| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4467 / 2013 |
| Date | 2013-04-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 3.216/2006 - LIMPEZA E CAPINA DE TERRENOS PRIVADOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ » GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.467 / 2013. am Altera a Lei nº 3.216/2006, que “autoriza o Poder Executivo a proceder à limpeza e capinação de terrenos privados na forma que especifica e dá outras providências”, em seu art. 3º, modificando a numeração do & único em $& 1º e acrescentando os parágrafos 2º a 6º. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei altera o art. 3º, da Lei nº 3.216/2006 que “autoriza o Poder Executivo a proceder à limpeza e capinação de terrenos privados na forma que especifica e dá outras providências”, modificando a numeração do & único em & 1º e acrescentando os parágrafos 2º a 6º, Art. 2º - O & único do art. 3º, da Lei nº 3.216/2006, passa a ser o 8 19, exatamente com a mesma redação anterior. Art. 3º - A Lei nº 3.216/2006, em seu art. 3º, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos: “g 2º - Poderá o Poder Executivo repassar estas atribuições também ao Departamento Municipal de Saneamento Urbano - DEMSUR, autarquia municipal, para que tal ente público possa realizar, após o descumprimento do prazo imposto pelo Município, quando da notificação ao proprietário, a limpeza e capina do terreno privado. 8 3º - Tal repasse de atribuição ao DEMSUR se fará por meio de comunicação interna formalizada diretamente ao Diretor Geral, na qual constará: Ed I - cópia da notificação praticada; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO II - certidão do Município de efetivo descumprimento do prazo assinalado, por parte do proprietário; e ae III - expressa autorização para realização do serviço, especificando ser o mesmo de capina ou de retirada de entulho, autorização esta fundamentada na Lei nº 3.216/2006 e alterações posteriores. 8 4º - Quando se configurar a situação legal prevista para atuação do DEMSUR, este emitirá fatura específica de cobrança do serviço prestado, levando-se em consideração parâmetros e valores a serem definidos pelo Conselho Municipal de Saneamento Urbano - COMSUR, em resolução específica, definida em reunião extraordinária a ser realizada em até 15 dias, após publicação desta lei. 8 5º - Após a efetiva prestação do serviço, a fatura do DEMSUR constituirá título executivo extrajudicial que gozará das mesmas prerrogativas de débitos inadimplidos por particulares junto à autarquia, ensejando, se for o caso, a inscrição em dívida ativa e a posterior cobrança do débito por meio de Execução Fiscal. 8 6º - O não pagamento da aludida fatura na data estipulada não ensejará corte de fornecimento de outros serviços prestados pelo DEMSUR, caso utilizados pelo imóvel Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 16 de abril de 2013. ALOYSIO NAVARRO AQUINO Prefeito Municipal de Muriaé