| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2773 / 2003 |
| Date | 2003-06-12 |
| Ementa | REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO REMUNERADO |
| native_id | 2093 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 L E I Nº 2.773 / 2003 “Regulamenta o Serviço Público de transporte Remunerado de Passageiro no Município de Muriaé e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Estão autorizados e legitimados a executar o serviço público de transporte remunerado no Município de Muriaé: I – as pessoas jurídicas operadoras do sistema de transporte coletivo urbano, concessionárias do Município; II – o permissionário, detentor da permissão para execução do serviço de táxi, proprietário de um só táxi, e que faça do transporte remunerado de passageiros individual sua atividade profissional; III – as pessoas físicas e jurídicas detentoras de permissão para execução de serviço de transporte escolar. Parágrafo Único – Para o cumprimento das disposições deste artigo deverão ser observadas as demais normas legais, federais, estaduais e municipais, pertinentes. Art. 2º - A habilitação para executar o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte remunerado de passageiros individual (táxi) e escolar, no âmbito deste Município, dependerá de prévia permissão ou concessão da Prefeitura Municipal de Muriaé, observadas as exigências legais pertinentes e as seguintes condições mínimas: I – O permissionário ou concessionário dos serviços públicos previstos neste artigo, quando pessoa jurídica, deverá ter sede ou filial, e quando pessoa física, residência permanente, neste Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 II – Os veículos utilizados para a execução dos serviços deverão estar previamente registrados no Município de Muriaé e licenciados na categoria aluguel. III – No caso do inciso II, do artigo 1º, é proibido adotar o sistema de “lotação”, caracterizado pela captação de passageiros durante o trajeto necessário para o atendimento do usuário inicial. IV – Será permitida a exibição de publicidade nos veículos utilizados para a execução dos serviços de que trata esta lei, observadas as normas legais pertinentes. Art. 3º - É vedada a execução do transporte coletivo de passageiros, do transporte remunerado de passageiros individual (táxi) e do transporte escolar, no âmbito deste Município, sem a devida permissão ou concessão da Prefeitura Municipal de Muriaé, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda e da DIMUTRAN-Divisão Municipal de Trânsito. § 1º – O descumprimento do disposto nesta lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, sujeitará o infrator e seu empregador, solidariamente, as seguintes sanções administrativas: I – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração e retenção do veículo, podendo este ser imediatamente retirado por condutor regularmente habilitado, observadas as disposições do Art. 270 e Parágrafos, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; (NR) II – Em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração e a aplicação da mesma medida administrativa prevista no inciso anterior. (NR) § 2º – Os valores das multas serão corrigidos pelo INPC ou outro índice instituído pelo Governo Federal. § 3º – O valor das multas será recolhido, através de DAM, aos cofres públicos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581/0001-76 Art. 4º - Não se apresentando condutor habilitado, nos termos das medidas administrativas previstas nos incisos I e II, do § 1º, do Artigo anterior, o veículo será recolhido ao Almoxarifado Municipal, aplicando-se, neste caso, o disposto nos parágrafos do art. 262, da lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro. (NR) Art. 5º - Incorre, ainda, nas sanções desta lei, aquele que, sem permissão ou concessão da Prefeitura de Muriaé, proceder à captação de passageiros, à cobrança de tarifa e ao anúncio verbal ou escrito de itinerário, no âmbito deste Município. Parágrafo Único – Aplicam-se, também, as disposições deste artigo, aos veículos, de qualquer categoria, registrados e licenciados em outros municípios. Art. 6º - A DIMUTRAN – Divisão Municipal de Trânsito e os Agentes de Trânsito do Estado, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica e Operacional, firmado entre este Município e o Estado de Minas Gerais, fiscalizarão o cumprimento das disposições previstas nesta Lei, e aplicará as penalidades administrativas cabíveis. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Fazenda fica autorizada a acionar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias para o recebimento dos valores das multas e de outras penalidades previstas nesta lei e no Código de Trânsito Brasileiro, devidas ao Município. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de junho de 2003 ODILON PAIVA CARVALHO Prefeito Municipal NOVA REDAÇÃO CONFORME ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI Nº 2.885, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003