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norma nº 2778/2003

Tipo LEI
Número / Ano 2778 / 2003
Date 2003-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE MOTO-FRETE
native_id2098

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.947.581/0001-76
Dispoe sobre 0 servir;o de transporte de
pequenas cargas mediante a utilizaC;Qode
motocicletas, denominado moto-frete, e dci
outras providencias.
o Prefeito Municipal de Muriae
Fa90 saber que a Camara de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1° - Fica regido pOl' esta Lei, no ambito do Municipio de
Muriae, 0 servi90 de transporte de cargas em veiculo automotor do tipo
motocicleta, denominado HMOTO-FRETE", que consiste no servi90 de
coleta e entrega de mercadorias, servi90s bancarios, cobran9as e pagamentos,
bem como compras para terceiros.
Art. 2° - A explora9ao destes servi90s poderao ser prestados pOl'
permissionarios que cumprirem as exigencias desta Lei e dos demais
regulamentos administrativos, com a forma de pessoa juridica, cooperativas
ou autonomos.
Art. 3° - 0 credenciamento dos permlsslonarlos, atraves da
DIMUTRAN ou outro orgao da unidade administrativa municipal, sera
concedido aqueles que cumprirem todas as condi<;oes regulamentares, sendo
estas, no minimo, as seguintes:
I - comprova<;ao de sede no Municipio de Muriae, em local de
uso permitido (alvara);
II - inscri<;ao no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas ou no
Cadastro Individual de Contribuintes;
III-apresenta<;ao dos seguintes documentos:
a) certidao negativa de debito da Receita Federal;
b) certidao negativa de debito com a Fazenda Estadual;
c) certidao negativa de debito de tributos do Municipio de
d) certidao comprobatoria de regularidade perante 0
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
f) apresenta<;ao de copia autenticada do contrato social ou
do ato constitutivo, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais, hem como de suas altera90es. Gel-,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ -17.947.581/0001-76
Art. 4° - As permissoes concedidas nao poderao ser transferidas
a terceiros, de qualquer forma, e nem serao concedidas por prazo superior a
30 (trinta) meses, podendo ser renovadas as permissoes, a criterio do Poder
Publico Municipal.
Art. 5° - Para receber 0 credenciamento de que trata esta Lei os
condutores dos veiculos vinculados deverao preencher os seguintes
requisitos minimos:
I - apresentar Carteira Nacional de Habilita<;ao, categoria A, em
validade, expedida ha pelo menos 2 (dois) anos;
II - apresentar extrato de pontua<;ao expedido pelo DETRAN,
em que conste as infra<;oes de transito e con-espondente pontua<;ao referentes
ao ana da requisi<;ao do Cadastro;
III - apresentar certidoes de antecedentes criminais expedidas
pelos Cartorios Criminal e Eleitoral desta Comarca;
IV - apresentar comprovante de residencia no Municipio;
V - copia de identidade e CPF
§ 1° - Ao condutor devidamente inscrito sera outorgado 0 Cartao
de Inscri<;ao Municipal de Condutor, considerado de porte obrigatorio.
§ 2° - Caso 0 condutor possua habilita<;ao ha menos de 2 {dois)
anos, devera comprovar a conc1usao e aprova<;ao em Curso Complementar
Pratico de Treinamento para Condutores de Moto-Frete, reconhecido pela
Secretaria Municipal Administra<;ao.
§ 3° - A inscri<;ao do condutor prevista no § 1Q acima, nao
podera ser transferida a terceiro, de qualquer forma, e nem serao concedidas
por prazo superior a 18 (dezoito ) meses, podendo ser renovadas as
inscri<;oes, a criterio do Poder Publico Municipal.
Art. 6° - 0 veiculo a ser utilizado no servi<;o de moto-frete
devera ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de
Administra<;ao e ter as seguintes caracteristicas:
I - ser original de fabrica;
II - ter no maximo 08 (oito) anos de fabrica<;ao;
III - possuir cilindrada minima de 95 c.c.;
IV - possuir os padroes de visualiza<;ao a serem definidos pela
Secretaria Municipal de Administra<;ao;
V- possuir os equipamentos obrigatorios definidos no C6digo
Brasileiro de Tnlnsito;
VI - ser de aluguel quanta a categoria e de carga quanta a
VII - ser aprovado em vistoria pela Secret5Uia Municipal de (ja\
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE \~~~~~...c_·
EST ADO DE MINAS GERAIS (J
CNPJ -17.947.581/0001-76
Administra<;ao, nos seguintes termos:
a) anual, para veiculos com ate 5 (cinco) anos de
b) semestral, para veiculos com mais de 5 (cinco) e ate 8
(oito) anos de fabrica<;ao;
Art. 7° - Para os fms desta lei san aplicaveis as disposi<;oes da
Lei n° 9.503/97-C6digo de Transito Brasileiro, e demais legisla<;oes federal,
estadual e municipal pertinentes ..
Art. 8° - Constitui infra<;ao toda a<;ao ou omlssao, cometida
pelos autorizados ou seus auxiliares, que contrarie disposi<;oes legais ou
regulamentares e demais atos normativos pertinentes.
Art. 9° - Alem das penas cominadas no C6digo Brasileiro de
Transito e demais legisla<;oes pertinentes, serao aplicadas, na esfera
municipal, as seguintes penalidades:
a) repreensao pOl'escrito;
b) multa;
c) revoga<;ao da permissao.
Art. 10 - As multas pe1as infra<;oes previstas nesta lei
obedecerao aos limites impostos nos seguintes grupo de valores:
Grupo A - R$ 210,00
Grupo B - R$ 140,00
Grupo C - R$ 70,00
Art. 11 - Quando em face das circunstancias, for considerada
involuntaria, ou sem conseqiiencias graves para 0 interesse publico, a pnitica
de infra<;aopodera ser punida com repreensao por escrito.
Art. 12 - Aplicada a penalidade, nao ficara 0 infrator
desobrigado do cumprimento das exigencias que a determinarem.
Art. 13 - No caso de 0 infrator praticar simultaneamente, duas
ou mais infra<;oes, deverao ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades e
elas cominadas.
Art. 14 - A reincidencia sera punida com multa progressiva,
cujo valor eqUivaleni sempre ao dobro da anteriormente cominada.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
EST ADO DE MINAS GERAIS
CNPJ - 17.947.581/0001-76
Panigrafo Dnico Para 0 fim do disposto neste artigo,
considera-se reincidencia a pnitica da mesma infra9ao, no periodo de 90
(noventa) dias.
Art. 15 - Dani motivo a Iavratura do auto de infra9ao qualquer
viola9ao comprovada das normas legais e regulamentares que for levada ao
conhecimento das autoridades responsaveis pelo controle e fiscaliza9ao dos
servi90s de moto-frete.
Paragrafo Unico - Ao receber a reclama9ao, a autoridade
competente ordenara, sempre que couber, a lavratura do auto de infra9ao.
Art. 16 - Lavrar-se-ao autos de infra9ao no nu.mero de vias a ser
determinado pelo orgao competente, atendidas as disposi90es deste
regulamento.
Art. 17 - 0 infrator recebera copia do auto de infra9ao.
Paragrafo Dnico - A infra9ao comprovada sera registrada nas
fichas do infrator.
Art. 18 - A Iavratura do auto de infra9ao dara inicio ao
procedimento administrativo, para efeitos do que dispoe este regulamento.
Paragrafo Dnico - 0 infrator tera 0 prazo de 5 (cinco) dias,
contados do recebimento do auto de infrayao, para apresentar sua defesa
escrita.
§ 1
0
- Da decisao que impuser penalidade cabera recurso, para a
Secretaria Municipal de Administra9ao, no prazo de quinze (15) dias,
contados da data da notifica9ao.
§ 2
0
~ 0 infrator sera cientificado do julgamento do recurso no
prazo de quinze (15) dias, contados da data de sua prola9ao.
§ 3
0
- 0 recurso contra a infra9ao de multa podeni ser interposto
no prazo legal, sem 0 recolhimento do seu valor.
Art. 20 - As penalidades pOl'infra90es as disposi90es desta Lei
serao graduadas pOl'Decreto do Poder Executivo.
Art. 21 - Esta lei devera ser regulamentada, pOl' Decreto do
Poder Executivo, no prazo de ate noventa (90) dias,?~s.sua publicayao.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Panigrafo Unico - Compete a Secretaria Municipal de
Administra9ao a edi9ao de normas complementares para a regulamenta9ao
e operacionaliza9ao do servi90 de moto-frete.
Art. 22 - Revoga-se a Lei Municipal n° 2.586/2001 e as demais
disposi90es em contnirio.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem 0
cumprimento e execu9ao desta Lei pertencer que a cumprarn e a
fa9am cumprir tao inteiramente como nela se contem.
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ODILON ~t{;ACARVALHO
Prefeito Municipal de Muriae

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