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norma nº 4467/2013

Tipo LEI
Número / Ano 4467 / 2013
Date 2013-04-16
EmentaALTERA A LEI Nº 3.216/2006 - LIMPEZA E CAPINA DE TERRENOS PRIVADOS
native_id209

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
» GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.467 / 2013.
am
Altera a Lei nº 3.216/2006, que “autoriza o Poder
Executivo a proceder à limpeza e capinação de
terrenos privados na forma que especifica e dá
outras providências”, em seu art. 3º, modificando a
numeração do & único em $& 1º e acrescentando os
parágrafos 2º a 6º.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei altera o art. 3º, da Lei nº 3.216/2006 que “autoriza o Poder
Executivo a proceder à limpeza e capinação de terrenos privados na forma que especifica
e dá outras providências”, modificando a numeração do & único em & 1º e acrescentando
os parágrafos 2º a 6º,
Art. 2º - O & único do art. 3º, da Lei nº 3.216/2006, passa a ser o 8 19,
exatamente com a mesma redação anterior.
Art. 3º - A Lei nº 3.216/2006, em seu art. 3º, passa a vigorar acrescida dos
seguintes parágrafos:
“g 2º - Poderá o Poder Executivo repassar estas atribuições também ao
Departamento Municipal de Saneamento Urbano - DEMSUR, autarquia municipal,
para que tal ente público possa realizar, após o descumprimento do prazo imposto
pelo Município, quando da notificação ao proprietário, a limpeza e capina do
terreno privado.
8 3º - Tal repasse de atribuição ao DEMSUR se fará por meio de comunicação
interna formalizada diretamente ao Diretor Geral, na qual constará:
Ed
I - cópia da notificação praticada;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
II - certidão do Município de efetivo descumprimento do prazo assinalado, por
parte do proprietário; e ae
III - expressa autorização para realização do serviço, especificando ser o mesmo
de capina ou de retirada de entulho, autorização esta fundamentada na Lei nº
3.216/2006 e alterações posteriores.
8 4º - Quando se configurar a situação legal prevista para atuação do DEMSUR,
este emitirá fatura específica de cobrança do serviço prestado, levando-se em
consideração parâmetros e valores a serem definidos pelo Conselho Municipal de
Saneamento Urbano - COMSUR, em resolução específica, definida em reunião
extraordinária a ser realizada em até 15 dias, após publicação desta lei.
8 5º - Após a efetiva prestação do serviço, a fatura do DEMSUR constituirá título
executivo extrajudicial que gozará das mesmas prerrogativas de débitos
inadimplidos por particulares junto à autarquia, ensejando, se for o caso, a
inscrição em dívida ativa e a posterior cobrança do débito por meio de Execução
Fiscal.
8 6º - O não pagamento da aludida fatura na data estipulada não ensejará corte
de fornecimento de outros serviços prestados pelo DEMSUR, caso utilizados pelo
imóvel
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 16 de abril de 2013.
ALOYSIO NAVARRO AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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