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norma nº 2769/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2769 / 2003
Date 2003-06-12
EmentaESTABELECE NORMAS E CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
LEI Nº 2.769 / 2003
Estabelece normas gerais e critérios para a 
promoção da acessibilidade das pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade 
reduzida, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Muriaé:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a 
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com 
mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias 
e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e 
nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2º - Para os fins desta lei são estabelecidas as seguintes 
definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, 
com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, 
das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por 
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o 
acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, 
classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos 
espaços de uso público; 
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos 
edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de 
transporte:
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte 
ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por 
intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de 
massa;
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CNPJ – 17.947.581/0001-76
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que 
temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se 
com o meio e de utiliza-lo.
IV – elemento de urbanização: qualquer componente das obras de 
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, 
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, 
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as 
indicações do planejamento urbanístico ;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços 
públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da 
edificação de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações 
substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e 
similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, 
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou 
possibilite o acesso e o uso do meio físico.
CAPITULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3º - O planejamento e a urbanização das vias publicas, dos 
parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e 
executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º - As vias publicas, os parques e os demais espaços de uso 
público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e 
mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade 
que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais 
ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade 
reduzida.
Art. 5º - O projeto e o traçado dos elementos de urbanização 
públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as 
passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as 
escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas 
técnicas de acessibilidade da NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas – ABNT.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Art. 6º - Os banheiros de uso público existentes ou à construir em 
parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, 
pelo menos, de um sanitário e uma lavatório que atendam às necessidades da 
NBR 9050 da ABNT.
Art. 7º - Em todas as áreas de estacionamento de veículos, 
localizada em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas dos 
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que 
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldades de locomoção, 
quer estejam sendo conduzidos pelo próprio deficiente quer estejam conduzidos 
para o transporte de deficiente.
§ 1º – As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em 
número equivalente a dois por cento do total. Garantida, no mínimo, uma vaga, 
devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado 
de acordo com as normas técnicas vigentes;.
 § 2º - Sem prejuízo do número percentual de vagas com relação ao 
total, conforme o § 1º deste artigo, deverá ser estabelecida nas áreas próximas 
aos órgãos públicos de atendimento ao público a quantidade mínima de 2 (duas) 
vagas, sendo uma delas para estacionamento e a outra para embarque e 
desembarque dos deficientes que estejam sendo transportados;
 § 3º - Nas áreas próximas às instituições de ensino, públicas ou 
privadas, deverá ser estabelecida pelo menos uma vaga, com as mesmas 
condições do § 1º acima.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO 
URBANO
 Art. 8º - Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou 
quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em 
itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a 
não dificultar ou impedir a circulação, e de modo a que possam ser utilizados 
com a máxima comodidade.
Art. 9º - Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados 
e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
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CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO 
COLETIVO
Art. 10 - A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos 
ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo a que 
sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com 
mobilidade reduzida.
Parágrafo único – Para os fins no disposto neste artigo, na 
construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinado ao 
uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de 
acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a 
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos 
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que 
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção 
permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre 
de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a 
acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
 III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e 
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o 
exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e,
IV – Os edifícios deverão dispor, pelo menos, pelo menos, de um 
banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira a 
que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com 
mobilidade reduzida.
Art. 11 - Os locais de espetáculos, conferencias, aulas e outros de 
natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam 
cadeiras de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva 
e visual, inclusive acompanhante, de acordo coma a NBR 9050 da ABNT, de 
modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
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CAPITULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFICIOS DE USO PRIVADO
Art. 12 - Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a 
instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes 
requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e 
com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e 
aos serviços anexos de uso comum a aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para 
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
CAPITULO VI
DA ACESIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 13 - Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os 
requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas especificas.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - A administração pública municipal destinará, anualmente, 
dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras 
arquitetônicas existentes nos edifícios de uso publico de sua propriedade e 
naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
§ 1º – A implementação das adaptações, eliminações e supressões 
de barreiras arquitetônicas referidas o caput deste artigo deverá ser iniciada a 
partir do primeiro ano de vigência desta Lei;
 § 2º - Salvo nos casos de impossibilidade técnica devidamente 
justificada, a implementação das adaptações de que trata este artigo deverá estar 
completa no prazo máximo de 60 (sessenta) meses a contar da vigência desta lei, 
e no mínimo 70% (setenta por cento) deverá estar completa no prazo máximo de 
36 (trinta e seis) meses, também da vigência desta Lei, sob pena de ficarem 
suspensas todas as obras públicas no Município até o cumprimento das metas 
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acima, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis aos responsáveis pela 
omissão;
 § 3º - Não poderão ser aprovados projetos que não observem as 
normas desta Lei, quer de execução pública ou privada, e, caso tenham sido 
aprovados e não tenham as obras sido iniciadas ou regularizadas, as obras 
deverão ser embargadas pelo Poder Público até que os respectivos projetos 
sejam adaptados às normas desta Lei e aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 15 - O Poder Publico promoverá campanhas informativas e 
educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e 
sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora 
de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 16 - As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou 
imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, 
desde que as modificações necessárias observem as normas especificas 
reguladoras destes bens.
Art. 17 - As organizações representativas de pessoas portadoras de 
deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de 
acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 12 de junho de 2003.
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé

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