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norma nº 2773/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2773 / 2003
Date 2003-06-12
EmentaREGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO REMUNERADO
native_id2093

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
L E I Nº 2.773 / 2003
“Regulamenta o Serviço Público de 
transporte Remunerado de Passageiro no 
Município de Muriaé e dá outras 
providências”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu 
sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º - Estão autorizados e legitimados a executar o serviço 
público de transporte remunerado no Município de Muriaé:
 I – as pessoas jurídicas operadoras do sistema de transporte 
coletivo urbano, concessionárias do Município;
 II – o permissionário, detentor da permissão para execução do 
serviço de táxi, proprietário de um só táxi, e que faça do transporte 
remunerado de passageiros individual sua atividade profissional;
 III – as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão para 
execução de serviço de transporte escolar.
 Parágrafo Único – Para o cumprimento das disposições deste 
artigo deverão ser observadas as demais normas legais, federais, estaduais e 
municipais, pertinentes.
Art. 2º - A habilitação para executar o serviço público de 
transporte coletivo urbano de passageiros, transporte remunerado de 
passageiros individual (táxi) e escolar, no âmbito deste Município, dependerá 
de prévia permissão ou concessão da Prefeitura Municipal de Muriaé, 
observadas as exigências legais pertinentes e as seguintes condições 
mínimas:
I – O permissionário ou concessionário dos serviços públicos 
previstos neste artigo, quando pessoa jurídica, deverá ter sede ou filial, e 
quando pessoa física, residência permanente, neste Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
II – Os veículos utilizados para a execução dos serviços deverão 
estar previamente registrados no Município de Muriaé e licenciados na 
categoria aluguel.
III – No caso do inciso II, do artigo 1º, é proibido adotar o 
sistema de “lotação”, caracterizado pela captação de passageiros durante o 
trajeto necessário para o atendimento do usuário inicial.
IV – Será permitida a exibição de publicidade nos veículos 
utilizados para a execução dos serviços de que trata esta lei, observadas as 
normas legais pertinentes. 
Art. 3º - É vedada a execução do transporte coletivo de 
passageiros, do transporte remunerado de passageiros individual (táxi) e do 
transporte escolar, no âmbito deste Município, sem a devida permissão ou 
concessão da Prefeitura Municipal de Muriaé, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Fazenda e da DIMUTRAN-Divisão Municipal de Trânsito.
§ 1º – O descumprimento do disposto nesta lei, sem prejuízo das 
sanções civis e penais cabíveis, sujeitará o infrator e seu empregador, 
solidariamente, as seguintes sanções administrativas:
 I – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração e retenção do 
veículo, podendo este ser imediatamente retirado por condutor regularmente 
habilitado, observadas as disposições do Art. 270 e Parágrafos, da Lei 9.503, 
de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; (NR)
 II – Em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 
por infração e a aplicação da mesma medida administrativa prevista no 
inciso anterior. (NR)
§ 2º – Os valores das multas serão corrigidos pelo INPC ou 
outro índice instituído pelo Governo Federal.
§ 3º – O valor das multas será recolhido, através de DAM, aos 
cofres públicos municipais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ – 17.947.581/0001-76
Art. 4º - Não se apresentando condutor habilitado, nos termos 
das medidas administrativas previstas nos incisos I e II, do § 1º, do Artigo 
anterior, o veículo será recolhido ao Almoxarifado Municipal, aplicando-se, 
neste caso, o disposto nos parágrafos do art. 262, da lei 9.503/97 – Código de 
Trânsito Brasileiro. (NR)
Art. 5º - Incorre, ainda, nas sanções desta lei, aquele que, sem 
permissão ou concessão da Prefeitura de Muriaé, proceder à captação de 
passageiros, à cobrança de tarifa e ao anúncio verbal ou escrito de itinerário, 
no âmbito deste Município.
Parágrafo Único – Aplicam-se, também, as disposições deste 
artigo, aos veículos, de qualquer categoria, registrados e licenciados em 
outros municípios.
Art. 6º - A DIMUTRAN – Divisão Municipal de Trânsito e os 
Agentes de Trânsito do Estado, nos termos do Convênio de Cooperação 
Técnica e Operacional, firmado entre este Município e o Estado de Minas 
Gerais, fiscalizarão o cumprimento das disposições previstas nesta Lei, e 
aplicará as penalidades administrativas cabíveis.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Fazenda fica autorizada a 
acionar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias 
para o recebimento dos valores das multas e de outras penalidades previstas 
nesta lei e no Código de Trânsito Brasileiro, devidas ao Município.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 12 de junho de 2003
ODILON PAIVA CARVALHO
Prefeito Municipal
NOVA REDAÇÃO CONFORME ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI Nº 2.885, DE 10 DE 
DEZEMBRO DE 2003

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