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norma nº 2768/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2768 / 2003
Date 2003-05-21
EmentaREINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM III
native_id2088

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
Lei no
 2.768 / 2003.
Reinstitui o Programa de Recuperação Fiscal 
Municipal REFIM fase III e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
– Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal –
REFIM- fase III, destinado a promover a regularização de créditos Municipais, 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores 
ocorridos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não 
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1o
– O REFIM - fase III será administrado e presidido por servidor efetivo –
Fiscal Fazendário da Secretaria Municipal de Fazenda designado por Decreto Municipal, 
tendo os procedimentos adicionais necessários à execução do programa.
Art. 2o
– O ingresso no REFIM - fase III dar-se-á por opção da pessoa física 
ou jurídica que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos 
fiscais a que se refere o artigo anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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 § 1º - A opção poderá ser formalizada até o dia 30 (trinta) de abril de 2004, 
sendo elaboradas escalas por atividades econômicas (pessoa jurídica) e por contribuinte 
(pessoa física), objetivando a agilização do ingresso e da opção do programa. (NR)
§ 2o
– Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados, tendo por 
base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIM - fase III.
§ 3o
– A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da 
pessoa jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou 
não, inclusive os acréscimos legais relativos a atualização monetária, a multa, de mora 
ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da 
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado a 
redução disposta no § 5o
deste artigo.
§ 4o
– O débito consolidado na forma deste artigo:
I – Sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à 
variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, vedada a imposição de 
qualquer outro acréscimo;
II – Será pago, se pessoa jurídica, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 
sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor unitário de cada 
prestação nunca inferior a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);
III – Será pago, se pessoa física, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e 
sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês sendo o valor unitário de cada 
prestação nunca inferior a R$ 30,00 (trinta reais). 
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§ 5o
– Os valores correspondentes a multa de ofício, isolada, disciplinária ou 
qualquer outra, e a juros moratórios, a título de incentivo ao REFIM - fase III (Programa 
de Recuperação Fiscal Municipal III), receberão as seguintes reduções globais:
 a) para pagamento em parcela única ou no máximo de 3 (três) parcelas da 
dívida existente, vencível a primeira, 10 (dez) dias após a opção do contribuinte com a 
seguinte redução: (NR)
 1) Requerimento até 30/11/2003 ___________90%
 2) Requerimento até 30/12/2003 ___________75%
 3) Requerimento até 28/02/2004 ___________60%
 4) Requerimento até 30/04/2004 ___________40%
b) Redução de 40% (quarenta por cento) para pagamento conforme 
normatizado no inciso II, § 4o
do artigo 2o
, vencendo a 1a
(primeira), 10 (dez) dias após a 
opção , e as demais sucessivamente, até o último dia útil do mês subsequente.
Art. 3o
– A opção pelo REFIM - fase III sujeita o contribuinte a:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto a Fazenda 
Municipal;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no 
Programa;
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III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos 
tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de 
janeiro de 2003.
§ Único – A opção pelo REFIM - fase III exclui qualquer outra forma de 
parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1o
, 
facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro 
parcelamento, efetuar uma nova opção pelo REFIM II, do saldo remanescente (débito) 
até a data da opção.
Art. 4o
– A pessoa jurídica ou física optante pelo REFIM - fase III será dele 
excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário da Fazenda:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I, II e 
III do caput do artigo anterior;
II – Inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses consecutivos 
ou não, e os decorrentes de tributos cujos fatos geradores tenham ocorridos a partir de 1º 
de janeiro de 2002.
III- Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa 
jurídica, e insolvência da pessoa física.
§ 1o
– A exclusão do contribuinte do REFIM - fase III implicará exigibilidade 
imediata da totalidade do crédito confessado restabelecendo-se, sobre o saldo devedor os 
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos 
fatos geradores.
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§ 2o
– A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo produzirá efeitos 
a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.
Art. 5o
– O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à 
execução do REFIM fase III especialmente em relação:
I – Às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do 
REFIM - fase III, bem assim às suas conseqüências;
II – À forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
 Parágrafo único – Aplicar-se-ão aos débitos exclusivos de multas, 
especificados no Art. 119, do Código Tributário Municipal, os seguintes percentuais: 
(NR)
 a) para pagamento em parcela única ou no máximo de 3 (três), da dívida 
existente, vencível a primeira, 10 (dez) dias após a opção do contribuinte com os 
seguintes descontos:
 1) requerimento até 30/11/2003 __________60%
 2) requerimento até 30/12/2003 __________50%
 3) requerimento até 28/02/2004 __________35%
 4) requerimento até 30/04/2004 __________20%
 b) pagamento com a redução prevista na letra “b”, § 5º, do Art. 2º da Lei nº 
2.768/2003. (NR)
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Art. 6º - Os contribuintes que celebraram acordos administrativos – Dívida 
Ativa – sem incentivos fiscais e os mesmos se encontram em andamento poderão, 
durante este período renegociar somente o saldo devedor a liquidar para obtenção de 
redução de juros e multas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único – Em hipótese alguma acordos já liquidados ou 
parcelamentos (leia-se parcelas já pagas) poderão ser beneficiados pelas reduções 
mencionadas no artigo anterior.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar normas que 
viabilizem o aumento da arrecadação dos tributos municipais, através de políticas de 
orientação, conscientização e das seguintes ações: treinamento de servidores e criação de 
programa de bônus/prêmios e valor monetário em notas fiscais de prestação de serviços, 
resgatando a cidadania e visando a integração fisco/contribuinte.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé (MG), 21 de maio de 2003
Odilon Paiva Carvalho
Prefeito Municipal
Nova redação conforme alterações introduzidas pelas Leis de nº 2.781, de 25 de junho de 2003, e 
2.860, de 21 de outubro de 2003

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