Oliveira, Rua Jorcelina Miranda, Rua Dr Gabriel Passos, Rua Dr Milton Campos, Rua Melo Franco, Rua Joõao Pessoa,Rua Ana Néri, Rua João XXIII, Rua Nelson Moreira, Rua Valentim Moia Araújo 12,00 Demais Logradouros 10,00 XXVII- BAIRRO INCONFIDÊNCIA I Rua Alvarenga Peixoto, Rua José Rodrigues de Oliveira, Rua Thomaz Antonio Gonzaga, Rua Cláudio Manoel da Costa 15,00 Demais Logradouros 13,00 XXVIII- BAIRRO INCONFIDÊNCIA II Rua Rita Carneiro Lopes, Rua João Salvato, Rua Ângelo Simão, Rua Itamar Magalhães, Rua Farmacêutico Sebastião Bruno 11,00 Demais Logradouros 10,00 XXIX- BAIRRO INCONFIDÊNCIA III Todos os Logradouros 6,00 XXX- BAIRRO CHACARA LEBLON Av. Luciano Rodrigues de Paula 8,00 Demais Logradouros 6,00 XXXI- BAIRRO MARAMBAIA Praça Padre Felix, Rua Jurusalem, Rua Teotônio dos Santos, Rua Laurindo Costa e Silva, Rua Hercules Monteiro, Rua Jericó, Rua Cana, Rua Belém, Rua Nazaré, Rua Betânia 6,00 Demais Logradouros 4,00 XXXII- BAIRRO DO PORTO Rua Cel. Pereira Sobrinho, Rua Maria Pacheco, Rua Cel. Francisco Vermelho 45,00 Praça José Tavares de Paula, Rua Astolfo Menezes, Rua Osório Armando Maria, Travessa Dom Silvério, Rua D. Pedro II, Rua Honório Muratori, Rua Nossa Senhora da Aparecida, Rua Nossa Senhora do Carmo, Rua Arthur Miranda, Rua Felipe Couri, Av. Amâncio de Freitas, Vila Manoel Peçanha 39,00 Vila Miguel Sevenine, Travessa Santa Teresa 20,00 Demais Logradouros 15,00 XXXIII- BAIRRO DA ENCOBERTA Rua Antonio Pereira Galvão, Rua Dr. Newton Resende (a partir do nº 499), Praça Edina Oliveira Carvalho 13,00 Rua Manoel Vieira, Rua da Cachoeira, Beco da Boa Esperança, Vila Luis Fortini, Travessa Joaquim Cassiano Filho, Vila Palmeira 6,00 Demais Logradouros 5,00 XXXIV- BAIRRO SANTO ANTÔNIO Rua Santo Antonio, Rua Independência, Rua Vereador José Messias Soares, Praça Dr. Lisboa Junior, Rua Matheus Secunho 35,00 Rua Custódio Sodré, Vila São Paulo, Vila Manoel Ladislau Neto, Vila São Paulo, Vila Antonio Luiz Soares,Rua Professora Ivonilde Muratori Rocha, Rua Italiana, Rua João Evangelista de Oliveira, Rua Judith Santos, Rua Francisco Hilário de Almeida, Vila Independência 20,00 Demais Logradouros 15,00 XXXV- BAIRRO SANTO ANTONIO (FASE II) Rua Isabel Maria da Silva Paula, Rua Luiz Pinto Coelho Secunho, Rua Maria Conceição Oliveira Silva, Rua Joaquim Theodoro Cunha, Rua Eurides Moreira do Prado Rua José Geraldo da Silva, Vila Dona Corina 8,00 Demais Logradouros 7,00 XXXVI- LOTEAMENTO SÃO PAULO Rua Francisco José Bani, Rua Avertino Gomes Campos, Rua João José Moreira, Rua Pedro Luiz Breijão, Travessa Ouro Preto 13,00 Rua Amaro Acelino de Andrade, Rua Mario de Oliveira Carvalho 13,00 Rua 15 de Novembro, Rua Francisco Lazaroni 10,00 Demais Logradouros 8,00 XXXVII- BAIRRO SÃO CRISTOVÃO Rua Portugal, Av. dos Imigrantes, Rua Cabo Verde, Rua Itália (Trecho que Compreende as Casas Construídas pela COHAB), Rua Etiópia, Rua Senegal, Rua Espanha, Rua Argélia, Rua Congo, Rua Mauritânia, Rua Rodésia, Travessa Guiné, Rua Moçambique, Rua Holanda, Rua Angola, Rua Líbano, Rua Carlos Dias Góes, Rua Marrocos, Praça Heitor Villa Lobos 15,00 Rua Paulo César Peres, Rua São Cristóvão, Rua Luter king, Rua José Anchieta, Rua Cristovão Colombo, Rua Eugenópolis, Rua Aimorés, Vila Paschoal Berto, Nestor Rosa da Silva, Rua JoséPeixoto Braga 13,00 Demais Logradouros 10,00 XXXVIII- BAIRRO SANTA TEREZINHA Rua Santa Marcelina, Rua Juiz de Fora, Rua Ponte Nova, Rua Bicas, Rua Miradouro, Av Antonio Pereira Coelho, Praça Belo Horizonte, Rua Divino, Rua Carangola, Rua Cataguases, Pça dos Esportes, Rua Viçosa, Rua Recreio, Rua Coimbra, Rua Ervalia, Praça dos Esportes, Escada Abeilard Goulart, Escada Genunino Scoparo, Escada Palma, Escada, Rua Ubá, Rua Vieiras, Santa Luzia, Escada Visconde do Rio Branco, Rua Juiz de Fora, Rua Laranjal, Rua Leopoldiana, Rua Mirai, Rua Muriaé, Rua Palma, Rua Quenta Sol, Rua Visconde do Rio Branco, Travessa Santa Luzia, Rua Tombos, Rua Padre Enio, Travessa Anibal José Dias 15,00 Demais Logradouros 12,00 XXXIX- BAIRRO GASPAR Rua Wilson Araújo, Rua Gaspar Zem, Rua São João Batista, Rua Sete de Setembro, Rua Josefa Zem, Rua Julio César Pereira Avenida Nélio de Araújo Braga, Rua Eduardo Braga, Rua Eduardo Braga Filho, Rua José dos Santos 15,00 Rua Antonio de Souza, Rua Manoel Teixeira Bastos, Rua Guilhermina Maria Batista, Rua Jose Duarte Filho, Rua Jose Bernardino dos Santos, Rua Paulo de Oliveira Goes, Rua Francisco Antenor de Paula, Rua Elisio Firmino da Costa, Rua Maria Nicolina de Oliveira, Rua Valdiney Fagundes, Rua Juliano Lauer, Konstantinos Ioannis Gramatikopoulos, Rua Alvorada, Rua 1º de Maio, Rua D. Pedro 1º, Rua Júlio César Pereira 13,00 Demais Logradouros 9,00 XL- BAIRRO SANTA LUZIA Rua Francisco Elias, Rua Geraldo Argemiro da Cunha, Rua Joaquim Teixeira Leite 10,00 Demais Logradouros 8,00 XLI- BAIRRO AEROPORTO Rua Cavalhier, Praça Padre Otoni, Rua Pedro Múglia 12,00 Rua Lica Múglia, Rua Bárbara Andrade, Rua Benedito Videira, Francisco Luciano Moreira, Rua Olinda Gardone, Rua Mario Serenário, Rua José Olegário, Rua Lica Múglia, Rua Antonio Ramos, Rua José R Barbosa, Waldomiro Inácio Rodriigues, Rua José Olegário, Rua Mário Sidone, Rua Santos Dumont, Rua Manoel Corrêa do Prado, Rua José Pedrosa, Rua José Tomás dos Santos, Rua Antonio Ramos, Rua Ardelino José de Lima, Rua Pedro Minarini 7,00 Demais Logradouros 5,00 XLII- BAIRRO SÃO JOSÉ Av. Prefeito Francisco Teodoro Filho 6,00 Demais Logradouros 5,00 XLIII- BAIRRO UNIÃO Rua Braz Dutra, Rua José Botaro, Rua Alicio Mariano da Silva, Rua Cândida Guedes Pereira, Rua Jardim América, Rua Maria Nunes Pereira, Rua Profiro Amâncio de Souza Rua Alvarenga Peixoto, Rua José Rodrigues de Oliveira, Rua Thomaz Antonio Gonzaga, Rua Cláudio Manoel da Costa 13,00 Demais Logradouros 11,00 XLIV- BAIRRO FLORESTAL Todos os Logradouros 15,00 XlVI- BAIRRO NAPOLEÃO Rua das Orquídeas, Av. Frederico Corveto Napoleão, Rua 25 de Dezembro, Rua 15 de Novembro, Rua Padre Maximino Benassati, Rua 31 de Março, Rua Pedro Antonio da Silveira, Rua Armando Nunes de Abreu, Travessa Santa Luzia 22,00 Rua João Lourenço da Costa, Rua Oswaldo Corveto Napoleão, Rua Sebastião Fabiano Filho, Av. Regina Antunes Napoleão, Rua Isaura Napoleão Magalhães, Av. Dr. Nilo Pacheco de Medeiros, Rua Olavo Corveto Napoleão, Rua Luís Ramos Soares 15,00 Demais Logradouros 13,00 XLVII- BAIRRO CARDOSO DE MELO I Rua Miguel Lamóglia Lopes, Rua Fernando Levate, Rua José Nelson Carneiro de Melo, Rua Lopo Cardoso, Rua Vivalde de Souza, Rua José Soares de Oliveira, Rua Ana de Melo Amaro, Rua Eloi Carneiro de Melo, Rua Francisco Cardoso de Melo, Rua João Evangelista Bandeira de Melo, Rua Alcebíades Prudente da Silva, Rua Pedro Afonso Galdino, Rua Abigail Nunes de Melo, Rua Lourenço Candido Magalhães, Rua Afonso Cardoso de Melo, Rua Joaquim Mercedes Pedrosa, Rua Francisco Assis Pedrosa, Rua João Cardoso de Melo, Rua Etore Demarque, Rua Manoel Florentino de Carvalho, Rua Claudina de Carvalho.Melo, Praça Antonio da Costa Santos, Travessa Israel Quintano Demarque, Rua Ana de Melo Amaro 10,00 Demais Logradouros 8,00 XLVIII- BAIRRO CARDOSO DE MELO II Rua Nilson de Melo Pena, Rua Jhon Cardoso de Melo, Rua Vanderlei Cardoso de Magalhães, Rua Jair Cardoso de Melo, Rua Mario Martins, Rua Benedito Chaves da Cunha 8,00 Demais Logradouros 6,00 XLIX- BAIRRO DORNELAS Rua Francisco Cascelli, Rua João Dornelas, Av. Francisco Dornelas, Praça Dornelas, Rua Paschoal Demarque, Margem da BR 356 Dornelas, Rua Vicente Casceli, Av. Prefeito Dante Bruno, Rua Dr. Sênio Alves da Silveira 45,00 Rua Dr Wilson Alvim do Amaral, Travessa, Virgilio Hastenreiter, Rua São Dimas, Rua Humberto Scala, Travessa Paraná, Rua Amazonas, Av Vicente Cascelli, Rua Sebastião Dornellas, Rua Boa Esperança, Rua Sinval Henrique de Almeida, Rua Antonio Boalento, Rua Joaquim Floriano, Rua Danilo Dutra de Souza, Rua Terezinha de Jesus Dias, Rua Francisco Antonio Dornelas, Av. do Contorno 35,00 Demais Logradouros 22,00 L- BAIRRO DORNELAS FASE II Av João de Souza Celestino, Rua Milton Henriques de Almeida, Rua Maria Henriques Vieira, Rua Silas José de Carvalho, Rua Ronaldo Cardoso de Melo, Rua Armando Ambrosio Rodrigues, Rua Maria da Conceição Corrêa do Prado, Rua Getúlio Dutra Filho, Rua Hélia Henriqaues de Melo, Av. Serafim Agostini de Freitas, Av. Rita Maria Dias de Freitas, Rua Reverendo Élerson Wester Oliveira de Paula, Rua Antonino Adriano 15,00 Demais Logradouros 13,00 LI- BAIRRO JOSÉ CIRILO Av. Altino Rodrigues Pereira, Rua Augusta da Silva, Rua Rodoval de Lima Costa, Rua Sebastião Protássio, Rua Antonio Afonso Sobrinho, Rua Delfim Macedo, Rua José Amaro, Rua Pedro Gurgé 18,00 Demais Logradouros 15,00 LII- BAIRRO SÃO JOAQUIM I Av. Antonio Tureta,.Rua Jose Roberto Cabral, Rua Benito Dalla Paula 10,00 Rua Agnaldo de Oliveira, Rua Airton Senna, Rua Altamir Ferreira Santana, Rua Candido Portinari, Rua Hebert de Souza, Rua João Micael, Rua Joaquim Rodrigues de Almeida, Rua José Roberto Cabral, Rua Madre Tereza de Calcutá, Rua Nelson Andrade dos Santos, Rua Princesa Diana, Rua Rosa Teodoro Barbosa, Rua Zuleida da Silva Pinto, Rua da Fraternidade, Rua Petronela Guilherme, Rua Manoel Medina, Rua do Mutirão, Rua Floresta 7,00 Demais Logradouros 6,00 LIII- BAIRRO SÃO JOAQUIM II Todos os Logradouros 6,00 LIV- BAIRRO JOANÓPOLIS I Av. Antonio Tureta, Rua Antenor Luís de Souza, Rua Roberto Werneck, Rua Newton Menezes, Rua Aparecida Cristina Lourenço Sales, Rua Waldemar Dionísio Pena, Rua Waldemar Antonio Pena, Rua Rosa dos Santos Baldanza 6,00 Demais Logradouros 4,00 LV- BAIRRO JOANÓPOLIS II Todos os Logradouros 4,00 LVI- BAIRRO FRANCO SUIÇO Praça Cristiano Varella, Av. Altino Rodrigues Pereira, Av. Hormindo Rodrigues Pereira, Av. Antonio Fernando Levate 18,00 Demais Logradouros 15,00 LVII- BAIRRO SANTANA Av. Dr. Nilo Pacheco de Medeiros, Rua Artur Mar da Silva, Rua Israel Pinheiro de Lacerda, Rua Maria Cândida do Carmo, Rua Aureliano Gomes, Rua Alzira Lacerda, Rua Etelvina Napoleão,Rua Sara de Jesus Gervásio, Av. Hermes de Almeida, Rua Júlio da Fonseca, Rua Rodrigo de Almeida, Rua Zélia de Almeida, Rua 15 de Novembro, Rua Primavera, Rua Zilda de Almeida,Rua Nelson de Almeida 15,00 Rua João Vicente, Rua Joaquina Balbina, Rua Manoel Vieira de Lacerda, Rua 1º de Novembro 13,00 Demais Logradouros 10,00 LVIII- BAIRRO BOM PASTOR Rua Lírio César Ramos, Rua Elza Cerqueira Ramos, Rua Mario Jose de Oliveira, Rua Ângelo Muniz Pereira, Rua Gelci do Carmo Toledo, Rua Abílio José Fritz, Rua Assis Carvalho 6,00 Demais Logradouros 5,00 LIX- BAIRRO VALE VERDE Rua Santa Catarina, Rua São Gabriel, Rua Santo André, Rua são Bernardo, Via Maria Marti, Rua Santa Catarina, Rua Baronia Augusta, Rua Monte Alegre, Rua São Caetano, Rua Santa Filomena, Rua Santa Rosa, Rua Santo Expedito, Rua Santo Amaro, Rua Santa Tereza 5,00 Demais Logradouros 4,00 LX- BAIRRO UNIVERSITÁRIO Av. Hellen Silva, Av. Cristiano Ferreira Varella, Rua Agnaldo Francisco de Souza, Rua Professora Noélia de Matos Macedo, Rua Professora Maria Roberto Marinho 20,00 Demais Logradouros 18,00 LXI- BAIRRO SOFOCÓ Av. Coronel Joaquim José Pereira, Av. Jerônimo Carlos de Souza, Av. Joaquim Martins Lopes, Av. José Rodrigues Pinto, Av. Lourdes Francisca Martins, Av. Maria Vieira Varella, Rua Mariana Soares Moreira, Rua Octávio Henriques de Gouvêa, Av. Alvino Carlos de Souza, Av. Horozina Rodrigues de Souza, Av. Maria Silveira Rosa 6,00 Demais Logradouros 4,00 LXII – DEMAIS BAIRROS E LOGRADOUROS Aplicar os valores constantes das tabelas retro, naquela que mais se aproximar. B)- O valor de m² de construção para efeito de base de cálculo do IPTU/TSU, na Sede do Município é o seguinte: TABELA DE PREÇO DE CONSTRUÇÃO DO PERÍMETRO URBANO DA CIDADE DE MURIAÉ - MG LOJA R$ 350,00 INDÚSTRIA R$ 300,00 CASA R$ 280,00 ESPECIAL R$ 260,00 APARTAMENTO R$ 250,00 GALPÃO R$ 220,00 TELHEIRO R$ 150,00 C)- O valor do metro quadrado de terreno para efeito de base de cálculo do IPTU/TSU, nos Distritos e Zona Rural é o seguinte: I- VERMELHO 6,00 Rua Aidê T. Secunho, Rua Aparício Vieira Machado, Rua das Flores, Av. Monteiro de Castro, Rua Martins Correia de Almeida e Rua Alberto Cerqueira 5,00 Demais Logradouros II- PIRAPANEMA 6,00 Todos os Logradouros III- BELISÁRIO 6,00 Rua Dona França, Rua Cel. Alves Pereira, Praça Manoel Alves Pereira, Praça Cel. Francisco Gomes Campos 5,00 Demais Logradouros IV- ITAMURI 10,00 Rua Francisco Pimentel, Rua das Flores, Largo da Matriz, Rua do Rosário, Rua Santo Antonio 7,50 Demais Logradouros V- BOM JESUS 10,00 Rua Anísio Torres, Rua João Alves Bittencourt Sobrinho, Praça Santo Antonio, Rua Arlindo Neves, Rua Orlando Flores, Praça Aristides Braga, Enedina B Nunes 7,50 Demais Logradouros VI - SÃO FERNANDO 6,00 Todos os Logradouros VII- BOA FAMILIA 6,00 Rua Principal, Praça Governador Valadares, Rua das Flores, PraçaVereador Américo dos Santos, Rua Juvenata Veiga 5,00 Demais Logradouros 6,00 IX- MACUCO Todos os Logradouros D)- O valor do metro quadrado de construção para efeito de base de cálculo do IPTU/TSU, Nos Distritos e Zona Rural do Município, é o seguinte: LOJA R$ 120,00 INDÚSTRIA R$ 110,00 CASA R$ 100,00 ESPECIAL R$ 90,00 APARTAMENTO R$ 80,00 GALPÃO R$ 70,00 TELHEIRO R$ 60,00