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norma nº 4470/2013

Tipo LEI
Número / Ano 4470 / 2013
Date 2013-04-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 4.470 / 2013
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar
áreas de terras de sua propriedade ao Fundo
de Arrendamento Residencial — FAR,
representado pela Caixa Econômica Federal
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de
moradias destinada à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três)
salários mínimos, no âmbito do PMCMV — Programa Mina Casa Minha Vida, fica
autorizado a doar ao FAR — Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei
Federal n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica
Federal — CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV,
uma área de 10.048,0m? de formato irregular, medindo 539,11m nos fundos em
confronto com servidão de esgoto; 18,00m na lateral direita confrontando com o lote
20 da Quadra “F1” e 20,00m na lateral esquerda, confrontando com área do
reservatório do DEMSUR, a ser desmembrada de uma área maior do Loteamento
Dornelas Il, de propriedade do Município de Muriaé.
Parágrafo único — As áreas descritas neste artigo são por esta lei desafetadas
de sua natureza de bem público, passando a integrar a categoria de bens
dominicais.
Art. 2º - Os bens imóveis descritos no art. 1º., desta lei, serão utilizados
exclusivamente no âmbito do PMCMV — Programa Minha Casa Minha Vida e
constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR — Fundo de
Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e
direitos, as seguintes restrições:
| — não integram o ativo da CEF;
Il - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
Ill - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito da liquidação
judicial ou extrajudicial;
IV — não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V — não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais
privilegiados que possam ser;
VI — não podem ser constituídos de quais ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º - A Donatária terá como encargo utilizar os imóveis doados
exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população
de baixa renda, sob pena de revogação da doação.
Art. 4º - Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a Donatária deixe
de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados no prazo
de 2 (dois) anos, contados da doação, na forma da lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - Em quaisquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes
desta Lei, a revogação da doação operar-se-á automaticamente, independente de
aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo a propriedade do imóvel
doado ao domínio pleno da municipalidade.
Art. 6º - Os imóveis objeto da presente doação ficam isentos dos impostos de
que trata a Lei Municipal n. 3.792, de 27 de outubro de 2009.
Art. 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
Muriaé, 18 de abril de 2013
ALOYSIO N ARRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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