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norma nº 2984/2004

Tipo LEI
Número / Ano 2984 / 2004
Date 2004-08-25
EmentaINSTITUI O NOVO REFIM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L EI No
2 . 9 8 4 / 2 0 0 4.
“Institui o Novo Programa de 
Recuperação Fiscal Municipal - REFIM 
e dá outras providências.”
 A Câmara Municipal de Muriaé, aprovou, e eu, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
– Fica instituído o Novo Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal – REFIM- destinado a promover a regularização de créditos 
Municipais, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, em razão de 
fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2003, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores 
retidos.
§ 1o
– O novo REFIM - será administrado e presidido por servidor 
efetivo da Secretaria Municipal de Fazenda designado pelo Prefeito municipal 
em caráter comissionado de livre nomeação e exoneração..
Art. 2o
– O ingresso no novo REFIM - dar-se-á por opção da pessoa 
física ou jurídica que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento 
dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.
§ 1o
– A opção poderá ser formalizada entre os dias 27 de agosto a 30 
de novembro do ano corrente de 2004.
§ 2o
– Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados, 
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no novo REFIM .
§ 3o
– A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome 
da pessoa jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, 
constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a atualização 
monetária, a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, 
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, observado a redução disposta no § 5o
deste artigo.
I – Por opção do contribuinte ou responsável, sem prejuízo das 
medidas legais por parte do Município, poderão ser excluídos da consolidação 
alguns dos débitos existentes em nome daqueles;
II – Os débitos excluídos na forma do inciso I deste parágrafo somente
poderão ser consolidados para os fins desta lei se houver novo requerimento no 
prazo fixado pelo § 1
o
deste artigo, salvo se existir decisão judicial contrária ao 
contribuinte.
§ 4o
– O débito consolidado na forma deste artigo:
I – Sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros 
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, 
vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II – Será pago, se pessoa jurídica, em até 50 (cinquenta) parcelas 
mensais com valores originais iguais e sucessivas, vencíveis no último dia de 
cada mês, sendo o valor unitário de cada prestação nunca inferior a R$ 70,00 
(Setenta reais);
a) As microempresas com faturamento mensal de ate R$ 5.000,00 
(cinco mil reais) o valor mínimo da parcela será de R$ 35,00 (trinta e cinco 
reais)
III – Será pago, se pessoa física, em até 42 (quarenta e duas) parcelas 
mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês sendo o valor unitário 
de cada prestação nunca inferior a R$ 35,00 (trinta reais). 
a) Em casos excepcionais de carência comprovada , a requerimento da 
parte e mediante realização de sindicância , o valor da prestação poderá ser 
reduzido a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) desde que, o número das prestações 
não ultrapasse limite de prestações fixado neste inciso. 
§ 5o
– As multas, os juros de mora, os débitos originários 
exclusivamente de multas de qualquer natureza, terão uma redução de 50% 
(cinquenta por cento) para o contribuinte que aderir a esta lei no prazo fixado no 
art 2.
a) Além do desconto acima o contribuinte FARÁ JUS A UM BÔNUS, 
incidente sobre os juros e multas, em cada parcela paga dentro do prazo fixado 
no documento de parcelamento , de acordo com os percentuais a seguir:.
NUMERO 
DE 
PARCELAS
BÔNUS % 
EM CADA 
PARCELA
NÚMERO 
DE 
PARCELAS
BÔNUS % 
EM CADA 
PARCELA
1 45 26 1,38
2 22 27 1,25
3 14,50 28 1,21
4 10,50 29 1,17
5 8,40 30 1,13
6 7,00 31 1,03
7 6,00 32 1,00
8 5,20 33 0,96
9 4,50 34 0,94
10 4,00 35 0,91
11 3,63 36 0,88
12 3,33 37 0,86
13 3,07 38 0,84
14 2,85 39 0,82
15 2,66 40 0,75
16 2,50 41 0,73
17 2,35 42 0,71
18 2,22 43 0,69
19 2,10 44 0,68
20 2,00 45 0,62
21 1,71 46 0,60
22 1,63 47 0,59
23 1,56 48 0,58
24 1,50 49 0,57
25 1,44 50 0,53
§ 6  - A incidência de que trata o quadro acima será individual nas 
parcelas, porém, a base de cálculo para aplicação do respectivo percentual será 
o valor total dos juros e multas do débito originário.
§ 7 º - No caso da parcela não ser paga no vencimento o valor do 
bônus nela consignado será reduzido a razão de 1/30 por dia de inadimplência.
§ 8º - A primeira parcela vencerá dentro de 10 (dez) dias após a opção 
do contribuinte .e as demais sucessivamente, até o último dia do mês 
subseqüente.
Art. 3o
– A adesão pelo novo REFIM sujeita o contribuinte a:
I – Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos 
tributários, nos termos dos artigos 348, 353, e 354 do Código Processo Civil, 
quando inscrito em Dívida Ativa;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
no Programa;
III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim 
dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir 
de 1º de janeiro de 2004;
IV--desistência da ação por parte do sujeito passivo, caso o 
crédito tributário constitua objeto de processo judicial.
V- reconhecimento do crédito tributário e renuncia à impugnação , 
reclamação ou recurso a ele relacionado
Parágrafo Único – A opção pelo novo REFIM exclui qualquer outra 
forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições 
referidos no art. 1o
, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente 
enquadrado em outro parcelamento, efetuar uma nova opção pelo novo REFIM , 
do saldo remanescente (débito) até a data da opção.
Art. 4o
– A pessoa jurídica ou física optante pelo novo REFIM será 
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Administrador do 
programa:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos 
I, II e III do caput do artigo anterior;
II – Inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses 
consecutivos ou não, e os decorrentes de tributos cujos fatos geradores tenham 
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004.
III- Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica, e insolvência da pessoa física.
§ 1o
– A exclusão do contribuinte do novo REFIM implicará 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado restabelecendo-se, 
sobre o saldo devedor os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2o
– A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo 
produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o 
contribuinte, desde que o mesmo não regularize as exigências no prazo de 15 
(quinze) dias do recebimento da cientificação.
Art. 5o
– O Poder Executivo editará as normas regulamentares 
necessárias à execução do novo REFIM especialmente em relação:
I – Às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa 
jurídica do novo REFIM - , bem assim às suas conseqüências;
II – À forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
Art. 6º - Os contribuintes que celebraram acordos administrativos –
Divida Ativa – sem incentivos fiscais que se encontram em andamento, poderão, 
durante este período renegociar somente o saldo devedor a liquidar para 
obtenção de redução de juros e multas prevista nesta Lei.
Parágrafo Único – Em hipótese alguma acordos já liquidados ou 
parcelamentos (leia-se parcelas já pagas) poderão ser beneficiados pelas 
reduções mencionadas no artigo anterior. 
Art. 7 o
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento 
e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé (MG), 25 de agosto de 2004.
Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal

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