| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2768 / 2003 |
| Date | 2003-05-21 |
| Ementa | REINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL – REFIM III |
| native_id | 2088 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 Lei no 2.768 / 2003. Reinstitui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal REFIM fase III e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIM- fase III, destinado a promover a regularização de créditos Municipais, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 (trinta e um) de dezembro de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. § 1o – O REFIM - fase III será administrado e presidido por servidor efetivo – Fiscal Fazendário da Secretaria Municipal de Fazenda designado por Decreto Municipal, tendo os procedimentos adicionais necessários à execução do programa. Art. 2o – O ingresso no REFIM - fase III dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 § 1º - A opção poderá ser formalizada até o dia 30 (trinta) de abril de 2004, sendo elaboradas escalas por atividades econômicas (pessoa jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização do ingresso e da opção do programa. (NR) § 2o – Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIM - fase III. § 3o – A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a atualização monetária, a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado a redução disposta no § 5o deste artigo. § 4o – O débito consolidado na forma deste artigo: I – Sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo; II – Será pago, se pessoa jurídica, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor unitário de cada prestação nunca inferior a R$ 65,00 (sessenta e cinco reais); III – Será pago, se pessoa física, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês sendo o valor unitário de cada prestação nunca inferior a R$ 30,00 (trinta reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 § 5o – Os valores correspondentes a multa de ofício, isolada, disciplinária ou qualquer outra, e a juros moratórios, a título de incentivo ao REFIM - fase III (Programa de Recuperação Fiscal Municipal III), receberão as seguintes reduções globais: a) para pagamento em parcela única ou no máximo de 3 (três) parcelas da dívida existente, vencível a primeira, 10 (dez) dias após a opção do contribuinte com a seguinte redução: (NR) 1) Requerimento até 30/11/2003 ___________90% 2) Requerimento até 30/12/2003 ___________75% 3) Requerimento até 28/02/2004 ___________60% 4) Requerimento até 30/04/2004 ___________40% b) Redução de 40% (quarenta por cento) para pagamento conforme normatizado no inciso II, § 4o do artigo 2o , vencendo a 1a (primeira), 10 (dez) dias após a opção , e as demais sucessivamente, até o último dia útil do mês subsequente. Art. 3o – A opção pelo REFIM - fase III sujeita o contribuinte a: I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto a Fazenda Municipal; II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003. § Único – A opção pelo REFIM - fase III exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1o , facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro parcelamento, efetuar uma nova opção pelo REFIM II, do saldo remanescente (débito) até a data da opção. Art. 4o – A pessoa jurídica ou física optante pelo REFIM - fase III será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Secretário da Fazenda: I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do artigo anterior; II – Inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses consecutivos ou não, e os decorrentes de tributos cujos fatos geradores tenham ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002. III- Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, e insolvência da pessoa física. § 1o – A exclusão do contribuinte do REFIM - fase III implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado restabelecendo-se, sobre o saldo devedor os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 § 2o – A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte. Art. 5o – O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIM fase III especialmente em relação: I – Às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do REFIM - fase III, bem assim às suas conseqüências; II – À forma de realização do acompanhamento fiscal específico. Parágrafo único – Aplicar-se-ão aos débitos exclusivos de multas, especificados no Art. 119, do Código Tributário Municipal, os seguintes percentuais: (NR) a) para pagamento em parcela única ou no máximo de 3 (três), da dívida existente, vencível a primeira, 10 (dez) dias após a opção do contribuinte com os seguintes descontos: 1) requerimento até 30/11/2003 __________60% 2) requerimento até 30/12/2003 __________50% 3) requerimento até 28/02/2004 __________35% 4) requerimento até 30/04/2004 __________20% b) pagamento com a redução prevista na letra “b”, § 5º, do Art. 2º da Lei nº 2.768/2003. (NR) PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG CNPJ - 17.947.581/0001-76 Art. 6º - Os contribuintes que celebraram acordos administrativos – Dívida Ativa – sem incentivos fiscais e os mesmos se encontram em andamento poderão, durante este período renegociar somente o saldo devedor a liquidar para obtenção de redução de juros e multas previstas nesta Lei. Parágrafo Único – Em hipótese alguma acordos já liquidados ou parcelamentos (leia-se parcelas já pagas) poderão ser beneficiados pelas reduções mencionadas no artigo anterior. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar normas que viabilizem o aumento da arrecadação dos tributos municipais, através de políticas de orientação, conscientização e das seguintes ações: treinamento de servidores e criação de programa de bônus/prêmios e valor monetário em notas fiscais de prestação de serviços, resgatando a cidadania e visando a integração fisco/contribuinte. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 21 de maio de 2003 Odilon Paiva Carvalho Prefeito Municipal Nova redação conforme alterações introduzidas pelas Leis de nº 2.781, de 25 de junho de 2003, e 2.860, de 21 de outubro de 2003