| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2763 / 2003 |
| Date | 2003-05-21 |
| Ementa | CONCEDE INCENTIVOS FISCAIS AO FRIGORÍFICO SABOR DE MINAS |
| native_id | 2083 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 L E I Nº _2.763/2003 Concede incentivos fiscais ao Frigorífico Sabor de Minas Ltda., e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Frigorífico Sabor de Minas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 439.210.663/0001-20, a ser situado e a funcionar na Estrada Muriaé-São Fernando, no Distrito de Boa Família, neste Município, os seguintes incentivos fiscais de tributos de competência municipal: I – isenção do ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção, instalação e montagem da empresa, para as empresas por ela contratadas para estes fins; II – isenção, para a empresa, dos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU e sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos-ITBI, previstos no Código Tributário Municipal, pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data de início de suas operações; III – isenção de taxas e emolumentos referentes ao protocolo, aprovação ou alteração de projetos elétricos, hidráulicos e arquitetônico, averbação e expedição de habite-se da edificação e demais documentos, na forma do inciso anterior. Art. 2º - Fica o Município autorizado a realizar as obras de pavimentação e iluminação na área externa das instalações do Frigorífico Sabor de Minas Ltda. Art. 3º - A empresa atendida pelos benefícios desta lei fica obrigada a: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 I – assinar Termo de Compromisso de se manter instalada e em funcionamento no Município, pelo período mínimo de cento e vinte (120) meses, funcionando com um mínimo de cinqüenta por cento (50%) da capacidade média mensal de produção, sob pena de revogação dos benefícios adquiridos e de restituílos, bem como os investimentos de infra-estrutura realizados pelo Município, devidamente atualizados ; II – manter em seu quadro de empregados um mínimo de oitenta por cento (80%) da mão de obra local; III – adquirir, preferencialmente, utensílios e/ou matérias primas de empresas locais e no comércio da cidade, mediante orçamentos prévios; IV – atender, rigorosamente, as exigências dos órgãos de proteção ambiental municipal, estadual e federal, no tratamento dos despejos, dejetos, detritos ou poluentes, produzidos por suas atividades em geral. V – comercializar somente produtos inspecionados e autorizados pelo SIF-Serviço de Inspeção Federal; VI – adquirir, preferencialmente, de produtores rurais de Muriaé e sua microrregião, bovinos e suínos para o abate. Art. 4º - Para receber os benefícios desta lei, o Frigorífico Sabor de Minas Ltda. deverá apresentar ao Poder Executivo relatórios de planejamento que vislumbrem: a) o número de emprego e renda gerados; b) a capacidade produtiva; c) os prováveis efeitos econômicos indiretos de sua atividade na economia municipal. d) a estimativa dos tributos estaduais e federais, a serem gerados, em decorrência de sua atividade dos quais o Município tem participação. Parágrafo Único – Os relatórios exigidos por este artigo, serão, obrigatoriamente, entregues antes do início de instalação da referida empresa, e arquivados junto ao termo de compromisso, previsto no artigo 3º, inciso I, desta. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas ou a serem consignadas no orçamento, na forma legal. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo produzir efeitos após o cumprimento ao artigo 4º desta lei e a aprovação dos relatórios pelo Poder Executivo. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 21 de maio de 2003 ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé