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norma nº 2763/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2763 / 2003
Date 2003-05-21
EmentaCONCEDE INCENTIVOS FISCAIS AO FRIGORÍFICO SABOR DE MINAS
native_id2083

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L E I Nº _2.763/2003
Concede incentivos fiscais ao Frigorífico 
Sabor de Minas Ltda., e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder ao Frigorífico Sabor de Minas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, 
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 439.210.663/0001-20, a 
ser situado e a funcionar na Estrada Muriaé-São Fernando, no Distrito de Boa 
Família, neste Município, os seguintes incentivos fiscais de tributos de competência 
municipal:
I – isenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
incidente sobre os serviços de construção, instalação e montagem da empresa, para as 
empresas por ela contratadas para estes fins;
II – isenção, para a empresa, dos Impostos sobre Serviços de Qualquer 
Natureza-ISSQN, sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU e sobre a 
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos-ITBI, 
previstos no Código Tributário Municipal, pelo prazo de dez (10) anos, a contar da 
data de início de suas operações;
III – isenção de taxas e emolumentos referentes ao protocolo, aprovação 
ou alteração de projetos elétricos, hidráulicos e arquitetônico, averbação e expedição 
de habite-se da edificação e demais documentos, na forma do inciso anterior.
Art. 2º - Fica o Município autorizado a realizar as obras de pavimentação 
e iluminação na área externa das instalações do Frigorífico Sabor de Minas Ltda.
Art. 3º - A empresa atendida pelos benefícios desta lei fica obrigada a:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em 
funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, 
funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média 
mensal de produção, sob pena de revogação dos benefícios adquiridos e de restituí￾los, bem como os investimentos de infra-estrutura realizados pelo Município, 
devidamente atualizados ;
II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por 
cento (80%) da mão de obra local;
III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de 
empresas locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios;
 IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção 
ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos 
ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral.
V – comercializar somente produtos inspecionados e autorizados pelo 
SIF-Serviço de Inspeção Federal;
VI – adquirir, preferencialmente, de produtores rurais de Muriaé e sua 
microrregião, bovinos e suínos para o abate. 
Art. 4º - Para receber os benefícios desta lei, o Frigorífico Sabor de 
Minas Ltda. deverá apresentar ao Poder Executivo relatórios de planejamento que 
vislumbrem:
a) o número de emprego e renda gerados;
b) a capacidade produtiva;
c) os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na 
economia municipal.
d) a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em 
decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação.
Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo, serão, 
obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa, e 
arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 3º, inciso I, desta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente 
podendo produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 4º desta lei e a aprovação dos 
relatórios pelo Poder Executivo.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 21 de maio de 2003
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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