| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2984 / 2004 |
| Date | 2004-08-25 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO REFIM |
| native_id | 2048 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 L EI No 2 . 9 8 4 / 2 0 0 4. “Institui o Novo Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Muriaé, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o – Fica instituído o Novo Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIM- destinado a promover a regularização de créditos Municipais, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1o – O novo REFIM - será administrado e presidido por servidor efetivo da Secretaria Municipal de Fazenda designado pelo Prefeito municipal em caráter comissionado de livre nomeação e exoneração.. Art. 2o – O ingresso no novo REFIM - dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior. § 1o – A opção poderá ser formalizada entre os dias 27 de agosto a 30 de novembro do ano corrente de 2004. § 2o – Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no novo REFIM . § 3o – A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a atualização monetária, a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado a redução disposta no § 5o deste artigo. I – Por opção do contribuinte ou responsável, sem prejuízo das medidas legais por parte do Município, poderão ser excluídos da consolidação alguns dos débitos existentes em nome daqueles; II – Os débitos excluídos na forma do inciso I deste parágrafo somente poderão ser consolidados para os fins desta lei se houver novo requerimento no prazo fixado pelo § 1 o deste artigo, salvo se existir decisão judicial contrária ao contribuinte. § 4o – O débito consolidado na forma deste artigo: I – Sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo; II – Será pago, se pessoa jurídica, em até 50 (cinquenta) parcelas mensais com valores originais iguais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor unitário de cada prestação nunca inferior a R$ 70,00 (Setenta reais); a) As microempresas com faturamento mensal de ate R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor mínimo da parcela será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) III – Será pago, se pessoa física, em até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês sendo o valor unitário de cada prestação nunca inferior a R$ 35,00 (trinta reais). a) Em casos excepcionais de carência comprovada , a requerimento da parte e mediante realização de sindicância , o valor da prestação poderá ser reduzido a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) desde que, o número das prestações não ultrapasse limite de prestações fixado neste inciso. § 5o – As multas, os juros de mora, os débitos originários exclusivamente de multas de qualquer natureza, terão uma redução de 50% (cinquenta por cento) para o contribuinte que aderir a esta lei no prazo fixado no art 2. a) Além do desconto acima o contribuinte FARÁ JUS A UM BÔNUS, incidente sobre os juros e multas, em cada parcela paga dentro do prazo fixado no documento de parcelamento , de acordo com os percentuais a seguir:. NUMERO DE PARCELAS BÔNUS % EM CADA PARCELA NÚMERO DE PARCELAS BÔNUS % EM CADA PARCELA 1 45 26 1,38 2 22 27 1,25 3 14,50 28 1,21 4 10,50 29 1,17 5 8,40 30 1,13 6 7,00 31 1,03 7 6,00 32 1,00 8 5,20 33 0,96 9 4,50 34 0,94 10 4,00 35 0,91 11 3,63 36 0,88 12 3,33 37 0,86 13 3,07 38 0,84 14 2,85 39 0,82 15 2,66 40 0,75 16 2,50 41 0,73 17 2,35 42 0,71 18 2,22 43 0,69 19 2,10 44 0,68 20 2,00 45 0,62 21 1,71 46 0,60 22 1,63 47 0,59 23 1,56 48 0,58 24 1,50 49 0,57 25 1,44 50 0,53 § 6 - A incidência de que trata o quadro acima será individual nas parcelas, porém, a base de cálculo para aplicação do respectivo percentual será o valor total dos juros e multas do débito originário. § 7 º - No caso da parcela não ser paga no vencimento o valor do bônus nela consignado será reduzido a razão de 1/30 por dia de inadimplência. § 8º - A primeira parcela vencerá dentro de 10 (dez) dias após a opção do contribuinte .e as demais sucessivamente, até o último dia do mês subseqüente. Art. 3o – A adesão pelo novo REFIM sujeita o contribuinte a: I – Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos dos artigos 348, 353, e 354 do Código Processo Civil, quando inscrito em Dívida Ativa; II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa; III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004; IV--desistência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial. V- reconhecimento do crédito tributário e renuncia à impugnação , reclamação ou recurso a ele relacionado Parágrafo Único – A opção pelo novo REFIM exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1o , facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro parcelamento, efetuar uma nova opção pelo novo REFIM , do saldo remanescente (débito) até a data da opção. Art. 4o – A pessoa jurídica ou física optante pelo novo REFIM será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Administrador do programa: I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do artigo anterior; II – Inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses consecutivos ou não, e os decorrentes de tributos cujos fatos geradores tenham ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004. III- Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, e insolvência da pessoa física. § 1o – A exclusão do contribuinte do novo REFIM implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado restabelecendo-se, sobre o saldo devedor os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 2o – A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte, desde que o mesmo não regularize as exigências no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da cientificação. Art. 5o – O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do novo REFIM especialmente em relação: I – Às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do novo REFIM - , bem assim às suas conseqüências; II – À forma de realização do acompanhamento fiscal específico. Art. 6º - Os contribuintes que celebraram acordos administrativos – Divida Ativa – sem incentivos fiscais que se encontram em andamento, poderão, durante este período renegociar somente o saldo devedor a liquidar para obtenção de redução de juros e multas prevista nesta Lei. Parágrafo Único – Em hipótese alguma acordos já liquidados ou parcelamentos (leia-se parcelas já pagas) poderão ser beneficiados pelas reduções mencionadas no artigo anterior. Art. 7 o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 25 de agosto de 2004. Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal