| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2769 / 2003 |
| Date | 2003-06-12 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 LEI Nº 2.769 / 2003 Estabelece normas gerais e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Muriaé: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Art. 2º - Para os fins desta lei são estabelecidas as seguintes definições: I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transporte: d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utiliza-lo. IV – elemento de urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico ; V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga. VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso do meio físico. CAPITULO II DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO Art. 3º - O planejamento e a urbanização das vias publicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 4º - As vias publicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 5º - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 6º - Os banheiros de uso público existentes ou à construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e uma lavatório que atendam às necessidades da NBR 9050 da ABNT. Art. 7º - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizada em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldades de locomoção, quer estejam sendo conduzidos pelo próprio deficiente quer estejam conduzidos para o transporte de deficiente. § 1º – As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total. Garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes;. § 2º - Sem prejuízo do número percentual de vagas com relação ao total, conforme o § 1º deste artigo, deverá ser estabelecida nas áreas próximas aos órgãos públicos de atendimento ao público a quantidade mínima de 2 (duas) vagas, sendo uma delas para estacionamento e a outra para embarque e desembarque dos deficientes que estejam sendo transportados; § 3º - Nas áreas próximas às instituições de ensino, públicas ou privadas, deverá ser estabelecida pelo menos uma vaga, com as mesmas condições do § 1º acima. CAPÍTULO III DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO Art. 8º - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo a que possam ser utilizados com a máxima comodidade. Art. 9º - Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 CAPÍTULO IV DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO Art. 10 - A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo a que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único – Para os fins no disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinado ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e, IV – Os edifícios deverão dispor, pelo menos, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira a que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 11 - Os locais de espetáculos, conferencias, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeiras de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo coma a NBR 9050 da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 CAPITULO V DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFICIOS DE USO PRIVADO Art. 12 - Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum a aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida CAPITULO VI DA ACESIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 13 - Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas especificas. CAPITULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - A administração pública municipal destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso publico de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. § 1º – A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas o caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei; § 2º - Salvo nos casos de impossibilidade técnica devidamente justificada, a implementação das adaptações de que trata este artigo deverá estar completa no prazo máximo de 60 (sessenta) meses a contar da vigência desta lei, e no mínimo 70% (setenta por cento) deverá estar completa no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, também da vigência desta Lei, sob pena de ficarem suspensas todas as obras públicas no Município até o cumprimento das metas PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 acima, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis aos responsáveis pela omissão; § 3º - Não poderão ser aprovados projetos que não observem as normas desta Lei, quer de execução pública ou privada, e, caso tenham sido aprovados e não tenham as obras sido iniciadas ou regularizadas, as obras deverão ser embargadas pelo Poder Público até que os respectivos projetos sejam adaptados às normas desta Lei e aprovados pelos órgãos competentes. Art. 15 - O Poder Publico promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 16 - As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas especificas reguladoras destes bens. Art. 17 - As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de junho de 2003. ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé